Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANESTES DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANESTES DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANESTES DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/LMM/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, fundamentando-se que, quanto à "prescrição", o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 294/TST, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. No tocante às "diferenças salariais", aplicou-se o óbice do artigo 896, "a" e "c", da CLT, destacando-se, ainda, que não foi realizado o confronto analítico de teses. Quanto ao "reenquadramento. Plano de cargos e salários", registrou-se que a parte não observou o artigo 896, "a", da CLT. No que se refere às "horas extras", aplicou-se o óbice da Súmula 126/TST. Quanto aos "expurgos inflacionários", destacou-se que o acórdão regional está em conformidade com a OJ 341 da SBDI-1/TST. No tocante à "complementação de aposentadoria", consignou-se que a matéria não foi analisada sob o enfoque tratado pela parte, restando o apelo obstando em face da ausência de prequestionamemto. Quanto aos "honorários advocatícios", destacou-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. 2. Ocorre que a parte, no agravo, não investe contra os óbices adotados para se negar provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a dizer genericamente que deve ser reconhecida a transcendência do debate. Aliás, a análise do agravo sequer permite que se tenha ciência da controvérsia tratada nos autos. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-331-37.2015.5.17.0008, em que é Agravante EDSON BISPO CAVALCANTI e é Agravada BANESTES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
O Reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Consta da decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294; nº 372 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.
- divergência jurisprudencial:.
Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão, em que foi mantida a sentença quanto à aplicação da prescrição total.
Tendo a C. Turma decidido que a gratificação de função não tem como fonte a lei, mas sim o contrato, aplicando a prescrição total, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula n.º 294, primeira parte, do C. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.
- divergência jurisprudencial:.
Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão, em que foi mantida a sentença, que julgou improcedente o pleito de diferenças salariais.
Tendo a C. Turma manifestado o entendimento de que não há prova nos autos das diferenças no salário base indicadas pelo autor, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República.
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Código Civil, artigo 442; artigo 443.
- divergência jurisprudencial:.
Insurge-se o recorrente contra o v. acórdão, em que foi julgada improcedente a pretensão de reenquadramento na estrututa de cargos e salários.
A C. Turma manifestou o entendimento de que a progressão salarial está condicionada à aprovação de orçamento para manutenção da Curva de Maturidade, a qual configura requisito objetivo e se trata de faculdade do réu, pois encerra direito potestativo do empregador. Decidiu, assim, que não há falar em nulidade do ato, tendo em vista que nenhum dos empregados do banco reclamado foi beneficiado com a progressão na Curva de Maturidade após 1997, pela não aprovação do orçamento. Ante o exposto, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente (aresto das págs. 19-20), impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 224, §2º.
- divergência jurisprudencial:.
Alega o reclamante que não há como qualificar suas atribuições como função de confiança, pois não caracterizam fidúcia especial. Requer a condenação do reclamado ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 6ª diária e 30ª semanal.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que restou comprovado que o reclamante desempenhou atividades de bancário com especial fidúcia, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula n.º 102, I, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS / Expurgos inflacionários.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 341 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
- divergência jurisprudencial:.
Requer o recorrente a condenação do réu ao pagamento da diferença relativa à multa rescisória de 40% FGTS decorrente de expurgos inflacionários.
Tendo a C. Turma manifestado o entendimento de que as diferenças são devidas (OJ 341 da SDI-I do TST), mas não com base nos índices reconhecidos pela Ação Civil Pública nº 95.0001119-0, por se tratar de ação em que o empregador não figurou como parte, e sim com base nos índices contidos na Lei Complementar n. 110/2001, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Não demonstrada, por outro lado, a divergência com a OJ 341, do C. TST, que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão. Registre-se que a análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente, impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.
Alegação(ões):
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; Código Civil, artigo 186; artigo 159; artigo 927.
- divergência jurisprudencial:.
Requer o reclamamte o reflexo das parcelas postuladas sobre a aposentadoria junto ao Baneses.
Verifica-se, contudo, que a matéria não foi analisada à luz dos fundamentos recursais, tendo em vista que a C. Turma decidiu manter a sentença que julgou prejudicada a apreciação do pedido de recálculo da aposentadoria. Encontra-se, portanto, obstado o apelo, portanto, por ausência de prequestionamento. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219, item III do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 133, da Constituição da República.
- violação do(s) Código de Processo Civil de 2015, artigo 85.
- divergência jurisprudencial:.
- Súmula 450, do STF
Pugna o recorrente pela condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários advocatícios.
Verifica-se, contudo, que a C. Turma adotou entendimento consonante com as Súmulas n.º 219, I, e 329, do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (destacou-se, fls. 1071/1078).
A parte afirma que as matérias oferecem transcendência.
Ao exame.
Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, fundamentando-se que, quanto à prescrição, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 294/TST, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista.
No tocante às diferenças salariais, aplicou-se o óbice do artigo 896, "a" e "c", da CLT, destacando-se, ainda, que não foi realizado o confronto analítico de teses.
Quanto ao "reenquadramento. Plano de cargos e salários", registrou-se que a parte não observou o artigo 896, "a", da CLT.
No que se refere às "horas extras", aplicou-se o óbice da Súmula 126/TST.
Quanto aos "expurgos inflacionários", destacou-se que o acórdão regional está em conformidade com a OJ 341 da SBDI-1/TST.
No tocante à "complementação de aposentadoria", consignou-se que a matéria não foi analisada sob o enfoque tratado pela parte, restando o apelo obstando em face da ausência de prequestionamemto.
Quanto aos "honorários advocatícios", destacou-se que o acórdão regional encontra-se em conformidade com as Súmulas 219 e 329 do TST, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista.
Ocorre que a parte, no agravo, não investe contra os óbices adotados para se negar provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a dizer que as matérias oferecem transcendência.
Aliás, a leitura do agravo sequer permite que se tenha ciência da controvérsia instaurada nos autos.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 35.000,00), o que perfaz o montante de R$ 700,00, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 35.000,00), o que perfaz o montante de R$ 700,00, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 331-37.2015.5.17.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 16:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/02/2023, 13:50
Conclusão (para julgamento)
06/05/2021, 19:28
Petição (Contra-razões)
26/04/2021, 20:51
Expedida/certificada
19/04/2021, 07:00
Expedida/certificada
16/04/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/04/2021, 10:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/03/2021, 16:12
Publicação
18/03/2021, 07:00
Negação de Seguimento
17/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/03/2021, 21:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)