Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Sendo possível decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. Ademais disso, trata-se de questão jurídica a qual se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, I e III, do TST, não subsistindo qualquer prejuízo à parte.
2 - JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao ente sindical mediante simples declaração de hipossuficiência. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive do sindicato, apenas quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência. O caso dos autos, portanto, não foge à hipótese prevista na Súmula 463, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos. No caso concreto, o sindicato-autor ingressou em juízo para defender interesse individual homogêneo da categoria, qual seja, o reconhecimento de horas extras decorrentes do não cumprimento de norma coletiva e a consequente multa convencional. Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada, de forma individual, entendo ser inafastável a legitimidade do sindicato-autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados do recorrido. Com efeito, os direitos pretendidos não podem ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR-1582-51.2017.5.12.0011, em que é Agravante e Recorrente SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE RIO DO SUL e é Agravada e Recorrida LOJAS SALFER S.A.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região recebeu parcialmente o recurso de revista interposto pelo sindicato-autor.
Inconformado, o agravante interpõe agravo de instrumento em relação aos capítulos denegados, sustentando que seu recurso de revista, quanto às matérias, tinha condições de prosperar.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O recurso de revista do sindicato autor teve seguimento denegado em juízo primário de admissibilidade, mediante os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 08/08/2019; recurso apresentado em 19/08/2019).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- art. 832, CLT
- art. 489, CPC
- art. 93, IX, CF
- Súmula 297, TST
Da leitura dos acórdãos, descarto a possibilidade de ter ocorrido ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do NCPC ou 93, IX, da CF de 1988 e/ou das Súmulas nºs 297 e 459, III, do TST porque houve específico enfrentamento do tema controvertido. Não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- art. 7º, XXVI, CF
- arts. 611 e 611-A, CLT
- art. 8º, § 3º, CLT
Consta do acórdão:
"(...) Os diversos pleitos formulados na peça inicial não possuem dimensionamento uniforme para substituídos processuais, de modo que devem ser observadas as condições pessoais de cada um dos beneficiários (empregados e ex-empregados), cada qual com situação funcional própria, cuja análise pressupõe a observância de requisitos específicos, notadamente a variação nos horários efetivamente trabalhados pelos substituídos.
O Sindicato-autor postulou a condenação da ré ao pagamento de horas extras laboradas pelos substituídos no mês de dezembro de 2012, indicando a jornada por todos cumprida; o trabalho realizado aos domingos e feriados; a supressão do intervalo mínimo intrajornada destinado ao descanso e alimentação; o excesso do intervalo intrajornada; a supressão do intervalo interjornada; a supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT; a inaplicabilidade da Súmula n. 340 do TST e a condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extras pela não observância da correta base de cálculo da parcela. Pleiteou, também, o pagamento do intervalo para lanche e descanso antes da jornada extraordinária para o mês de dezembro de 2012, previsto na norma coletiva; do intervalo para descanso e alimentação de 90 minutos, também previsto pela norma coletiva para o período natalino de 2012; os reflexos das horas extras postuladas; a determinação de dedução de horas extras pagas relativas a dezembro de 2012 na forma prevista no instrumento coletivo; o pagamento do valor de lanche aos substituídos; a restituição dos descontos efetuados dos salários dos substituídos que não laboraram nos dias 26 3 31 de dezembro de 2012 e 1º de janeiro de 2013; e o pagamento da multa prevista na cláusula oitava da convenção coletiva para prorrogação de horário de trabalho.
A inviabilidade de análise dos pedidos em única demanda decorre da gama e da especificidade dos pedidos veiculados na petição inicial.(...)"
Registra-se, de plano, a inconsistência da tese de possível afronta direta e literal aos dispositivos legais e ao verbete de jurisprudência apontados, que não contêm disposição específica e contrária àquela consignada no acórdão.
Os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- art. 5º, XIV, CF
- art. 8º, III, CF
- arts. 513 e 872, CLT
- art. 6º, CPC
- art. 3º, § 2º, Lei 7.328/1984
- Súmulas 286 e 384, TST
O recorrente insurge-se contra o reconhecimento da sua ilegitimidade para propor a presente demanda.
Consta do acórdão:
"SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ILEGITIMIDADE. O art. 8º, inc. III, da CRFB prevê que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Assim, cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, decorrentes da mesma lesão (ou ameaça) a um direito ou interesse geral, não abrangendo os interesses meramente pessoais de cada integrante da categoria. Nesse passo, se a condenação pleiteada pelo sindicato não repercute de forma uniforme na esfera patrimonial dos substituídos - diante da gama da diversidade fática e jurídica - mas exige uma análise individualizada, não há como reconhecer o caráter homogêneo dos interesses e, por conseguinte, a legitimidade ativa do sindicato." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente da SDI-1 do TST(E-ED-ED-RR - 37400-40.2009.5.09.0072), no seguinte sentido:
"PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 894, INC. II, DA CLT. HIPÓTESE DE CABIMENTO. (...). LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte, a partir do julgamento do E-RR-353.334/1997.9, firmou-se no sentido de que a substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, abrange os direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos (RE-163.231-3/SP, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/6/2001), de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na qualidade de substituto processual, em ação na qual postule o pagamento das horas extras relativas aos períodos em que teria sido extrapolada a jornada de trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento." DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- art. 3º, Lei 1.060/50
- OJ 304, SDI I TST
Consta do acórdão:
"(...) Dessa forma, a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa natural necessita tão somente da declaração de pobreza, enquanto para a pessoa jurídica, seja ela empresa ou sindicato, é imprescindível a comprovação da sua situação de fragilidade econômica.
Especificamente quanto à justiça gratuita a Sindicato, eis o recente julgado desta Corte:
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com a norma do § 3º do art. 790 da CLT, o sindicato-autor não pode ser considerado hipossuficiente para os fins da concessão da justiça gratuita nesta Justiça Especializada (TRT 12. 5ª Câmara. RO 0005088-30.2015.5.12.0003. Relator: Des. Hélio Bastida Lopes. Publicado em 6-6-2017).
Destaco que o fato de o sindicato estar atuando na condição de substituto processual lhe assegura, apenas, o direito a honorários advocatícios (Súmula n. 219 do TST), mas não à gratuidade da Justiça e a isenção de custas.
Não tendo havido a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, deve ser mantida a sentença que indeferiu a gratuidade da justiça.
Ressalto que o disposto nos arts. 87 Lei n. 8.078/90 e 18 da Lei n. 7.347/85, autorizam o deferimento da isenção de custas, em relação ao sindicato na ação civil pública, independentemente dos benefícios de Justiça Gratuita, salvo se comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos.(...)"
A Câmara decidiu em sintonia com a Súmula 46, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.
O sindicato insurge-se contra a decisão que obstou seguimento ao seu recurso de revista, renovando o debate em torno dos temas "Negativa de Prestação Jurisdicional" e "Justiça Gratuita".
2.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Sendo possível se decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC.
Ademais disso, trata-se de questão jurídica, a qual se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, I e III, do TST, não subsistindo qualquer prejuízo à parte.
2.2 - JUSTIÇA GRATUITA
O agravante afirma que "o Sindicato atua na presente ação representando sua categoria profissional, sendo que os empregados substituídos não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual pleiteia o autor os benefícios da justiça gratuita". Aduz que "o sindicato tem legitimidade para declarar a hipossuficiência econômica dos empregados que constam no rol de substituídos, mediante simples declaração na exordial". Invoca os arts. 3.º e 6.º da Lei 1.060/50, 18 da Lei 7.347/85 e a Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos ao cotejo de teses. Cinge-se a controvérsia em relação à possibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao sindicato mediante simples declaração de hipossuficiência.
Em que pesem as razões recursais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de admitir a concessão do benefício à pessoa jurídica, inclusive do sindicato, ainda que atue na defesa de seus próprios interesses ou como substituto processual, apenas quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência. O caso dos autos, portanto, não foge à hipótese prevista na Súmula 463, II, do TST, que assim preceitua:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
[...]
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (gn)
No caso, pelo que se extrai do acórdão recorrido, não há comprovação inequívoca nos autos da situação de insuficiência econômica do sindicato, tornando-se impossível a concessão da justiça gratuita postulada.
A despeito do argumento do autor, é possível, sim, que a reforma trabalhista, ao retirar o caráter compulsório da contribuição sindical, tenha interferido na saúde financeira dos entes sindicais. Todavia, tal circunstância deveria ter sido devidamente demonstrada nos autos, mediante a apresentação de documentos que revelassem a efetiva impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais. É dizer, não basta simples declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - SINDICATO DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS - AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Em relação ao tema da justiça gratuita, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR- 11008-20.2021.5.15.0058, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2.ª Turma, DEJT 2/7/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-24365-02.2015.5.24.0002, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 1º/7/2024)
(...) BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-88600-13.2008.5.24.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 28/6/2024)
(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II/TST. Regra geral, na Justiça do Trabalho, a isenção de custas pressupõe a concessão da justiça gratuita, e este benefício está relacionado à figura do empregado, conforme se infere dos arts. 14 da Lei 5.584/70, e 790, § 3º, da CLT, sendo concedido ao hipossuficiente que não puder demandar sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família. Nessa seara, esta Corte preconiza entendimento de que é possível a concessão da gratuidade de justiça - e a consequente isenção de custas - às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, registrando que não houve comprovação da precariedade da situação financeira do Sindicato-Autor. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional se encontra em consonância com o item II da Súmula 463/TST e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg- 10564-70.2019.5.03.0064, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 17/5/2024)
(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REQUERIDA TRANSCENDÊNCIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 3 - Conforme se infere do trecho do acórdão transcrito pela parte, o Tribunal Regional deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Sindicato. Para tanto, considerou que, tendo em vista que o sindicato atua como substituto processual, faz jus ao benefício da justiça gratuita, sendo "desnecessária declaração de pobreza ou comprovação de dificuldade financeira como prova da situação de hipossuficiência econômica, ainda que um dos pedidos refira-se à contribuição assistencial". 4 - O TRT excluiu a condenação do Sindicato-Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a concessão da gratuidade da justiça e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e § 4º, do art. 791-A, da CLT. 5 - A SBDI-I do TST firmou entendimento de que, nos termos do item II, da Súmula nº 463 do TST, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para se deferir a assistência judiciária gratuita ao sindicato, devendo haver prova inequívoca nos autos de que o ente sindical não pode arcar com as despesas processuais. Julgados. 6 - No caso dos autos, não há demonstração cabal de que o Sindicato-Autor está impossibilitado de arcar com as despesas do processo. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RRAg-20342-77.2020.5.04.0007, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 22/9/2023)
Assim, encontrando-se o acórdão do Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS. MULTA CONVENCIONAL
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do autor, pela inadequação da via eleita. Adotou os seguintes fundamentos:
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se, no caso dos autos, o direito postulado é homogêneo, ou seja, se decorre de origem comum.
Entendo que não.
Os diversos pleitos formulados na peça inicial não possuem dimensionamento uniforme para substituídos processuais, de modo que devem ser observadas as condições pessoais de cada um dos beneficiários (empregados e ex-empregados), cada qual com situação funcional própria, cuja análise pressupõe a observância de requisitos específicos, notadamente a variação nos horários efetivamente trabalhados pelos substituídos.
O Sindicato-autor postulou a condenação da ré ao pagamento de horas extras laboradas pelos substituídos no mês de dezembro de 2012, indicando a jornada por todos cumprida; o trabalho realizado aos domingos e feriados; a supressão do intervalo mínimo intrajornada destinado ao descanso e alimentação; o excesso do intervalo intrajornada; a supressão do intervalo interjornada; a supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT; a inaplicabilidade da Súmula n. 340 do TST e a condenação da ré ao pagamento das diferenças de horas extras pela não observância da correta base de cálculo da parcela. Pleiteou, também, o pagamento do intervalo para lanche e descanso antes da jornada extraordinária para o mês de dezembro de 2012, previsto na norma coletiva; do intervalo para descanso e alimentação de 90 minutos, também previsto pela norma coletiva para o período natalino de 2012; os reflexos das horas extras postuladas; a determinação de dedução de horas extras pagas relativas a dezembro de 2012 na forma prevista no instrumento coletivo; o pagamento do valor de lanche aos substituídos; a restituição dos descontos efetuados dos salários dos substituídos que não laboraram nos dias 26 3 31 de dezembro de 2012 e 1º de janeiro de 2013; e o pagamento da multa prevista na cláusula oitava da convenção coletiva para prorrogação de horário de trabalho.
A inviabilidade de análise dos pedidos em única demanda decorre da gama e da especificidade dos pedidos veiculados na petição inicial.
No mais, a procedência parcial dos pedidos nesta ação produz coisa julgada cuja eficácia atinge o direito de ação individual dos substituídos, na forma do art. 103, inc. III, da Lei n. 8.078/90, de modo que a manutenção da sentença implicaria, por consequência, violação ao acesso à justiça por parte dos trabalhadores, cujas condições pessoais e especificidades fáticas não foram observadas.
Diante do exposto, é forçoso concluir que, não obstante o pedido constante da exordial diga respeito a um grupo certo, há uma diversidade fática e jurídica entre os substituídos que exige uma análise individualizada, obstando, dessa forma, o reconhecimento do caráter homogêneo dos interesses e, por conseguinte, da legitimidade ativa do sindicato.
Registro, a fim de evitar possíveis embargos de declaração, que o pedido de pagamento da multa convencional prevista na cláusula oitava da Convenção Coletiva para Prorrogação de Horário de Trabalho (ID. e0cae79), na forma pleiteada pelo Sindicato-autor, por cláusula normativa violada e por trabalhador, decorre da verificação da violação às cláusulas do referido instrumento coletivo para cada empregado, o que deverá ser objeto de verificação nos processos a serem individualmente ajuizados.
Diante do que, acolho a preliminar e declaro a ilegitimidade ativa do Sindicato-autor para a propositura da presente demanda, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
O sindicato aduz que, "Diante do estabelecido no artigo 8º inciso III da Constituição Federal, as entidades sindicais possuem legitimidade processual para atuar na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores empregados das respectivas categorias. São substitutas processuais por outorga legal, sendo-lhes esse direito assegurado constitucionalmente". Afirma que "restou reconhecido na sentença de primeiro grau que os controles de jornada dos empregados substituídos juntados aos autos pela empresa ré contemplam a efetiva jornada de trabalho cumprida no período natalino de 2012, bem assim, demonstram que não foi cumprido pela recorrida as normas estabelecidas na C.C.T que vigorou em dezembro de 2012". Alega que "resta nítido de que a tutela ora pleiteada decorre de um fato comum, qual seja, as horas extras praticadas pelos funcionários no horário especial de natal de 2012. Assim, discutindo-se nos autos direitos individuais homogêneos, não há qualquer dúvida quanto à legitimidade do sindicato como substituto processual". Aponta violação dos arts. 5.º, XIV, e 8.º, III, da Constituição Federal, 513 e 872 da CLT, 6.º do CPC, 3.º, § 2.º, da Lei 7.238/84, 3.º da Lei 8.073/90, 81, II, da Lei 8.078/90, 1.º da Lei 8.984/95, além de contrariedade às Súmulas 286 e 384 do TST. Transcreve arestos à divergência. Pois bem.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o art. 8.º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos, o que inclui o pleito de pagamento de horas extras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E FAST FOOD DE JUNDIAÍ E REGIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PORSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAISHOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS, DIFERENÇAS DE GORJETA, REFLEXOS E MULTA CONVENCIONAL. TEMA 823 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuramdireitos individuaishomogêneose, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. II. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". III. No caso em apreço, o Tribunal Regional decidiu que, na qualidade de substituto processual de trabalhadores, o sindicato não tem legitimidade para postular o direito ao pagamento de horas extras dos trabalhadores, de repasse de "gorjetas" e da multa convencional, por entender que as parcelas vindicadas constituemdireitos individuaisheterogêneosque demandam dilação probatória individualizada. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] " (RR-10562-75.2014.5.15.0021, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O sindicato "autor pretendeu na presente Ação Civil Coletiva a condenação do réu ao pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas, a título extraordinário, com reflexos, pela descaracterização da função ' GERENTE PAB' como cargo de confiança", pretensão que o e. TRT não considerou de natureza homogênea e, com base nessa conclusão, afastou a legitimidade do autor para propor a presente ação. Ocorre que tais direitos têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos, sendo certo que, ao contrário do que considerou o e. TRT, o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. De fato, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o sindicato detém legitimidade ad causam para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. Precedentes. Não há falar, portanto, em reforma da decisão ora impugnada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR - 1029-63.2018.5.09.0007, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2020)
"RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Depreende-se dos autos que o Sindicato-autor ajuizou ação civil pública na qual postula o pagamento de horas extras e reflexos para os empregados substituídos, que trabalham na Diretoria do Corporate Bank, nas funções de Assessor Júnior, Assessor Pleno e Assessor Sênior (após denominadas Assessor UE e Assessor Empresarial). A Corte Regional manteve a r. sentença que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, ao fundamento de que "não se pode dizer que a matéria objeto da ação civil pública alude a direitos homogêneos, estando correto o entendimento constante da sentença que se trata de direitos heterogêneos, que devem ser requeridos em ações individuais" (pág. 396). Entretanto, verifica-se que o objeto da presente ação diz respeito a direito individual que, por ostentar origem comum - uma vez que decorre de irregularidade praticada pelo empregador, a atingir todo um grupo de trabalhadores -, se qualifica como direito individual homogêneo, atraindo, assim, a legitimidade ativa do Sindicato e a adequação da via eleita. Com efeito, a SBDI-1/TST já pacificou entendimento quanto ao cabimento da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos pelos Sindicatos. Precedentes. Outrossim, a necessidade de quantificação do valor devido a cada empregado não impede o reconhecimento da homogeneidade do direito, o qual depende do fato deste ostentar origem comum. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional para se adequar à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido, por violação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal; 81, III, da Lei nº 8.078/90 e 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, e provido. (RR - 1552-85.2017.5.10.0006, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 14/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada de forma ampla (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Embargos conhecidos e providos". (E-RR - 1692-36.2010.5.10.0016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017)."
"RECURSO DE DECLARAÇÃO - DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - SINDICATO PROFISSIONAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - PEDIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Segundo a moderna exegese do art. 8°, III, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a possibilidade de substituição processual ampla dos sindicatos na defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representa. Na hipótese, o sindicato profissional pretende o recebimento de horas extraordinárias dos empregados motoristas da primeira-reclamada. Logo, a fonte das lesões é comum a todos os empregados interessados. Dessarte, os direitos reivindicados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, devendo ser considerados direitos individuais homogêneos, possibilitando a autuação do sindicato profissional como substituto processual. Ressalte-se que a homogeneidade do direito se relaciona com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-ED-RR - 136700-21.2009.5.09.0671, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1/7/2013)
No caso concreto, os direitos em relação aos quais se pretende a tutela, têm origem comum, qual seja, o descumprimento por parte do empregador de obrigações contratuais asseguradas em normas coletivas, relativas à jornada de trabalho, além da consequente multa convencional, sendo possível, por outro lado, a determinação imediata dos membros da coletividade atingidos pela conduta ilegal da reclamada.
Não obstante a possibilidade, na espécie, de acesso dos trabalhadores a esta Justiça Especializada de forma individual, entendo ser inafastável a legitimidade do sindicato-autor, como substituto processual, em defesa dos direitos dos empregados da recorrida, na medida em que se amoldam ao conceito de individuais homogêneos, subespécie dos interesses coletivos lato sensu, revestidos dessa natureza por pertencerem a um grupo de empregados que se encontram vinculados ao empregador mediante uma relação jurídica-base, sendo certo que tal ação, em última análise, tem como destinatários não os trabalhadores individualmente considerados, mas sim a coletividade dos trabalhadores da empresa recorrida. Aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já firmou entendimento no sentido de que "o mero fato de o direito postulado na presente ação importar, se acaso procedente, valores díspares para os indivíduos integrantes da categoria não é suficiente, por si só, para alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência diz respeito apenas à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária" (TST-E-ED-RR-521504-02.1998.5.17.5555) Resta clara, portanto, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, haja vista que a presente demanda é originada de direito de natureza individual homogênea, definido no art. 81, III, do CDC (Lei 8.078/90), pois decorrente de origem comum, hipótese em que é autorizada a defesa coletiva em Juízo.
Desse modo, impõe-se reconhecer que o sindicato-autor tem legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos ora postulados, pela via da ação civil pública. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. HORAS EXTRAS
Em consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a legitimidade ativa do sindicato-reclamante para postular por meio de ação civil pública, na condição de substituto processual, os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos; e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8.º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a legitimidade ativa do sindicato-reclamante para postular, por meio de ação civil pública, na condição de substituto processual, os direitos individuais homogêneos dos trabalhadores substituídos; e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora