Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/TKW/
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, concluindo que a demissão do autor não pode ser fundamentada com base na força maior, nos moldes do artigo 501 da CLT, na medida em que a reclamada não comprovou a alegada dificuldade financeira. 2. Com efeito, verifica-se que a Corte a quo não se pronunciou sobre a existência de acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato da categoria que reconhecia a existência de força maior na demissão do reclamante. 3. Dessa forma, a omissão em que incorreu a Corte de origem teria o condão interferir no deslinde da matéria, configurando negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-11198-79.2020.5.15.0005, em que é Recorrente EXPRESSO DE PRATA LTDA e é Recorrido CLAUDINEI SANTANA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário do reclamante.
A reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A recorrente alega que a decisão é nula por negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência de acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato da categoria que reconhecia a existência de força maior na demissão do reclamante.
Aponta violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ao exame.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias postuladas decorrentes da dispensa imotivada. Adotou os seguintes fundamentos:
A r. sentença, entendendo que ruptura contratual se deu por motivo de força maior, em razão da pandemia, reconheceu que o reclamante teria direito apenas à metade da indenização que seria devida em caso de dispensa sem justa causa, julgando improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. O reclamante se insurge, sustentando que "o surgimento de força maior, por si só, fosse causa para o empregador se valer do artigo 502 da CLT e indenizar o empregado pela metade, desconsiderando todas as medidas e auxílios fornecidos pelo Governo para enfrentar a crise causada pela pandemia". Destaca, ainda, que "a empresa recorrida não foi extinta, como também, a força maior - pandemia COVID- 19 - não causou o encerramento do estabelecimento na qual o obreiro laborava".
Pois bem.
Situação similar foi recentemente apreciada por esta Câmara deste E. TRT, no julgamento do processo nº 0010848-24.2020.5.15.0092, do qual participei, com voto de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fábio Alegretti Cooper, que ora transcrevo, adotando os mesmos fundamentos:
"...
Insiste a reclamada que restou comprovado nos autos que a rescisão do contrato de trabalho se deu por força maior, nos termos do art. 501 da CLT, o que autorizou o pagamento de verbas rescisórias inerentes a tal modalidade de rescisão contratual.
Argumenta que, ao contrário do consignado pelo D. Juízo de origem, a rescisão do contrato de trabalho por força maior não depende da extinção das atividades empresariais; que, conforme reconhecido no Decreto Legislativo nº 06/2020, o País enfrenta um estado de calamidade pública sem precedentes em decorrência do coronavírus (COVID-19), com gravíssimos impactos em todos os segmentos econômicos; que, a Medida Provisória nº 927/2020 previu expressamente em seu artigo 1º, que, para efeitos trabalhistas, o estado de calamidade pública declarado no país até 31/12/2020, configura Força Maior.
Em consequência, afirma que a Medida Provisória nº 927/20, declara expressamente que o momento atual, para fins de trabalhistas, se constitui em hipótese de força maior, nos moldes previstos no art. 501, da CLT.
Requer que seja considerada o motivo da rescisão do reclamante como estado de força maior; que, assim, a ação deverá ser julgada improcedente.
Com efeito, ao decidir sobre o tema, assim fundamentou a Origem:
'A ruptura do vínculo por força maior é nula de pleno direito (artigo 9º da CLT). Em primeiro lugar, não houve extinção da empresa ou de estabelecimentos desta, conforme exige o artigo 502 da CLT. Além disso, a reclamada tinha à disposição às várias medidas emergenciais previstas na Medida Provisória 927/00 (dentre outras) para o enfrentamento da crise, sem a necessidade de utilização do artigo 502 da CLT, ainda mais fora de seus requisitos legais mínimos. Assim, declaro nula a rescisão por força maior e reconheço a dispensa sem justa causa havida em 23/03/2020 (aviso prévio indenizado projetado para 22/04/2020).Julgo procedentes, portanto, os pedidos "8" a "12" da inicial.
3. A multa do artigo 477 da CLT é devida, não só porque o ato ilegal do empregador acabou por suprimir o pagamento tempestivo de significativa parcela das verbas rescisórias devidas mas também porque as guias CD/SD de ID 1794fa6 foram entregues fora do prazo legal...'
Não se pode olvidar que como medida de enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, com seus efeitos estendidos até 31 de dezembro de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do Covid-19, o Governo Federal editou várias Medidas Provisórias como forma de amenizar a grave crise econômica notória nesta situação de exceção e, principalmente, inúmeras medidas trabalhistas com objetivo específico de preservação do emprego e da renda dos trabalhadores.
Nesse passo, a Medida Provisória 927/2020 reconheceu no parágrafo único do seu artigo 1º, que o estado de calamidade ora reconhecido constitui a hipótese de força maior prevista no artigo 501, da CLT, entendendo-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.
No entanto, a reclamada não contestou as alegações da autora de que não encerrou suas atividades, mantendo, pelo contrário, dezenas de trabalhadores.
A reclamada, apenas afirmou que 'no momento da dispensa da obreira, datada de 23.03.2020, conforme acima exposto, a reclamada encontrava-se em situação financeira extremamente difícil, uma vez que já havia sentido uma queda bruta nos rendimentos e, até então, em meio a pandemia do coronavírus não detinha nenhuma ferramenta legal para contenção de despesas e manutenção do quadro de colaboradores'.
Contudo, importante destacar que a empregadora não colacionou aos autos nenhuma comprovação neste sentido, não restando demonstrado as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, não havendo, desta forma, como acolher a alegação de força maior, nos moldes do artigo 501 da CLT.
(...)
Importante registrar, por oportuno, que o decreto legislativo reconhecendo a situação de calamidade pública foi publicado em 20/03/2020, apenas três dias antes da dispensa da empregada, motivo pelo qual tenho que não se pode atribuir à pandemia da Covid-19 a razão do desligamento.
Desta forma, uma vez que não há comprovação nos autos de que a reclamante foi dispensada, deveras, em virtude da pandemia no novo coronavírus, por força maior, já que a reclamada não encerrou suas atividades e manteve empregados laborando, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida.
Outrossim, acresça-se que a simples alegação de que o contrato da autora fora rescindido em virtude da dificuldades financeiras, sem comprovação neste sentido, não pode servir de pretexto para desonerar a empregadora de efetuar o pagamento dos direitos oriundos da relação de emprego, como é o caso do aviso prévio indenizado. A reclamada não provou nos autos que a situação econômica e financeira da empresa tenha sido afetada substancialmente a ponto de ter procedido com a dispensa da reclamante, logo no início da pandemia.
Pelo exposto, embora por fundamentos diversos, mantenho a r. sentença primeva".
Ressalte-se que, no caso dos autos, a dispensa do reclamante 20/04/2020, quando vigente a MP 927/2020, que possibilitou a suspensão do contrato e redução de jornada, tendo, ainda assim, optado a reclamada pela dispensa. É incontroverso que não houve a extinção da empresa ou de estabelecimento, a justificar a aplicação do disposto no art. 502 da CLT, como também não há nos autos comprovação das dificuldades financeiras alegadas, à época da dispensa, cabendo destacar que essa ocorreu cerca de um mês após a decretação da pandemia, não sendo possível presumir que uma empresa com capital social de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) precisasse dispensar seus empregados em lapso tão curto, cabendo destacar que os únicos documentos juntado pela reclamada, no intuito de comprovar sua situação econômica referem-se a empréstimo realizado somente no mês de agosto. Por tais fundamentos, concedo provimento ao recurso do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias postuladas, decorrentes da dispensa imotivada (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, gratificação natalina e diferenças da multa do FGTS). Reformo. (grifo nosso)
Inconformada, a reclamada opôs embargos de declaração. Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional registrou:
Os embargos de declaração não prosperam, porque ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material e, também, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a justificar sua oposição.
Com efeito, o V. Acórdão, analisou as matérias com exaustiva motivação, sendo certo que o órgão julgador não é obrigado a acolher a tese da parte, nem rebater todos os argumentos ou consignar toda a matéria fática, mas apenas efetuar a "análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida", conforme o preconizado no § 3º do artigo 1038 do NCPC, com a redação dada pela Lei 13.526/2016, não havendo, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Da simples leitura das razões de embargos, observa-se que o intuito do embargante é de reforma da decisão, sendo insustentável a pretensão de ter reexaminadas questões com nítido caráter recursal, insuscetíveis de análise por meio deste remédio processual. Assim, cabe à parte interpor o pertinente recurso, se pretende a reforma do decisum,pois os embargos de declaração são inadequados para tal fim.
Como se vê, a alegação de omissão, trata de inconformismo da Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, tendo decidido as questões, de maneira contrária as suas pretensões, tratando-se de Embargos, manifestamente, protelatórios, razão pela qual fica condenada no pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante (arts. 1.026, § 2º, do CPC/2015).
Assim sendo, rejeito os embargos.
Pois bem.
O art. 489, § 1.º, IV, do CPC/2015, diz que é carente de fundamentação a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Assim, a lei processual impõe ao Magistrado se pronunciar sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, isto é, sobre aqueles que, de alguma forma, possam interferir no desfecho da controvérsia.
Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada não comprovou as alegadas dificuldades financeiras enfrentadas, não havendo, desta forma, como acolher a alegação de força maior, nos moldes do artigo 501 da CLT.
Com efeito, verifica-se que a Corte a quo não se pronunciou sobre a existência de acordo coletivo de trabalho firmado com o Sindicato da categoria que reconhecia a existência de força maior na demissão do reclamante. A análise de tal questão foi expressamente requerida nos embargos de declaração, como se observa (fl. 297):
O argumento utilizado para tanto, limitou-se ao fato da empresa Ré não ter encerrado suas atividades, nos termos do disposto no art. 502, da CLT, portanto, não cumpriu os requisitos legais.
Entretanto, a rescisão por força maior tem arrimo em norma coletiva que autorizava a aplicação de tal medida, conforme destacamos em um tópico especifico em nossas contrarrazões (Id 66540ab) ao Recurso Ordinário.
Após longa argumentação sobre a validade e aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho firmando junto ao Sindicato representativo da categoria do Recorrido/Embargado, requeremos a aplicação da cláusula 9ª, do ACT, é o que demonstra o trecho das contrarrazões abaixo reproduzido:.
Portanto, faz-se necessário que o Tribunal Regional registre a existência de norma coletiva firmada com o Sindicato da categoria que reconhece a existência de força maior na demissão do reclamante.
Dessa forma, entendo que o Tribunal Regional deixou de esclarecer a contento as alegações da reclamada, incorrendo em omissão que pode interferir no deslinde da matéria.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas pela reclamada em seus embargos de declaração, devendo esclarecer sobre a existência de norma coletiva firmada com o Sindicato da categoria que reconhece a existência de força maior na demissão do reclamante, conforme entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Preliminar de Nulidade Por Negativa de Prestação Jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas pela reclamante em seus embargos de declaração, devendo esclarecer sobre a existência de norma coletiva firmada com o Sindicato da categoria que reconhece a existência de força maior na demissão do reclamante, conforme entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora