Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMMHM/lrv/ms/tcb
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ASSISTENTE DE AEROPORTO JÚNIOR E SUPERVISOR. CRACHÁ R. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS E PERMANÊNCIA HABITUAL EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. Ante a possível contrariedade à Súmula 364 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O Sindicato reclamante, em 2/9/2019, protocolizou agravo contra acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário. Ato contínuo, em 4/9/2019, o Sindicato interpôs recurso de revista em face da mesma decisão. Em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que considera inexistente o segundo recurso interposto, uma vez que ocorreu a preclusão consumativa no momento em que a parte interpôs o primeiro recurso. Julgados. Por outro lado, a interposição de recurso de agravo contra acórdão proferido no âmbito de Turma do TRT configura erro grosseiro a repelir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 412 da SBDI-1 do TST. Logo, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal (e constatado o exercício inadequado do direito de apelar), considera-se incabível a interposição de agravo interno contra acórdão em sede de recurso ordinário, razão pela qual o recurso de revista interposto posteriormente deve ser considerado inexistente. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000892-73.2016.5.02.0316, em que é Recorrente SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS DE GUARULHOS e Recorrida AEROLINEAS ARGENTINAS SA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A recorrida apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ASSISTENTE DE AEROPORTO JÚNIOR E SUPERVISOR. "CRACHÁ R". EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS E PERMANÊNCIA HABITUAL EM ÁREA DE RISCO. LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO DEVIDO. O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista do agravante consignando os seguintes fundamentos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que o adicional de periculosidade não deve ser pago indistintamente a todos os empregados da recorrida uma vez que é necessária dilação probatória para estabelecer o feixo de atribuições cabíveis a cada integrante dos cargos de assistente de aeroporto júnior, assistente administrativo júnior e supervisor, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
Os arestos proferidos por este Regional (Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, da Corte Superior) não se prestam a demonstrar o conflito de teses.
Por fim, os arestos paradigmas proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª e 18ª são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido, consistente na necessidade de dilação probatória para aferir as atribuições de cada cargo ora discutido.
DENEGO seguimento.
O agravante alega, em síntese, que a prova pericial concluiu que o exercício das funções de Assistente de Aeroporto Júnior e de Supervisor que possuam "crachá R" são periculosas, tendo em vista a exposição a inflamáveis e a permanência em área de risco, nos termos do anexo 2, da NR 16, da Portaria 3.214/78.
Aponta violação aos arts. 7.º, XXIII, da CF e 195, § 2.º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 364 do TST.
Analiso.
Inicialmente, registro estar preclusas as matérias não veiculadas no agravo de instrumento.
O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista no tocante ao adicional de periculosidade.
Assim, por observar possível contrariedade à Súmula 364 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
O Sindicato reclamante, em 2/9/2019, protocolizou agravo, fls. 1.080/1.096, contra acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário (fls. 943/953). Ato contínuo, em 4/9/2019, o Sindicato interpôs recurso de revista, fls. 1.113/1.210, em face da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade externa que, para cada decisão judicial, há recurso próprio e adequado para impugná-la.
Nesse passo, em decorrência do princípio da unirrecorribilidade recursal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que considera inexistente o segundo recurso interposto, uma vez que no momento em que a parte interpôs o primeiro recurso ocorreu a preclusão consumativa.
Por outro lado, a interposição de recurso de agravo contra acórdão proferido no âmbito de Turma do TRT configura erro grosseiro a repelir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST.
A propósito, julgado na mesma hipótese dos presentes autos:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/14 E 13.467/17. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL EM RECURSO ORDINÁRIO. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. Na hipótese, em face do acórdão regional que julgou os recursos ordinários interpostos pelas partes, a reclamante interpôs agravo interno em 07/11/2019 e, posteriormente, apresentou recurso de revista em 13/11/2019. Ocorre a preclusão consumativa sobre o direito de recorrer quando a parte interpõe dois apelos contra a mesma decisão judicial. Logo, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal (e constatado o exercício inadequado do direito de apelar), considera-se incabível a interposição de agravo interno contra acórdão em sede de recurso ordinário, razão pela qual o recurso de revista interposto posteriormente deve ser considerado inexistente. Assim, correto o Juízo a quo que, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, não conheceu do agravo interno interposto pela reclamada, por incabível, e denegou seguimento ao recurso de revista, por inexistente, com base no princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Agravo não provido" (Ag-AIRR-25986-81.2016.5.24.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022).
Cito ainda precedentes em casos análogos:
"AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS DEJAIR CARLOS BASAGLIA E ROBERTO CARLOS SKAU - ANÁLISE CONJUNTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. A 6ª Turma do 2º Tribunal Regional do Trabalho negou provimento aos agravos de petição interpostos pelos executados Dejair Carlos Basaglia e Roberto Carlos Skau, declarando a validade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Galvanização Vitória Ltda. Os executados opuseram embargos de declaração, os quais foram julgados improcedentes pelo Tribunal Regional. Os acórdãos receberam os números identificadores (ID) 1a74aaa e 2f4ef10, respectivamente. 2. Os executados, então, interpuseram agravo interno com pedido de reconsideração. A 6ª Turma do 2º TRT negou conhecimento ao agravo interno do executado Dejair Carlos Basaglia, ao fundamento de que se trata de recurso manifestamente incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 412 da SBDI-1 do TST (acordão registrado sob o ID nº d788683). O referido Órgão Julgador não apreciou o agravo interno do executado Roberto Carlos Skau. 3. Em seguida, os mencionados executados interpuseram respectivos recursos de revista para atacar a decisão regional que declarou a validade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Galvanização Vitória Ltda. 4. Resulta nítido que as partes interpuseram dois recursos para impugnar a mesma decisão. Assim, aplicando-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e, em face da preclusão consumativa operada diante da interposição do agravo interno com pedido de reconsideração, não há como conhecer dos recursos de revista interpostos pelos executados. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-2026-40.2011.5.02.0313, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024).
"I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. O TRT, com fundamento em fatos e provas, concluiu que foram suficientemente demonstrados o dano, a culpa da reclamada e o nexo causal entre a doença e o trabalho, havendo perda parcial e permanente da capacidade laboral do empregado. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Em face da adoção, pelo sistema processual brasileiro, do princípio da unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, não se conhece do recurso de embargos de declaração oposto pela reclamada, tendo em vista a preclusão consumativa operada com a interposição do agravo. Embargos de declaração não conhecidos" (Ag-ED-ED-AIRR-60-74.2017.5.13.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022) - grifos apostos.
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O princípio da unirrecorribilidade enuncia que, para cada decisão judicial, há recurso próprio e adequado para impugná-la. Em consequência, exercido o direito de recorrer, não é possível a interposição de novo recurso para impugnação da mesma decisão em razão da preclusão consumativa. 2. Na hipótese dos autos, contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs recurso de embargos e agravo interno, na data de 25/10/20222, às 10:47 e 22:25, respectivamente. Posteriormente, em 27/10/2022, requereu a desconsideração do recurso de embargos, que teria sido interposto por equívoco. 3. Entretanto, o requerimento é inócuo, diante da preclusão consumada, assim como da inobservância ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Por outro lado, a interposição de recurso de embargos contra decisão monocrática proferida no âmbito de Turma do TST configura erro grosseiro a repelir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10926-49.2019.5.03.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL 1. Observa-se dos comprovantes internos de recebimento de petição eletrônica que a reclamada interpôs agravo de instrumento (12/11/2020) e, posteriormente, agravo interno (18/11/2020), contra a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Ocorre a preclusão consumativa sobre o direito de recorrer quando a parte interpõe dois apelos contra a mesma decisão judicial. 3. Interposto primeiramente um agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tem-se por inexistente o segundo apelo (agravo interno). Precedente. 4. Ademais, em atenção ao princípio da fungibilidade, não se pode interpor mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão. 5. No caso concreto, as razões recursais lançadas no agravo de instrumento (fls. 1.817) visaram desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, não se prestando a atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 6. Inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento. Agravo de que não se conhece." (Ag-AIRR-251-41.2019.5.08.0119, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMBARGOS À SDI OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. O recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator é o Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/15 e 265 do Regimento Interno desta Corte. Em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista, o Reclamante interpôs o recurso de Embargos à SDI e posteriormente o Agravo Interno. Não é viável o recebimento de outro recurso (agravo interno) em face da mesma decisão, em razão da ocorrência da preclusão consumativa bem como em face do princípio da unirrecorribilidade recursal. Lado outro, a interposição de Embargos à SDI em face de decisão monocrática se mostra erro grosseiro, o que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Julgados. Agravo não conhecido." (Ag-ARR-1275-46.2014.5.09.0671, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. Em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, o reclamante interpôs agravo regimental e agravo de instrumento. Conforme se verifica dos comprovantes internos de recebimento das petições eletrônicas, o agravo de instrumento foi interposto em momento anterior ao agravo regimental. O comprovante da pág. 536, referente à interposição do agravo regimental, revela que o recurso foi apresentado às 16h21 do dia 3/10/2017 enquanto o comprovante da pág. 578, referente ao agravo de instrumento, revela a interposição do recuso às 16h16 do dia 3/10/2017. Pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode interpor mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão. Ademais, no caso, operou-se a preclusão consumativa, visto que a parte lançou mão do seu direito de recorrer quando pela primeira vez interpôs o agravo de instrumento. Dessa forma, operou-se a preclusão em face do agravo regimental. No que se refere ao agravo de instrumento interposto em face da r. decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, cabe analisar se cabível o princípio da fungibilidade recursal. Conforme se depreende, o agravo de instrumento apresentado, independente da denominação, foi o mesmo apresentado em face do despacho que negou seguimento ao seu recurso de revista. Assim, as razões recursais nele lançadas visaram atacar aqueles fundamentos denegatórios do seguimento do recurso de revista, não se prestaram a atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Dessa forma, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento. Agravo regimental não conhecido" (AgR-AIRR-10317-03.2015.5.18.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022).
Logo, diante do princípio da unirrecorribilidade recursal (e constatado o exercício inadequado do direito de apelar), considera-se incabível a interposição de agravo interno contra acórdão em sede de recurso ordinário, razão pela qual o recurso de revista interposto posteriormente deve ser considerado inexistente.
Pelo exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho: I - por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível contrariedade à Súmula 364 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II - por maioria, vencida a Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora