Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LW
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 - O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão no que se refere às promoções por merecimento. 2 - O acórdão embargado deixou claro que esta Corte passou a entender que a promoção por merecimento não é automática, mas está condicionada ao preenchimento de todos os critérios estabelecidos no Regulamento Interno. Nesse caso, mesmo que o empregador seja omisso, não há como se presumir que tenham sido implementadas as condições previstas nas normas internas da empresa. 3 - No entanto, frisou que tem sido reconhecido, nesta Corte, um distinguishing entre o referido entendimento e casos como o que ora se analisa. Isso porque não se trata, no presente caso, de omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho, mas da não apresentação das avaliações efetivamente realizadas, as quais poderiam obstar o direito do reclamante quanto às promoções pretendidas. Deixou claro que, na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "De acordo com a prova testemunhal, a autora demonstrou que o réu procedia às avaliações de desempenho". Concluiu que, tendo a prova testemunhal demonstrado que o Banco efetivamente realizava as avaliações de desempenho, o ônus da prova recai sobre o reclamado, quanto ao não atingimento dos requisitos para o deferimento das promoções por mérito, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, verificou que desse ônus o reclamado não se desincumbiu, e, por tal motivo, considerou atendidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, sendo devidas, portanto, as diferenças salariais pleiteadas. 4 - Mencionou julgados dessa Corte a corroborar o referido entendimento, e, nesse contexto, concluiu incidir o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. 5 - Desta forma, não há falar em omissão no julgado. Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg-1221-23.2014.5.09.0011, em que é Embargante ITAU UNIBANCO S.A. e é Embargado LUIZ ALBERTO GONÇALVES HABITZREUTER.
A 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "promoções por merecimento".
O reclamado opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
2.1 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA
Esta 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamado quanto ao tema "promoções por merecimento". Eis os fundamentos adotados para tanto: (grifos nossos)
1.1 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS O Tribunal Regional manteve a condenação do reclamado ao pagamento das promoções por merecimento, sob os seguintes fundamentos: (grifo nosso)
(...)
Analiso.
Quanto a aplicabilidade do Plano de Cargos e Salários, peço vênia ao Excelentíssimo Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo para transcrever e adotar como razões de decidir, os fundamentos expostos nos autos nº 02493- 2014-009-09-00-4, publicado em 05/05/2017, em face do mesmo réu:
"Antes de mais nada, o fato de a Resolução ter sido criada na época do Banco Banestado, não afasta o direito do Autor, pois (a) o Reclamado, na qualidade de sucessor se sujeita ao normativo implementado; (b) as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula nº 51 do c. TST); (c) a previsão do normativo interno adere ao contrato de trabalho do Autor, só podendo ser alterada em caso de mútuo consentimento e desde que da alteração não resulte prejuízo ao empregado (art. 468 da CLT).
Quanto à alegada falta de homologação do Plano de Cargos e Salários, constata-se que a inércia do empregador em promover a homologação também não obsta o direito do Reclamante, pois comprovado que, na prática, o Reclamado observava a divisão em níveis (até certo ponto da contratualidade), situação que se aderiu ao contrato de trabalho, como já referido."
Superada a questão da aplicabilidade, passa-se à análise dos critérios previstos na Resolução 37/85.
O item 4.8 da Resolução 37/1985 prevê a existência de promoção por antiguidade a cada três anos (fls. 207/208), não estabelecendo qualquer outro requisito (tal como relacionado a desempenho ou outro critério subjetivo de avaliação). Também, estabelece que as promoções por mérito ocorrerão com intervalo mínimo de um ano, a contar da última promoção, com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos previamente estabelecidos pela DIRHU:
"4.8. CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES - As promoções serão automáticas, por mérito e antiguidade, e os promovidos serão elevados ao nível de ordenado padrão imediatamente superior.
As promoções automáticas ocorrerão até o nível A-4 de acordo com os seguintes interstícios:
- 6 (seis) meses da admissão, promoção para o nível A-2
- 12 (doze) meses da admissão, promoção para o nível A-3
- 24 (vinte e quatro) meses da admissão, promoção para o nível A-4.
As promoções por mérito ocorrerão a partir do nível A-4 com base no desempenho e critérios de pontuação, inferidos conforme as técnicas e métodos previamente estabelecidos pela DIRHU, com interstício mínimo de 01 (um) ano a contar da data da última promoção.
Os funcionários da Carreira Administrativa que não exercem cargos comissionados concorrerão a promoções por mérito até o nível A-10 e para aqueles que exercem, serão observados os seguintes limites: [...] As promoções por antigüidade ocorrerão com base na legislação em vigor ou, quando mais benéfico ao funcionário, pelos seguintes critérios: - A cada 03 (três) anos, a contar da data da última promoção, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite máximo para promoções por mérito no cargo que exerce.
- Acima de 20% até 50%, a cada 4 (quatro) anos.
- Acima de 50%, a cada 05 anos.
As promoções cessarão quando o funcionário atingir o último nível previsto para a carreira (A-30)."
Ou seja, restou estabelecido no item 4.8 da Resolução 37/1985 que a progressão na carreira ocorreria das seguintes formas: a) promoção automática, até o nível A-4; b) promoção por mérito, a partir do nível A-4 e com base em critérios de pontuação, com interstício mínimo de um ano a contar da data da última promoção; e c) promoção por antiguidade, a cada três, quatro ou cinco anos, até atingir o nível A-30.
O réu não impugnou, especificamente, a tese autoral de que a última promoção obreira ocorreu em junho de 1994, para o nível A-05. De acordo com a prova testemunhal, a autora demonstrou que o réu procedia às avaliações de desempenho: "DEPOIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A): Nilson Sebastião da Silveira, (...) iniciou na Banestado em março de 1988; continua trabalhando até hoje no Itaú; REPERGUNTAS DO(A) AUTOR(A): trabalhou com o autor de julho a agosto de 2010, na agência Centro Cívico e no PAB da Prefeitura; havia avaliações no Banestado, continuaram existindo no Itaú; ambas eram anuais; nunca recebeu cópias das avaliações; pelo que sabe no Itaú ficava uma cópia no sistema; não tem a menor idéia o que seja POC; sem ter avaliação não era possível ser promovido; REPERGUNTAS DO RÉU: Nada mais." (grifei) Assim, era do réu o ônus de apresentar aos autos os resultados das avaliações de desempenho da parte autora, de modo a justificar o motivo pelo qual não foram concedidas as promoções por mérito anualmente, encargo do qual não se desvencilhou, já que nada juntou aos autos. Inexistente a documentação, à luz do artigo 142 do CC considera-se o sucesso por parte da autora quanto ao resultado das avaliações de desempenho anuais, fazendo jus às promoções por mérito. Dessa forma, tem-se que o autor fazia jus à promoção por antiguidade, a cada 03 anos, a contar da última promoção ocorrida em junho de 1994, de modo que devidas diferenças salariais decorrentes da concessão das promoções por antiguidade e reflexos, observado o período imprescrito, o que deve ser apurado de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 37/1985, em especial o respeito à limitação das promoções por antiguidade, a cada 03 anos, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite para promoções por mérito, conforme item 4.8 de tal instrumento normativo. Também faz jus o autor às promoções por merecimento, já que o réu não se desincumbiu do ônus de provar desempenho e pontuação insuficientes, fato impeditivo do direito do autor nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, à medida que não juntou aos autos as avaliações de desempenho de modo a desconstituir as promoções, cabendo referir, ainda, sua maior aptidão à prova e o compromisso que assumiu, pelo banco sucedido (Banestado), em negociação coletiva (cl. 66, parágrafo único, ACT 1999/2000). No caso, o autor laborou como caixa (cargo sem comissão) e agente de negócios (cargo comissionado), assim, entendo que a progressão do autor não deve ficar estagnada no nível A- 10, pois exerceu cargo comissionado durante o contrato. Conforme o artigo 323 do CPC e tratando-se de contrato de trabalho ativo, para se evitar sucessivas demandas com o mesmo objeto, as parcelas vincendas relativas às promoções por merecimento devem integrar a condenação, enquanto perdurar a situação fática que amparou seu acolhimento, assim, não há de se falar limitação da condenação à data do ajuizamento da ação. Contudo, em relação às promoções por mérito vincendas, esclareço que devem ser observadas as avaliações a serem realizadas pelo banco réu, ressaltando que a ausência de juntada aos presentes autos das avaliações de desempenho realizadas no período reclamado não conduz à conclusão de que as futuras promoções deverão ser concedidas sem observância do exame de desempenho.
Improcede a pretensão do réu de que o limite para alçada de nível seja um aumento máximo de 5,5% sobre o salário padrão, pois não trouxe qualquer prova a corroborar sua alegação.
Igualmente, não há que se falar em abatimento do valor devido em decorrência de promoções com aumentos concedidos no decorrer do contrato de trabalho do autor, pois os aumentos tiveram origem diversa das diferenças salariais decorrentes de promoções.
Ainda, considerando que o deferimento ocorreu nos termos da Resolução 37/85, não há que se falar em cumulação de promoções.
Quanto ao artigo 62, §1º e 2º da Consolidação de Provimentos da CGJT do TST, sua análise é afeta ao Juízo de execução, nada havendo que se deferir nesta fase de conhecimento.
Não se aplica o entendimento contido da Súmula 20 deste Regional, pois restou indeferido pelo Juízo de origem, de forma escorreita, os reflexos em DSR.
Por todo exposto, reformo parcialmente a r. sentença a fim de determinar que a apuração das promoções (antiguidade e merecimento) deve se dar de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 37/1985, em especial o respeito à limitação das promoções por antiguidade, a cada 03 anos, até atingir o nível de ordenado padrão cujo valor de vencimento seja 20% (vinte por cento) acima daquele estabelecido como limite para promoções por mérito, conforme item 4.8 de tal instrumento normativo. E, ainda, em relação às promoções por mérito vincendas, determino que deverão observar as avaliações a serem realizadas pelo banco réu.
Nas razões do recurso de revista, o reclamado sustenta serem indevidas as diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento.
Alegada que "não cabe ao réu demonstrar que o autor não atingiu os resultados e parâmetros estabelecidos pelo regulamento interno, para as promoções por mérito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC".
Transcreve arestos.
Examino. A SBDI-1 desta Corte consagrou o entendimento de que as promoções por merecimento possuem caráter predominantemente subjetivo, subordinando-se à avaliação de desempenho do empregado e ao atendimento dos demais requisitos previstos em norma empresarial. Concluiu, assim, competir ao empregador, segundo sua discricionariedade, avaliar se houve o concurso dos requisitos estabelecidos para a concessão das promoções por mérito, sendo que eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não se credenciava a autorizar o deferimento automático das promoções (E-RR-51-16.2011.5.24.0007). Esta Corte, desde então, passou a entender que a promoção por merecimento não é automática, mas está condicionada ao preenchimento de todos os critérios estabelecidos no Regulamento Interno. Nesse caso, mesmo que o empregador seja omisso, não há como se presumir que tenham sido implementadas as condições previstas nas normas internas da empresa.
No entanto, tem sido reconhecido, nesta Corte, um distinguishing entre o referido entendimento e casos como o que ora se analisa. Isso porque não se trata, no presente caso, de omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho, mas da não apresentação das avaliações efetivamente realizadas, as quais poderiam obstar o direito do reclamante quanto às promoções pretendidas. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "De acordo com a prova testemunhal, a autora demonstrou que o réu procedia às avaliações de desempenho" (fls. 1536/1537). Desta forma, tendo a prova testemunhal demonstrado que o Banco efetivamente realizava as avaliações de desempenho, o ônus da prova recai sobre o reclamado, quanto ao não atingimento dos requisitos para o deferimento das promoções por mérito, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, desse ônus o reclamado não se desincumbiu. Assim, consideram-se atendidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, sendo devidas, portanto, as diferenças salariais pleiteadas. Nesse sentido, são os seguintes julgados:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51- 16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito da reclamante. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da possibilidade de se deferir diferenças salariais quando o reclamado não apresenta avaliações de desempenho de seus empregados, em plena recusa à determinação do juízo, impossibilitando, assim, a aferição do preenchimento dos requisitos previstos na norma empresarial, para fins de concessão de promoções por merecimento. E em casos como o ora debatido, esta Corte tem reconhecido o direito dos trabalhadores à ascensão funcional, quando o Banco não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial, e, consequentemente, o posicionamento da reclamante na estrutura remuneratória do empregador. Estabeleceu-se, assim, um distinguishing à jurisprudência firmada naquele precedente, por não se tratar de casos de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, que deixa de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades, como as avaliações de desempenho. Ou seja, não se aplica o leading case se a empresa efetivamente realiza as avaliações, mas se queda inerte quanto à juntada dos documentos que comprovariam ou não o direito à promoção por mérito, reputando-se como preenchidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, e, portanto, devidas diferenças salariais decorrentes da política de grades. Precedentes. Com ressalva deste Relator, mantém-se o entendimento formado nesta Corte, inclusive ratificado pela SBDI-1 no julgamento do processo E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, em 20/5/2021 (informativo 238/TST), de que "a hipótese de ausência de juntada da documentação solicitada pelo perito, relativa às avaliações de desempenho realizadas pelo empregado, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco, acaba por caracterizar distinção em face da jurisprudência da SDI quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito às promoções por mérito. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial". Recurso de embargos conhecido e provido, com exclusão da multa aplicada pela c. Turma pela interposição de embargos de declaração protelatórios" (E-ED-Ag-ED-ED-ARR-606-98.2014.5.03.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/11/2021). (grifos nossos) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "política de grades". A matéria relativa às promoções por merecimento encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão embargado diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, a Corte de Origem deferiu as diferenças postuladas em decorrência de o autor não haver apresentado nos autos, como forma de obstar a pretensão formulada, todas as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovariam a ausência de disponibilidade orçamentária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido. (...) (E-ED-ARR-532- 29.2014.5.03.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Cláudio "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. (...) PROMOÇÃO POR MÉRITO. No tocante ao tema, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Entretanto, depreende-se do acórdão regional que a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica do excerto transcrito, a Corte de origem deferiu as diferenças postuladas porque o réu não apresentou aos autos, como forma de obstar a pretensão autoral, as avaliações de desempenho do período considerado e os documentos que comprovam a ausência de eficiência mínima necessária para implementar a promoção. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais nos casos em que o réu não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento dos requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Recurso de revista conhecido parcialmente provido " (RRAg-RRAg-596- 95.2017.5.09.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/06/2025). (grifos nossos) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES FEITAS PELO RECLAMADO, CONFORME PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DO DÉFICIT DE DESEMPENHO DO EMPREGADO. O recurso de revista patronal foi conhecido por divergência jurisprudencial, alicerçando-se no julgado proferido nos autos do E-RR- 118900-48.2007.5.04.0522, no qual foi adotada a tese de que as promoções por merecimento, previstas no Plano de Cargos e Salários (Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN), dependiam de deliberação da diretoria. Entretanto, a hipótese sub judice é diversa da retratada no paradigma, na medida em que o Regional registrou que "embora o reclamado sustente que, após a sucessão do Banestado pelo Itaú, a reclamante não foi submetido a avaliações na forma prevista no PCCS do sucedido, todas as testemunhas confirmaram a existência de tais avaliações, inclusive a testemunha patronal". Do exposto, impossível concluir que as avaliações da reclamante não foram feitas "na forma prevista no PCCS do sucedido". Além disso, o aresto não adota tese para confrontar com o fundamento adotado pelo Regional no sentido de que cabe ao empregador o ônus de comprovar o "déficit de desempenho do empregado". Assim, em razão da ausência da especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, o julgado não é apto a autorizar o conhecimento do recurso de revista. Agravo provido para prosseguir no exame do recurso de revista patronal. RECURSO DE REVISTA PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES FEITAS PELO RECLAMADO, CONFORME PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DO DÉFICIT DE DESEMPENHO DO EMPREGADO. O Banco Itaú S.A. (sucessor do BANESTADO), condenado a pagar diferenças salariais relativas às promoções por merecimento à reclamante, sustenta que as promoções estavam "condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, CUJA ANÁLISE NÃO APENAS ESTAVA EXCLUSIVAMENTE A CARGO DA EMPREGADORA, COMO INCLUIA A DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA COMO UM REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROGRESSÃO". O Regional, após transcrever a cláusula "4.8" da "Resolução 37/85", consignou que "embora o reclamado sustente que, após a sucessão do Banestado pelo Itaú, a reclamante não foi submetida a avaliações na forma prevista no PCCS do sucedido, todas as testemunhas confirmaram a existência de tais avaliações, inclusive a testemunha patronal". Do exposto, impossível concluir que as avaliações da reclamante não foram feitas "na forma prevista no PCCS do sucedido". Também inviável a esta Corte de natureza extraordinária apreciar a alegação patronal de que não foram preenchidas as "condições para o implemento da promoção por merecimento", em razão da sua natureza nitidamente fática, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O recorrente quer fazer crer que a hipótese em apreço é idêntica à examinada nos dois julgados, oriundos da SbDI-1. No primeiro foi registrado que o Plano de Cargos e Salários da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN exigia "prévia deliberação da diretoria da empresa para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas" e, no segundo, que o regulamento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT exigia a "deliberação da diretoria". Os julgados, além de não retratarem particularidade fática idêntica à registrada no acórdão regional, não apresentam tese apta a confrontar o fundamento adotado pelo Regional de que cabia ao empregador comprovar o "déficit de desempenho do empregado", nos termos do artigo 818 da CLT. Portanto, os julgados não possuem a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Arestos sem previsão na alínea "a" do artigo 896 da CLT ou sem a observância do disposto na Súmula nº 337, item III, do TST não se prestam a demonstrar divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido " (Ag-RRAg-528-78.2013.5.09.0656, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). (grifos nossos) "AGRAVO DO RECLAMADO ITAÚ UNIBANCO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão do empregador, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias àquelas progressões funcionais. Contudo, o aspecto da tese central declinado no acórdão recorrido consiste na não apresentação dos documentos comprobatórios da tese de defesa do Banco que poderiam obstar o direito do reclamante. No caso em tela, a Corte de origem consignou que" esta Turma tem concluído que havia avaliações dos empregados, sendo plenamente comprovada a existência das avaliações de desempenho dos empregados, ainda que não as tenha apresentado ". Trata-se, portanto, de um distinguishing à jurisprudência firmada no precedente acima citado. Isso porque não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, que deixa de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao prosseguimento do recurso. Agravo não provido. (...) Agravo não provido" (RRAg-Ag-10033-17.2015.5.09.0303, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2025). (grifos nossos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. (...) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO PORMÉRITO. ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia em se definir se o autor faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo Banco por meio da adoção da intitulada ' PCCS'. O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador em realizar o processo de avaliação de desempenho não autoriza a concessão automática das promoções por merecimento pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, decidiu a SBDI Plena do TST, no julgamento do E-RR-51-16-2011-5-24-007 (sessão do dia 8/11/2012). Contudo, tem sido reconhecido um distinguishing entre o referido entendimento e casos como o que ora se analisa, pois não se trata de omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho, mas da não apresentação, por parte da empresa, das avaliações efetivamente realizadas, as quais demonstrariam a existência ou não do direito do empregado às promoções por mérito, na forma do regulamento empresário. Com efeito, inferese do acórdão regional que as avaliações dos empregados eram realizadas anualmente, conforme se depreende do seguinte trecho: " Desserve para tanto a assertiva da testemunha da autora, sra. Sueli de Fátima Amadeu Cavalcanti, que a respeito do tema em comento, declarou: "(...) 28 - o Banco Itaú, fazia a avaliação dos funcionários anualmente, por meio de respostas no sistema; 29 - o empregado não tinha acesso à avaliação; 30 - os dados da avaliação ficam no RH; (...) ". A simples indicação de que ocorriam avaliações anuais não conduz necessariamente à conclusão de que todos os empregados seriam agraciados, sob pena de transformar a promoção por mérito em ascensão por antiguidade." Nesse aspecto, tendo a prova testemunhal demonstrado que o Banco efetivamente realizava as avaliações de desempenho, entende-se pertence à reclamada o ônus da prova quanto ao não atingimento dos requisitos para o deferimento das promoções por mérito, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual ele não se desincumbiu. Como consequência, reputam-se atendidos os requisitos relativos à avaliação do empregado. A decisão recorrida, portanto, está em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-RRAg-1742-63.2013.5.09.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024). (grifos nossos) O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica indicada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que a SBSI-1, vem se firmando no sentido de que, em relação às promoções por mérito, devem ser atendidos todos os requisitos previstos no Regulamento, inclusive com deliberação da Diretoria. Alega que não restou materializado no acórdão regional o cumprimento dos critérios previstos no regulamento empresarial como: (i) deliberação da diretoria e (ii) disponibilidade orçamentária. Aduz que o acórdão embargado não se encontra em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a promoção por merecimento não será automática, mesmo quando preenchido o requisito da avaliação positiva do empregado. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
Nota-se que não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que esta Corte passou a entender que a promoção por merecimento não é automática, mas está condicionada ao preenchimento de todos os critérios estabelecidos no Regulamento Interno. Nesse caso, mesmo que o empregador seja omisso, não há como se presumir que tenham sido implementadas as condições previstas nas normas internas da empresa.
No entanto, frisou que tem sido reconhecido, nesta Corte, um distinguishing entre o referido entendimento e casos como o que ora se analisa. Isso porque não se trata, no presente caso, de omissão do empregador em realizar as avaliações de desempenho, mas da não apresentação das avaliações efetivamente realizadas, as quais poderiam obstar o direito do reclamante quanto às promoções pretendidas. Deixou claro que, na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "De acordo com a prova testemunhal, a autora demonstrou que o réu procedia às avaliações de desempenho". Concluiu que, tendo a prova testemunhal demonstrado que o Banco efetivamente realizava as avaliações de desempenho, o ônus da prova recai sobre o reclamado, quanto ao não atingimento dos requisitos para o deferimento das promoções por mérito, por se tratar de fato obstativo do direito pleiteado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, verificou que desse ônus o reclamado não se desincumbiu, e, por tal motivo, considerou atendidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, sendo devidas, portanto, as diferenças salariais pleiteadas.
Mencionou julgados dessa Corte a corroborar o referido entendimento, e, nesse contexto, concluiu incidir o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Desta forma, não há falar em omissão no julgado.
Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, tem-se por inviável o acolhimento dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora