Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS TRINDADE FERREIRA
10/12/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25092300300199300000022123517?instancia=2
24/09/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS TRINDADE FERREIRA
10/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 872-83.2019.5.08.0007, em que é Agravante(s) HABITAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP e são Agravado(s) ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO e ANTONIO MARCOS TRINDADE FERREIRA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conheci do recurso de revista do patrono da reclamada.
Irresignada, a parte reclamada interpôs agravo.
Intimados, os agravados não apresentaram impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conheci do recurso de revista do patrono da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo patrono da reclamada (ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO).
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Tribunal Regional admitiu o apelo do patrono da reclamada, mas denegou seguimento ao da reclamada.
Interposto agravo de instrumento pela reclamada.
Sem contrarrazões. Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
'[...]
Recurso de: HABITAT COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP [...]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 11 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Alega que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão permaneceu omissa quanto aos seguintes pontos: violação do art.5º, LIV e LV, da CF, bem como por afronta ao art.369, 459 do CPC e vulneração do art.848 da CLT, em virtude do magistrado do 1º grau ter indeferido a produção/inquirição de perguntas ao Reclamante e a testemunha deste; flagrantes divergências entre o depoimento do Reclamante e aquele da testemunha, assim demonstrando que o mencionado depoimento se constituía em prova viciada; que o Reclamante, expressamente, corroborou as afirmações da defesa no tocante ao labor em situações esporádicas e épocas distintas, tanto que confirma a condição de mero montador, lixador e polidor, condição diversa daquela de laqueador que aludiu ter exercido; e a prova testemunhal, não abarca a totalidade do vínculo, não sendo contemporânea do período alegado pelo autor.
Assevera que apontou, ainda, a obscuridade/contradição no julgado, 'posto que não poderia a testemunha arrolada pelo Reclamante ratificar a tese da exordial, uma vez que não trabalhou no período contemporâneo apontado pelo Reclamante, isto é, de 13/4/2011 a 21/6/2019'.
Ressalta a 'necessidade enfrentamento do quadro fático probatório dos autos é imprescindível para fins de viabilizar o contraditório e a ampla defesa com os meios recursais ao segundo grau'.
Colaciona julgados em prol da tese recursal.
Destaca os seguintes trechos do acórdão que apreciou os embargos declaratórios:
'DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE HABITAT COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. - EPP [...] Examinemos a matéria. O entendimento que prevaleceu no julgamento do v. Acórdão embargado está sintetizado na respectiva ementa (Id. 48eebba - Pág. 1), in verbis: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Considera-se provada a existência de vínculo empregatício entre as partes, eis que o conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra os requisitos necessários ao preenchimento da condição de empregado, na forma do artigo 3º, da CLT. As controvérsias instaladas nestes autos foram apreciadas pelo v. Acórdão embargado de Id. 48eebba, inclusive os pontos indicados pelos embargantes. Os fundamentos do v. aresto embargado indicam os motivos de convicção da Corte, na apreciação dos temas que lhe foram submetidos pelos litigantes. (...) (...) se os embargantes não se conformam com o julgamento, seja na instância de origem, seja na instância revisora. Nesse caso, deveriam, então, interpor o recurso cabível, que não se confunde com embargos declaratórios, cuja função é limitada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, quando nela existirem os vícios capazes de torná-la incompleta, ininteligível ou ilógica'.
Ao exame.
Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 ou do art. 93, IX, da CF/1988, portanto, não serão apreciados os argumentos recursais que excederem essas restrições.
As matérias submetidas nos embargos de declaração detinham, precipuamente, o intuito de questionar os fundamentos da decisão.
Verifico que, de acordo com o trecho transcrito, o julgado consigna que 'Considera-se provada a existência de vínculo empregatício entre as partes, eis que o conjunto fático-probatório carreado aos autos demonstra os requisitos necessários ao preenchimento da condição de empregado, na forma do artigo 3º, da CLT.' Pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo da parte com o Acórdão que lhe foi hostil, e não a existência de omissões ou contradições relevantes capazes de alterar a conclusão do julgado, ressaltando que supostas discrepâncias entre o relato do autor e o depoimento de sua testemunha não se qualificam, tecnicamente, como contradição apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, tratando-se de circunstância afeita à valoração da prova.
Portanto, a partir da análise das justificativas acima sintetizadas e do conteúdo da decisão recorrida, não vislumbro a alegada ausência de prestação jurisdicional.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
[...]'.
1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob a alegação de que há nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, pelas seguintes razões: a) o TRT não se manifestou sobre a tese de cerceamento de defesa, já que o juiz indeferiu a produção/inquirição de perguntas ao reclamante e à testemunha deste, b) houve divergências entre o depoimento do reclamante e de testemunha, demonstrando que o depoimento se constituía em prova testemunhal viciada; c) houve confissão do reclamante, em função de labor apenas em situações esporádicas, contudo a análise da confissão e da prova documental produzida não foram enfrentadas pelo TRT e; d) o TRT não se manifestou sobre a alegação de que a prova testemunhal não abarca a totalidade do vínculo e, por isso, não se pode elastecer ou ampliar período de relação de emprego em que não há correspondência com a prova testemunhal. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 11 e 489, §1º, IV, do CPC.
Sem razão.
Atendido o disposto no art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Nos termos da Súmula 459 do TST, impertinente a alegação de ofensa ao art. 11 do CPC.
Quanto à nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, o TRT decidiu (fls. 174/175 - sem destaques no original):
'[...] O MM. Juízo de 1º Grau pode atuar de conformidade com a norma prevista no art. 765, da CLT, e no art. 370, do CPC/2015, segundo os quais o juiz determinará apenas a realização das provas necessárias à instrução do processo, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Por outro lado, o art. 371, do CPC/2015, aqui aplicado subsidiariamente, à luz do art. 769, da CLT, consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, também denominado de princípio da persuasão racional, o qual estabelece que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, indicando na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, tal como efetivamente feito na r. sentença recorrida, daí porque inexiste o apontado cerceamento de defesa, ou ainda, qualquer ofensa aos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal. A r. decisão de 1º Grau está fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e em atenção ao princípio do livre convecimento e da persuação racional, que regem o ato decisório (art. 371, do CPC/2015).
O d. Juízo de 1º Grau, ao indeferir perguntas formuladas pela reclamada ao obreiro e à única testemunha arrolada pelo demandante, procedeu razoavelmente, haja vista que já havia provas suficientes, nos autos, para o julgamento do feito. Outrossim, o que a recorrente aponta como 'preliminar' pressupõe o reexame da prova produzida durante a instrução processual, matéria pertinente ao mérito da questão e, como tal, deve ser analisada.
Não há se falar em nulidade processual, tampouco em retorno dos autos à MM. Vara de origem, em face da ausência de cerceamento de defesa, no presente caso. Rejeito, pois, a arguição em apreço, à falta de amparo legal.
[...].'
Já em relação ao vínculo de emprego, consta do acórdão (fls. 178/184 - sem destaques no original):
'[...]
A caracterização de vínculo empregatício requer o preenchimento de requisitos essenciais (sujeito capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei), inerentes a todas as figuras contratuais, além dos elementos peculiares à relação de emprego (pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). O exame das provas dos autos revela que não assiste razão à recorrente. [...]
Ao analisar o conjunto fático-probatório produzido no decorrer da instrução processual, conclui-se que não assiste razão à recorrente. A testemunha arrolada pelo reclamante ratificou a tese da exordial (vínculo empregatício entre as partes).
Em relação à impugnação do depoimento da referida testemunha, pela demandada, como adequadamente destacou o d. Juízo de 1º Grau, 'É certo que o patrono da reclamada impugnou o depoimento da testemunha supracitada, alegando ser este, contraditório, parcial e em tentativa de favorecimento ao reclamante, todavia, não apontou nenhuma evidência dos fatos ora alegados ou mesmo os provou, sendo certo ser da empresa este encargo (art. 818 da CLT), motivo pelo qual, indefere-se a presente impugnação' (Id. f9f5133 - Pág. 5).
Ao caso em tela, a prova testemunhal produzida pelo reclamante foi suficiente à comprovação dos fatos alegados na peça vestibular, como apontado na r. sentença recorrida. Destaco, por oportuno, que se aplica, no presente caso, o princípio da imediatidade (ou imediação), no Processo do Trabalho, que privilegia o contato direto do magistrado com as partes e com as provas por elas produzidas, em busca da verdade real (art. 820, da CLT). Registro, ainda, que a própria representante legal da reclamada, Sra. Renata Cristina Munhoz dos Santos, ao depor, ao contrário do alegado na defesa ('Tão somente no mês de junho de 2018, fez breve diáriade serviço recebendo a paga correspondente. A situação de diária se repetiu no mês de agosto de 2018, com idêntica paga do serviço executado, como faz prova a documentação em anexo' - Id. 03bf2ae - Pág. 2), disse que 'o reclamante apenas trabalhou mais uma vez em favor da empresa, sendo, a segunda vez, no período de junho, julho e agosto de 2018, em um total de três semanas, em lugar que a depoente não sabe dizer, mas diz que foi nas mesmas condições em que o reclamante trabalhou no shopping grão pará' (Id. 429d1a7 - Pág. 3).
Ademais, a reclamada não conseguiu demonstrar o fato impeditivo do direito postulado pelo obreiro, a eventual prestação de serviços (art. 818, da CLT, c/c art. 373, II, do CPC/2015), uma vez que sequer arrolou testemunha para comprovar os fatos narrados na contestação. Os pressupostos necessários para caracterização da figura do empregado, de acordo com o art. 3º, da CLT, são a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica.
Dentre os requisitos apontados, o de maior relevância para configurar a qualidade de empregado é a subordinação jurídica, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência.
[...]
Em que pesem os argumentos da recorrente, não lhe assiste razão, uma vez que presentes os requisitos do art. 3º, da CLT, durante todo o período postulado na exordial (13.04.2011 a 21.06.2019), a evidenciar a relação empregatícia mantida entre as partes, especialmente no tocante à subordinação jurídica. Do mesmo modo, não merece prosperar o pleito da reclamada, no sentido de que 'na hipótese distante de ser mantido o vínculo de emprego, a reforma da r. sentença. Com efeito, a r. sentença reconhece que 'encontram-se prescritos os direitos do reclamante pleiteados nesta ação, anteriores ao período de 15.10.2014', e determina o pagamento de Férias +1/3 2014/2015, bem como o 13º salário integral de 2015. Contudo, estas parcelas estão abrangidas pela prescrição, razão pela qual deve ser indeferidas, com a consequente reforma da r. sentença' (Id. c4f4de1 - Pág. 12). Como deliberou o MM. Juízo de 1º Grau, na r. sentença de embargos declaratórios, 'Ao contrário do alegado pela reclamada não há qualquer contradição ou obscuridade na sentença de conhecimento prolatada nos autos, eis que as parcelas deferidas e os cálculos de liquidação que a integram observaram devidamente a prejudicial de prescrição quinquenal acolhida. Em relação a parcela de férias mais 1/3 (2014/2015) deve ser observado, para fins de prescrição, o período concessivo e não o período aquisitivo. Quanto ao 13º salário/2014 deve ser considerada a data limite para pagamento, sendo que em dezembro/2014 o reclamante, considerando sua data de admissão, tinha direito a integralidade da referida parcela' (Id. 13790f7 - Pág. 1/2). Em consequência, mantenho a r. sentença recorrida, haja vista a existência da relação empregatícia no período de 13.04.2011 a 14.08.2019 (com a projeção do aviso prévio) e, por consequência, devidas as verbas rescisórias, FGTS + 40%, indenização pela não entrega das guias de seguro-desemprego e multa do art. 477, da CLT, pelo que adoto, em termos, como razões de decidir, os fundamentos da r. sentença de 1º Grau, cujos trechos peço vênia para transcrever, in verbis: [...]'.
No julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido ou alterado.
Pois bem.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa (letra "a"), dos fundamentos transcritos no acórdão regional, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais. Ademais, em relação às questões tidas como relevantes à análise do vínculo de emprego e de erro na análise da prova, o Tribunal Regional examinou as provas e chegou à conclusão de que o reclamante prestou serviços à reclamada com subordinação jurídica, além dos demais requisitos do art. 3º da CLT. Verifica-se que constam do acórdão os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, razão pela qual não identifico no acórdão regional negativa de prestação jurisdicional.
Com efeito, as alegações da reclamada refletem apenas o seu inconformismo com a análise da prova, o que não causa nulidade processual.
Dessa forma, não caracterizada negativa de prestação jurisdicional, não se evidencia ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Transcendência não reconhecida. Nego provimento. [...] III - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC/2015:
1) Conheço do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento; 2) Não conheço do recurso de revista do patrono da reclamada (ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO). Publique-se."
A parte insiste que os argumentos postos nos embargos de declaração não foram considerados e nem analisados pela Corte de origem. Defende que "o fato do juiz formar seu convencimento mediante persuasão racional, não quer dizer que possa preterir a análise das teses jurídicas recursais, cujas matérias foram oportunamente mencionadas no recurso". Afirma que há nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, pelas seguintes razões: a) o TRT não se manifestou sobre a tese de cerceamento de defesa, já que o juiz indeferiu a produção/inquirição de perguntas ao reclamante e à testemunha deste, b) houve divergências entre o depoimento do reclamante e de testemunha, demonstrando que o depoimento se constituía em prova testemunhal viciada; c) houve confissão do reclamante, em função de labor apenas em situações esporádicas, contudo a análise da confissão e da prova documental produzida não foram enfrentadas pelo TRT e; d) o TRT não se manifestou sobre a alegação de que a prova testemunhal não abarca a totalidade do vínculo e, por isso, não se pode elastecer ou ampliar período de relação de emprego em que não há correspondência com a prova testemunhal. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT, 11 e 489, §1º, IV, do CPC. Sem razão.
Atendido o disposto no art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Conforme decisão agravada, nos termos da Súmula 459 do TST, impertinente a alegação de ofensa ao art. 11 do CPC.
Também foi destacado que, no que tange à alegação de cerceamento de defesa (letra "a"), dos fundamentos transcritos no acórdão regional, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais. Conforme ressaltado na decisão agravada, em relação às questões tidas como relevantes à análise do vínculo de emprego e de erro na análise da prova, o Tribunal Regional examinou as provas e chegou à conclusão de que o reclamante prestou serviços à reclamada com subordinação jurídica, além dos demais requisitos do art. 3º da CLT. Como já posto na decisão monocrática, constam do acórdão os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, razão pela qual não identifico no acórdão regional negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, as alegações da reclamada refletem apenas o seu inconformismo com a análise da prova, o que não causa nulidade processual.
Destacou-se, assim, que, não caracterizada negativa de prestação jurisdicional, não se evidencia ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Transcendência não reconhecida. Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 872-83.2019.5.08.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)