Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LAP
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS POR INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA CUMULADA COM HORAS EXTRAS POR SOBREJORNADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornadas juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho não configura bis in idem, porquanto os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias pelo excesso de jornada e pela inobservância do intervalo interjornadas são distintos, ou seja, o fato gerador deste último é o descumprimento de uma norma impositiva (art. 66 da CLT), ao passo que as horas extraordinárias decorrem da efetiva prestação de trabalho em extrapolação da jornada legal. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-556-08.2017.5.20.0007, em que é Recorrente DISTRIBUIDORA COUBER LTDA e é Recorrido COSIMO PACIFICO DE SOUZA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante.
A reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, "a" e "c", da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - HORAS EXTRAS POR INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA CUMULADA COM HORAS EXTRAS POR SOBREJORNADA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM
O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. Adotou os seguintes fundamentos:
Afirma o reclamante que anexou aos autos apurações da jornada feitas de acordo com os horários de entrada e saída dispostos nos cartões de ponto e o reconhecido intervalo intrajornada de 30 minutos, por meio do qual restou devidamente demonstrada a redução do intervalo interjornada.
Aduz que tendo em vista que, dos próprios cartões de ponto juntados aos autos vê-se a redução do intervalo interjornadas, devido o pagamento das horas extras pela redução de referido intervalo.
Pugna seja reformada a sentença para que reclamada seja condenada ao pagamento dos intervalos interjornada reduzidos.
Analiso.
Assiste razão ao reclamante.
Analisando-se os controles de jornada verifica-se em situações pontuais a supressão do intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra.
Logo, defere-se o pagamento do intervalo interjornada que será apurado, conforme os registros de jornada trazidos aos autos. Indeferem-se os reflexos postulados, pois a supressão do intervalo não se mostra habitual.
Reforma-se, em parte.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que, "sendo a empresa condenada ao pagamento de horas extras, não pode a recorrente ser condenada também ao pagamento pela supressão do intervalo interjornada, sob pena de bis in idem, ou seja, uma dupla condenação pelo mesmo fato, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio". Aponta violação do art. 66 da CLT e transcreve arestos à divergência. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornadas juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho não configura bis in idem, porquanto os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias pelo excesso de jornada e pela inobservância do intervalo interjornadas são distintos, ou seja, o fato gerador deste último é o descumprimento de uma norma impositiva (art. 66 da CLT), ao passo que as horas extraordinárias decorrem da efetiva prestação de trabalho em extrapolação da jornada legal. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. O Tribunal Regional considerou que não houve regular usufruto do intervalo interjornada, motivo pelo qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, com adicional de 50%, pelo referido intervalo suprimido durante o pacto laboral. A decisão da Corte de origem, portanto, foi proferida em conformidade com os termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Quanto à alegação de que o referido intervalo se encontraria pago, uma vez que a supressão deste intervalo e a prorrogação da jornada se confundiram ao longo da contratualidade e foram remuneradas a título de labor extraordinário, cabe referir que o TRT sequer registrou a premissa fática de que teria ocorrido prorrogação de jornada, o que atrai a aplicação dos óbices das Súmulas 126 e 297 do TST. Ademais, cumpre esclarecer que, entre os precedentes que deram origem à OJ nº 355 da SBDI-1/TST, figuram os acórdãos proferidos no RR 20241/1999-06-09-00.8 (4ª Turma) e RR-39.901/2002-900-02-00.4 (3ª Turma), cujo entendimento é o da possibilidade da cumulação das horas extras intervalares com as oriundas da extrapolação da jornada legal. Isso porque as horas extras decorrentes do labor extraordinário e do descumprimento do intervalo interjornada têm fundamentos diversos, o que afasta a suposta ocorrência de bis in idem. Precedentes. Nessa senda, estando a decisão recorrida em consonância com a Jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo interno não provido" (AIRR-0010596-96.2022.5.15.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/02/2025).
"[...] INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBRELABOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 355 DA SbDI-I DO TST. TRANCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a condenação ao pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornadas, quando este se dá devido ao sobrelabor, configura bis in idem. 3. A Corte Regional consignou que " O perito registrou que, em algumas ocasiões, o intervalo interjornada não teria sido observado em sua integralidade (fl. 888 - ID. 0456875). A violação ao art. 66 da CLT configura-se apenas na hipótese em que o contrato de trabalho estipule pausa inferior a 11 horas entre o término de uma jornada e o início da outra (o que não aconteceu na hipótese em apreço). Inexiste o direito ao pagamento do tempo suprimido do intervalo quando as horas laboradas em prorrogação à jornada contratual já serão computadas como extras, não podendo ser também consideradas para o fim de ressarcimento do intervalo interjornada parcialmente suprimido, sob pena de bis in idem, o que deverá ser excluído da apuração, em liquidação de sentença". 4. O desrespeito ao intervalo mínimo entre as jornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, § 4º, da CLT, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SbDI-1 do TST. 5. Impende ressaltar que tal provimento não importará em "bis in idem", vez que as horas extras eventualmente devidas representem contraprestação pelo trabalho excedente da jornada legal ou contratualmente exigível, enquanto o valor de que se cuida retribuirá o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo que a lei assegura-lhe. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-10549-61.2017.5.03.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADA E HORAS EXTRAS DECORRENTES DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA NORMAL DE TRABALHO. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi adotado o entendimento prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que a ausência do intervalo mínimo de 11 horas previsto no artigo 66 da CLT acarreta o pagamento, como extras, das horas subtraídas do período do citado intervalo, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque o fato gerador do pagamento da hora extra é diverso do pagamento pelo desrespeito ao intervalo interjornada, que se dá com ou sem esse extrapolamento de jornada. Precedentes. Agravo desprovido. [...]" (AIRR-0101063-41.2021.5.01.0079, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/02/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. [...] HORAS EXTRAS. SOBRELABOR E INTERJORNADA. TRABALHO EXTERNO. Segundo o entendimento já reiterado nesta Corte, se houver, na prática, a possibilidade de controle da jornada do empregado, ainda que ele exerça trabalho externo, fica afastada a incidência do artigo 62, I, da CLT, o que enseja o direito à percepção de horas extras. Dos trechos do acórdão transcritos pela parte, depreende-se que o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório dos autos (Súmula 126/TST), consignou que " o caminhão do recorrido era rastreado por satélite " razão pela qual " era plenamente possível às rés controlarem, sim, a jornada de trabalho obreira durante todo o período do contrato " (pág. 535). A jurisprudência pacificada desta Corte é a de que a efetiva impraticabilidade material do controle da jornada de trabalho é a única circunstância capaz de afastar a exceção do artigo 62, I, da CLT. Precedentes. Desse modo, ante a conclusão de que, ainda que de forma indireta, os réus dispunham de instrumento hábil a controlar o tempo em que o empregado exercia suas atividades, premissa fática insuscetível de reexame por esta Corte Superior (Súmula 126/TST), a decisão do Regional que manteve afastada a exceção do art. 62, I, da CLT não merece reparos face à incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Por sua vez, no que se refere ao intervalo interjornada, esta c. Corte pacificou o entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, de que a inobservância do intervalo de onze horas entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, não constitui mera infração administrativa, implicando reconhecer que o empregado esteve à disposição dos réus por tempo superior ao de sua jornada. Neste caso, devem os empregadores pagar-lhe, como extras, as horas que faltarem para completar o intervalo interjornada, acrescidas do adicional respectivo, condenação essa que não implica bis in idem, por resultar do descumprimento do próprio art. 66 da CLT, fato gerador distinto das horas extras (extrapolação da jornada normal de trabalho). Precedentes. A consonância do julgado regional com esse entendimento faz incidir, também na espécie, o óbice da Súmula 333/TST, c/c o art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...]" (Ag-RRAg-10058-60.2017.5.03.0098, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/11/2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. OGMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEFERIDAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I E II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREMISSA FÁTICA DA OCORRÊNCIA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO PELO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE 50%. BIS IN IDEM. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PROVIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM IMPRIMIR EFEITO MODIFICATIVO. Revelam-se infundados embargos de declaração que não objetivem sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos artigos 1.022 CPC/2015 e 897-A da CLT. Na hipótese, insta esclarecer que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas e o pagamento das horas pelo desrespeito do intervalo interjornadas não caracteriza bis in idem, por serem condenações fundadas em fatos geradores distintos. Ademais, dado provimento ao recurso de revista do reclamante para julgar procedente a pretensão ao pagamento das horas suprimidas do intervalo intrajornada, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, deve ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, bem como os reflexos sobre descansos semanais remunerados, depósitos de FGTS, adicional noturno e de feriados, gratificação natalina, férias e o respectivo terço constitucional. Embargos de declaração a que se dá provimento para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo" (ED-RRAg-187400-41.2008.5.02.0441, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 28/05/2024).
Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora