Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26020400301350700000141648906?instancia=2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DE CASTRO
- MEGI COMERCIO MECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
- ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO
- ROSANGELA DE CASTRO MONTAGENS INDUSTRIAIS
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DE CASTRO
- MEGI COMERCIO MECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
- ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO
- ROSANGELA DE CASTRO MONTAGENS INDUSTRIAIS
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DE CASTRO
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DE CASTRO
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/26020400301350700000141648906?instancia=2
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DE CASTRO
- MEGI COMERCIO MECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
- ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO
- ROSANGELA DE CASTRO MONTAGENS INDUSTRIAIS
12/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DE CASTRO
- MEGI COMERCIO MECANICA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
- ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO
- ROSANGELA DE CASTRO MONTAGENS INDUSTRIAIS
26/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DE CASTRO
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANGELA DE CASTRO
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILB DE JESUS SOUSA MARTINS
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
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Intimação - SENTENÇA
(5ª Turma) GMDAR/WOS/KMM
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALDO DO FGTS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No presente caso, a controvérsia acerca da impenhorabilidade do saldo do FGTS envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (artigo 2º, §2º da Lei 8.036/90), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal da Constituição Federal para o processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-10050-77.2014.5.03.0134, em que é Agravante GILB DE JESUS SOUSA MARTINS e são Agravados ROSÂNGELA DE CASTRO MONTAGENS INDUSTRIAIS - ME E OUTRO, ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. -ABC-INCO e MEGI COMÉRCIO MECÂNICA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. - ME.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi dado parcial provimento ao agravo de petição da Executada.
O recurso de revista foi admitido, conforme decisão às fls. 1365/1367.
Houve apresentação de contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso se encontra tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
Nada obstante, e para além da discussão acerca da transcendência do recurso de revista, observo que, no caso presente, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição na íntegra, às fls. 1330/1334, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. O conhecimento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), o que na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (...)
A parte sustenta que transcreveu, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Alega que deve ser deferida a penhora requerida, ante a natureza alimentar do crédito trabalhista.
Aponta violação dos artigos 5°, II e 100, §1°, da CF/88. Trasncreve arestos.
Ao exame.
Em decisão monocrática, não foi conhecido o recurso de revista interposto pela parte por entender que, ao interpor o referido recurso, não foi atendido o requisito disposto nos art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Entretanto, verifica-se que, o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente à exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 1337).
Assim, o óbice alusivo ao não atendimento do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT deve ser afastado.
De todo modo, ainda que superado o óbice da decisão monocrática agravada, não há espaço para o processamento do recurso de revista.
O Tribunal Regional decidiu:
(...)
IMPENHORABILIDADE DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FGTS. Alega a agravante que os valores bloqueados em sua conta são unicamente oriundos do FGTS, motivo pelo qual seriam impenhoráveis nos termos do art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90.
Aduz que os valores creditados a título de FGTS não se desnaturam, ainda que estejam depositados em conta corrente.
Examino.
Trata-se a presente execução de débito referente às parcelas devidas ao empregado Gilb de Jesus Sousa Martins, resultante de ação movida contra as empresas executadas.
Conforme extrai-se da certidão de ID. 9cb0698 o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 05/07/2016.
Homologados os cálculos de liquidação, o juiz determinou a realização de tentativas de penhora online de eventuais valores em contas da devedora principal (ID. 0f77492).
Realizadas consultas ao SISBAJUD (ID. 0f77492), RENAJUD (ID. 57f0dd1) e CNIB (ID. 44425bf), foi determinada a expedição de mandado de penhora dos bens pertencentes a executada (ID. ee45c97), pelo que constou da certidão do Oficial de Justiça (ID. 2a6f511):
"Certifico e dou fé, que dia 28.03.2023 às 18:10 h. em cumprimento ao r. mandado id. 042f15a compareci à Rua Gonçalves Ledo número correto é 1518 - Bairro Minas Gerais, onde encontrei a casa fechada.
Certifico mais, que dia 05.04.2023 às 13:40 h. retornei ao referido endereço e, sendo aí, no momento da diligência, não encontrei o veículo Pampa L, placa GPD 9056 e fui atendida pela Sra. Rosangela de Castro, CPF 574.598.606-04, executada, a qual afirmou que no local está estabelecida sua residência, onde possui bens essenciais que guarnecem a casa, que há anos vendeu o veículo indicado pelo exeqüente, não soube informar o paradeiro do referido bem e acrescentou que no local não possui nenhum bem de propriedade da empresa Rosangela de Castro Montagens Industriais para ser penhorado.
Motivo pelo qual não foi possível dar cumprimento ao r. mandado.
Diante do exposto, devolvo o presente à origem para apreciação superior e permaneço no aguardo de novas determinações."
Assim, o exequente se manifestou requerendo a realização de bloqueio pelo sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (ID. 0f5cb8a), que apesar de indeferido pelo juízo de 1º grau, foi concedida em sede de agravo de petição por esta d. Turma (ID. b39b9ab).
Realizada novamente consulta ao SISBAJUD, esta logrou êxito, tendo sido penhorado integralmente o valor da execução (ID. e0c1647).
A executada apresentou embargos à penhora, sob a alegação de que os valores bloqueados seriam impenhoráveis por se tratar de valores originários do saque do FGTS (ID. f4f5fca), pelo que o juiz negou provimento conforme constou da decisão (ID. ef28e94), in verbis: "Como é cediço, os valores recebidos a título de FGTS, após o saque, aderem ao patrimônio do trabalhador, e perdem o caráter de impenhorabilidade que era conferido pela Lei 8.036/90.
Por essas razões, rejeito os embargos / oposição de impenhorabilidade, e mantenho a penhora dos valores."
Pois bem.
Nos termos do art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90, são absolutamente impenhoráveis as contas do FGTS vinculadas em nome do trabalhador, uma vez que tais valores, que possuem natureza salarial e decorrem do trabalho realizado por pessoa física, são indispensáveis à sua manutenção e sobrevivência.
Mister destacar que o crédito recebido a título de FGTS, ainda que depositado em conta corrente, não deixa de possuir natureza salarial. Assim, em que pese o dispositivo legal supracitado se referir apenas a impenhorabilidade dos valores em contas vinculadas ao trabalhador, ainda assim tais valores seriam impenhoráveis a teor do que dispõe o art. 833, IV do CPC, que, como regra, veda a penhora sobre valores que possuem natureza salarial.
Ocorre que o § 2º do art. 833 permite a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, não devendo ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do devedor.
Com efeito, em que pese a lei ter garantido ao devedor a proteção de sua remuneração, necessária para sua sobrevivência, é importante reconhecer que o credor trabalhista também busca a satisfação de um direito seu, reconhecido judicialmente, e que possui, no mesmo sentido, natureza jurídica de verba alimentar.
Este relator entende que, devido à natureza alimentar do crédito trabalhista em execução, é possível a penhora de parte do salário do devedor, desde que não prejudique o seu sustento, observado o valor do salário mínimo necessário, fixado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), que para outubro de 2023 é R$ 6.210,11 (valor para sustentar uma família).
No presente caso, verifica-se que o valor recebido pela executada decorrente do FGTS consiste em R$7.227,53. Portanto, o valor percebido ultrapassa o limite do salário mínimo necessário estabelecido pelo DIEESE, sendo possível a penhora do valor excedente para a satisfação do crédito exequendo.
Assim, este Relator daria parcial provimento ao agravo de petição para declarar a impenhorabilidade do valor de R$6.210,11 provenientes de FGTS, penhorados na conta corrente da agravante.
Todavia, não foi este o entendimento que prevaleceu na d. Turma. Com efeito, o parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.036/90 estabelece a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, norma da qual se extrai a exegese de que não apenas a conta vinculada, mas os próprios créditos relativos ao FGTS são protegidos dos credores do trabalhador sob pena de frustração de sua finalidade de assegurar a subsistência em período de desemprego, como no caso dos autos.
Sendo assim, de fato, para efeitos de impenhorabilidade é irrelevante que os valores tenham sido transferidos da conta vinculada para a conta corrente do trabalhador, até porque tal movimentação é pressuposto para que esse faça efetivo uso dos recursos do fundo.
Pois bem.
As exceções previstas no parágrafo 2º do referido artigo 833 do CPC, contemplam a hipótese de penhora para adimplemento de prestação alimentícia, ou seja, aquelas oriundas das obrigações decorrentes do direito de família e pensionamento decorrente de responsabilidade civil, bem como a hipótese de constrição sobre salários de valor superior a cinquenta salários-mínimos.
Todavia, apesar de inexistir dúvida acerca da natureza alimentar das parcelas trabalhistas, na realidade, a d. maioria entendeu que tais verbas não estão incluídas na exceção do supracitado dispositivo, já que não dizem respeito a necessidades prementes do credor.
A respeito da impenhorabilidade em comento ser aplicável à execução trabalhista, cite-se a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-II do TST:
"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista".
Logo, no caso de execução de débitos provenientes de ações trabalhistas, a d. maioria desta E. Turma tem que se aplica a regra geral da impenhorabilidade, não sendo possível a constrição, ainda que em percentual limitado, dos valores provenientes do FGTS.
Dessa forma, nem mesmo diante da dificuldade de satisfação do crédito exequendo ou do tempo em que se arrasta a execução, pelo entendimento adotado pela d. maioria, torna-se admissível autorizar o ato constritivo sobre os valores depositados a título de FGTS, sob pena de se retirar a capacidade do devedor de garantir o seu próprio sustento e o de sua família e ofensa ao disposto nos arts. 1º, inciso III e art. 7º, inciso X, da Constituição da República.
Por oportuno, salienta-se que, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.815.055, em Sessão Ordinária da Corte Especial realizada em 3 de agosto de 2020, firmou entendimento no sentido de que "verbas de natureza alimentar" não se confundem com "prestações alimentícias" para efeito de se admitir a penhora de salários com base na exceção prevista pelo § 2º do art. 833 do CPC. Acerca da questão, cabe dar ênfase ao esclarecedor voto condutor da Exma Ministra Nancy Andrighi, do STJ, no citado julgamento, verbis: (...) Com efeito, embora os honorários e salários não sejam figuras idênticas, tendo em vista que estes possuem requisitos e regramentos específicos (arts. 2º, 3º, 457 e 458, da CLT), ambos são verbas remuneratórias, responsáveis por assegurar o sustento de quem as recebe e de sua família, e por isso merecem uma proteção legislativa maior quando em comparação com créditos que não possuem a mesma finalidade.
Todavia, não se pode afirmar que as verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, são totalmente equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, aqueles oriundos de relações familiares ou responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.
Isso porque, diferentemente das verbas remuneratórias, os alimentos são devidos para aquele que não pode prover a sua subsistência com sua própria força, sendo que no caso dos alimentos familiares este é um requisito expresso no art. 1.695 do CC/02.
Quanto aos indenizatórios, é claro que não se trata de uma afirmação absoluta, contudo, na maioria das vezes, como bem assevera a doutrina 'decorrem da prática de ato incapacitante contra a vítima, de modo que acabam tornando-se o único recurso de que ela dispõe para o seu sustento' (MARINONI, Luiz Guilherme; et al. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum - Volume 2. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 840).
Nesse contexto, as verbas remuneratórias destinadas à subsistência do credor e de sua família, são, de fato, essenciais, razão pela qual merecem uma atenção especial do legislador, mas os alimentos estão revestidos de grave urgência, porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer, justificando um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias.
Sob esse enfoque, a Constituição da República conferiu um grande amparo ao credor de alimentos, uma vez que permitiu, de forma excepcional, a prisão civil do 'responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia' (art. 5º, LXVII, da CRFB), medida que se justifica, segundo leciona José Maria de Oliveira, 'exatamente porque está em jogo o direito à uma vida digna do alimentando que não tem meios de manter a sua própria sobrevivência' (OLIVEIRA, José Maria Leoni Lopes de. In: MORAES, Alexandre de; et al. Constituição Federal Comentada. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 590).
(...)
Destarte, uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita.
(...)
Em face da nítida distinção entre os institutos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se pode igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, nem atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de proteção deficitária ao direito à dignidade e à vida do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), vez que este, por não poder prover o próprio sustento, é mais vulnerável do que o credor de débitos dotados apenas de natureza alimentar.
Desse modo, as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a possibilidade de penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas de natureza alimentar (...)".
O citado entendimento firmado pelo c. STJ reforça ainda mais o posicionamento adotado pela d. maioria no sentido de que, repito, a execução do crédito trabalhista não se encontra abrangida pela exceção legal prevista no § 2º do artigo 833 do CPC.
Nesses termos, vencido este Relator, dá-se provimento ao agravo para determinar a imediata liberação à executada da totalidade dos valores bloqueados em sua conta corrente.
(...)
Incialmente, ressalto que não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que não é possível a constrição, ainda que em percentual limitado, dos valores provenientes do FGTS. Registrou que "o parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.036/90 estabelece a impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, norma da qual se extrai a exegese de que não apenas a conta vinculada, mas os próprios créditos relativos ao FGTS são protegidos dos credores do trabalhador sob pena de frustração de sua finalidade de assegurar a subsistência em período de desemprego, como no caso dos autos.". Com efeito, o artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/90, dispõe que "As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis". Sendo assim, os valores de FGTS são, de fato, impenhoráveis, sendo certo que o dispositivo mencionado não prevê exceções ou ressalvas.
A controvérsia acerca da impenhorabilidade do saldo do FGTS envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional (artigo 2º, §2º da Lei 8.036/90), o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal da Constituição Federal para o processamento da revista.
Dessa forma, conquanto o Exequente afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso não se viabiliza sob a alegada ofensa ao art. 7.º, incisos X, XI, XVII, XXI, da Constituição Federal, os quais não disciplinam de forma direta a questão em discussão nos autos, relacionada à possibilidade de penhora de verbas de natureza indenizatória da executada (a pretensão é de penhora das seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, 1/3 de férias, prêmios, bônus, abonos, gratificações eventuais, multa de 40% do FGTS, férias indenizadas + 1/3, PLR, ou 13º sobre aviso prévio e férias + 1/3 sobre aviso prévio), para fins de quitação de danos materiais executados pela empresa em desfavor de ex-empregada. Recurso que esbarra no óbice do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-554-71.2014.5.09.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS E PIS. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e versada no recurso (impenhorabilidade dos depósitos do FGTS e PIS) está regida por preceito de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, ante a natureza reflexa da eventual violação às normas constitucionais. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-127100-59.1997.5.02.0034, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 02/07/2021).
Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o recurso de revista, de fato, não enseja conhecimento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-RR - 10050-77.2014.5.03.0134 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.