Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/VSR/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-11259-79.2018.5.03.0057, em que é Embargante DELAMAR JOSE DOS SANTOS e Embargado GERDAU AÇOS LONGOS S.A.
A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1808/1912 e de prequestionamento, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1914/1934, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. OFENSA AO ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
A parte, em seus embargos declaratórios, alega que "não houve manifestação expressa no acórdão acerca da inobservância quanto aos parâmetros estabelecidos na norma coletiva aplicável, notadamente quanto ao limite de jornada nela fixado, haja vista que previram a manutenção de turnos alternantes de ATÉ oito horas diárias (como exemplo, cláusula 3ª do Aditivo ao ACT 2014-2015 - Fl. 256 do PDF)." (fl. 1926). Afirma que "o R. acórdão também não enfrentou a inobservância, pela reclamada, do prazo legal para a concessão dos repousos semanais, eis que o mesmo era concedido após o sétimo dia consecutivo de labor sem autorização convencional para tanto." (fl. 1926). Sustenta que "restou incontroverso nos autos o trabalho em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente" (fl. 1934). Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados.
Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XIV, da CF, 59 e 60 da CLT, bem como contrariedade às Súmulas 85, VI, e 423 do TST. Colaciona arestos.
Ao exame. A oposição de embargos de declaração deve adequar-se às hipóteses previstas nos artigos 535 do CPC/73, 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Aliás, a leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo do Reclamante com o acórdão proferido por esta Turma.
Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da constituição Federal e de Lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 535 do CPC/73, 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Seja como for, consta do acórdão embargado que:
(...)
O Tribunal Regional decidiu com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Jornada de trabalho - Turnos de revezamento - Horas extras
A reclamada afirma que a realização de turnos de revezamento de oito horas está embasada nas normas coletivas aplicáveis, as quais estipulam o labor em ciclos diversos, sempre com jornada diária de 8 horas e jornada semanal inferior a 44 horas. Sustenta que o autor recebia "adicional de turno" como forma de compensar o labor em turnos de revezamento. Assevera que deve ser reconhecida a validade dos instrumentos normativos em questão. Aduz que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Caso mantida a condenação, sustenta ser devida apenas a hora simples, além de que devem ser compensados os valores recebidos a título de adicional de turno, bem como a título de horas extras. Requer, também, que seja observado o limite do pedido quanto ao período em que teria havido labor em turnos.
Por seu turno, o autor afirma que deve ser considerada a jornada informada na exordial, tendo-se em vista que a ré não comprovou sua real jornada de trabalho. Alega que são inválidos os registros de ponto juntados aos autos, pois apresentam marcações britânicas. Argumenta ter comprovado o desrespeito ao intervalo intrajornada, bem como a realização de minutos residuais não registrados.
Ao exame.
É fato incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, do início do período imprescrito até 31/10/2017, como se extrai da sua ficha de registro (f. 909). A reclamada trouxe aos autos instrumentos coletivos que, durante o período imprescrito, previram a manutenção de turnos alternantes de até oito horas diárias (como exemplo, cláusula 3ª do Aditivo ao ACT 2014-2015; f. 249). Referidas negociações, contudo, não podem ser validadas, na medida em que exigem o trabalho do autor em extrapolação habitual da jornada máxima semanal durante 8 semanas em cada "ciclo" de 16 semanas, ou seja, durante metade do período laborado. Veja-se o teor da norma em comento: "VI - QUATRO TURMAS EM TRÊS TURNOS (A B C D): A jornada de trabalho é de 08 horas diárias com intervalo intrajornada de 60 (sessenta) minutos. O ciclo da escala é composto de 16 semanas, sendo 06 semanas com 04 dias de trabalho e 03 de folga, 02 semanas com 05 dias de trabalho e 02 de folga, 06 semanas com 06 dias de trabalho e 01 de folga e 02 semanas com 07 dias de trabalho, perfazendo uma carga semanal média de 39 horas, 22 minutos e 30 segundos. São remuneradas ainda 02 horas não trabalhadas como "Horas à Disposição", para completar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, estabelecidas na Constituição Federal." (grifei; f. 250) Assim, nas semanas em que o autor labora por 6 ou 7 dias seguidos, em jornada de 8 horas diárias, há extrapolação da jornada máxima semanal de 44 horas. Não bastasse, há violação expressa ao disposto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, que garante o repouso semanal remunerado. Referida violação ocorreu também nas ocasiões em que a jornada do autor era reduzida, de 7h20 por dia, como se observa, por exemplo, nos períodos de 11 a 18 de outubro de 2015 (f. 1080), e 16 a 23 de fevereiro de 2016 (f. 1084). Ressalte-se que, havendo violação a dispositivo constitucional, não se cogita em suspensão do julgamento em face do reconhecimento de repercussão geral pelo STF envolvendo a matéria relativa à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" (Tema n. 1046).
Ainda que assim não fosse, como se verá em tópico próprio, o autor laborou em ambiente insalubre por todo o período imprescrito. Por sua vez, o artigo 60 da CLT dispõe:
"Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim."
Sem dúvida, o labor em condições insalubres é muito mais prejudicial à saúde do empregado, razão de ser do referido preceito legal - sendo certo que seu cumprimento é imprescindível também para a validade da majoração da jornada normal de turnos ininterruptos de revezamento encetada na órbita coletiva.
Inclusive, ao versar sobre o sistema de compensação do labor, o item VI da Súmula 85 do TST é taxativo ao dispor que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".
Quanto ao aspecto, vejam-se os seguintes arestos do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres, sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, e como medida de medicina e segurança do trabalho. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, o que atende ao disposto no art. 7º. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Acrescenta-se, ainda, que o trabalho em ambiente insalubre se caracteriza por sua nocividade à saúde do obreiro, razão pela qual está submetido a uma disciplina muito rigorosa. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, o que atende ao disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 67-29.2015.5.03.0034, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DILAÇÃO DA JORNADA. TRABALHO INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. I - O TRT da 1ª Região manteve a condenação ao pagamento de horas extras consignando a invalidade das cláusulas da convenção coletiva de trabalho da categoria que autorizavam a dilação da jornada de trabalho em ambiente insalubre sem a devida autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. II - Com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a regularidade de acordo de compensação de horário em atividade insalubre depende de norma coletiva e autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme previsto no artigo 60 da CLT. III - Nesses termos, a decisão recorrida, ao considerar inválidas as cláusulas da norma que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por ausência de autorização do MTE, uma vez que a atividade era insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV - Com isso, o recurso de revista não lograva admissibilidade, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer a título de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 100394-40.2016.5.01.0571 Data de Julgamento: 08/11/2017, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
"(...) II) RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. CONSÓRCIO UNIVIAS. (...) 3. ATIVIDADE INSALUBRE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A atual jurisprudência desta Corte Superior, segue no sentido de concluir ser indispensável a autorização prévia de autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres, ainda que previsto o regime compensatório em norma coletiva. Tal entendimento, inclusive, ocasionou o cancelamento da Súmula nº 349, que considerava válida a previsão convencional de compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres, mesmo sem autorização prévia da autoridade competente. Na espécie, o Colegiado Regional consignou que o autor laborou em condições insalubres e submetido a turnos ininterruptos de revezamento, sem que houvesse cumprimento da exigência contida no artigo 60 da CLT, de modo que se mantinha a declaração de nulidade do regime de compensação adotado (semanal e banco de horas), com o consequente pagamento das horas extraordinárias daí decorrentes. Desatendido tal requisito, é inválido o acordo de compensação de jornada de trabalho, conforme reconhecido na presente hipótese. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (RR - 556-90.2014.5.04.0772, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
Na peça de defesa (f. 207), a reclamada sustentou que há instrumentos coletivos autorizando a realização de turnos de 8 horas, além de que não teria havido labor em condições insalubres.
Logo, sendo incontroverso o trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento, e não tendo a empresa juntado aos autos a autorização prévia do MTE para o labor extraordinário em ambiente insalubre, faz mesmo jus o autor ao pagamento de horas extras, na forma determinada na sentença, ainda que, neste caso, por fundamentos diversos.
Ressalte-se que é devido não só o adicional (convencional, ou, na sua falta, o legal), mas a hora cheia (hora + adicional), eis que o autor era remunerado somente em relação à duração normal de seu trabalho, de seis horas diárias. Sendo assim, as horas que excediam à jornada especial devem ser remuneradas como extras e acrescidas do adicional, adotando-se, consequentemente, o divisor 180 (Súmula 02 deste Tribunal e Orientação Jurisprudencial 275 da SDI-1 do TST).
Não há que se falar em dedução de valores pagos sob a rubrica "adicional de turno", pois, como bem fundamentado na origem, referidos montantes não se destinaram a remunerar o elastecimento da jornada, considerando-se a invalidade dos instrumentos normativos no aspecto.
No mais, já foi autorizada na origem a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título de horas extras, merecendo pequena reforma a sentença, no entanto, quanto à possibilidade de se utilizar todos os valores pagos sob idêntico título durante o período imprescrito, não devendo ser limitadas as deduções mês a mês, consoante o disposto na OJ 415 da SDI-1/TST.
Ressalto, quanto ao aditamento do recurso da reclamada, que a decisão de origem referente aos embargos de declaração opostos pelo autor determinou apenas que a apuração das horas extras e adicional noturno deferidos levasse em conta, em sua base de cálculo, todas as verbas salariais pagas ao longo do período, o que deve ser mantido, com base na Súmula 264 do TST.
Em relação ao apelo do autor, assiste-lhe parcial razão.
A Juíza de origem assim decidiu a questão:
"Das reuniões DDS - minutos residuais
O reclamante sustenta que era obrigado a participar de reuniões de treinamento, realizadas antes do início da jornada, sendo obrigado a se apresentar com quarenta ou cinquenta minutos de antecedência à jornada contratual, além de permanecer o mesmo tempo após o término do trabalho, sem cômputo desse tempo em sua jornada.
A reclamada diz que a jornada do reclamante sempre teve início no horário estipulado contratualmente, sendo que qualquer labor anterior ou posterior ao horário normal deveria ser anotado por ele como hora extra.
É certo que as reuniões DDS são eventos de segurança voltados para o labor em favor da reclamada, de modo que configuram tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT).
A testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou a obrigatoriedade de participação em DDS, antes do início de cada turno de trabalho.
Assim, considerando a prova testemunhal, defiro o pagamento, ao reclamante, de 10 minutos antecedentes residuais extras diários não registrados, observados os seguintes parâmetros: a)evolução salarial apontada nos recibos juntados aos autos (caso não haja algum recibo juntado, considerar-se-á o do mês subsequente, porque era ônus da reclamada trazer os comprovantes de pagamento aos autos); b)Súmula 264 do TST, inclusive com integração do adicional de insalubridade na base de cálculo; c)divisor 180 (até 31.10.2017) e 220 (a partir de 01.11.2017); d)adicionais convencionais para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas e o legal para os demais.
Por fim, pela habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em RSR, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS + 40% e 13º salário (observado o disposto na Orientação Jurisprudencial 394, da SDI-1, do TST).
Das horas extras - matrizes para capacitação, sensibilização de segurança e GFO
O autor alega que dedicava cerca de 15 horas por mês a cursos e treinamentos, que ocorriam fora do horário de trabalho e não eram corretamente remunerados.
A ré sustenta que todas as horas de treinamento foram realizadas dentro do horário de trabalho.
A prova testemunhal produzida, no entanto, revelou a obrigatoriedade da realização das provas e estudos, que ocorriam fora da jornada de trabalho. Nesse sentido, o depoimento da testemunha João Batista Santos, no particular (ata de ID. 60434f4):
(...)
Diante da prova testemunhal acima destacada, e considerando o tempo nela apontado, com balizas extraídas do depoimento pessoal do trabalhador, fixo que o autor dedicava, mensalmente, aos treinamentos matriz de capacitação, GFO e sensibilização de segurança um total de 8 (oito) horas, que devem, pois, ser remuneradas como extras, observados os mesmos parâmetros e reflexos já fixados nesta decisão para as horas extras.
(...)
Das horas extras - intervalo intrajornada
O reclamante alega que, até 31.10.2017, gozava de apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, razão pela qual pleiteia o pagamento de hora extra pela supressão do intervalo.
A reclamada sustenta que o autor sempre usufruiu corretamente do intervalo intrajornada de uma hora diária.
Examino.
Os cartões de ponto anexados demonstram que o intervalo intrajornada gozado pelo reclamante, em diversas oportunidades, foi de apenas 40 minutos.
A circunstância em questão constitui infração ao disposto no artigo 71 da CLT, que fixa o intervalo mínimo de uma hora para àqueles que cumprem jornada diária superior a 6 horas, como era o caso do reclamante. Anoto que nem mesmo a norma coletiva convencional pode tratar de forma diversa, por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme entendimento já cristalizado na Súmula 437 do TST.
Sendo assim, considerando a jornada efetivamente praticada de oito horas, defiro o pagamento, em favor do autor, de uma 1 (uma) hora extra por dia de efetivo serviço em jornada superior a seis horas, do marco prescricional até 31.10.2017, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto anexados, observados os mesmos parâmetros e reflexos definidos para as horas extras, excetuando-se a dedução, porque a parcela nunca foi paga.
Das horas de intervalo interjornadas
O reclamante alega que, em algumas ocasiões, a ré deixou de respeitar o intervalo mínimo interjornadas de 11 horas, conforme previsto no artigo 66 da CLT, razão pela qual pretende o pagamento do tempo suprimido como hora extra.
Já a ré afirma que sempre foi respeitado o intervalo mínimo interjornadas.
Analisando os controles de jornada carreados aos autos, verifico que, em alguns dias, o autor não usufruiu do intervalo interjornada integral. Por amostragem, cito que o intervalo foi inferior a onze horas entre os dias 15 e 16 de setembro/2015, conforme se extrai do controle de ponto de ID. af1bfe7 - Pág. 35.
Assim, a partir do entendimento vertido na OJ 355/SDI-1 do C. TST, deve ser pago, ao obreiro, o tempo não gozado de referida pausa, sob pena de haver apuração/pagamento duplo do mesmo tempo de descanso/intervalo. Por conseguinte, de forma a deixar a matéria esclarecida temos que, se o empregado gozou somente de 10 horas de intervalo interjornada, terá direito a 1 hora acrescida do adicional, e assim sucessivamente.
Estabelecidas tais premissas, é devido, ao autor, o pagamento das horas não gozadas do intervalo interjornadas de 11h, nos dias em que tal interregno não tenha sido observado, conforme se apurar em liquidação, a partir dos cartões de ponto anexados aos autos. Para apuração dos valores devidos, deverão ser observados os mesmos parâmetros acima definidos para as horas extras, com idênticos reflexos." (f. 1240/1242 e 1243/1244)
Pois bem.
A reclamada adotava o sistema denominado "ponto por exceção", previsto nas normas coletivas, nos seguintes termos:
"REGISTRO DE HORÁRIO
A EMPRESA continuará a manter registro de frequência por exceção em sistema informatizado (...). Nesse sistema os empregados, livremente, mediante sua identificação e senhas pessoais e intransferíveis, assinalam os atrasos superiores a 30 (trinta) minutos, as ausências e as horas extras em cada jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes acordam que, caso o empregado não registre qualquer exceção de jornada, o sistema registrará como horário de trabalho aquele estabelecido conforme contrato e/ou escala previamente fixada, com as respectivas folgas. (...)" (como exemplo, cl. 76ª do ACT2015-2016; f. 352)
Contudo, eventual norma coletiva autorizando o elastecimento dos minutos anteriores e posteriores à jornada não tem validade, conforme preceitua a Súmula 449 do TST:
"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."
Não bastasse, os controles de ponto do autor (f. 1045) demonstram que havia marcação britânica de horário, somente havendo registro de jornada extraordinária em casos específicos, quando superiores a 30 minutos diários, além de inexistir qualquer marcação relativa às variações de minutos nas entradas e saídas do obreiro. E, como se verá a seguir, a prova testemunhal demonstra a existência de minutos residuais, os quais deveriam ter sido anotados, não se observando qualquer limitação negocial neste ponto, como já visto acima - já que apenas os atrasos inferiores a 30 minutos não precisavam ser anotados.
Não obstante, é certo que, à parte os minutos residuais, horas destinadas à cursos e treinamentos, e intervalo intrajornada, os horários de trabalho estão corretamente consignados nos referidos cartões de ponto, não tendo o autor logrado demonstrar qualquer diferença.
Especificamente no que tange aos minutos residuais, tempo gasto com treinamento e intervalo intrajornada, a prova testemunhal informa o seguinte:
"que o depoente trabalhou na reclamada de 1985 a 2017, ultimamente na função de operador de aciaria; que o depoente trabalhou com o reclamante na mesma área, sendo que nessa ocasião atuavam em turno de revezamento; que o depoente tinha cerca de 20 minutos de intervalo, sendo que o mesmo ocorria com o reclamante; que, no percurso refeitório e setor, gastavam 5 minutos nos deslocamentos de ida e 5 minutos de volta; que a permanência no refeitório era por cerca de 10 minutos; que não fazia a higiene após o almoço; que da portaria até o vestiário, levava-se cerca de 10 minutos; que gastava 5/10 minutos para colocar uniforme e EPI; que a DDS dura cerca de 20 a 30 minutos; que todo esse procedimento ocorria antes do início do turno; que, no final da jornada, o autor trocava o uniforme em 10/15 minutos, incluído o banho e deslocava-se para a portaria em mais 10 minutos; que os empregados fazem 4 módulos de matriz de capacitação por mês; que o tempo de estudo de apostila é de 1/1h30 para cada e de cada prova é de 60 minutos; que o facilitador afirmava que a ausência de tais cursos estavam sujeitos a demissão; que os estudos da apostila e as provas eram realizados fora do horário contratual; que se a nota da prova fosse baixa tinha que repetir; que as apostilas eram todas físicas e posteriormente tornaram-se virtuais, no computador; que o reclamante portava rádio de comunicação, inclusive no curso do intervalo para refeição, para poder ser acionado caso houvesse problema na área; que a DDS é obrigatória; que não era possível lançar como hora extra os minutos residuais mencionados no depoimento; que o reclamante participava de um curso GFO por mês, fora do horário de trabalho ou em dia de folga, que durava 1 hora/1h30; que o reclamante participava de um curso de sensibilização em segurança por ano, com duração de 7 às 17 horas, e os cursos mencionados não eram lançados nos cartões de ponto; que o fato de não participar dos cursos pesava contra avaliação do empregado; que o depoente nunca ouviu falar de alguém ter sido dispensado por não realizar os cursos" (grifei; f. 1228)
Com base na prova testemunhal acima transcrita, e observados os limites da inicial, concluo que o reclamante despendia 40 minutos residuais diários, sendo 30 antes e 10 após o horário registrado, que devem ser incluídos na jornada. Além disso, embora o registro de ponto contenha pré-assinalação do intervalo, além de algumas anotações inferiores a uma hora, a prova testemunhal, como visto, confirmou o desrespeito habitual ao período de descanso, devendo ser considerado que, do início do período imprescrito até 31/10/2017, o autor gozou de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada.
Ainda quanto ao intervalo intrajornada, ressalte-se que a matéria encontra entendimento consolidado, nos termos da Súmula 437 do TST, ainda aplicável à hipótese, tendo-se em vista os limites da condenação:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Finalmente, entendo que deve ser mantida a sentença quanto ao tempo gasto em treinamentos e provas, pois consoante com a prova dos autos.
Por todo o exposto, dou provimento parcial aos apelos; ao recurso da reclamada, para autorizar a dedução de todas as horas extras pagas sob idêntico título ao longo do período imprescrito; e, ao recurso do reclamante, para arbitrar em 40 minutos diários o tempo residual não registrado, bem como em 20 minutos o intervalo intrajornada efetivamente gozado, do início do período imprescrito até 31/10/2017, o que deverá ser observado no cálculo das horas extras deferidas, mantidas as demais determinações da sentença quanto ao tema.
(...)
4. Multas normativas
A reclamada afirma ter cumprido todas as disposições acerca das horas extras e jornada de trabalho previstas nos ACT's aplicáveis. Alega que o autor não indicou quais clausulas teriam sido infringidas. Caso mantida a condenação, pleiteia seja observado o disposto na OJ 54 da SDI-l/TST.
Ao exame.
De início, observo que não prospera a tese relativa à falta de indicação de cláusula violada, constando da inicial o seguinte:
"12- A reclamada descumpriu as cláusulas 13ª, 33ª e 34ª do ACT 2011/13, as cláusulas 13ª, 32ª e 36ª do ACT 2012/13, as cláusulas 12ª, 37ª e 38ª do ACT 2013/14, as cláusulas 15ª, 40ª, 41ª e 13ª do ACT 2014/15, as cláusulas 11ª, 13ª, 14ª e 70ª do ACT 2015/16, as cláusulas 12ª, 39ª, 40ª e 48ª do ACT 2016/17 e as cláusulas 10ª, 12ªe 73ª do ACT 201 7/18." (f. 4)
Ademais, como visto anteriormente, restou mantida a sentença no que tange às horas extras, restando afastada a tese recursal quanto ao tema. Ressalto, finalmente, que os próprios instrumentos normativos determinam expressamente o valor da multa em caso de descumprimento dos seus termos, devendo ser fielmente observados, por retratarem o acordo realizado entre as partes. Nada a prover.
(...) (fls. 1406/1414 e 1421/1422 - grifo nosso)
A parte sustenta que deve ser prestigiada a autonomia negocial coletiva.
Diz ser considerada válida a norma coletiva em instituído o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 8 horas.
Aduz que " não violou qualquer norma coletiva, pelo que a condenação em multas normativas deve ser excluída. " (fls. 1464). Aponta ofensa aos artigos 7º, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1434/1439 e 1463/1464); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras acima da sexta diária, destacando que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, em ambiente insalubre, e que havia prestação habitual de horas extras. Concluiu que a Reclamada descumpriu o disposto na norma coletiva, razão por que deve responder pela multa convencional respectiva.
Observo que o debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a normas coletivas em que autorizada a adoção de turno ininterrupto de revezamento, com prestação habitual de horas extras, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput). Vale ressaltar que, nos termos do caput do art. 60 da CLT, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. É certo ainda que esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. Nada obstante, esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou a compreensão de que são válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, com base na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Ademais, Esta 5ª Turma vinha decidindo no sentido de que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral referente ao Tema 1046. Extrai-se da referida decisão que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada. Transcrevo:
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido:
Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação. Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados) (Grifos acrescentados)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). (...) (grifos nossos)
Assim, em atenção à determinação do STF, a matéria em debate deve ser analisada à luz da tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a tese de prevalência da negociação coletiva.
Pois bem.
Os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho são reconhecidos em nível constitucional (artigo 7º, XXVI), cumprindo-lhes fixar as cláusulas e condições de trabalho a serem observadas nos contratos de trabalho celebrados pelos sujeitos vinculados ao âmbito de representação dos entes pactuantes.
Como regra, buscam ampliar os níveis de proteção social já assegurados pela ordem normativa heterônoma estatal (CLT, artigos 9º e 444), sem prejuízo de que, em situações excepcionais e devidamente justificadas, possam também promover a redução, temporal e transitória, em relação aos temas salário e jornada, dos padrões legais de proteção social (CF, artigo 7º, VI, XIII e XIV).
Desvendar quais são os limites da negociação coletiva é tarefa extremamente difícil, sobretudo quando a Lei Maior consagra o princípio da autonomia privada coletiva e ao mesmo tempo estatui garantias pontuais ao trabalhador.
Ao longo da história, doutrina e jurisprudência tentaram fixar o real alcance do poder de conformação coletiva autônoma de interesses no âmbito das relações de trabalho, compondo conflitos e fixando novas regras de observância obrigatória nos contratos de trabalho celebrados no âmbito das categorias representadas.
A Magistrada e Professora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, em estudo expressivo, analisou as tendências do TST na primeira metade da década de 2000 (pós-década de 1990), observando que:
"Apesar da recente revalidação do entendimento, validando a negociação coletiva no que se refere ao turno ininterrupto de revezamento, que indica que o espaço da negociação coletiva permanece sendo valorizado, observa-se que não há mais uma postura acrílica em relação aos conteúdos pactuados, havendo uma tendência a abandonar o minimalismo que caracterizou os primeiros julgados". (...) Quando o TST passa a excepcionar as regras que afetam a saúde e a segurança do trabalhador daquelas possíveis de serem transacionadas, afirmando-as como critérios decisivos para a invalidação das regras coletivamente pactuadas, há uma sinalização de um deslocamento do debate. Diminui-se a importância do debate pactuado/legislado para o eixo no interior das próprias regras legais, no sentido da discussão de sua disponibilidade relativa/indisponibilidade, em que se questionam os contornos do que seja ordem pública social, bem como sobre o respeito às regras legais aplicáveis aos processos negociais". (SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 478-479.
O exercício da autonomia negocial coletiva reconhecida aos sindicatos (CF, art. 7º, XXVI e 8º, VI), no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, arts. 7º, XXII, 21, XXIV c/c o art. 155 e ss da CLT) - que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Discorrendo sobre o alcance da autonomia negocial coletiva, a doutrina anuncia que:
"Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônomas aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa (e não de indisponibilidade absoluta). (...) São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletiva em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto está claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação trabalhista. Desse modo, não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2006, p. 1320-1321).
Em outro momento, o Professor Delgado, ilustre ministro desta Corte, esclarece que:
"No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhlstas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, da CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios etc. (Direito coletivo do trabalho, p. 177).
Após expor o conteúdo do art. 4º da Convenção 98 da OIT (1949), Arion Romita ressalvava o caráter limitado da autonomia negocial coletiva:
A autonomia sindical, no entanto, não pode ser invocada para acobertar abusos ou o mau uso da liberdade. Incumbe ao Estado, que tutela os interesses gerais de toda a sociedade, que coordena e harmoniza esses mesmos interesses, o dever de controlar a atividade sindical. O Estado democrático não pode deixar de proteger-se e proteger a sociedade: se admitisse a violação da lei (inclusive a penal) em nome do respeito à liberdade sindical, negaria a verdadeira liberdade a todos os cidadãos. Por isso, deve intervir onde e quando a ação sindical redunde em prejuízos dos interesses gerais que lhe incumbe tutelar institucionalmente. A intervenção estatal, porém, deve esgotar-se na tarefa de manter a ordem pública e estabelecer equilíbrio entre as necessidades e os direitos dos indivíduos." (ROMITA, Arion Sayao. Os limites da autonomia negocial coletiva segundo a jurisprudência. Revista LTr, setembro de 2016, p. 1038).
E mais adiante prosseguia:
Erra quem supõe que a negociação coletiva de condições de trabalho se reduza a um assunto entre particulares a respeito do qual o Estado mantem uma atitude neutra. Não: o Estado intervém porque o interesse público está diretamente afetado. A negociação coletiva não é livre, tal como se os interlocutores sociais pudessem leva-la a cabo conforme entendessem ou segundo suas conveniências. Embora inexista no Brasil legislação reguladora da negociação coletiva, a lei regula amplamente os institutos da convenção coletiva de trabalho e do acordo coletivo de trabalho. Em face da negociação coletiva, o Estado se reserva uma ampla gama de poderes que amparam uma também ampla intervenção, de sorte que, embora não se trate de uma negociação tripartite, pode ser considerada uma negociação vigiada, limitada, controlada. Esta intervenção se processa já a partir das restrições constitucionais e, principalmente, pela atuação do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho. (ob. cit., p. 1040).
Assim, desde que atendida a exigência democrática da deliberação legítima da categoria e não se tratando de transação de direitos gravados de elevada significação social e, por isso, indisponíveis, tanto no plano coletivo quanto individual, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador.
A jornada para os turnos ininterruptos de revezamento pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF.
Dessa forma, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista não conhecido" (RR-20153-96.2018.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSSIMO - VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE ELASTECEM A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - NORMAS COLETIVAS QUE ESLASTECEM A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO.1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas das normas coletivas refere-se ao elastecimento da jornada de trabalho no turno ininterrupto de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.5. Registre-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva na hipótese de extrapolação habitual da jornada acordada, de modo que tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. 6. Veja-se que o inciso XIV do art. 7º da CF é claro ao dispor sobre a possibilidade do elastecimento da jornada mediante norma coletiva ("jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva"), sem a proibição quanto à prestação de horas extras habituais em tais casos. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas concernentes ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, decorrentes da referida invalidação, bem como os reflexos e consectários legais daí decorrentes. Recurso de revista provido" (RR-0000353-51.2021.5.05.0192, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO DO RECLAMANTE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não pode ser utilizado como fundamento para invalidar a escala de 6x4 em regime de turno ininterrupto, a meu juízo, ainda que verificado o labor extraordinário habitual. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceu, portanto, o limite máximo que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir. Com isso, não vislumbro no precedente citado nem no referido verbete que a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava, levaria a invalidade total do regime e o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária. No caso, foi estabelecida, por norma coletiva, a escala de 6 dias de trabalho por 4 dias de folga, com jornada em 4 dias das 6h às 14h30 e em 2 dias das 23h00 às 06h00. A escala, apesar da habitualidade da jornada extraordinária, proporciona um regime com evidentes benefícios aos empregados. A possibilidade de o trabalhador usufruir 4 dias seguidos de descanso é inegavelmente positiva, mas está diretamente ligada ao regime de escala negociado. Nesse contexto, não seria adequado declarar a invalidade do regime e a posterior condenação a partir da 6ª hora com manutenção das folgas amplamente diferenciadas. Portanto, na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como indevido ao reclamante o pagamento das horas extras trabalhadas além da sexta diária, em vista das disposições contidas nas normas coletivas, decidiu em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000150-72.2019.5.02.0080, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024).
"I - AGRAVO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Constatado equívoco no exame do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento nas Súmulas nºs 423 e 437, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária e de 1h diária, a título de intervalo intrajornada, considerando inválida cláusula coletiva que previu o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento bem como a redução do intervalo intrajornada. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Destaca-se que as matérias discutidas nestes autos (Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento e intervalo intrajornada) não podem ser entendidas como absolutamente indisponíveis. Logo, podem ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado no item II da Súmula nº 437, segundo o qual " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destinam-se " a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa " (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal, revelando-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. Com relação ao turno ininterrupto de revezamento, a Súmula nº 423, consigna que " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, a meu juízo. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceu, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, a meu juízo, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. Na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária e de 1h integral por intervalo intrajornada concedido parcialmente, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-11175-61.2015.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE 8 HORAS DIÁRIAS. MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a descaracterização da norma coletiva, em que se fixou turno ininterrupto de revezamento de 8 horas de duração, nos casos de realização de horas extras habituais. A norma coletiva majorou a duração dos turnos ininterruptos de revezamento, de seis para oito horas, e não proibiu a prestação de trabalho em sobrejornada. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado entendimento do precedente vinculante do STF (Tema 1046), ainda que seja comum a realização de labor extraordinário. O direito material pretendido pela parte reclamante não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgado desta Oitava Turma. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-551-67.2019.5.08.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/04/2024).
Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 1.476.596/MG e ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. CONHEÇO do recurso de revista da Reclamada, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. MÉRITO 2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras que excedem a jornada prevista em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista, determina-se a exclusão da condenação ao pagamento da multa normativa. (...) (fls. 1886/1912 - grifo nosso)
Restou claro que o TRT, após exaustivo exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, destacou que o Autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, expressamente previstos em norma coletiva, que estabelecia a jornada diária de oito horas, observado o limite de 44 horas semanais (cláusula 3ª do Aditivo ao ACT 2014/2015).
Há, ainda, a previsão de se estabelecer jornada superior a seis horas diárias, em turnos ininterruptos de revezamento, observada a Súmula 423 do TST.
Restou claro, ainda, que este Colegiado, com ressalva de entendimento deste Relator, adotou a compreensão de que mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que prevista a adoção de turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF.
Ademais, restaram exaustivamente expostos os motivos pelos quais foram consideradas válidas as normas coletivas, nos termos previstos no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF.
Consta, aliás, que eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente.
Foram citados, outrossim, casos idênticos ao tratado nos presentes autos.
Cumpre esclarecer que não há omissão quanto à concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados.
Assinalo que o prequestionamento consubstanciado na Súmula 297/TST diz respeito à tese jurídica debatida e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam.Nesse sentido, embargos de declaração opostos com o objetivo de tornar expressa a alusão a normas jurídicas específicas, além de procrastinatórios, estarão fadados ao não provimento.
Aliás, essa é a orientação contida na OJ 118 da SBDI-1/TST, que firmou a jurisprudência no seguinte sentido: Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. No mais, a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos.
Na verdade, o exame das razões dos embargos revela que a pretensão do Embargante está direcionada ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível, sem franca ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Embargos de declaração NÃO PROVIDOS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator