Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª TURMA GMVMF/aqb/vbl
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍODO NO QUAL O RECLAMANTE NÃO ESTAVA ENQUADRADO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT - "COMISSÃO DE CARGO". Em relação ao período no qual o reclamante não estava enquadrado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, até junho de 2011, a decisão regional, no sentido de que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base, está em dissonância com o entendimento adotado pelo TST. Isso porque, descaracterizado o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, a jurisprudência pacífica desta Corte é de que a gratificação de função deve ser integrada à base de cálculo do adicional de periculosidade, compondo a remuneração básica do empregado. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-AIRR - 1000162-95.2016.5.02.0014, em que Agravante e Recorrente GUSTAVO FERRETTI DOS SANTOS e é Agravado e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A.
Esta Turma, por meio do acordão às fls. 2609-2656, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Em face dessa decisão, o autor opõe os presentes embargos de declaração, às fls. 2658-2670.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos (certidão à fl. 2747).
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
2 - MÉRITO 2.1 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍODO NO QUAL O RECLAMANTE NÃO ESTAVA ENQUADRADO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT - "COMISSÃO DE CARGO" O embargante assevera que o art. 489 do NCPC dispõe que não se considera fundamentada a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A parte sustenta omissão e contradição no julgado quanto ao tema "adicional de periculosidade - base de cálculo - salário mais gratificação de função", pois, no caso em apreço, o Tribunal Regional afastou o enquadramento do autor no parágrafo 2º do art. 224 da CLT até junho de 2011.
Assevera que a Corte local deferiu o pagamento do adicional de periculosidade até março de 2014, considerando que o autor se ativou na Av. do Estado, 5.533. Argumenta que, minimamente, no período no qual o reclamante restou enquadrado no caput do art. 224 da CLT, ou seja, até junho de 2011, cargo de analista; deve ser considerado, no cálculo do adicional de periculosidade, a gratificação de função, que, nesta situação, compôs o salário básico do autor, conforme precedente da SBDI, em anexo. O embargante, ainda, alega que, para o período posterior, deverá ser observado o mesmo padrão de remuneração, em razão da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição Federal), requerendo a parte pronunciamento desta 2ª Turma sobre a questão, nos termos da Súmula nº 297 do TST e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Pugna seja sanada a contradição apontada, para que, minimamente, no período imprescrito até junho de 2011, seja determinada a inclusão da gratificação de função na base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula nº 109 do TST e dos arts. 5º, caput, da Constituição Federal; e 457 da CLT. A parte defende a necessária complementação da prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, inclusive para fins de prequestionamento, conforme a Súmula nº 297 do TST, sem prejuízo, ainda, do efeito modificativo, consoante a Súmula nº 278 desta Corte.
À análise.
O Tribunal Regional consignou, na decisão à fl. 1845, que emergiu incontroverso dos autos que o autor, do período não prescrito até julho de 2011, desempenhou a função de analista suporte sênior.
A Corte de origem, ainda, registrou no acórdão, à fl. 1846, que diante dos elementos dos autos, forçoso concluir que o autor, como analista, não estava enquadrado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, e que a jornada do reclamante deve ser estipulada no caput do art. 224, até junho de 2011. O trecho do acórdão regional, que trata do adicional de periculosidade, registra que o reclamante faz jus ao referido adicional até março de 2014, no período que laborou na Av. do Estado, 5.533, in verbis:
Diante desse contexto, impõe-se deferir o pagamento do adicional de periculosidade até março/2014, considerando o período em que o autor se ativou na Av. do Estado, 5.533, com reflexos no aviso prévio, nas férias, com 1/3, nos 13ºs salários, na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, tudo com incidência do FGTS, com 40%. Não, porém, nos repousos semanais remunerados, tendo em vista a base de cálculo mensal do referido adicional.
No caso em apreço, constata-se que o Tribunal local acresceu à condenação o adicional de periculosidade até março de 2014, tendo deliberado, ainda, que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base.
Verifica-se que, em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, a Corte regional decidiu, taxativamente, que é o salário base.
Com efeito, os embargos de declaração possuem a finalidade de sanar obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, para corrigir imperfeições intrínsecas do julgado, sendo inservíveis para a reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
Na hipótese sob análise, evidencia-se que o acórdão embargado, às fls. 2648-2652, enfrentou a matéria sob a premissa de que o reclamante estaria enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, tendo em vista o recebimento da gratificação de função. Ocorre que havia, no recurso de revista, a argumentação de que "a gratificação de função paga ao bancário, na tentativa de enquadrá-lo como suposto exercente de cargo de confiança, trata-se, na verdade, de "SALÁRIO-BASE DISFARÇADO", pelo que não pode o reclamado se beneficiar da exceção prevista na parte final do § 1º do artigo 193 da CLT para quitação do adicional de periculosidade, até por violação do artigo 9º Consolidado".
Tal premissa não foi enfrentada na decisão embargada e demonstra-se importante para dirimir a questão em debate, tendo em vista que, no caso dos autos, o Tribunal Regional deixou claro que o reclamante, no período no qual exercia o cargo de analista, não estava enquadrado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, ou seja, até junho de 2011. Nessa quadra, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão quanto ao tema "base de cálculo para apuração do adicional de periculosidade - período no qual o reclamante não estava enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT", e passo ao reexame do mérito do agravo de instrumento neste ponto. Conforme já dito, quanto ao tema "adicional de periculosidade - base de cálculo", o juízo primeiro de admissibilidade recursal denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / BASE DE CÁLCULO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, §1º.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que a gratificação de função deve ser considerada na base de cálculo do adicional de periculosidade.
Nos termos da atual jurisprudência da Corte Superior, a "gratificação de função" paga ao bancário somente pode integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade quando descaracterizado o exercício do cargo de confiança (E-RR-151200-04.2007.5.02.0010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018), o que não se verifica nos presentes autos. Assim, ao determinar a incidência do adicional de periculosidade tão somente sobre o salário base, a Turma decidiu em consonância com a Súmula 191, do TST, o que constitui óbice intransponível para o seguimento do apelo (CLT, art. 896, § 7º).
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante reitera o argumento de que "a gratificação de função paga ao bancário, na tentativa de enquadrá-lo como suposto exercente de cargo de confiança, trata-se, na verdade, de "SALÁRIO-BASE DISFARÇADO", pelo que não pode o reclamado se beneficiar da exceção prevista na parte final do § 1º do artigo 193 da CLT para quitação do adicional de periculosidade, até por violação do artigo 9º Consolidado". Requer a reforma da decisão recorrida com a integração da gratificação de função e demais parcelas salariais habituais na base de cálculo do adicional de periculosidade. Renova a violação do art. 193, §1º, da CLT.
À análise.
Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT no apelo de revista.
Em relação à base de cálculo do adicional de periculosidade, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração no recurso de revista (à fl. 2080):
"d) Da base de cálculo do adicional de periculosidade
O v. Acórdão Regional foi taxativo ao deliberar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base.
Na verdade, pretende o Embargante demonstrar seu inconformismo e obter a reforma do julgado, o que não se admite via embargos de declaração."
O Tribunal local reconheceu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade até março de 2014, no período que laborou na Av. do Estado, 5.533, conforme registrado no acórdão regional (à fl. 1851):
Diante desse contexto, impõe-se deferir o pagamento do adicional de periculosidade até março/2014, considerando o período em que o autor se ativou na Av. do Estado, 5.533, com reflexos no aviso prévio, nas férias, com 1/3, nos 13ºs salários, na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, tudo com incidência do FGTS, com 40%. Não, porém, nos repousos semanais remunerados, tendo em vista a base de cálculo mensal do referido adicional.
A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base.
Na hipótese sob análise, o Tribunal de origem deixou claro, no acórdão regional à fl. 1846, que o autor, como analista, não estava enquadrado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT até junho de 2011.
Com efeito, o entendimento da SBDI-1 do TST é de que a gratificação de função paga ao bancário somente pode integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade quando descaracterizado o exercício do cargo de confiança.
Nesse contexto, considerando o período no qual o autor não estava enquadrado no art. 224, §2º, da CLT, tem-se que a gratificação de função recebida pelo reclamante remunerava apenas as funções técnicas e essenciais exercidas no Banco reclamado, razão pela qual referida gratificação deve ser considerada como integrante do salário-base.
Nessa quadra, a gratificação de função compunha o salário-base do reclamante, não constituindo acréscimo para fins da exceção prevista na parte final do § 1º do art. 193 da CLT.
Pelo exposto, por vislumbrar possível má aplicação da parte final do § 1º do art. 193 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista neste particular.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
1.1 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍODO NO QUAL O RECLAMANTE NÃO ESTAVA ENQUADRADO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT - "COMISSÃO DE CARGO" Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, o recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão de embargos de declaração no recurso de revista (à fl. 2080):
"d) Da base de cálculo do adicional de periculosidade
O v. Acórdão Regional foi taxativo ao deliberar que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base.
Na verdade, pretende o Embargante demonstrar seu inconformismo e obter a reforma do julgado, o que não se admite via embargos de declaração."
Nas razões de recurso de revista, o reclamante argumenta que "a gratificação de função paga ao bancário, na tentativa de enquadrá-lo como suposto exercente de cargo de confiança, trata-se, na verdade, de "SALÁRIO-BASE DISFARÇADO", pelo que não pode o reclamado se beneficiar da exceção prevista na parte final do § 1º do artigo 193 da CLT para quitação do adicional de periculosidade, até por violação do artigo 9º Consolidado". Requer a reforma da decisão recorrida com a integração da gratificação de função e demais parcelas salariais habituais na base de cálculo do adicional de periculosidade.
Indica violação do art. 193, §1º, da CLT. Apresenta aresto ao cotejo de teses.
O Tribunal local reconheceu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade até março de 2014, no período que laborou na Av. do Estado, 5.533, conforme registrado no acórdão regional (à fl. 1851), in verbis:
Diante desse contexto, impõe-se deferir o pagamento do adicional de periculosidade até março/2014, considerando o período em que o autor se ativou na Av. do Estado, 5.533, com reflexos no aviso prévio, nas férias, com 1/3, nos 13ºs salários, na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, tudo com incidência do FGTS, com 40%. Não, porém, nos repousos semanais remunerados, tendo em vista a base de cálculo mensal do referido adicional.
A base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base.
Na hipótese sob análise, o Tribunal de origem deixou claro, no acórdão regional à fl. 1846, que o autor, como analista, não estava enquadrado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT até junho de 2011. Come efeito, no que diz respeito ao período no qual o reclamante não estava enquadrado na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, a decisão regional, no sentido de que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário base, está em dissonância com o entendimento adotado pelo TST. Isso porque, descaracterizado o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a gratificação de função deve ser integrada à base de cálculo do adicional de periculosidade, compondo a remuneração básica do empregado.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST:
I - AGRAVO INTERNO DO ITAÚ UNIBANCO S.A. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESISTÊNCIA À APLICAÇÃO DO IPCA-E, APRESENTADA PELA AUTORA. Através de petição avulsa, a reclamante requereu a desistência do agravo de instrumento apenas em relação ao tema "correção monetária". Por sua vez, esta Relatoria, homologou a desistência à aplicação do IPCA-E, declarando prejudicado o agravo de instrumento da autora quanto ao referido tema. Em que pese o entendimento inicialmente firmado no âmbito deste Colegiado de que não seria possível a homologação de desistência requerida após 18/12/2020, para não frustrar aplicação de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Ag-AIRR-871-43.2015.5.02.0060 (na sessão virtual encerrada em 12/12/2023), a Sexta Turma modificou seu posicionamento para adequar-se ao entendimento das demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Devida, portanto, a homologação da desistência, ainda que requerida após o julgamento da ADC 58 pelo STF. Agravo não provido, sem incidência de multa. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...] BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido que, quando afastado o cargo de confiança, em razão de o trabalhador exercer atividades meramente técnicas, a gratificação de função integra o salário-base e, portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Ante possível má aplicação do artigo 193, §1º, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. [...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TST já uniformizou o entendimento de que, quando afastado o cargo de confiança, em razão de o trabalhador exercer atividades meramente técnicas, a gratificação de função integra o salário-base e, portanto, a base de cálculo do adicional de periculosidade. Precedentes. No caso dos autos, observa-se que o TRT manteve a sentença que não enquadrou a reclamante como cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT. Assim, não havendo função de confiança, a gratificação de função integra o salário-base, inclusive para fins de pagamento de adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RRAg - 1001490-59.2018.5.02.0703, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2024) (grifos nossos)
EMBARGOS. COMISSÃO DE CARGO. BANCÁRIO. PARCELA CONSIDERADA COMO SALÁRIO BASE PELO EG. TRT. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. FRAUDE DO EMPREGADOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. O empregado bancário, que percebe parcela denominada 'comissão de cargo, descaracterizada e considerada, em verdade, salário base, em razão do reconhecimento de fraude no enquadramento do empregado, deve ter considerada a remuneração do referido cargo como salário, para o fim de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do §1º do art. 193 da CLT. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-151200-04.2007.5.02.0010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/02/2018) (grifos nossos)
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 / 2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. "COMISSÃO DE CARGO". SALÁRIO BASE. Na hipótese, a Turma mantida o entendimento do Tribunal Regional acerca da impossibilidade de se integrar a verba "comissão de cargo" no salário base do reclamante, "muito embora o reclamante exercesse cargo técnico", não enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT. Com isso, afastou a tese de contrariedade do art. 193, § 1º, da CLT, na medida em que exclui explicitamente da base de cálculo do adicional de periculosidade "os acréscimos acumulados de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa". Descaracterizada a hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que o autor exercia atividades de caráter operacional dentro do Banco, conclui-se que a verba "comissão e cargo" compunha o salário base do embargante, porque remunerava as atividades meramente técnicas. Em situações como esta, em que desvirtuado o enquadramento do bancário na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já definiu que a gratificação " comissão de carga " integra a base de cálculo do adicional de periculosidade, porque compõe a remuneração básica da parte. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR - 221100-92.2007.5.02.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, Publicação: 14/12/2018) (grifos nossos)
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. BANCÁRIO NÃO EXERCENTE DE CARGO DE CONFIANÇA. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Discute-se a base de cálculo do adicional de periculosidade sob o enfoque da incidência da gratificação da gratificação prevista no artigo 224, § 2, da CLT, em caso de empregado bancário que exercia trabalho técnico não enquadrado em cargo de confiança. A considerar que a gratificação remunerava apenas funções técnicas, tem-se que foi descaracterizado o exercício de " cargo de confiança ", porquanto não havia um cargo de confiança que justificasse uma comissão. Assim, o valor pago sob essa rubrica deve ser considerado como integrante do salário-base, pois, na verdade, estava sendo desvirtuada uma parte do salário-base que, como regra, deve ser pago simplesmente pelo trabalho prestado, sem nenhum outro fato gerador. Diante dos fundamentos do acórdão recorrido, em verdade, a base verba compunha o salário-base do reclamante bancário, não constituindo acréscimo para fins da exclusão prevista na parte final do § 1º do art. 193 da CLT, e na Súmula 191, I, do TST, razão pela qual não há contrariedade a esse verbete. Precedente da SbDI-1. Decisão recorrida que se mantém. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-AgR-RR - 252100-45.2007.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: 25/05/2018) (grifos nossos)
No caso sob análise, quanto ao período no qual o autor não estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CTL, ou seja, até junho de 2011, está configurada a má aplicação do § 1º do art. 193 da CLT.
Logo, conheço do recurso de revista, por violação do art. 193, § 1º, da CLT.
2 - MÉRITO 2.1 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PERÍODO NO QUAL O RECLAMANTE NÃO ESTAVA ENQUADRADO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT - "COMISSÃO DE CARGO" Em face dos fundamentos acima declinados, dou parcial provimento ao recurso de revista, por violação da parte final do § 1º do art. 193 da CLT, para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário-base do autor, nele incorporada a gratificação de função, somente no período no qual o autor não estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, ou seja, até junho de 2011.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Turma 2ª do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do autor, e, no mérito, dar-lhes provimento, conferindo efeito modificativo ao julgado, para, por conseguinte, prover o seu agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "base de cálculo do adicional de periculosidade - período no qual o reclamante não estava enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT - comissão de cargo". Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação da parte final do § 1º do art. 193 da CLT, em relação ao tema "base de cálculo do adicional de periculosidade - período no qual o reclamante não estava enquadrado na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT - comissão de cargo", e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário-base do autor, nele incorporada a gratificação de função, somente no período no qual o reclamante não estava enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, ou seja, até junho de 2011. Acrescer à condenação o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e custas processuais majoradas em R$ 200,00 (duzentos reais).
Brasília, 23 de outubro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Vieira de Mello Filho
Relator