Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente seria mantida quando tivesse fixado, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, o título executivo foi omisso tanto em relação a um quanto ao outro. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (iii): "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 5. A liberação de valores incontroversos enquanto pendente discussão sobre o índice não afasta a possibilidade de que a conta seja refeita com a utilização integral dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados. 6. Impõe-se, portanto, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-2076-93.2014.5.09.0013, em que é Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Recorrida MÁRCIA REGINA ISOLANI DE SOUZA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região deu parcial provimento ao agravo de petição da exequente, para determinar a aplicação do IPCA mais juros equivalentes à TR na fase pré-processual, e da TR mais juros de 1% a partir do ajuizamento da ação.
Inconformada, a executada interpõe recurso de revista, com fundamento no art. 896, § 2.º, da CLT.
Admitido o recurso.
Sem contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO
Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional:
Correção monetária
Decisão agravada:
'Vistos. Após a elaboração da conta, o Exequente apresentou impugnação à sentença de liquidação (questionando apenas o índice de correção monetária adotado), a qual foi julgada por meio da sentença de ID. 0724947. As partes apresentaram agravos de petição e, antes da remessa dos autos ao TRT 9,foram liberados os valores incontroversos, conforme despacho de ID. 9e76867. O acordão de ID.96787e1, que julgou os agravos de petição, determinou "por ora, a adoção do índice TR até decisão final do STF nos autos da ADC 58-DF, assegurando-se à parte exequente a faculdade de requerer eventuais diferenças do crédito pela consideração de índice diverso, nos termos da fundamentação.". Após o retorno dos autos, o Exequente readequou a conta, a qual foi impugnada pela Executada. O perito foi intimado a apresentar os cálculos readequados, e o fez no ID. 94e0c65. Acerca da conta readequada pelo perito, se insurgiu o Exequente (ID. aa5717f). É o relatório. Decido. No julgamento da ADC 58, em 18/12/2020, o STF definiu que "(...) à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)" (STF. ADC 58. Plenário. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 18/12/2020.) Na mesma oportunidade, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, definindo que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (...) (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) (...) (STF. ADC 58. Plenário. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgado em 18/12/2020.) (destaquei). No caso, portanto, os valores já liberados não podem ser revistos (IDs. e71d74a e de46b81) Quanto ao remanescente, deve ser observada a decisão do STF, que estabelece que a recomposição monetária deverá ser feita somente pelo IPCA-E, na fase pré-judicial (até a citação), e pela taxa SELIC, a partir da citação, sem a incidência de qualquer outro índice de juros de mora. O título executivo determinou aplicação de juros legais, além da correção monetária, e a alteração deste critério em fase de liquidação/ execução, no entendimento desta Magistrada, viola a coisa julgada. Porém, a decisão do STF possui efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º, da CF. Assim, ressalvado o entendimento particular desta Magistrada, e em observância à decisão acima mencionada e parcialmente transcrita, determino a retificação da conta para que, abatidos os valores já liberados, se aplique somente o IPCA-E, na fase pré-judicial (até a citação), e a taxa SELIC, a partir da citação. Remetam-se os autos ao contador para retificação no prazo de 10 dias.'
Agravo de Petição:
A exequente aduz não ter o executado se insurgido contra os juros de mora aplicados nos primeiros cálculos apresentados, pelo que, a seu ver, haveria se operado a coisa julgada formal no particular.
Expõe que, "com o trânsito em Julgado da Decisão de Agravo de Petição (operado em 29/10/2020), a parte Autora, mostrando seu interesse no prosseguimento da execução, pelas diferenças ainda devidas, posto que só recebeu a parte incontroversa de seus créditos, apresentou o cálculo devidamente ajustado ao único ponto reformado pelo Julgado de agravo, mantendo momentaneamente o IPCA-e em substituição à TR como índice de correção (face declaração de inconstitucionalidade da TR, pelo STF), sem qualquer modificação quanto aos Juros, posto que, repita-se, incontroversos entre as partes e assegurados pela imutabilidade da coisa Julgada".
Destaca que, "em momento algum se fez qualquer discussão a respeito dos Juros de Mora que, ademais, foram considerados nos próprios cálculos da reclamada quando garantiu a execução e concordou 'tacitamente' com a conta Pericial homologada e também mantidos e confirmados no próprio cálculo de atualização da vara (fls. 1317/1320, apontando juros de 62,73% entre 12/12/2014 e 06/02/2000)".
Obtempera que, "refeitos os cálculos pela parte Autora (fls. 1347/1353), em cumprimento ao estabelecido no despacho de folha 1346 (...Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos para que requeiram o que de direito em dez dias...) dos mesmos fora dado vistas à reclamada que, somente naquele momento e de forma totalmente INOVATÓRIA, trouxe aos autos nova discussão, almejando aplicação literal da modulação do STF (IPCA-e e Taxa SELIC), vindicando ainda, a total exclusão dos juros de mora, no que não lhe assiste qualquer razão, posto que, conforme devidamente demonstrado acima, nem em sede de conhecimento e, menos ainda em sede de liquidação, houve qualquer discussão ou questionamento em relação aos juros de Mora que, assegurados pela imutabilidade da coisa julgada, não podem ser modificados em sede de liquidação".
Afirma que "qualquer reforma de parte do Perito só pode ocorrer em relação ao estabelecido no Julgado de Agravo de Petição (corrigir os valores com TR mantendo na conta os Juros de Mora), não havendo, portanto, como prevalecer a determinação do Juízo e a reforma operada na nova conta Pericial de folhas 1370/1389 onde, em flagrante desrespeito ao estabelecido pelo Julgado de Agravo de Petição, foram validados os inovatórios e equivocados questionamentos da reclamada (fls. 1354/1366), retirando da conta os Juros de Mora de 1% com os quais a própria reclamada já havia externado concordância anteriormente".
Requer "a reforma dos Julgado para determinar a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, "pro rata die", em razão da coisa julgada, corrigindo-se os valores com IPCA-e na fase pré Judicial e substituindo a SELIC (fase Judicial) por TR + Juros de 1% ao mês nos termos expostos nas letras "b", "e" e "f" do Julgado do TRT9 acima referenciado".
Decido.
Constou do título executivo (fl. 711):
'Em fase de liquidação, por cálculos, sendo aplicados correção monetária e juros legais, nos termos da Súmula nº 200/TST. No mais, considerar como época própria de incidência dos consectários legais, o quinto dia útil do mês subsequente a que a verba tornou-se efetiva, pois facultado seu pagamento até então, à exceção de verbas com incidência apropriada como diferenças de férias e trezenos.'
Nos primeiros cálculos apresentados foram aplicados juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e a taxa referencial, como índice de correção monetária, o que foi objeto de insurgência da exequente, acolhida parcialmente na decisão resolutiva de impugnação à sentença de liquidação (fls. 1324-1325).
Em face dessa decisão, ambas as partes interpuseram agravo de petição, nos quais questionaram unicamente o índice de correção monetária.
Ato subsequente, foi liberado o valor incontroverso à exequente (fl. 1363).
Submetidos os recursos a julgamento, esta Seção Especializada, em acórdão de fl. 1367-1377, deu-lhes parcial provimento nestes termos (fl. 1377):
"[...] para determinar, por ora, a adoção do índice TR até decisão final do STF nos autos da ADC 58- DF, assegurando-se à parte exequente a faculdade de requerer eventuais diferenças do crédito pela consideração de índice diverso, nos termos da fundamentação." (destaquei)
Retornados os autos à origem, o perito procedeu à readequação dos cálculos às fls. 1409 e seguintes, utilizando o IPCA até 29/01/2015 (data da citação) e, a partir de então, a SELIC, bem assim juros de mora de 1% ao mês no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a data da citação (12/12/2014 a 29/01/2015).
Novamente impugnados os cálculos pela exequente, o MM. Juízo de origem determinou "a retificação da conta para que, abatidos os valores já liberados, se aplique somente o IPCA-E, na fase pré-judicial (até a citação), e a taxa SELIC, a partir da citação", conforme decisão ora agravada.
O STF, ao julgar a ADC 58-DF, em 18/12/2020, decidiu pela aplicação do IPCA-E para correção monetária do crédito trabalhista na fase pré-judicial e, no período judicial, pela incidência da taxa SELIC:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Em face da referida decisão, foram opostos Embargos Declaratórios, nos quais o STF, ao julgá-los, corrigiu erro material a fim de constar que a incidência da taxa SELIC tem como marco inicial o ajuizamento da ação, e não a data da citação:
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC(art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.
No intuito de garantir a segurança jurídica daqueles processos finalizados ou que ainda estivessem em curso, o Supremo Tribunal Federal realizou, com fulcro na lei 9.868/1999, a modulação dos efeitos da indigitada decisão nos seguintes termos:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais (...). Plenário, 18.12.2020'.
Tem-se, assim, que o item "i" refere-se aos pagamentos realizados; o item "ii", aos processos que tramitam na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado acerca dos critérios a serem utilizados para a correção monetária e incidência de juros sobre os débitos apurados; e o item "iii", diz respeito às decisões transitadas em julgado.
Resta consignar, ainda, de acordo com a modulação, que são reputados válidos todos os pagamentos já realizados, os quais não ensejarão qualquer rediscussão sobre o índice a eles aplicado.
No corpo do acórdão, transitado em julgado em 02/02/2022, foram consignados os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas, nos termos a seguir transcritos:
'(...) 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes". (Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicado em 09/12/2021).
Em julgamento de recursos submetidos a esta Seção Especializada, inicialmente, passou-se a interpretar que, estando fixados no título executivo transitado em julgado os critérios de atualização monetária (TR, IPCA-E, ou outro) ou de incidência de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a sentença deveria ser mantida e executada, porque em conformidade com a parte final do item (i) da decisão do STF.
Entretanto, em face da reiterada interpretação dada pelo STF ao seu próprio julgado, no exame de Reclamações Constitucionais interpostas em decisões que versam sobre a matéria, passa-se a entender que a modulação prevista na parte final do item (i) da decisão da ADC 58 só é possível quando o título executivo que transitou em julgado em data anterior a 18/12/2020 estabeleça, de forma concomitante, a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), como critério de correção monetária, e os juros de mora de 1% ao mês.
A corroborar o exposto transcreve-se a seguinte ementa proferida em autos de Reclamação Constitucional em que foi cassada decisão que não adotou, concomitantemente, na sua fundamentação, a utilização de TR, como critério de atualização monetária, e juros de 1% ao mês:
(...)
Conforme a modulação estabelecida pelo STF nos autos da ADC 58, "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês".
Quanto ao valor incontroverso já depositado pelo executado e liberado à exequente, no entanto, acolho as valiosas considerações feitas pelo Exmo. Desembargador Eliázer Antonio Medeiros, que peço vênia para transcrever e acrescer às razões de decidir:
"No presente caso, conforme relatado, houve a interposição de agravo de petição anterior para discutir o índice de correção monetária. Antes do julgamento, foram liberados os valores incontroversos. O acórdão, proferido por este Colegiado em outubro/2020, determinou a adoção da TR até decisão final do STF, expressamente facultando o requerimento de diferenças posteriormente.
Ocorre que o perito readequou os cálculos em maio/2021, já aplicando os índices da ADC58 (IPCAe e, a partir da citação, a taxa SELIC), além de juros entre o ajuizamento e a citação. Na decisão agravada, o Juízo de origem preservou a atualização dos valores liberados, determinando a retificação em relação aos valores remanescentes de liberação. Recorre apenas o exequente.
SMJ, prevaleceu no Colegiado a interpretação da modulação da ADC58/STF para fins de pagamento, a ensejar a vedação de rediscussão, somente em caso de depósito sem posterior recurso por qualquer das partes.
Por conseguinte, tanto os valores controversos, como os incontroversos já liberados, serão abrangidos pela nova atualização.
Conforme constou no voto de minha relatoria 0001168-17-2014-5-09-0084, publicado em 12.11.2021, "somente pagamentos efetuados sem outra discussão quanto à correção é que seriam liberatórios, na forma disciplinada pelo STF. Assim, no presente caso, não há liberação, cabendo análise acerca da atualização monetária".
Da mesma forma, nos autos 0001153-29-2012-5-09-0016, de relatoria do Exmo. Desembargador Archimedes Castro Campos Junior, publicado recentemente em 20.5.2022: "O depósito realizado pelo réu às fls. 1923 foi liberado a quem de direito conforme despacho de fls. 2006, uma vez que se tratava de valor incontroverso, e no mesmo ato o feito foi encaminhado a este Tribunal para apreciação do agravo de petição interposto pelo exequente. Dessa forma, conforme visto, quando da realização do depósito, a matéria ainda estava em discussão. Somente pagamentos efetuados sem discussão quanto à correção é que seriam liberatórios, na forma disciplinada pelo STF. Nesse sentido o AP 0001168-17.2014.5.09.0084, Relator, Des. Eliázer Antonio de Medeiros, julgado na sessão de 09.11.2021".
Por fim, também é entendimento desta Seção Especializada, item 5 da ementa, que a aplicação de ofício dos critérios fixados na ADC 58, do STF, não enseja afronta ao princípio da "reformatio in pejus" diante da incidência do princípio translativo (ou devolutivo em profundidade).
Ausentes coisa julgada ou preclusão, devem ser aplicados os índices previstos na ADC58, quais sejam, IPCAe + jurosTR na fase pré e SELIC na fase judicial, sem o abatimento dos valores já liberados".
Em face do exposto, reformo a decisão para determinar a retificação da conta para que, sem qualquer abatimento de valores já liberados, se aplique o IPCA-E, como índice de correção monetária, mais juros equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), mantendo-se a TR e os juros de mora de 1% ao mês a partir de então.
ACÓRDÃO
Em Sessão Presencial realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez; presente o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor), Ilse Marcelina Bernardi Lora, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Archimedes Castro Campos Junior, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Bruel da Silveira, ausente justificadamente o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE, MÁRCIA REGINA ISOLANI DE SOUZA, bem como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar a retificação da conta para que se aplique o IPCA-E, como índice de correção monetária, mais juros equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), mantendo-se a TR e os juros de mora de 1% ao mês a partir de então.
Irresignada, a executada alega, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal expressamente determinou a utilização da Taxa SELIC na fase judicial, em substituição à incidência autônoma de correção monetária e juros, e o IPCA-E na fase pré-judicial, sem juros de mora. Assevera que a utilização do critério de atualização monetária constitui matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão.
Analiso.
No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a utilização do IPCA-E mais juros equivalentes à TR na fase pré-processual, e a TR+1% ao mês após o ajuizamento da ação. Tal critério, todavia, está em desacordo à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Na ocasião, definiu-se que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)"
Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)
Constou, ainda, da decisão do STF que:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
No julgamento dos embargos declaratórios, o STF esclareceu que a incidência da SELIC se daria a partir do ajuizamento da ação, e não da citação.
Considerando que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, passa-se à análise do caso concreto. No caso dos autos, o título exequendo foi silente tanto em relação ao índice de correção monetária, quanto sobre a taxa de juros de mora. Confira-se o dispositivo da sentença:
1 1. APURAÇÃO/DEDUÇÃO
Em fase de liquidação, por cálculos, sendo aplicados correção monetária e juros legais, nos termos da Súmula nº 200/TST. No mais, considerar como época própria de incidência dos consectários legais, o quinto dia útil do mês subsequente a que a verba tornou-se efetiva, pois facultado seu pagamento até então, à exceção de verbas com incidência apropriada como diferenças de férias e trezenos. (pág. 710)
Incide ao caso, portanto, a hipótese de modulação prevista no item (iii), acima referido: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e da taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". O fato de os cálculos terem sido elaborados com determinado índice - com a liberação da quantia incontroversa - não tem o condão de ensejar a preclusão da matéria, em especial porque houve a interposição de agravo de petição por ambas as partes a respeito do índice de correção monetária, e, sobretudo, em razão da omissão no título executivo, a determinar a prevalência do critério de modulação do item (iii), fixado pelo STF. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita, ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021)
Consoante já dito acima, a liberação de valores incontroversos enquanto pendente discussão sobre o índice não afasta a possibilidade de que a conta seja refeita com a utilização integral dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:
(...) II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. CP PROMOTORA DE VENDAS S.A e BV FINANCEIRA S.A. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 (...) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE POSTERGA PARA A FASE DE EXECUÇÃO A DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o TRT postergou para a fase de liquidação de sentença a definição dos critérios de correção monetária. 7 - A Sexta Turma já adotou a compreensão de que - em razão da oscilação jurisprudencial que antecedeu a definição da tese vinculante pelo STF na ADC 58 - a remissão dos parâmetros de atualização do crédito trabalhista à fase de liquidação não importaria desrespeito à jurisprudência vinculante do STF, tampouco prejuízo às partes, razão pela qual seria inviável reconhecer ofensa a dispositivo constitucional e/ou legal. 8 - Contudo, este colegiado, na sessão realizada em 28/09/2022, alinhou posicionamento de que é possível, nesse caso, reconhecer violação a preceito constitucional ou legal, com o escopo de desde logo - e em atenção ao princípio da celeridade processual - aplicar a tese vinculante do STF. Isso ao fundamento de que, se os dispositivos invocados nos recursos das partes já faziam parte do ordenamento jurídico ao tempo da decisão judicial que postergou à fase de execução a definição dos critérios de atualização do crédito trabalhista, inviável deixar de considerá-los como vulnerados. 9 - No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. Há julgados em que se reconhece a violação do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Recurso de revista a que se dá provimento. (...) (RR-1238-59.2012.5.04.0014, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 14/4/2025)
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5857 E 6021. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SELIC DE FORMA CAPITALIZADA. 1 - No que diz respeito à observância dos depósitos já realizados, é de se observar que, ainda em fase de liquidação, logo após a apresentação dos cálculos pelo perito, teve início a discussão sobre o índice de correção monetária a ser utilizado. Verifica-se, assim, que eventuais valores incontroversos foram liberados na pendência de solução sobre a matéria. Consoante observou a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, nos autos do Ag-EDCiv-RRAg-7300-95.2007.5.01.0072, -a regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto-. No mesmo sentido, também em acórdão da lavra da Ministra Kátia Magalhães Arruda, concluiu a Sexta Turma que -ao tornar litigiosa a matéria anteriormente à efetiva liberação dos valores e quitação do débito judicialmente reconhecido, o exequente prejudicou a incidência da modulação de efeitos definida pelo STF que reconhece a validade dos "pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice)- (RR-80800-61.2006.5.02.0054, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 31/3/2023). Assim, impõe-se a utilização integral dos critérios determinados pelo STF no item (iii) da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, a saber: -(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)-. 2 - Sobre a aplicação de forma composta da taxa SELIC, por meio da ferramenta -Calculadora do Cidadão-, é de se ressaltar, em primeiro lugar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, não emitiu tese expressa acerca da utilização da SELIC de forma simples ou capitalizada. Impõe-se esclarecer, contudo, que, para o cálculo dos consectários da mora, são aplicados sempre juros legais de forma simples. Para os débitos trabalhistas, aliás, trata-se de critério fixado com o advento da Lei 8.177/91, em que houve a alteração da metodologia anteriormente prevista no art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, estipulando-se que o índice deveria incidir pro rata die, desde o ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 39, § 1º). O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Reclamação 54886/SP salientou exatamente que -aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59- (Rcl 548886/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 3/8/22, DJE 9/8/22). Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-16900-31.2005.5.15.0102, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 10/3/2025)
No mesmo sentido, também em acórdão da lavra da Ministra Kátia Magalhães Arruda, concluiu a Sexta Turma que "ao tornar litigiosa a matéria anteriormente à efetiva liberação dos valores e quitação do débito judicialmente reconhecido, o exequente prejudicou a incidência da modulação de efeitos definida pelo STF que reconhece a validade dos "pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice)" (RR- 80800-61.2006.5.02.0054, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 31/3/2023). Esse também foi o entendimento da 4.ª Turma, senão vejamos:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - LEVANTAMENTO DE VALORES - QUESTIONAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO IMPROCEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual. 2. Os questionamentos da Executada Petros acerca do índice de correção monetária fixado na sentença de liquidação, quando do depósito do valor para a garantia do juízo, mesmo tendo havido levantamento de valores pelo Exequente, autorizam a aplicação da tese fixada pelo STF, nos termos acima mencionados, porque não se trata de débitos judiciais pagos sem estabelecimento de controvérsia, como pretende o Exequente, ora Agravante. Na mesma senda, descabe cogitar de preclusão, na execução, acerca dos juros de mora de 1% ao mês, fixados apenas na sentença de liquidação, porque a fixação dos juros de mora encontra-se umbilicalmente ligada à definição do índice de correção monetária. In casu, o título executivo judicial não consignou o índice de atualização monetária, nem os juros de mora, não se cogitando, portanto, de coisa julgada, em razão de fixação dos critérios apenas em fase de execução, ainda que as Executadas não tenham se insurgido quanto a isso. 3. Assim, no agravo, o Exequente não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-214900-68.2005.5.04.0203, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/4/2022).
Logo, com base no que foi decidido pela Suprema Corte, é de se concluir que a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora.
Incide, portanto, no caso em exame, a hipótese de modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Assim, segundo o critério de modulação fixado no item (iii), devem ser aplicados os índices de correção monetária estabelecidos pelo STF, isto é, a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir de então, tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do art. 841, caput, da CLT. Esta Corte tem entendido que, em razão da eficácia vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado, a utilização de índice diverso viola o art. 5.º, II, da Constituição Federal. Nesse sentido:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM MANIFESTAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros (hipótese dos autos), bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-20994-23.2017.5.04.0291, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 8/6/2021)
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir de 26/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, II, da CF e provido. (RR-1228-66.2013.5.15.0113, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 7/6/2021)
Diante do exposto, o Tribunal a quo, ao determinar a aplicação do IPCA mais juros equivalentes à TR na fase pré-processual, e da TR mais juros de 1% a partir do ajuizamento, destoou dos critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5857 e 6021. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO
Conhecido por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de revista para determinar a atualização dos créditos mediante o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TR, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a atualização dos créditos mediante o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TR, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e, a partir do ajuizamento, apenas a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora