Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(5ª Turma)
GMDAR/VSR/LMM
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que restou comprovada a fruição parcial da pausa intrajornada. Consignou que, embora o registro de ponto contenha pré-assinalação do intervalo, além de algumas anotações inferiores a uma hora, a prova testemunhal, como visto, confirmou o desrespeito habitual ao período de descanso, devendo ser considerado que, do início do período imprescrito até 31/10/2017, o autor gozou de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Assim, diante dos aspectos fáticos descritos pelo Tribunal Regional, não há como acolher a tese defensiva sem promover o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Ademais, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da existência de norma coletiva, em que reduzido para 30 (trinta) minutos o tempo de intervalo intrajornada, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 297/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 3. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS APÓS AS CINCO HORAS DA MANHÃ. SÚMULA 60, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, cumprida integralmente a jornada em período noturno e havendo prorrogação da jornada em período diurno, devido é o pagamento de adicional noturno também quanto às horas prorrogadas. Esse entendimento também se aplica às jornadas mistas, ou seja, aquelas com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno. Julgados. Registrado pelo Tribunal Regional que o Reclamante realizava jornada mista, devido é o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h, tal como decido pela Corte Regional. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 611-B, IX, DA CLT). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional destacou que o Autor laborava em regime de turno ininterrupto de revezamento instituído por norma coletiva. Consignou que o sistema de jornadas adotado pela reclamada previa a realização de até sete ou mesmo oito dias consecutivos de trabalho de forma habitual, o que é evidenciado pelos registros de ponto do autor (f. 1045). Concluiu, assim, que o Autor faz jus ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). 4. O artigo 611-B, IX, da CLT dispõe-se que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução do direito ao repouso semanal remunerado. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal. 5. Além disso, por meio da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou-se o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. 6. Assim, o TRT, ao reconhecer a invalidade da norma coletiva em ampliada a periodicidade da concessão de folga semanal, proferiu decisão em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de que o Reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio, em face da exposição aos agentes insalubres ruído e calor. Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia deverá arcar com os honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, tendo sido confirmada a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, faz-se impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à Demandada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 6. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, à luz da tese jurídica definida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596/MG, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se conferir validade, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a normas coletivas em que autorizada a adoção de turno ininterrupto de revezamento, com prestação habitual de horas extras, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput). 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras acima da sexta diária, destacando que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, em ambiente insalubre, e que havia prestação habitual de horas extras. Concluiu que a Reclamada descumpriu o disposto na norma coletiva, razão por que deve responder pela multa convencional respectiva. 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o art. 83, III, da LC 75/1993), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 4. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. 5. Ademais, esta 5ª Turma vinha decidindo no sentido de que a prestação habitual de horas extras - além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 6. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). 7. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada para os turnos ininterruptos de revezamento. 8. Nesse cenário, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-11259-79.2018.5.03.0057, em que é Agravante e Recorrente GERDAU AÇOS LONGOS S.A. e é Agravado e Recorrido DELAMAR JOSÉ DOS SANTOS.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2020; recurso apresentado em 17/06/2020, considerando o feriado de Corpus Christi no dia 11/06/2020, conforme Resolução Administrativa 109/2019 deste TRT da 3ª Região; juízo positivo de retratação publicado em 04/05/2021; ratificação das razões de recurso de revista em 14/05/2021).
Regular a representação processual, ID. f757355 e ID. 4aeb994.
Satisfeito o preparo (ID. 856f9c8 e ID. baea937).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio / Indenizado - Efeitos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 85, VI (horas extras - turnos ininterruptos de revezamento), 437, I e III (intervalo intrajornada), 449 (horas extras - minutos residuais), 60, II (adicional noturno/prorrogação), e com a OJ 410 da SBDI-I (RSR e feriados), todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ademais, quanto a estes temas e, ainda no que pertine ao adicional de insalubridade / PPP, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
Nos temas honorários pericias e aviso prévio indenizado, a tese adotada pela Turma em cada qual traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária
Diante do decidido, não vislumbro violação direta e literal às normas que estabelecem o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XIII, XIV e XXVI, e art. 8º, III e VI, todos da CR), pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática.
Também não se vislumbra a suposta ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, quanto aos temas intervalo intrajornada, horas extras - Turnos ininterruptos de revezamento e RSR's e feriados, na medida em que não se negou validade ao acordo coletivo. Ao revés, restou constatado, pela Turma, quanto ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que a reclamada é que não cumpriu a norma coletiva.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Note-se que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 em repercussão geral, quando se fixou tese a respeito de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada por meio de negociação coletiva, tratando-se de matéria estranha aos autos.
De todo modo, o reconhecimento da repercussão geral de um tema (inclusive a tratada no RE 895.759) implica, na ausência de determinação expressa do STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1035, § 5º, do CPC e art. 328 do RISTF), em nada afetando o julgamento de recurso de revista pelo TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam os mesmos fundamentos salientados pela Turma julgadora (Súmula 23 do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Quanto à correção monetária, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
O tema apreciado no acórdão de ID. 59fbc83 foi objeto de juízo de retratação (ID. 001cd58) diante do julgamento pelo STF da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A recorrente interpôs recurso de revista contra o primeiro acórdão e limitou-se a ratificá-lo na íntegra em face da decisão de retratação. Assim, o trecho transcrito nas razões recursais pertencente ao primeiro acórdão, tendo sido modificado, não é hábil à caracterização do prequestionamento. Cabia à parte recorrente transcrever o trecho com a fundamentação da tese adotada pela Turma julgadora na decisão de retratação para demonstrar o prequestionamento da matéria a ser transferida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, no que pertine ao tema multa convencional, constato que a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Inicialmente, anoto que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa aos temas "Aviso prévio indenizado - contribuição previdenciária" e "Correção monetária", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão.
Quanto aos demais temas, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
No que diz respeito ao tema "Turno ininterrupto de revezamento", destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis.
Constou da referida decisão:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022."
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
Na presente hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que, " nas semanas em que o autor labora por 6 ou 7 dias seguidos, em jornada de 8 horas diárias, há extrapolação da jornada máxima semanal de 44 horas. Não bastasse, há violação expressa ao disposto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, que garante o repouso semanal remunerado. Referida violação ocorreu também nas ocasiões em que a jornada do autor era reduzida, de 7h20 por dia, como se observa, por exemplo, nos períodos de 11 a 18 de outubro de 2015 (f. 1080), e 16 a 23 de fevereiro de 2016 (f. 1084). " (fl. 1407).
Assinalo ainda que, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal.
Todavia, embora o contrato de trabalho em questão seja relativo a período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, é certo que, nos termos desse diploma legal, foi incluído o art. 611-B, IX, da CLT, que estabelece: "Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) IX - repouso semanal remunerado ".
Nesse contexto, embora reconheça a transcendência jurídica do debate proposto, verifico que a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista.
Em relação ao tema "Minutos residuais", observo que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Afinal, o Tribunal Regional, com amparo nas provas produzidas, destacou que " A reclamada adotava o sistema denominado "ponto por exceção", previsto nas normas coletivas " (fl. 1412).
Registrou que, " os controles de ponto do autor (f. 1045) demonstram que havia marcação britânica de horário, somente havendo registro de jornada extraordinária em casos específicos, quando superiores a 30 minutos diários, além de inexistir qualquer marcação relativa às variações de minutos nas entradas e saídas do obreiro. E, como se verá a seguir, a prova testemunhal demonstra a existência de minutos residuais, os quais deveriam ter sido anotados, não se observando qualquer limitação negocial neste ponto, como já visto acima - já que apenas os atrasos inferiores a 30 minutos não precisavam ser anotados. " (fl. 1413).
Concluiu que, "Com base na prova testemunhal acima transcrita, e observados os limites da inicial, concluo que o reclamante despendia 40 minutos residuais diários, sendo 30 antes e 10 após o horário registrado, que devem ser incluídos na jornada. " (fl. 1413).
Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Quanto aos demais temas, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...) (fls. 1718/1741 - grifo nosso)
Inicialmente, anoto que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema Honorários periciais - valor arbitrado, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, quanto aos temas Minutos residuais, Adicional de insalubridade e Retificação do PPP, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
CONHEÇO PARCIALMENTE.
2. MÉRITO
2.1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2020; recurso apresentado em 17/06/2020, considerando o feriado de Corpus Christi no dia 11/06/2020, conforme Resolução Administrativa 109/2019 deste TRT da 3ª Região; juízo positivo de retratação publicado em 04/05/2021; ratificação das razões de recurso de revista em 14/05/2021).
Regular a representação processual, ID. f757355 e ID. 4aeb994.
Satisfeito o preparo (ID. 856f9c8 e ID. baea937).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio / Indenizado - Efeitos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 85, VI (horas extras - turnos ininterruptos de revezamento), 437, I e III (intervalo intrajornada), 449 (horas extras - minutos residuais), 60, II (adicional noturno/prorrogação), e com a OJ 410 da SBDI-I (RSR e feriados), todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ademais, quanto a estes temas e, ainda no que pertine ao adicional de insalubridade / PPP, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
Nos temas honorários pericias e aviso prévio indenizado, a tese adotada pela Turma em cada qual traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária
Diante do decidido, não vislumbro violação direta e literal às normas que estabelecem o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XIII, XIV e XXVI, e art. 8º, III e VI, todos da CR), pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática.
Também não se vislumbra a suposta ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, quanto aos temas intervalo intrajornada, horas extras - Turnos ininterruptos de revezamento e RSR's e feriados, na medida em que não se negou validade ao acordo coletivo. Ao revés, restou constatado, pela Turma, quanto ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que a reclamada é que não cumpriu a norma coletiva.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Note-se que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 em repercussão geral, quando se fixou tese a respeito de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada por meio de negociação coletiva, tratando-se de matéria estranha aos autos.
De todo modo, o reconhecimento da repercussão geral de um tema (inclusive a tratada no RE 895.759) implica, na ausência de determinação expressa do STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1035, § 5º, do CPC e art. 328 do RISTF), em nada afetando o julgamento de recurso de revista pelo TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam os mesmos fundamentos salientados pela Turma julgadora (Súmula 23 do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Quanto à correção monetária, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
O tema apreciado no acórdão de ID. 59fbc83 foi objeto de juízo de retratação (ID. 001cd58) diante do julgamento pelo STF da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A recorrente interpôs recurso de revista contra o primeiro acórdão e limitou-se a ratificá-lo na íntegra em face da decisão de retratação. Assim, o trecho transcrito nas razões recursais pertencente ao primeiro acórdão, tendo sido modificado, não é hábil à caracterização do prequestionamento. Cabia à parte recorrente transcrever o trecho com a fundamentação da tese adotada pela Turma julgadora na decisão de retratação para demonstrar o prequestionamento da matéria a ser transferida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, no que pertine ao tema multa convencional, constato que a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Inicialmente, anoto que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa aos temas "Aviso prévio indenizado - contribuição previdenciária" e "Correção monetária", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão.
Quanto aos demais temas, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
(...) Quanto aos demais temas, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...) (fls. 1718/1741 - grifo nosso)
A Agravante sustenta que é incontroverso que toda situação jurídica foi feita através de ACORDO COLETIVO regularmente firmado com o sindicato da categoria. (fl. 1763). Aponta violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1446/1447); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
Jornada de trabalho - Turnos de revezamento - Horas extras
A reclamada afirma que a realização de turnos de revezamento de oito horas está embasada nas normas coletivas aplicáveis, as quais estipulam o labor em ciclos diversos, sempre com jornada diária de 8 horas e jornada semanal inferior a 44 horas. Sustenta que o autor recebia "adicional de turno" como forma de compensar o labor em turnos de revezamento. Assevera que deve ser reconhecida a validade dos instrumentos normativos em questão. Aduz que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Caso mantida a condenação, sustenta ser devida apenas a hora simples, além de que devem ser compensados os valores recebidos a título de adicional de turno, bem como a título de horas extras. Requer, também, que seja observado o limite do pedido quanto ao período em que teria havido labor em turnos.
Por seu turno, o autor afirma que deve ser considerada a jornada informada na exordial, tendo-se em vista que a ré não comprovou sua real jornada de trabalho. Alega que são inválidos os registros de ponto juntados aos autos, pois apresentam marcações britânicas. Argumenta ter comprovado o desrespeito ao intervalo intrajornada, bem como a realização de minutos residuais não registrados.
Ao exame.
É fato incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, do início do período imprescrito até 31/10/2017, como se extrai da sua ficha de registro (f. 909).
A reclamada trouxe aos autos instrumentos coletivos que, durante o período imprescrito, previram a manutenção de turnos alternantes de até oito horas diárias (como exemplo, cláusula 3ª do Aditivo ao ACT 2014-2015; f. 249). Referidas negociações, contudo, não podem ser validadas, na medida em que exigem o trabalho do autor em extrapolação habitual da jornada máxima semanal durante 8 semanas em cada "ciclo" de 16 semanas, ou seja, durante metade do período laborado. Veja-se o teor da norma em comento:
"VI - QUATRO TURMAS EM TRÊS TURNOS (A B C D):
A jornada de trabalho é de 08 horas diárias com intervalo intrajornada de 60 (sessenta) minutos.
O ciclo da escala é composto de 16 semanas, sendo 06 semanas com 04 dias de trabalho e 03 de folga, 02 semanas com 05 dias de trabalho e 02 de folga, 06 semanas com 06 dias de trabalho e 01 de folga e 02 semanas com 07 dias de trabalho, perfazendo uma carga semanal média de 39 horas, 22 minutos e 30 segundos.
São remuneradas ainda 02 horas não trabalhadas como "Horas à Disposição", para completar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, estabelecidas na Constituição Federal." (grifei; f. 250)
Assim, nas semanas em que o autor labora por 6 ou 7 dias seguidos, em jornada de 8 horas diárias, há extrapolação da jornada máxima semanal de 44 horas. Não bastasse, há violação expressa ao disposto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, que garante o repouso semanal remunerado. Referida violação ocorreu também nas ocasiões em que a jornada do autor era reduzida, de 7h20 por dia, como se observa, por exemplo, nos períodos de 11 a 18 de outubro de 2015 (f. 1080), e 16 a 23 de fevereiro de 2016 (f. 1084).
Ressalte-se que, havendo violação a dispositivo constitucional, não se cogita em suspensão do julgamento em face do reconhecimento de repercussão geral pelo STF envolvendo a matéria relativa à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" (Tema n. 1046).
Ainda que assim não fosse, como se verá em tópico próprio, o autor laborou em ambiente insalubre por todo o período imprescrito.
Por sua vez, o artigo 60 da CLT dispõe:
"Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim."
Sem dúvida, o labor em condições insalubres é muito mais prejudicial à saúde do empregado, razão de ser do referido preceito legal - sendo certo que seu cumprimento é imprescindível também para a validade da majoração da jornada normal de turnos ininterruptos de revezamento encetada na órbita coletiva.
Inclusive, ao versar sobre o sistema de compensação do labor, o item VI da Súmula 85 do TST é taxativo ao dispor que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".
Quanto ao aspecto, vejam-se os seguintes arestos do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres, sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, e como medida de medicina e segurança do trabalho. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, o que atende ao disposto no art. 7º. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Acrescenta-se, ainda, que o trabalho em ambiente insalubre se caracteriza por sua nocividade à saúde do obreiro, razão pela qual está submetido a uma disciplina muito rigorosa. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, o que atende ao disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 67-29.2015.5.03.0034, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DILAÇÃO DA JORNADA. TRABALHO INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. I - O TRT da 1ª Região manteve a condenação ao pagamento de horas extras consignando a invalidade das cláusulas da convenção coletiva de trabalho da categoria que autorizavam a dilação da jornada de trabalho em ambiente insalubre sem a devida autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. II - Com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a regularidade de acordo de compensação de horário em atividade insalubre depende de norma coletiva e autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme previsto no artigo 60 da CLT. III - Nesses termos, a decisão recorrida, ao considerar inválidas as cláusulas da norma que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por ausência de autorização do MTE, uma vez que a atividade era insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV - Com isso, o recurso de revista não lograva admissibilidade, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer a título de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 100394-40.2016.5.01.0571 Data de Julgamento: 08/11/2017, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
"(...) II) RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. CONSÓRCIO UNIVIAS. (...) 3. ATIVIDADE INSALUBRE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A atual jurisprudência desta Corte Superior, segue no sentido de concluir ser indispensável a autorização prévia de autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres, ainda que previsto o regime compensatório em norma coletiva. Tal entendimento, inclusive, ocasionou o cancelamento da Súmula nº 349, que considerava válida a previsão convencional de compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres, mesmo sem autorização prévia da autoridade competente. Na espécie, o Colegiado Regional consignou que o autor laborou em condições insalubres e submetido a turnos ininterruptos de revezamento, sem que houvesse cumprimento da exigência contida no artigo 60 da CLT, de modo que se mantinha a declaração de nulidade do regime de compensação adotado (semanal e banco de horas), com o consequente pagamento das horas extraordinárias daí decorrentes. Desatendido tal requisito, é inválido o acordo de compensação de jornada de trabalho, conforme reconhecido na presente hipótese. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (RR - 556-90.2014.5.04.0772, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
Na peça de defesa (f. 207), a reclamada sustentou que há instrumentos coletivos autorizando a realização de turnos de 8 horas, além de que não teria havido labor em condições insalubres.
Logo, sendo incontroverso o trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento, e não tendo a empresa juntado aos autos a autorização prévia do MTE para o labor extraordinário em ambiente insalubre, faz mesmo jus o autor ao pagamento de horas extras, na forma determinada na sentença, ainda que, neste caso, por fundamentos diversos.
Ressalte-se que é devido não só o adicional (convencional, ou, na sua falta, o legal), mas a hora cheia (hora + adicional), eis que o autor era remunerado somente em relação à duração normal de seu trabalho, de seis horas diárias. Sendo assim, as horas que excediam à jornada especial devem ser remuneradas como extras e acrescidas do adicional, adotando-se, consequentemente, o divisor 180 (Súmula 02 deste Tribunal e Orientação Jurisprudencial 275 da SDI-1 do TST).
Não há que se falar em dedução de valores pagos sob a rubrica "adicional de turno", pois, como bem fundamentado na origem, referidos montantes não se destinaram a remunerar o elastecimento da jornada, considerando-se a invalidade dos instrumentos normativos no aspecto.
No mais, já foi autorizada na origem a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título de horas extras, merecendo pequena reforma a sentença, no entanto, quanto à possibilidade de se utilizar todos os valores pagos sob idêntico título durante o período imprescrito, não devendo ser limitadas as deduções mês a mês, consoante o disposto na OJ 415 da SDI-1/TST.
Ressalto, quanto ao aditamento do recurso da reclamada, que a decisão de origem referente aos embargos de declaração opostos pelo autor determinou apenas que a apuração das horas extras e adicional noturno deferidos levasse em conta, em sua base de cálculo, todas as verbas salariais pagas ao longo do período, o que deve ser mantido, com base na Súmula 264 do TST.
Em relação ao apelo do autor, assiste-lhe parcial razão.
A Juíza de origem assim decidiu a questão:
"Das reuniões DDS - minutos residuais
O reclamante sustenta que era obrigado a participar de reuniões de treinamento, realizadas antes do início da jornada, sendo obrigado a se apresentar com quarenta ou cinquenta minutos de antecedência à jornada contratual, além de permanecer o mesmo tempo após o término do trabalho, sem cômputo desse tempo em sua jornada.
A reclamada diz que a jornada do reclamante sempre teve início no horário estipulado contratualmente, sendo que qualquer labor anterior ou posterior ao horário normal deveria ser anotado por ele como hora extra.
É certo que as reuniões DDS são eventos de segurança voltados para o labor em favor da reclamada, de modo que configuram tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT).
A testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou a obrigatoriedade de participação em DDS, antes do início de cada turno de trabalho.
Assim, considerando a prova testemunhal, defiro o pagamento, ao reclamante, de 10 minutos antecedentes residuais extras diários não registrados, observados os seguintes parâmetros: a)evolução salarial apontada nos recibos juntados aos autos (caso não haja algum recibo juntado, considerar-se-á o do mês subsequente, porque era ônus da reclamada trazer os comprovantes de pagamento aos autos); b)Súmula 264 do TST, inclusive com integração do adicional de insalubridade na base de cálculo; c)divisor 180 (até 31.10.2017) e 220 (a partir de 01.11.2017); d)adicionais convencionais para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas e o legal para os demais.
Por fim, pela habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em RSR, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS + 40% e 13º salário (observado o disposto na Orientação Jurisprudencial 394, da SDI-1, do TST).
Das horas extras - matrizes para capacitação, sensibilização de segurança e GFO
O autor alega que dedicava cerca de 15 horas por mês a cursos e treinamentos, que ocorriam fora do horário de trabalho e não eram corretamente remunerados.
A ré sustenta que todas as horas de treinamento foram realizadas dentro do horário de trabalho.
A prova testemunhal produzida, no entanto, revelou a obrigatoriedade da realização das provas e estudos, que ocorriam fora da jornada de trabalho. Nesse sentido, o depoimento da testemunha João Batista Santos, no particular (ata de ID. 60434f4):
(...)
Diante da prova testemunhal acima destacada, e considerando o tempo nela apontado, com balizas extraídas do depoimento pessoal do trabalhador, fixo que o autor dedicava, mensalmente, aos treinamentos matriz de capacitação, GFO e sensibilização de segurança um total de 8 (oito) horas, que devem, pois, ser remuneradas como extras, observados os mesmos parâmetros e reflexos já fixados nesta decisão para as horas extras.
(...)
Das horas extras - intervalo intrajornada
O reclamante alega que, até 31.10.2017, gozava de apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, razão pela qual pleiteia o pagamento de hora extra pela supressão do intervalo.
A reclamada sustenta que o autor sempre usufruiu corretamente do intervalo intrajornada de uma hora diária.
Examino.
Os cartões de ponto anexados demonstram que o intervalo intrajornada gozado pelo reclamante, em diversas oportunidades, foi de apenas 40 minutos.
A circunstância em questão constitui infração ao disposto no artigo 71 da CLT, que fixa o intervalo mínimo de uma hora para àqueles que cumprem jornada diária superior a 6 horas, como era o caso do reclamante. Anoto que nem mesmo a norma coletiva convencional pode tratar de forma diversa, por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme entendimento já cristalizado na Súmula 437 do TST.
Sendo assim, considerando a jornada efetivamente praticada de oito horas, defiro o pagamento, em favor do autor, de uma 1 (uma) hora extra por dia de efetivo serviço em jornada superior a seis horas, do marco prescricional até 31.10.2017, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto anexados, observados os mesmos parâmetros e reflexos definidos para as horas extras, excetuando-se a dedução, porque a parcela nunca foi paga.
Das horas de intervalo interjornadas
O reclamante alega que, em algumas ocasiões, a ré deixou de respeitar o intervalo mínimo interjornadas de 11 horas, conforme previsto no artigo 66 da CLT, razão pela qual pretende o pagamento do tempo suprimido como hora extra.
Já a ré afirma que sempre foi respeitado o intervalo mínimo interjornadas.
Analisando os controles de jornada carreados aos autos, verifico que, em alguns dias, o autor não usufruiu do intervalo interjornada integral. Por amostragem, cito que o intervalo foi inferior a onze horas entre os dias 15 e 16 de setembro/2015, conforme se extrai do controle de ponto de ID. af1bfe7 - Pág. 35.
Assim, a partir do entendimento vertido na OJ 355/SDI-1 do C. TST, deve ser pago, ao obreiro, o tempo não gozado de referida pausa, sob pena de haver apuração/pagamento duplo do mesmo tempo de descanso/intervalo. Por conseguinte, de forma a deixar a matéria esclarecida temos que, se o empregado gozou somente de 10 horas de intervalo interjornada, terá direito a 1 hora acrescida do adicional, e assim sucessivamente.
Estabelecidas tais premissas, é devido, ao autor, o pagamento das horas não gozadas do intervalo interjornadas de 11h, nos dias em que tal interregno não tenha sido observado, conforme se apurar em liquidação, a partir dos cartões de ponto anexados aos autos. Para apuração dos valores devidos, deverão ser observados os mesmos parâmetros acima definidos para as horas extras, com idênticos reflexos." (f. 1240/1242 e 1243/1244)
Pois bem.
A reclamada adotava o sistema denominado "ponto por exceção", previsto nas normas coletivas, nos seguintes termos:
"REGISTRO DE HORÁRIO
A EMPRESA continuará a manter registro de frequência por exceção em sistema informatizado (...). Nesse sistema os empregados, livremente, mediante sua identificação e senhas pessoais e intransferíveis, assinalam os atrasos superiores a 30 (trinta) minutos, as ausências e as horas extras em cada jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes acordam que, caso o empregado não registre qualquer exceção de jornada, o sistema registrará como horário de trabalho aquele estabelecido conforme contrato e/ou escala previamente fixada, com as respectivas folgas. (...)" (como exemplo, cl. 76ª do ACT2015-2016; f. 352)
Contudo, eventual norma coletiva autorizando o elastecimento dos minutos anteriores e posteriores à jornada não tem validade, conforme preceitua a Súmula 449 do TST:
"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FlEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."
Não bastasse, os controles de ponto do autor (f. 1045) demonstram que havia marcação britânica de horário, somente havendo registro de jornada extraordinária em casos específicos, quando superiores a 30 minutos diários, além de inexistir qualquer marcação relativa às variações de minutos nas entradas e saídas do obreiro. E, como se verá a seguir, a prova testemunhal demonstra a existência de minutos residuais, os quais deveriam ter sido anotados, não se observando qualquer limitação negocial neste ponto, como já visto acima - já que apenas os atrasos inferiores a 30 minutos não precisavam ser anotados.
Não obstante, é certo que, à parte os minutos residuais, horas destinadas à cursos e treinamentos, e intervalo intrajornada, os horários de trabalho estão corretamente consignados nos referidos cartões de ponto, não tendo o autor logrado demonstrar qualquer diferença.
Especificamente no que tange aos minutos residuais, tempo gasto com treinamento e intervalo intrajornada, a prova testemunhal informa o seguinte:
"que o depoente trabalhou na reclamada de 1985 a 2017, ultimamente na função de operador de aciaria; que o depoente trabalhou com o reclamante na mesma área, sendo que nessa ocasião atuavam em turno de revezamento; que o depoente tinha cerca de 20 minutos de intervalo, sendo que o mesmo ocorria com o reclamante; que, no percurso refeitório e setor, gastavam 5 minutos nos deslocamentos de ida e 5 minutos de volta; que a permanência no refeitório era por cerca de 10 minutos; que não fazia a higiene após o almoço; que da portaria até o vestiário, levava-se cerca de 10 minutos; que gastava 5/10 minutos para colocar uniforme e EPI; que a DDS dura cerca de 20 a 30 minutos; que todo esse procedimento ocorria antes do início do turno; que, no final da jornada, o autor trocava o uniforme em 10/15 minutos, incluído o banho e deslocava-se para a portaria em mais 10 minutos; que os empregados fazem 4 módulos de matriz de capacitação por mês; que o tempo de estudo de apostila é de 1/1h30 para cada e de cada prova é de 60 minutos; que o facilitador afirmava que a ausência de tais cursos estavam sujeitos a demissão; que os estudos da apostila e as provas eram realizados fora do horário contratual; que se a nota da prova fosse baixa tinha que repetir; que as apostilas eram todas físicas e posteriormente tornaram-se virtuais, no computador; que o reclamante portava rádio de comunicação, inclusive no curso do intervalo para refeição, para poder ser acionado caso houvesse problema na área; que a DDS é obrigatória; que não era possível lançar como hora extra os minutos residuais mencionados no depoimento; que o reclamante participava de um curso GFO por mês, fora do horário de trabalho ou em dia de folga, que durava 1 hora/1h30; que o reclamante participava de um curso de sensibilização em segurança por ano, com duração de 7 às 17 horas, e os cursos mencionados não eram lançados nos cartões de ponto; que o fato de não participar dos cursos pesava contra avaliação do empregado; que o depoente nunca ouviu falar de alguém ter sido dispensado por não realizar os cursos" (grifei; f. 1228)
Com base na prova testemunhal acima transcrita, e observados os limites da inicial, concluo que o reclamante despendia 40 minutos residuais diários, sendo 30 antes e 10 após o horário registrado, que devem ser incluídos na jornada. Além disso, embora o registro de ponto contenha pré-assinalação do intervalo, além de algumas anotações inferiores a uma hora, a prova testemunhal, como visto, confirmou o desrespeito habitual ao período de descanso, devendo ser considerado que, do início do período imprescrito até 31/10/2017, o autor gozou de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Ainda quanto ao intervalo intrajornada, ressalte-se que a matéria encontra entendimento consolidado, nos termos da Súmula 437 do TST, ainda aplicável à hipótese, tendo-se em vista os limites da condenação:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Finalmente, entendo que deve ser mantida a sentença quanto ao tempo gasto em treinamentos e provas, pois consoante com a prova dos autos.
Por todo o exposto, dou provimento parcial aos apelos; ao recurso da reclamada, para autorizar a dedução de todas as horas extras pagas sob idêntico título ao longo do período imprescrito; e, ao recurso do reclamante, para arbitrar em 40 minutos diários o tempo residual não registrado, bem como em 20 minutos o intervalo intrajornada efetivamente gozado, do início do período imprescrito até 31/10/2017, o que deverá ser observado no cálculo das horas extras deferidas, mantidas as demais determinações da sentença quanto ao tema.
(...) (fls. 1406/1414 - grifo nosso)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, verifico que os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que a testemunha corroborou a tese de gozo parcial da hora intervalar. Consignou que embora o registro de ponto contenha pré-assinalação do intervalo, além de algumas anotações inferiores a uma hora, a prova testemunhal, como visto, confirmou o desrespeito habitual ao período de descanso, devendo ser considerado que, do início do período imprescrito até 31/10/2017, o autor gozou de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. (fls. 1413/1414). Assim, diante dos aspectos fáticos descritos pelo Tribunal Regional, não há como acolher a tese defensiva sem promover o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST).
Ademais, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da existência de norma coletiva, em que reduzido para 30 (trinta) minutos o tempo de intervalo intrajornada, o que atrai o óbice de que trata a Súmula 297/TST.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja provimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS APÓS AS CINCO HORAS DA MANHÃ. SÚMULA 60, II, DO TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2020; recurso apresentado em 17/06/2020, considerando o feriado de Corpus Christi no dia 11/06/2020, conforme Resolução Administrativa 109/2019 deste TRT da 3ª Região; juízo positivo de retratação publicado em 04/05/2021; ratificação das razões de recurso de revista em 14/05/2021).
Regular a representação processual, ID. f757355 e ID. 4aeb994.
Satisfeito o preparo (ID. 856f9c8 e ID. baea937).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio / Indenizado - Efeitos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 85, VI (horas extras - turnos ininterruptos de revezamento), 437, I e III (intervalo intrajornada), 449 (horas extras - minutos residuais), 60, II (adicional noturno/prorrogação), e com a OJ 410 da SBDI-I (RSR e feriados), todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ademais, quanto a estes temas e, ainda no que pertine ao adicional de insalubridade / PPP, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
Nos temas honorários pericias e aviso prévio indenizado, a tese adotada pela Turma em cada qual traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária
Diante do decidido, não vislumbro violação direta e literal às normas que estabelecem o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XIII, XIV e XXVI, e art. 8º, III e VI, todos da CR), pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática.
Também não se vislumbra a suposta ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, quanto aos temas intervalo intrajornada, horas extras - Turnos ininterruptos de revezamento e RSR's e feriados, na medida em que não se negou validade ao acordo coletivo. Ao revés, restou constatado, pela Turma, quanto ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que a reclamada é que não cumpriu a norma coletiva.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Note-se que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 em repercussão geral, quando se fixou tese a respeito de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada por meio de negociação coletiva, tratando-se de matéria estranha aos autos.
De todo modo, o reconhecimento da repercussão geral de um tema (inclusive a tratada no RE 895.759) implica, na ausência de determinação expressa do STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1035, § 5º, do CPC e art. 328 do RISTF), em nada afetando o julgamento de recurso de revista pelo TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam os mesmos fundamentos salientados pela Turma julgadora (Súmula 23 do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Quanto à correção monetária, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
O tema apreciado no acórdão de ID. 59fbc83 foi objeto de juízo de retratação (ID. 001cd58) diante do julgamento pelo STF da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A recorrente interpôs recurso de revista contra o primeiro acórdão e limitou-se a ratificá-lo na íntegra em face da decisão de retratação. Assim, o trecho transcrito nas razões recursais pertencente ao primeiro acórdão, tendo sido modificado, não é hábil à caracterização do prequestionamento. Cabia à parte recorrente transcrever o trecho com a fundamentação da tese adotada pela Turma julgadora na decisão de retratação para demonstrar o prequestionamento da matéria a ser transferida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, no que pertine ao tema multa convencional, constato que a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Inicialmente, anoto que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa aos temas "Aviso prévio indenizado - contribuição previdenciária" e "Correção monetária", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão.
Quanto aos demais temas, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
(...) Quanto aos demais temas, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...) (fls. 1718/1741 - grifo nosso)
A Agravante sustenta que O adicional noturno sempre foi pago e não há que se falra em pagamento de complementação. (fl. 1765). Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1456/1458); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
2. Diferenças de adicional noturno - Prorrogação da jornada noturna
O Juízo de origem fundamentou sua decisão quanto ao tema nos seguintes termos:
"Das diferenças de adicional noturno
O autor diz que o adicional noturno não foi pago corretamente, inclusive porque não era quitado quando da ativação em regime de prorrogação ao horário noturno.
Já a ré sustenta que pagou integralmente o adicional em tela, inclusive quanto às horas prorrogadas referidas.
O confronto, por amostragem, dos cartões de ponto e recibos salariais permitem concluir, no entanto, pelo pagamento inferior ao devido a título de adicional noturno, considerando os ditames do art. 73, §5º, da CLT e da Súmula 60 do TST.
Assim, defiro, ao autor, diferenças de adicional noturno, a fim de que este seja quitado quanto às horas prorrogadas após as 5 da manhã, nos termos do art. 73, §5º, da CLT, em todos os dias em que houve labor no turno das 23 às 7 horas, observados os seguintes parâmetros: a)divisor 180; b)evolução salarial, com inclusão, na base de cálculo, das parcelas salariais, na mesma linha da Súmula 264 do TST, inclusive no que se refere aos adicionais de turno e periculosidade; c)o adicional convencional e, na falta, o legal; d)os períodos de efetivo labor, excluídos os de afastamento médico ou previdenciário comprovados nos autos; e)pela habitualidade, são devidos os reflexos da parcela em aviso prévio, RSR, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS + 40%, observado o entendimento cristalizado na OJ 394 da SDI-1 do TST." (f. 1242)
A reclamada afirma que o autor não comprovou qualquer diferença a título de adicional noturno, ônus que lhe incumbia. Sustenta não ser devido adicional noturno sobre "as horas de prorrogação" diurnas, e reflexos, por falta de amparo legal. Em caso de manutenção da sentença, pleiteia seja observado o divisor 220.
Ao exame.
De início, observo que a condenação se limitou às horas realizadas em prorrogação à jornada noturna, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT, e Súmula 60 do TST, motivo pelo qual falta interesse recursal à ré no que tange ao pagamento do adicional noturno sobre as horas estritamente noturnas.
Lado outro, como se depreende da própria tese recursal, a reclamada não remunerava as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna com o adicional noturno. Tratando-se, portanto, de fato incontroverso, prescinde de comprovação.
As normas coletivas aplicáveis nada dispõem acerca da prorrogação da jornada noturna, limitando-se a estabelecer um adicional noturno mais favorável que o legal. Veja-se:
"ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será de 30% (trinta por cento), para os fins do artigo 73 consolidado." (como exemplo, cl. 19ª do ACT 2015-2016; f. 331)
Portanto, não há óbice, com base no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao pagamento do adicional noturno também em relação à prorrogação da jornada noturna.
Ademais, não é necessário que a jornada realizada no período diurno, após a jornada noturna, seja extraordinária. O art. 73, §5º, da CLT prevê que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno as previsões relativas ao pagamento do adicional noturno.
No mesmo sentido, o item II da Súmula nº 60 do C. TST assim determina:
"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."
Embora tanto a Lei quanto a Súmula acima transcrita façam referência expressa à prorrogação do trabalho noturno, tem-se entendido que a regra se aplica também à simples continuidade do trabalho noturno, inserida na própria jornada contratual, sem que se possa falar em sobrelabor.
Ao determinar o pagamento das horas laboradas no horário noturno (que se estende das 22h às 5h) em valor superior ao diurno, o art. 73, caput, da CLT visou a compensar o empregado pelo desgaste físico sofrido em razão da inversão do seu relógio biológico, além dos prejuízos à convivência familiar e à vida social, em geral. E certo é que, na jornada mista, assim como nos casos de prorrogação propriamente dita do labor noturno, o empregado também se sujeita às consequências maléficas do trabalho prestado durante a noite - efeitos esses que não cessam, automaticamente, após as 5h, já que a privação de sono prossegue.
Desta feita, correta a sentença no aspecto, sendo devido o adicional noturno também sobre as horas prorrogadas à jornada noturna.
Nada a prover.
(...) (fls. 1419/1420 - grifo nosso)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
Nos termos do acórdão proferido pela Corte Regional, incontroverso que o Autor estava submetido a jornada mista de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, IX, determina que a remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.
A CLT, por sua vez, atendendo ao comando constitucional, estabelece que o horário noturno se estende das 22h de um dia às 5h do dia seguinte.
Nos termos da Súmula 60/TST, cumprida integralmente a jornada em período noturno e havendo prorrogação de jornada em período diurno, devido é o pagamento de adicional noturno também quanto às horas prorrogadas.
Eis o teor da referida súmula:
SUM-60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
A jurisprudência desta Corte Superior vem estendendo a aplicação o item II da Súmula 60/TST também às jornadas mistas, ou seja, aquelas com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno.
Cito julgados:
EMBARGOS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO PARA O PERÍODO DIURNO. JORNADA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO PERÍODO NOTURNO. Reconhecido o esforço despendido pelo empregado submetido à jornada noturna, razoável concluir que a jornada normal mista, com prevalência do trabalho noturno e com término no período diurno do dia seguinte ao do início da jornada, traduz hipótese de aplicação da Súmula 60, II, do TST e do art. 73, § 5º, da CLT, ainda que não iniciada a jornada exatamente às vinte e duas horas. Precedente. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-RR-386-63.2013.5.03.0067, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 21/08/2015).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA Nº 60, ITEM II, DO TST. Discute-se, no caso, o direito do empregado ao adicional noturno quando há prorrogação da jornada no período noturno para o diurno. Com efeito, a Súmula nº 60, item II, desta Corte dispõe: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". Por outro lado, esta Subseção vem adotando o entendimento de que o item II da Súmula nº 60 do TST é aplicável também às hipóteses de jornadas mistas, como no caso dos autos. Assim, registrado no acórdão embargado que o reclamante trabalhava das 00h às 8h, é devido o adicional noturno sobre as horas posteriores às cinco horas da manhã. Embargos conhecidos e providos. (E-ED-RR-35600-60.1999.5.02.0253, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/06/2015).
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM PERÍODO DIURNO. JORNADA MISTA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS LABORADAS APÓS ÀS CINCO HORAS. SÚMULA 60/TST. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, cumprida integralmente a jornada em período noturno e havendo prorrogação da jornada em período diurno, devido é o pagamento do adicional noturno também quanto às horas prorrogadas. Esse entendimento também se aplica às jornadas mistas, ou seja, aquelas com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno. Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que o obreiro realizava jornada mista, devido é o pagamento do adicional noturno quanto às horas trabalhadas após as 5h. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1958-67.2014.5.02.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/03/2019).
"RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a Súmula 60, II, do TST aplica-se aos casos de jornada mista. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1980-97.2017.5.20.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 04/12/2020).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO - JORNADA MISTA É devido o pagamento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, mesmo que se trate de jornada mista. Aplicação da Súmula nº 60, item II, do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Os tópicos não comportam exame, uma vez que não foram admitidos pelo Eg. TRT e não houve interposição de Agravo de Instrumento especificamente. Inteligência do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido" (RR-958-96.2015.5.02.0060, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/11/2022).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. SÚMULA 60, II, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos casos de jornada mista, a exegese do art. 73, §§ 4º e 5º, da CLT, condizente com os princípios da proteção ao trabalhador e dignidade da pessoa humana, permite concluir que o trabalho executado durante o dia em continuidade ao trabalho majoritariamente prestado no período noturno deve ser remunerado com a incidência do adicional noturno. Para garantir a higidez física e mental do trabalhador submetido à jornada de trabalho mista, em face da penosidade do labor noturno prolongado no horário diurno, esta Corte já assentou entendimento de que o item II da Súmula 60 do TST é aplicável também aos casos de jornadas mistas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11422-94.2014.5.03.0026, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/03/2023).
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. É devido o respectivo adicional quando o empregado permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno. Frise-se que o fato de a jornada de trabalho do autor ser mista não afasta a incidência do citado verbete, pois era cumprida integralmente ou na maior parte em período noturno e prorrogada após o horário indicado. Decisão regional proferida em consonância com o entendimento firmado na Súmula nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-2479-30.2012.5.02.0465, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 07/10/2016).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO HORÁRIO NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 60, II, DESTA CORTE. Caso em que os Reclamantes cumpriam jornada iniciando à 00h e findando às 8h do dia seguinte. A jurisprudência desta Corte, sintetizada na Súmula 60, II/TST, é no sentido de que "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.". Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Assim, o cumprimento de jornada mista não afasta a aplicação do aludido verbete sumular. Contrariedade à Súmula 60, II/TST, caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1582-05.2012.5.20.0011, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 11/03/2016).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. JORNADA MISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. A ré não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o v. acórdão recorrido se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito ao adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação em horário diurno, nos termos da Súmula/TST nº 60, II, ainda que o trabalhador esteja submetido à jornada mista. Logo, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1353-06.2017.5.11.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/06/2022).
O acórdão regional, portanto, está em consonância com a a Súmula 60, II/TST.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL (ART. 611-B, IX, DA CLT). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI/TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2020; recurso apresentado em 17/06/2020, considerando o feriado de Corpus Christi no dia 11/06/2020, conforme Resolução Administrativa 109/2019 deste TRT da 3ª Região; juízo positivo de retratação publicado em 04/05/2021; ratificação das razões de recurso de revista em 14/05/2021).
Regular a representação processual, ID. f757355 e ID. 4aeb994.
Satisfeito o preparo (ID. 856f9c8 e ID. baea937).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio / Indenizado - Efeitos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 85, VI (horas extras - turnos ininterruptos de revezamento), 437, I e III (intervalo intrajornada), 449 (horas extras - minutos residuais), 60, II (adicional noturno/prorrogação), e com a OJ 410 da SBDI-I (RSR e feriados), todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ademais, quanto a estes temas e, ainda no que pertine ao adicional de insalubridade / PPP, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
Nos temas honorários pericias e aviso prévio indenizado, a tese adotada pela Turma em cada qual traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária
Diante do decidido, não vislumbro violação direta e literal às normas que estabelecem o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XIII, XIV e XXVI, e art. 8º, III e VI, todos da CR), pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática.
Também não se vislumbra a suposta ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, quanto aos temas intervalo intrajornada, horas extras - Turnos ininterruptos de revezamento e RSR's e feriados, na medida em que não se negou validade ao acordo coletivo. Ao revés, restou constatado, pela Turma, quanto ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que a reclamada é que não cumpriu a norma coletiva.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Note-se que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 em repercussão geral, quando se fixou tese a respeito de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada por meio de negociação coletiva, tratando-se de matéria estranha aos autos.
De todo modo, o reconhecimento da repercussão geral de um tema (inclusive a tratada no RE 895.759) implica, na ausência de determinação expressa do STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1035, § 5º, do CPC e art. 328 do RISTF), em nada afetando o julgamento de recurso de revista pelo TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam os mesmos fundamentos salientados pela Turma julgadora (Súmula 23 do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Quanto à correção monetária, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
O tema apreciado no acórdão de ID. 59fbc83 foi objeto de juízo de retratação (ID. 001cd58) diante do julgamento pelo STF da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A recorrente interpôs recurso de revista contra o primeiro acórdão e limitou-se a ratificá-lo na íntegra em face da decisão de retratação. Assim, o trecho transcrito nas razões recursais pertencente ao primeiro acórdão, tendo sido modificado, não é hábil à caracterização do prequestionamento. Cabia à parte recorrente transcrever o trecho com a fundamentação da tese adotada pela Turma julgadora na decisão de retratação para demonstrar o prequestionamento da matéria a ser transferida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, no que pertine ao tema multa convencional, constato que a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Inicialmente, anoto que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa aos temas "Aviso prévio indenizado - contribuição previdenciária" e "Correção monetária", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão.
Quanto aos demais temas, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
(...) Quanto aos demais temas, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...) (fls. 1718/1741 - grifo nosso)
A Agravante sustenta que o empregado laborava em jornada de trabalho prevista no acordo coletivo da categoria, em turnos de quatro e três turmas, recebendo o respectivo adicional. (fl. 1765). Alega que Em decorrência desses turnos de trabalho, o próprio recorrido lançava em seu controle a existência da exceção do trabalho e, consequentemente, havia o registro do labor em feriado e o respectivo pagamento como "Descanso Trabalhado 100%", sendo que todas as horas trabalhadas eram quitadas como extra, com adicional de 100%. (fl. 1765). Indica ofensa ao art. 5º, II e LIV, da CF.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1459/1460); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
3. RSR e feriados em dobro
A reclamada alega que a jornada do autor, realizada em ciclos, estava prevista nas normas coletivas, não tendo havido violação legal. Sustenta que todos os repousos semanais e feriados laborados foram devidamente remunerados.
Ao exame.
Como já visto em tópico anterior, o sistema de jornadas adotado pela reclamada previa a realização de até sete ou mesmo oito dias consecutivos de trabalho de forma habitual, o que é evidenciado pelos registros de ponto do autor (f. 1045).
Não é demais ressaltar que o Decreto 27.048/49, ao regulamentar a Lei 605/49, dispôs que todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos. Por sua vez, a OJ 410 da SDI-1/TST dispõe o seguinte:
"Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro."
Insta salientar que o escopo do art. 67 da CLT e do art. 1º da Lei 605/49 é garantir ao empregado um descanso semanal dentro dos sete dias de labor ocorrido na semana, como bem interpretado pela citada Orientação Jurisprudencial. Desse modo, tem-se que restou provada a concessão irregular do repouso semanal remunerado, devendo ser mantida a sentença no aspecto. Por outro lado, como bem observado na origem, em razão da irregularidade na realização de turnos de revezamento, há diferenças também em função da adoção incorreta do divisor 220 no cálculo das horas extras pagas com adicional de 100%, que visavam remunerar o labor em feriados e RSR.
Nego provimento.
(...) (fls. 1420/1421 - grifo nosso)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional destacou que o Autor laborava em regime de turno ininterrupto de revezamento instituído por norma coletiva. Consignou que o sistema de jornadas adotado pela reclamada previa a realização de até sete ou mesmo oito dias consecutivos de trabalho de forma habitual, o que é evidenciado pelos registros de ponto do autor (f. 1045). (fl. 1421). Concluiu, assim, que o Autor faz jus ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado.
Pondero que, como desdobramento da liberdade sindical inscrita no texto da Constituição (art. 8º, I), a autonomia negocial coletiva foi elevada ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI), confirmando a importância da ação dos sindicatos na defesa dos interesses dos integrantes das classes econômica e profissionais representadas.
O exercício dessa autonomia negocial coletiva, no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, arts. 7º, XXII, 21, XXIV c/c o art. 155 e ss da CLT) - que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis.
Constou da referida decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022.
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
Versando a norma coletiva em debate sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.
O art. 1º da Lei 605/49 preceitua:
Art. 1º. Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O art. 6º do Decreto 27.048/49, que trata das exceções relativas ao repouso remunerado, estabelece:
Excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.
Observa-se do que se estabelece nos dispositivos citados que o descanso remunerado deve ser usufruído no período de uma semana, isto é, no ciclo de sete dias.
Com efeito, mesmo nas hipóteses em que as exigências técnicas da empresa impõem a execução dos serviços, a legislação excepciona apenas o dia em que recairá o descanso, devendo-se observar, portanto, o período de uma semana e o pagamento da remuneração respectiva.
Ademais, a Constituição Federal, no art. 7º, estabelece que o repouso semanal seja remunerado e usufruído preferencialmente aos domingos (XV).
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, importando no seu pagamento em dobro. Cito os termos da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1:
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Nessa mesma linha vale ainda citar os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. RITO SUMARÍSSIMO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FOLGA APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, a cada sete dias de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. Assim, para que seja respeitada sua periodicidade, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia laborado, ainda que haja Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho mediante o qual a empresa se obrigou a conceder o descanso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 desta Corte. Não se trata de negar validade ao TAC, uma vez que referido instrumento não tem o condão de desobrigar a empresa de efetuar o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, quando concedido após o sétimo dia consecutivo trabalhado, mas apenas afasta a exigência relativa ao pagamento de multa em caso de eventual descumprimento do TAC. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento " (E-RR-100-78.2013.5.03.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/08/2017).
"EMBARGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO. PRORROGAÇÃO AUTORIZADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 410 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, XV, da Constituição Federal. Logo, Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho autorizando a concessão eventual do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho não tem o condão de suprimir o direito do trabalhador ao pagamento em dobro, por atentar contra norma de ordem pública. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-602-24.2012.5.03.0143, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 17/06/2016).
"EMBARGOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO. PRORROGAÇÃO AUTORIZADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. O repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito social do trabalhador, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição Federal e do art. 67 da CLT. Com o intuito de se prestigiar tal norma voltada à proteção da saúde do trabalhador, e a impor consequências para o desrespeito, a OJ 410 da SbDI-1 do TST consagrou o seguinte entendimento: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XVI, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o artigo 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." A concessão do repouso semanal remunerado, portanto, após o sétimo dia consecutivo de trabalho importa no pagamento em dobro. Logo, Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho autorizando a concessão eventual do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho não tem o condão de suprimir o direito do trabalhador, por atentar contra norma de ordem pública. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-RR-971-82.2011.5.03.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 10/04/2015).
Especificamente, no artigo 611-B, IX, da CLT dispõe-se que constitui objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução do direito ao repouso semanal remunerado.
Assim, versando a norma coletiva em debate sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.
Acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte.
Incidem os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento da revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.4. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2020; recurso apresentado em 17/06/2020, considerando o feriado de Corpus Christi no dia 11/06/2020, conforme Resolução Administrativa 109/2019 deste TRT da 3ª Região; juízo positivo de retratação publicado em 04/05/2021; ratificação das razões de recurso de revista em 14/05/2021).
Regular a representação processual, ID. f757355 e ID. 4aeb994.
Satisfeito o preparo (ID. 856f9c8 e ID. baea937).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio / Indenizado - Efeitos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 85, VI (horas extras - turnos ininterruptos de revezamento), 437, I e III (intervalo intrajornada), 449 (horas extras - minutos residuais), 60, II (adicional noturno/prorrogação), e com a OJ 410 da SBDI-I (RSR e feriados), todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ademais, quanto a estes temas e, ainda no que pertine ao adicional de insalubridade / PPP, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
Nos temas honorários pericias e aviso prévio indenizado, a tese adotada pela Turma em cada qual traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária
Diante do decidido, não vislumbro violação direta e literal às normas que estabelecem o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XIII, XIV e XXVI, e art. 8º, III e VI, todos da CR), pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática.
Também não se vislumbra a suposta ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, quanto aos temas intervalo intrajornada, horas extras - Turnos ininterruptos de revezamento e RSR's e feriados, na medida em que não se negou validade ao acordo coletivo. Ao revés, restou constatado, pela Turma, quanto ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que a reclamada é que não cumpriu a norma coletiva.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Note-se que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 em repercussão geral, quando se fixou tese a respeito de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada por meio de negociação coletiva, tratando-se de matéria estranha aos autos.
De todo modo, o reconhecimento da repercussão geral de um tema (inclusive a tratada no RE 895.759) implica, na ausência de determinação expressa do STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1035, § 5º, do CPC e art. 328 do RISTF), em nada afetando o julgamento de recurso de revista pelo TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam os mesmos fundamentos salientados pela Turma julgadora (Súmula 23 do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Quanto à correção monetária, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
O tema apreciado no acórdão de ID. 59fbc83 foi objeto de juízo de retratação (ID. 001cd58) diante do julgamento pelo STF da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A recorrente interpôs recurso de revista contra o primeiro acórdão e limitou-se a ratificá-lo na íntegra em face da decisão de retratação. Assim, o trecho transcrito nas razões recursais pertencente ao primeiro acórdão, tendo sido modificado, não é hábil à caracterização do prequestionamento. Cabia à parte recorrente transcrever o trecho com a fundamentação da tese adotada pela Turma julgadora na decisão de retratação para demonstrar o prequestionamento da matéria a ser transferida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, no que pertine ao tema multa convencional, constato que a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Inicialmente, anoto que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa aos temas "Aviso prévio indenizado - contribuição previdenciária" e "Correção monetária", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão.
Quanto aos demais temas, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
(...) Quanto aos demais temas, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...) (fls. 1718/1741 - grifo nosso)
A Agravante sustenta que não merece prosperar a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais. (fl. 1764). Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1450/1454); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
1. Insalubridade - PPP - Honorários periciais
A reclamada sustenta que o nível de calor identificado no PPP do reclamante refere-se a período não discutido nos autos, isto é, até 31/12/2013, quando o obreiro recebia adicional de insalubridade em grau médio. Alega que a cada hora de trabalho o reclamante permanecia por 12 minutos em ambiente climatizado, sendo a exposição ao calor pontual. Argumenta, ademais, que o PPP demonstra o fornecimento de diversos EPI's necessários para neutralizar o agente ruído. Aduz que o MTE somente exige a troca de EPI em caso de dano ou extravio, sendo que havia fornecimento regular na hipótese dos autos. Consequentemente, pleiteia seja excluída da condenação a obrigação relativa à retificação do PPP. Afirma ser desarrazoada a astreinte fixada em caso de descumprimento da referida obrigação. Requer, em caso de manutenção da sentença, a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Ao exame.
Para apuração das condições de trabalho, foi realizado trabalho pericial (f. 1170), tendo o perito concluído pela existência de insalubridade por ruído e calor ao longo do período imprescrito, como se observa:
"a.1) RUÍDO - NR 15 - Anexos 1 e 2
Nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante em seu ambiente de trabalho foram constatadas fontes de ruído capaz de gerar níveis superiores aos estabelecidos pelo Anexo N.o 1, da Norma Regulamentadora Nº 15.
(...)
RUÍDOS MEDIDOS: Para avaliação dos níveis de Ruído nas áreas de trabalho do Reclamante no presente caso, foram utilizados dados fornecidos pela Reclamada através de seus levantamentos ambientais: Conforme os levantamentos apresentados pela Reclamada (documento PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP, autos - ID. 844e680 - Pág. 1 / Pág. 6), nas condições do local de trabalho do Reclamante, obteve-se os seguintes valores de níveis de ruídos:
Período não prescrito a 31/12/2013 - NÍVEL DE RUÍDO dB (A): 95,7 dB (A);
Período a partir de 01/01/2014 - NÍVEL DE RUÍDO dB (A): 85,4 dB (A);
(...)
Dessa forma, foram constatadas fontes de ruído insalubre nas atividades/ ambiente de trabalho do Reclamante acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente (NR-15, Portaria 3.214/78 do MTb, Anexo de Nº 01).
a.2) CALOR - NR 15 - Anexo 3
Nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante em seu ambiente de trabalho foram constatadas fontes de calor capaz de gerar sobrecarga térmica, nos moldes do Anexo N.º 3, da Norma Regulamentadora Nº 15.
Vejamos o enquadramento da atividade:
Foram constatadas fontes de calor capazes de gerar sobrecarga térmica nas atividades / ambiente de trabalho do Reclamante, nos moldes estabelecidos pela Portaria 3.214/78 do MTb, NR-15 - Anexo de nº 03, que estabelece LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR para as atividades e operações que apresentem exposição a este agente.
A legislação vigente estabelece que a exposição ao calor deve ser avaliada através do 'Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo' - IBUTG. Para avaliação nas áreas de trabalho do Reclamante no presente caso, foram utilizados dados fornecidos pela Reclamada através de seus levantamentos ambientais (documento PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP, autos - ID. 844e680 - Pág. 1 / Pág. 6), os quais forneceram os seguintes valores: Período não prescrito: IBUTG = 34,10 ºC;
Consultando os quadros n.º 01 e 03 do Anexo Nº 03 da NR-15, verificamos que o índice obtido para a atividade exercida pelo Reclamante excede os limites estabelecidos para todos os tipos de atividades ali definidas, vejamos:
(...)
Assim sendo, destacamos que foram constatadas fontes de calor nas atividades / ambiente de trabalho do Reclamante ACIMA dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente.
(...)
VIII - CONCLUSÃO
Pela análise dos dados contidos no presente laudo e considerando disposto na legislação vigente de segurança e medicina do trabalho, conclui o perito:
a) Quanto à Insalubridade pelo AGENTE RUÍDO
As atividades desenvolvidas pelo Reclamante expuseram o mesmo aos riscos provenientes dos níveis de Ruídos existentes no seu ambiente de trabalho, nos moldes da Portaria 3.214/78 do MTb, em sua Norma Regulamentadora de Nº 15, Anexo nº 01, conforme descrito no item V, letra a.1 deste laudo pericial.
Com relação à uma possível neutralização do agente nocivo em questão (Portaria 3.214/78 do MTb, NR-15, item 15.4.1. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: b. com a utilização de equipamento de proteção individual), a análise das fichas de registro dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs fornecidos (Autos, ID. 24ffc22 - Pág. 1 / ID. 78f3bc0 - Pág. 9), demonstra que não foram comprovadamente fornecidos ao Reclamante, de forma regular ao longo do período laborativo, os EPIs indicados para a proteção contra este agente agressivo, que são os protetores auditivos.
Não foi comprovado o cumprimento na íntegra de todos os ditames da legislação vigente sobre o assunto em pauta (NR 06 item 6.6.1 e NR 09 item 9.3.5.5 da portaria 3214/78 do MTE), indicando uma possível neutralização do agente agressivo encontrado.
Portanto, dentro dos parâmetros acima apresentados, o perito conclui pela CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o período laborado (e não prescrito) para a Reclamada.
b) Quanto à Insalubridade pelo CALOR
O Reclamante no desenvolvimento de suas atividades de rotina laborativa, se expunha a condição caracterizadora de insalubridade devido ao agente Calor, nos moldes estabelecidos pela Portaria 3.214/78 do MTb, NR-15, Anexo de nº 03, conforme descrito no item V letra a.2 do presente trabalho.
Com relação à uma possível neutralização do agente nocivo em questão, não foi comprovado o cumprimento na íntegra de todos os ditames da legislação vigente sobre o assunto em pauta (NR 06 item 6.6.1 e NR 09 item 9.3.5.5 da portaria 3214/78 do MTE), indicando que houvesse uma possível neutralização do agente encontrado.
Portanto, dentro dos parâmetros acima apresentados, o perito conclui pela CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o período laborado (e não prescrito) para a Reclamada." (f. 1172/1175 e 1179/1180)
A reclamada se insurgiu contra o laudo, apresentando, em suma, as mesmas teses ora reiteradas em seu apelo.
Pois bem.
Em relação ao agente ruído, a reclamada não discute a existência da insalubridade propriamente, tendo-se em vista os resultados contidos no próprio PPP do reclamante. Ataca o laudo pericial, no entanto, no que tange ao fornecimento regular de protetores auriculares, capaz de neutralizar referido agente.
Neste ponto, a ficha de EPI's juntada aos autos (f. 1114) demonstra o fornecimento, no período imprescrito, de apeas um par de protetores auriculares em 20/11/2017, e um par de protetores do tipo abafador em 04/03/2015 (f. 1124).
Conquanto a ré tenha razão em discutir o que se entende por regularidade no fornecimento de EPI's, tratando-se de matéria corriqueira e controversa neste Especializada, certo é que, na hipótese dos autos, não resta qualquer dúvida quanto ao fato de que o fornecimento de apenas dois pares de protetores, ao longo de 5 anos de vínculo de emprego, não pode ser considerado regular, tal como esclarecido pelo perito. Referidos EPI's, regra geral, devem ser fornecidos em abundância pela empresa, mormente os protetores do tipo plug, sendo de conhecimento deste Relator, em razão da análise de diversas demandas similares, que tais equipamentos têm curta vida útil.
Portanto, correta a sentença quanto ao tema.
Em relação ao agente calor, não obstante o inconformismo da ré, certo é que não há qualquer vício no laudo pericial.
Embora no PPP do reclamante conste a exposição ao agente calor apenas entre 1º/11/2009 e 31/12/2013 (f. 1037), a perícia indica que as atividades do autor foram as mesmas ao longo de todo o período imprescrito, fato corroborado pelo próprio PPP (f. 1034), segundo o qual o autor laborou como Operador Aciaria IV desde 1º/03/2002 até sua dispensa. Deve ser ressaltado que a perícia ocorreu no local de trabalho do autor, tendo o perito confirmado as atividades efetivamente exercidas ao longo do vínculo, inclusive quanto à exposição ao mencionado agente insalubre, não só com o reclamante, como também com representantes da empresa.
Desta feita, conquanto o PPP somente tenha trazido a informação referente ao calor no que tange a um período específico, a prova pericial demonstrou que referida situação permaneceu inalterada ao longo de todo o vínculo, não se justificando que o valor encontrado no PPP fosse ignorado após o período ali indicado.
As demais insurgências da reclamada demonstram apenas seu inconformismo com o laudo pericial, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de afastar a conclusão adotada pelo perito.
Mantida a sentença quanto ao adicional de insalubridade, deve igualmente ser mantida no que tange à retificação do PPP.
Quanto à fixação de astreintes, é certo que ela decorre da aplicação subsidiária do art. 536 do CPC/15, ao Processo do Trabalho, com fulcro no artigo 769 da CLT, que estabelece que, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. O valor arbitrado na origem, de R$100,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$2.000,00, mostra-se adequado, não havendo se falar em sua minoração. No mesmo sentido, o prazo de 5 dias após o trânsito em julgado é suficiente para o cumprimento da obrigação, mesmo porque a empresa já está ciente do seu múnus.
Finalmente, deve ser mantido o montante de R$1.500,00 arbitrado a título de honorários periciais, tendo-se em vista a complexidade da perícia e os valores habitualmente deferidos a tal título.
Pelo exposto, nego provimento.
(...) (fls. 1414/1418 - grifo nosso)
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de que o Reclamante trabalhou em condições insalubres em grau médio, em face da exposição aos agentes insalubres ruído e calor. Nos termos do art. 790-B da CLT, a parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia deverá arcar com os honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Assim, tendo sido confirmada a condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, faz impositiva a conclusão de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida verba honorária pertencerá à Demandada.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.5. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2020; recurso apresentado em 17/06/2020, considerando o feriado de Corpus Christi no dia 11/06/2020, conforme Resolução Administrativa 109/2019 deste TRT da 3ª Região; juízo positivo de retratação publicado em 04/05/2021; ratificação das razões de recurso de revista em 14/05/2021).
Regular a representação processual, ID. f757355 e ID. 4aeb994.
Satisfeito o preparo (ID. 856f9c8 e ID. baea937).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Duração do Trabalho / Adicional Noturno / Prorrogação do Horário Noturno.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso Prévio / Indenizado - Efeitos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 85, VI (horas extras - turnos ininterruptos de revezamento), 437, I e III (intervalo intrajornada), 449 (horas extras - minutos residuais), 60, II (adicional noturno/prorrogação), e com a OJ 410 da SBDI-I (RSR e feriados), todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
Ademais, quanto a estes temas e, ainda no que pertine ao adicional de insalubridade / PPP, o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.
A tese alusiva ao ônus probatório ficou superada, pois a Turma adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorável à recorrente, revelando-se descabida a pretensa afronta aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC e o intentado dissenso com os arestos transcritos, que apenas realçam a questão do encargo probatório.
Nos temas honorários pericias e aviso prévio indenizado, a tese adotada pela Turma em cada qual traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária
Diante do decidido, não vislumbro violação direta e literal às normas que estabelecem o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XIII, XIV e XXVI, e art. 8º, III e VI, todos da CR), pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática.
Também não se vislumbra a suposta ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR, quanto aos temas intervalo intrajornada, horas extras - Turnos ininterruptos de revezamento e RSR's e feriados, na medida em que não se negou validade ao acordo coletivo. Ao revés, restou constatado, pela Turma, quanto ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que a reclamada é que não cumpriu a norma coletiva.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Note-se que a hipótese dos autos não se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 em repercussão geral, quando se fixou tese a respeito de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada por meio de negociação coletiva, tratando-se de matéria estranha aos autos.
De todo modo, o reconhecimento da repercussão geral de um tema (inclusive a tratada no RE 895.759) implica, na ausência de determinação expressa do STF em sentido contrário, apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria (art. 1035, § 5º, do CPC e art. 328 do RISTF), em nada afetando o julgamento de recurso de revista pelo TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam os mesmos fundamentos salientados pela Turma julgadora (Súmula 23 do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Quanto à correção monetária, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A da alínea "a" do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
O tema apreciado no acórdão de ID. 59fbc83 foi objeto de juízo de retratação (ID. 001cd58) diante do julgamento pelo STF da Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).
A recorrente interpôs recurso de revista contra o primeiro acórdão e limitou-se a ratificá-lo na íntegra em face da decisão de retratação. Assim, o trecho transcrito nas razões recursais pertencente ao primeiro acórdão, tendo sido modificado, não é hábil à caracterização do prequestionamento. Cabia à parte recorrente transcrever o trecho com a fundamentação da tese adotada pela Turma julgadora na decisão de retratação para demonstrar o prequestionamento da matéria a ser transferida ao conhecimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, no que pertine ao tema multa convencional, constato que a recorrente não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Inicialmente, anoto que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa aos temas "Aviso prévio indenizado - contribuição previdenciária" e "Correção monetária", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão.
Quanto aos demais temas, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
No que diz respeito ao tema "Turno ininterrupto de revezamento", destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis.
Constou da referida decisão:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022."
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
Na presente hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, asseverou que, "nas semanas em que o autor labora por 6 ou 7 dias seguidos, em jornada de 8 horas diárias, há extrapolação da jornada máxima semanal de 44 horas. Não bastasse, há violação expressa ao disposto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, que garante o repouso semanal remunerado. Referida violação ocorreu também nas ocasiões em que a jornada do autor era reduzida, de 7h20 por dia, como se observa, por exemplo, nos períodos de 11 a 18 de outubro de 2015 (f. 1080), e 16 a 23 de fevereiro de 2016 (f. 1084). " (fl. 1407).
Assinalo ainda que, versando a norma coletiva em debate sobre a jornada de trabalho, é certo que diz respeito a direito disponível, passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto nos incisos XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal.
Todavia, embora o contrato de trabalho em questão seja relativo a período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, é certo que, nos termos desse diploma legal, foi incluído o art. 611-B, IX, da CLT, que estabelece: "Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) IX - repouso semanal remunerado ".
Nesse contexto, embora reconheça a transcendência jurídica do debate proposto, verifico que a decisão do Tribunal Regional mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), sendo inviável a admissibilidade do recurso de revista.
(...) Quanto aos demais temas, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...) (fls. 1718/1741 - grifo nosso)
A parte sustenta que deve ser prestigiada a autonomia negocial coletiva.
Diz ser considerada válida a norma coletiva em instituído o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 8 horas.
Aduz que a empresa não descumpriu qualquer cláusula coletiva, motivo pelo qual, por óbvio, não cabe a ela a imputação pelo pagamento de qualquer multa daí decorrente. (fls. 1765/1766). Aponta ofensa aos artigos 5º, II e LIV, 7º, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF, bem como contrariedade à Súmula 423 do TST. Colaciona aresto.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1434/1439 e 1463/1464); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras acima da sexta diária, destacando que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, em ambiente insalubre, e que havia prestação habitual de horas extras. Concluiu que a Reclamada descumpriu o disposto na norma coletiva, razão por que deve responder pela multa convencional respectiva.
Observo que o debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a normas coletivas em que autorizada a adoção de turno ininterrupto de revezamento, com prestação habitual de horas extras, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput). Vale ressaltar que, nos termos do caput do art. 60 da CLT, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. É certo ainda que esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. Nada obstante, esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou a compreensão de que são válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, com base na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
Ademais, esta 5ª Turma vinha decidindo no sentido de que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, em sessão virtual realizada de 5.4.2024 a 12.4.2024, concluiu, por unanimidade, que a questão relativa à invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral fixada no Tema 1046. Extrai-se da referida decisão que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva pelo empregador.
Transcreve-se:
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido: Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação. Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados) (Grifos acrescentados)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). (...) (grifos nossos)
Assim, em atenção à determinação do STF, a matéria em debate deve ser analisada à luz da tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, ocasião em que provido o recurso extraordinário (ARE 1121633), com fixação da seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 1.476.596/MG e ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Nesse cenário, constatado o equívoco no entendimento anteriormente adotado por esta Turma, à luz da tese jurídica definida pelo Tribunal Pleno Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596/MG, impõe-se a reforma da decisão agravada. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO.
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, em que demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
O Tribunal Regional decidiu com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Jornada de trabalho - Turnos de revezamento - Horas extras
A reclamada afirma que a realização de turnos de revezamento de oito horas está embasada nas normas coletivas aplicáveis, as quais estipulam o labor em ciclos diversos, sempre com jornada diária de 8 horas e jornada semanal inferior a 44 horas. Sustenta que o autor recebia "adicional de turno" como forma de compensar o labor em turnos de revezamento. Assevera que deve ser reconhecida a validade dos instrumentos normativos em questão. Aduz que eventuais horas extras foram pagas ou compensadas. Caso mantida a condenação, sustenta ser devida apenas a hora simples, além de que devem ser compensados os valores recebidos a título de adicional de turno, bem como a título de horas extras. Requer, também, que seja observado o limite do pedido quanto ao período em que teria havido labor em turnos.
Por seu turno, o autor afirma que deve ser considerada a jornada informada na exordial, tendo-se em vista que a ré não comprovou sua real jornada de trabalho. Alega que são inválidos os registros de ponto juntados aos autos, pois apresentam marcações britânicas. Argumenta ter comprovado o desrespeito ao intervalo intrajornada, bem como a realização de minutos residuais não registrados.
Ao exame.
É fato incontroverso nos autos que o reclamante trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento, do início do período imprescrito até 31/10/2017, como se extrai da sua ficha de registro (f. 909).
A reclamada trouxe aos autos instrumentos coletivos que, durante o período imprescrito, previram a manutenção de turnos alternantes de até oito horas diárias (como exemplo, cláusula 3ª do Aditivo ao ACT 2014-2015; f. 249). Referidas negociações, contudo, não podem ser validadas, na medida em que exigem o trabalho do autor em extrapolação habitual da jornada máxima semanal durante 8 semanas em cada "ciclo" de 16 semanas, ou seja, durante metade do período laborado. Veja-se o teor da norma em comento:
"VI - QUATRO TURMAS EM TRÊS TURNOS (A B C D):
A jornada de trabalho é de 08 horas diárias com intervalo intrajornada de 60 (sessenta) minutos.
O ciclo da escala é composto de 16 semanas, sendo 06 semanas com 04 dias de trabalho e 03 de folga, 02 semanas com 05 dias de trabalho e 02 de folga, 06 semanas com 06 dias de trabalho e 01 de folga e 02 semanas com 07 dias de trabalho, perfazendo uma carga semanal média de 39 horas, 22 minutos e 30 segundos.
São remuneradas ainda 02 horas não trabalhadas como "Horas à Disposição", para completar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, estabelecidas na Constituição Federal." (grifei; f. 250)
Assim, nas semanas em que o autor labora por 6 ou 7 dias seguidos, em jornada de 8 horas diárias, há extrapolação da jornada máxima semanal de 44 horas. Não bastasse, há violação expressa ao disposto no art. 7º, XV, da Constituição Federal, que garante o repouso semanal remunerado. Referida violação ocorreu também nas ocasiões em que a jornada do autor era reduzida, de 7h20 por dia, como se observa, por exemplo, nos períodos de 11 a 18 de outubro de 2015 (f. 1080), e 16 a 23 de fevereiro de 2016 (f. 1084). Ressalte-se que, havendo violação a dispositivo constitucional, não se cogita em suspensão do julgamento em face do reconhecimento de repercussão geral pelo STF envolvendo a matéria relativa à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" (Tema n. 1046).
Ainda que assim não fosse, como se verá em tópico próprio, o autor laborou em ambiente insalubre por todo o período imprescrito.
Por sua vez, o artigo 60 da CLT dispõe:
"Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim."
Sem dúvida, o labor em condições insalubres é muito mais prejudicial à saúde do empregado, razão de ser do referido preceito legal - sendo certo que seu cumprimento é imprescindível também para a validade da majoração da jornada normal de turnos ininterruptos de revezamento encetada na órbita coletiva.
Inclusive, ao versar sobre o sistema de compensação do labor, o item VI da Súmula 85 do TST é taxativo ao dispor que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".
Quanto ao aspecto, vejam-se os seguintes arestos do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres, sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, e como medida de medicina e segurança do trabalho. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, o que atende ao disposto no art. 7º. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Acrescenta-se, ainda, que o trabalho em ambiente insalubre se caracteriza por sua nocividade à saúde do obreiro, razão pela qual está submetido a uma disciplina muito rigorosa. Trata-se, pois, de norma cogente de indisponibilidade absoluta, que não pode ser transacionada mediante negociação coletiva, o que atende ao disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 67-29.2015.5.03.0034, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DILAÇÃO DA JORNADA. TRABALHO INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. I - O TRT da 1ª Região manteve a condenação ao pagamento de horas extras consignando a invalidade das cláusulas da convenção coletiva de trabalho da categoria que autorizavam a dilação da jornada de trabalho em ambiente insalubre sem a devida autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. II - Com o cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a regularidade de acordo de compensação de horário em atividade insalubre depende de norma coletiva e autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, conforme previsto no artigo 60 da CLT. III - Nesses termos, a decisão recorrida, ao considerar inválidas as cláusulas da norma que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por ausência de autorização do MTE, uma vez que a atividade era insalubre, nos termos do artigo 60 da CLT, decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes. IV - Com isso, o recurso de revista não lograva admissibilidade, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer a título de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 100394-40.2016.5.01.0571 Data de Julgamento: 08/11/2017, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017)
"(...) II) RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO. CONSÓRCIO UNIVIAS. (...) 3. ATIVIDADE INSALUBRE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A atual jurisprudência desta Corte Superior, segue no sentido de concluir ser indispensável a autorização prévia de autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para que haja compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres, ainda que previsto o regime compensatório em norma coletiva. Tal entendimento, inclusive, ocasionou o cancelamento da Súmula nº 349, que considerava válida a previsão convencional de compensação de jornada de trabalho em atividades insalubres, mesmo sem autorização prévia da autoridade competente. Na espécie, o Colegiado Regional consignou que o autor laborou em condições insalubres e submetido a turnos ininterruptos de revezamento, sem que houvesse cumprimento da exigência contida no artigo 60 da CLT, de modo que se mantinha a declaração de nulidade do regime de compensação adotado (semanal e banco de horas), com o consequente pagamento das horas extraordinárias daí decorrentes. Desatendido tal requisito, é inválido o acordo de compensação de jornada de trabalho, conforme reconhecido na presente hipótese. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)." (RR - 556-90.2014.5.04.0772, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 27/09/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
Na peça de defesa (f. 207), a reclamada sustentou que há instrumentos coletivos autorizando a realização de turnos de 8 horas, além de que não teria havido labor em condições insalubres.
Logo, sendo incontroverso o trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento, e não tendo a empresa juntado aos autos a autorização prévia do MTE para o labor extraordinário em ambiente insalubre, faz mesmo jus o autor ao pagamento de horas extras, na forma determinada na sentença, ainda que, neste caso, por fundamentos diversos.
Ressalte-se que é devido não só o adicional (convencional, ou, na sua falta, o legal), mas a hora cheia (hora + adicional), eis que o autor era remunerado somente em relação à duração normal de seu trabalho, de seis horas diárias. Sendo assim, as horas que excediam à jornada especial devem ser remuneradas como extras e acrescidas do adicional, adotando-se, consequentemente, o divisor 180 (Súmula 02 deste Tribunal e Orientação Jurisprudencial 275 da SDI-1 do TST).
Não há que se falar em dedução de valores pagos sob a rubrica "adicional de turno", pois, como bem fundamentado na origem, referidos montantes não se destinaram a remunerar o elastecimento da jornada, considerando-se a invalidade dos instrumentos normativos no aspecto.
No mais, já foi autorizada na origem a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título de horas extras, merecendo pequena reforma a sentença, no entanto, quanto à possibilidade de se utilizar todos os valores pagos sob idêntico título durante o período imprescrito, não devendo ser limitadas as deduções mês a mês, consoante o disposto na OJ 415 da SDI-1/TST.
Ressalto, quanto ao aditamento do recurso da reclamada, que a decisão de origem referente aos embargos de declaração opostos pelo autor determinou apenas que a apuração das horas extras e adicional noturno deferidos levasse em conta, em sua base de cálculo, todas as verbas salariais pagas ao longo do período, o que deve ser mantido, com base na Súmula 264 do TST.
Em relação ao apelo do autor, assiste-lhe parcial razão.
A Juíza de origem assim decidiu a questão:
"Das reuniões DDS - minutos residuais
O reclamante sustenta que era obrigado a participar de reuniões de treinamento, realizadas antes do início da jornada, sendo obrigado a se apresentar com quarenta ou cinquenta minutos de antecedência à jornada contratual, além de permanecer o mesmo tempo após o término do trabalho, sem cômputo desse tempo em sua jornada.
A reclamada diz que a jornada do reclamante sempre teve início no horário estipulado contratualmente, sendo que qualquer labor anterior ou posterior ao horário normal deveria ser anotado por ele como hora extra.
É certo que as reuniões DDS são eventos de segurança voltados para o labor em favor da reclamada, de modo que configuram tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT).
A testemunha ouvida a rogo do reclamante confirmou a obrigatoriedade de participação em DDS, antes do início de cada turno de trabalho.
Assim, considerando a prova testemunhal, defiro o pagamento, ao reclamante, de 10 minutos antecedentes residuais extras diários não registrados, observados os seguintes parâmetros: a)evolução salarial apontada nos recibos juntados aos autos (caso não haja algum recibo juntado, considerar-se-á o do mês subsequente, porque era ônus da reclamada trazer os comprovantes de pagamento aos autos); b)Súmula 264 do TST, inclusive com integração do adicional de insalubridade na base de cálculo; c)divisor 180 (até 31.10.2017) e 220 (a partir de 01.11.2017); d)adicionais convencionais para o período abrangido pela vigência das normas coletivas juntadas e o legal para os demais.
Por fim, pela habitualidade, são devidos os reflexos das horas extras em RSR, férias mais 1/3, aviso prévio, FGTS + 40% e 13º salário (observado o disposto na Orientação Jurisprudencial 394, da SDI-1, do TST).
Das horas extras - matrizes para capacitação, sensibilização de segurança e GFO
O autor alega que dedicava cerca de 15 horas por mês a cursos e treinamentos, que ocorriam fora do horário de trabalho e não eram corretamente remunerados.
A ré sustenta que todas as horas de treinamento foram realizadas dentro do horário de trabalho.
A prova testemunhal produzida, no entanto, revelou a obrigatoriedade da realização das provas e estudos, que ocorriam fora da jornada de trabalho. Nesse sentido, o depoimento da testemunha João Batista Santos, no particular (ata de ID. 60434f4):
(...)
Diante da prova testemunhal acima destacada, e considerando o tempo nela apontado, com balizas extraídas do depoimento pessoal do trabalhador, fixo que o autor dedicava, mensalmente, aos treinamentos matriz de capacitação, GFO e sensibilização de segurança um total de 8 (oito) horas, que devem, pois, ser remuneradas como extras, observados os mesmos parâmetros e reflexos já fixados nesta decisão para as horas extras.
(...)
Das horas extras - intervalo intrajornada
O reclamante alega que, até 31.10.2017, gozava de apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, razão pela qual pleiteia o pagamento de hora extra pela supressão do intervalo.
A reclamada sustenta que o autor sempre usufruiu corretamente do intervalo intrajornada de uma hora diária.
Examino.
Os cartões de ponto anexados demonstram que o intervalo intrajornada gozado pelo reclamante, em diversas oportunidades, foi de apenas 40 minutos.
A circunstância em questão constitui infração ao disposto no artigo 71 da CLT, que fixa o intervalo mínimo de uma hora para àqueles que cumprem jornada diária superior a 6 horas, como era o caso do reclamante. Anoto que nem mesmo a norma coletiva convencional pode tratar de forma diversa, por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme entendimento já cristalizado na Súmula 437 do TST.
Sendo assim, considerando a jornada efetivamente praticada de oito horas, defiro o pagamento, em favor do autor, de uma 1 (uma) hora extra por dia de efetivo serviço em jornada superior a seis horas, do marco prescricional até 31.10.2017, conforme se apurar a partir dos cartões de ponto anexados, observados os mesmos parâmetros e reflexos definidos para as horas extras, excetuando-se a dedução, porque a parcela nunca foi paga.
Das horas de intervalo interjornadas
O reclamante alega que, em algumas ocasiões, a ré deixou de respeitar o intervalo mínimo interjornadas de 11 horas, conforme previsto no artigo 66 da CLT, razão pela qual pretende o pagamento do tempo suprimido como hora extra.
Já a ré afirma que sempre foi respeitado o intervalo mínimo interjornadas.
Analisando os controles de jornada carreados aos autos, verifico que, em alguns dias, o autor não usufruiu do intervalo interjornada integral. Por amostragem, cito que o intervalo foi inferior a onze horas entre os dias 15 e 16 de setembro/2015, conforme se extrai do controle de ponto de ID. af1bfe7 - Pág. 35.
Assim, a partir do entendimento vertido na OJ 355/SDI-1 do C. TST, deve ser pago, ao obreiro, o tempo não gozado de referida pausa, sob pena de haver apuração/pagamento duplo do mesmo tempo de descanso/intervalo. Por conseguinte, de forma a deixar a matéria esclarecida temos que, se o empregado gozou somente de 10 horas de intervalo interjornada, terá direito a 1 hora acrescida do adicional, e assim sucessivamente.
Estabelecidas tais premissas, é devido, ao autor, o pagamento das horas não gozadas do intervalo interjornadas de 11h, nos dias em que tal interregno não tenha sido observado, conforme se apurar em liquidação, a partir dos cartões de ponto anexados aos autos. Para apuração dos valores devidos, deverão ser observados os mesmos parâmetros acima definidos para as horas extras, com idênticos reflexos." (f. 1240/1242 e 1243/1244)
Pois bem.
A reclamada adotava o sistema denominado "ponto por exceção", previsto nas normas coletivas, nos seguintes termos:
"REGISTRO DE HORÁRIO
A EMPRESA continuará a manter registro de frequência por exceção em sistema informatizado (...). Nesse sistema os empregados, livremente, mediante sua identificação e senhas pessoais e intransferíveis, assinalam os atrasos superiores a 30 (trinta) minutos, as ausências e as horas extras em cada jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes acordam que, caso o empregado não registre qualquer exceção de jornada, o sistema registrará como horário de trabalho aquele estabelecido conforme contrato e/ou escala previamente fixada, com as respectivas folgas. (...)" (como exemplo, cl. 76ª do ACT2015-2016; f. 352)
Contudo, eventual norma coletiva autorizando o elastecimento dos minutos anteriores e posteriores à jornada não tem validade, conforme preceitua a Súmula 449 do TST:
"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."
Não bastasse, os controles de ponto do autor (f. 1045) demonstram que havia marcação britânica de horário, somente havendo registro de jornada extraordinária em casos específicos, quando superiores a 30 minutos diários, além de inexistir qualquer marcação relativa às variações de minutos nas entradas e saídas do obreiro. E, como se verá a seguir, a prova testemunhal demonstra a existência de minutos residuais, os quais deveriam ter sido anotados, não se observando qualquer limitação negocial neste ponto, como já visto acima - já que apenas os atrasos inferiores a 30 minutos não precisavam ser anotados.
Não obstante, é certo que, à parte os minutos residuais, horas destinadas à cursos e treinamentos, e intervalo intrajornada, os horários de trabalho estão corretamente consignados nos referidos cartões de ponto, não tendo o autor logrado demonstrar qualquer diferença.
Especificamente no que tange aos minutos residuais, tempo gasto com treinamento e intervalo intrajornada, a prova testemunhal informa o seguinte:
"que o depoente trabalhou na reclamada de 1985 a 2017, ultimamente na função de operador de aciaria; que o depoente trabalhou com o reclamante na mesma área, sendo que nessa ocasião atuavam em turno de revezamento; que o depoente tinha cerca de 20 minutos de intervalo, sendo que o mesmo ocorria com o reclamante; que, no percurso refeitório e setor, gastavam 5 minutos nos deslocamentos de ida e 5 minutos de volta; que a permanência no refeitório era por cerca de 10 minutos; que não fazia a higiene após o almoço; que da portaria até o vestiário, levava-se cerca de 10 minutos; que gastava 5/10 minutos para colocar uniforme e EPI; que a DDS dura cerca de 20 a 30 minutos; que todo esse procedimento ocorria antes do início do turno; que, no final da jornada, o autor trocava o uniforme em 10/15 minutos, incluído o banho e deslocava-se para a portaria em mais 10 minutos; que os empregados fazem 4 módulos de matriz de capacitação por mês; que o tempo de estudo de apostila é de 1/1h30 para cada e de cada prova é de 60 minutos; que o facilitador afirmava que a ausência de tais cursos estavam sujeitos a demissão; que os estudos da apostila e as provas eram realizados fora do horário contratual; que se a nota da prova fosse baixa tinha que repetir; que as apostilas eram todas físicas e posteriormente tornaram-se virtuais, no computador; que o reclamante portava rádio de comunicação, inclusive no curso do intervalo para refeição, para poder ser acionado caso houvesse problema na área; que a DDS é obrigatória; que não era possível lançar como hora extra os minutos residuais mencionados no depoimento; que o reclamante participava de um curso GFO por mês, fora do horário de trabalho ou em dia de folga, que durava 1 hora/1h30; que o reclamante participava de um curso de sensibilização em segurança por ano, com duração de 7 às 17 horas, e os cursos mencionados não eram lançados nos cartões de ponto; que o fato de não participar dos cursos pesava contra avaliação do empregado; que o depoente nunca ouviu falar de alguém ter sido dispensado por não realizar os cursos" (grifei; f. 1228)
Com base na prova testemunhal acima transcrita, e observados os limites da inicial, concluo que o reclamante despendia 40 minutos residuais diários, sendo 30 antes e 10 após o horário registrado, que devem ser incluídos na jornada. Além disso, embora o registro de ponto contenha pré-assinalação do intervalo, além de algumas anotações inferiores a uma hora, a prova testemunhal, como visto, confirmou o desrespeito habitual ao período de descanso, devendo ser considerado que, do início do período imprescrito até 31/10/2017, o autor gozou de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada. Ainda quanto ao intervalo intrajornada, ressalte-se que a matéria encontra entendimento consolidado, nos termos da Súmula 437 do TST, ainda aplicável à hipótese, tendo-se em vista os limites da condenação:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
(...)
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais."
Finalmente, entendo que deve ser mantida a sentença quanto ao tempo gasto em treinamentos e provas, pois consoante com a prova dos autos.
Por todo o exposto, dou provimento parcial aos apelos; ao recurso da reclamada, para autorizar a dedução de todas as horas extras pagas sob idêntico título ao longo do período imprescrito; e, ao recurso do reclamante, para arbitrar em 40 minutos diários o tempo residual não registrado, bem como em 20 minutos o intervalo intrajornada efetivamente gozado, do início do período imprescrito até 31/10/2017, o que deverá ser observado no cálculo das horas extras deferidas, mantidas as demais determinações da sentença quanto ao tema.
(...)
4. Multas normativas
A reclamada afirma ter cumprido todas as disposições acerca das horas extras e jornada de trabalho previstas nos ACT's aplicáveis. Alega que o autor não indicou quais clausulas teriam sido infringidas. Caso mantida a condenação, pleiteia seja observado o disposto na OJ 54 da SDI-l/TST.
Ao exame.
De início, observo que não prospera a tese relativa à falta de indicação de cláusula violada, constando da inicial o seguinte:
"12- A reclamada descumpriu as cláusulas 13ª, 33ª e 34ª do ACT 2011/13, as cláusulas 13ª, 32ª e 36ª do ACT 2012/13, as cláusulas 12ª, 37ª e 38ª do ACT 2013/14, as cláusulas 15ª, 40ª, 41ª e 13ª do ACT 2014/15, as cláusulas 11ª, 13ª, 14ª e 70ª do ACT 2015/16, as cláusulas 12ª, 39ª, 40ª e 48ª do ACT 2016/17 e as cláusulas 10ª, 12ªe 73ª do ACT 201 7/18." (f. 4)
Ademais, como visto anteriormente, restou mantida a sentença no que tange às horas extras, restando afastada a tese recursal quanto ao tema.
Ressalto, finalmente, que os próprios instrumentos normativos determinam expressamente o valor da multa em caso de descumprimento dos seus termos, devendo ser fielmente observados, por retratarem o acordo realizado entre as partes.
Nada a prover.
(...) (fls. 1406/1414 e 1421/1422 - grifo nosso)
A parte sustenta que deve ser prestigiada a autonomia negocial coletiva.
Diz ser considerada válida a norma coletiva em instituído o labor em turnos ininterruptos de revezamento, com jornada de 8 horas.
Aduz que não violou qualquer norma coletiva, pelo que a condenação em multas normativas deve ser excluída. (fls. 1464). Aponta ofensa aos artigos 7º, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1434/1439 e 1463/1464); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras acima da sexta diária, destacando que o Reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, em ambiente insalubre, e que havia prestação habitual de horas extras. Concluiu que a Reclamada descumpriu o disposto na norma coletiva, razão por que deve responder pela multa convencional respectiva.
Observo que o debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a normas coletivas em que autorizada a adoção de turno ininterrupto de revezamento, com prestação habitual de horas extras, em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput). Vale ressaltar que, nos termos do caput do art. 60 da CLT, nas atividades consideradas insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. É certo ainda que esta Corte Superior sedimentou, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. Nada obstante, esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou a compreensão de que são válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, com base na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF).
Ademais, Esta 5ª Turma vinha decidindo no sentido de que a prestação habitual de horas extras além do módulo semanal estabelecido na norma coletiva evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Assim, a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral referente ao Tema 1046. Extrai-se da referida decisão que a prestação habitual de horas extras não é suficiente para afastar a aplicação do instrumento coletivo, tampouco configura descumprimento da norma coletiva pela Reclamada.
Transcrevo:
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido:
Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação. Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte:
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados) (Grifos acrescentados)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). (...) (grifos nossos)
Assim, em atenção à determinação do STF, a matéria em debate deve ser analisada à luz da tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a tese de prevalência da negociação coletiva.
Pois bem.
Os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho são reconhecidos em nível constitucional (artigo 7º, XXVI), cumprindo-lhes fixar as cláusulas e condições de trabalho a serem observadas nos contratos de trabalho celebrados pelos sujeitos vinculados ao âmbito de representação dos entes pactuantes.
Como regra, buscam ampliar os níveis de proteção social já assegurados pela ordem normativa heterônoma estatal (CLT, artigos 9º e 444), sem prejuízo de que, em situações excepcionais e devidamente justificadas, possam também promover a redução, temporal e transitória, em relação aos temas salário e jornada, dos padrões legais de proteção social (CF, artigo 7º, VI, XIII e XIV).
Desvendar quais são os limites da negociação coletiva é tarefa extremamente difícil, sobretudo quando a Lei Maior consagra o princípio da autonomia privada coletiva e ao mesmo tempo estatui garantias pontuais ao trabalhador.
Ao longo da história, doutrina e jurisprudência tentaram fixar o real alcance do poder de conformação coletiva autônoma de interesses no âmbito das relações de trabalho, compondo conflitos e fixando novas regras de observância obrigatória nos contratos de trabalho celebrados no âmbito das categorias representadas.
A Magistrada e Professora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, em estudo expressivo, analisou as tendências do TST na primeira metade da década de 2000 (pós-década de 1990), observando que:
"Apesar da recente revalidação do entendimento, validando a negociação coletiva no que se refere ao turno ininterrupto de revezamento, que indica que o espaço da negociação coletiva permanece sendo valorizado, observa-se que não há mais uma postura acrílica em relação aos conteúdos pactuados, havendo uma tendência a abandonar o minimalismo que caracterizou os primeiros julgados". (...) Quando o TST passa a excepcionar as regras que afetam a saúde e a segurança do trabalhador daquelas possíveis de serem transacionadas, afirmando-as como critérios decisivos para a invalidação das regras coletivamente pactuadas, há uma sinalização de um deslocamento do debate. Diminui-se a importância do debate pactuado/legislado para o eixo no interior das próprias regras legais, no sentido da discussão de sua disponibilidade relativa/indisponibilidade, em que se questionam os contornos do que seja ordem pública social, bem como sobre o respeito às regras legais aplicáveis aos processos negociais". (SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 478-479.
O exercício da autonomia negocial coletiva reconhecida aos sindicatos (CF, art. 7º, XXVI e 8º, VI), no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, arts. 7º, XXII, 21, XXIV c/c o art. 155 e ss da CLT) - que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Discorrendo sobre o alcance da autonomia negocial coletiva, a doutrina anuncia que:
"Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônomas aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa (e não de indisponibilidade absoluta). (...) São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletiva em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto está claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação trabalhista. Desse modo, não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2006, p. 1320-1321).
Em outro momento, o Professor Delgado, ilustre ministro desta Corte, esclarece que:
"No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhlstas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, da CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios etc. (Direito coletivo do trabalho, p. 177).
Após expor o conteúdo do art. 4º da Convenção 98 da OIT (1949), Arion Romita ressalvava o caráter limitado da autonomia negocial coletiva:
A autonomia sindical, no entanto, não pode ser invocada para acobertar abusos ou o mau uso da liberdade. Incumbe ao Estado, que tutela os interesses gerais de toda a sociedade, que coordena e harmoniza esses mesmos interesses, o dever de controlar a atividade sindical. O Estado democrático não pode deixar de proteger-se e proteger a sociedade: se admitisse a violação da lei (inclusive a penal) em nome do respeito à liberdade sindical, negaria a verdadeira liberdade a todos os cidadãos. Por isso, deve intervir onde e quando a ação sindical redunde em prejuízos dos interesses gerais que lhe incumbe tutelar institucionalmente. A intervenção estatal, porém, deve esgotar-se na tarefa de manter a ordem pública e estabelecer equilíbrio entre as necessidades e os direitos dos indivíduos." (ROMITA, Arion Sayao. Os limites da autonomia negocial coletiva segundo a jurisprudência. Revista LTr, setembro de 2016, p. 1038).
E mais adiante prosseguia:
Erra quem supõe que a negociação coletiva de condições de trabalho se reduza a um assunto entre particulares a respeito do qual o Estado mantem uma atitude neutra. Não: o Estado intervém porque o interesse público está diretamente afetado. A negociação coletiva não é livre, tal como se os interlocutores sociais pudessem leva-la a cabo conforme entendessem ou segundo suas conveniências. Embora inexista no Brasil legislação reguladora da negociação coletiva, a lei regula amplamente os institutos da convenção coletiva de trabalho e do acordo coletivo de trabalho. Em face da negociação coletiva, o Estado se reserva uma ampla gama de poderes que amparam uma também ampla intervenção, de sorte que, embora não se trate de uma negociação tripartite, pode ser considerada uma negociação vigiada, limitada, controlada. Esta intervenção se processa já a partir das restrições constitucionais e, principalmente, pela atuação do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho. (ob. cit., p. 1040).
Assim, desde que atendida a exigência democrática da deliberação legítima da categoria e não se tratando de transação de direitos gravados de elevada significação social e, por isso, indisponíveis, tanto no plano coletivo quanto individual, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador.
A jornada para os turnos ininterruptos de revezamento pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF.
Dessa forma, a instituição do regime de turno ininterrupto de revezamento, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista não conhecido" (RR-20153-96.2018.5.04.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024).
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSSIMO - VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE ELASTECEM A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - NORMAS COLETIVAS QUE ESLASTECEM A JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE DA NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO.1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente.4. No caso dos autos, o objeto das cláusulas das normas coletivas refere-se ao elastecimento da jornada de trabalho no turno ininterrupto de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.5. Registre-se que o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva na hipótese de extrapolação habitual da jornada acordada, de modo que tal circunstância, por si só, não resultaria na invalidação ou na não aplicação do instrumento negociado. 6. Veja-se que o inciso XIV do art. 7º da CF é claro ao dispor sobre a possibilidade do elastecimento da jornada mediante norma coletiva (jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva), sem a proibição quanto à prestação de horas extras habituais em tais casos. 7. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade das cláusulas concernentes ao elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, excluindo da condenação o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal, decorrentes da referida invalidação, bem como os reflexos e consectários legais daí decorrentes. Recurso de revista provido" (RR-0000353-51.2021.5.05.0192, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO DO RECLAMANTE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Importa mencionar que o artigo 7º, XIV, da Constituição Federal traz expressa previsão acerca da possibilidade de negociação coletiva tendente a alterar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento, devendo assim ser considerado como válido o acordo coletivo de trabalho, fruto da autonomia entre as partes. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não pode ser utilizado como fundamento para invalidar a escala de 6x4 em regime de turno ininterrupto, a meu juízo, ainda que verificado o labor extraordinário habitual. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceu, portanto, o limite máximo que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir. Com isso, não vislumbro no precedente citado nem no referido verbete que a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava, levaria a invalidade total do regime e o pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária. No caso, foi estabelecida, por norma coletiva, a escala de 6 dias de trabalho por 4 dias de folga, com jornada em 4 dias das 6h às 14h30 e em 2 dias das 23h00 às 06h00. A escala, apesar da habitualidade da jornada extraordinária, proporciona um regime com evidentes benefícios aos empregados. A possibilidade de o trabalhador usufruir 4 dias seguidos de descanso é inegavelmente positiva, mas está diretamente ligada ao regime de escala negociado. Nesse contexto, não seria adequado declarar a invalidade do regime e a posterior condenação a partir da 6ª hora com manutenção das folgas amplamente diferenciadas. Portanto, na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao concluir como indevido ao reclamante o pagamento das horas extras trabalhadas além da sexta diária, em vista das disposições contidas nas normas coletivas, decidiu em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000150-72.2019.5.02.0080, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024).
"I - AGRAVO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Constatado equívoco no exame do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com fundamento nas Súmulas nºs 423 e 437, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter a condenação ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária e de 1h diária, a título de intervalo intrajornada, considerando inválida cláusula coletiva que previu o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento bem como a redução do intervalo intrajornada. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou " regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). Destaca-se que as matérias discutidas nestes autos (Jornada em Turnos Ininterruptos de Revezamento e intervalo intrajornada) não podem ser entendidas como absolutamente indisponíveis. Logo, podem ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. No que diz respeito ao intervalo intrajornada, cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado no item II da Súmula nº 437, segundo o qual " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destinam-se " a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa " (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal, revelando-se imperiosa a revisão, por parte desse colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na supracitada Súmula, à luz da tese fixada no Tema 1046. Com relação ao turno ininterrupto de revezamento, a Súmula nº 423, consigna que " Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, a meu juízo. Isso porque, examinando os precedentes que lhe deram origem, verifica-se que a discussão referia-se à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não poderiam ser remuneradas como extraordinárias. Não se estabeleceu, portanto, os limites que a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento poderia atingir, ou seja, não foi reconhecida a impossibilidade de norma coletiva prever jornada superior a oito horas. Desse modo, uma vez que nos precedentes que deram origem à súmula as discussões não se identificam com a questão ora em exame, a meu juízo, esse verbete jurisprudencial não pode ser invocado como fundamento para declarar a invalidade da norma. Na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária e de 1h integral por intervalo intrajornada concedido parcialmente, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-11175-61.2015.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 06/05/2024).
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JORNADA DE TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE 8 HORAS DIÁRIAS. MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO STF. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O inciso XXVI do art. 7º da Constituição reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, as convenções e os acordos coletivos são fontes do Direito do Trabalho, pois neles são estipulados direitos e obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. No presente caso, discute-se a descaracterização da norma coletiva, em que se fixou turno ininterrupto de revezamento de 8 horas de duração, nos casos de realização de horas extras habituais. A norma coletiva majorou a duração dos turnos ininterruptos de revezamento, de seis para oito horas, e não proibiu a prestação de trabalho em sobrejornada. Dessa forma, havendo previsão normativa de regime especial de horário, deve ser aplicado entendimento do precedente vinculante do STF (Tema 1046), ainda que seja comum a realização de labor extraordinário. O direito material pretendido pela parte reclamante não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Julgado desta Oitava Turma. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-551-67.2019.5.08.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/04/2024).
Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 1.476.596/MG e ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. CONHEÇO do recurso de revista da Reclamada, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AMBIENTE INSALUBRE. VALIDADE. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras que excedem a jornada prevista em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista, determina-se a exclusão da condenação ao pagamento da multa normativa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema turnos ininterruptos de revezamento, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas relativas ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, condenar a Reclamada ao pagamento das horas extras que excedem a jornada prevista em instrumento coletivo, com dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, observadas as diretrizes impostas nas normas coletivas aplicáveis e colacionadas aos autos, bem como a respectiva vigência, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Como consequência lógica do provimento do recurso de revista, determina-se a exclusão da condenação ao pagamento da multa normativa. Custas inalteradas. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator