Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-AIRR-21-03.2021.5.05.0025, em que é Embargante AGAMENON VIEIRA DE ANDRADE CEOLIN SCHUH e é Embargada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 343/348, tudo em conformidade com as alegações às fls. 350/354, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
Esta 5ª Turma não conheceu do agravo interposto pelo Reclamante, em face da decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento. Os fundamentos encontram-se sintetizados na ementa a seguir transcrita:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante os óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
O Reclamante alega que "foi claro, taxativo e objetivo ao contestar que o Juiz ao fixar honorários vincendos em percentual, violou a lei federal porque o dispositivo legal determina que o pagamento é em parcelas, e que o pagamento em percentual é para honorários vencidos, ademais no corpo do escritório beneficiado há um advogado filho do Juiz. Uma parte ele entendeu o impedimento, a outra do percentual deixou em suspenso" (fl. 352) Afirma que "Resta uma demonstração clara e evidente que o Julgador sabe e tem conhecimento e dever de saber que o Juiz violou a Lei Federal e a Constituição Federal no artigo 5º incisos II e XXXVI. E assim insurgiu contra a transcrição especifica transcrita da decisão monocrática em destaque que sequer foi mencionada no acórdão que se embarga." (fl. 352) Sustenta que "A condenação da Embargante ao pagamento da multa - a ser analisada caso a caso, em decisão fundamentada - pressupõe que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva." (fl. 649). Requer que sejam providos os embargos para reconhecer a omissão presente na decisão, afastando a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC.
Ao exame.
Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
No caso dos autos, a decisão embargada foi clara e fundamentada ao indicar que o agravo interposto pelo Reclamante encontra-se desfundamentado.
Foi registrado que a parte Agravante deixou de impugnar o óbice da Súmula 126/TST, limitando-se a alegar, genericamente, que o acórdão regional violou os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados e a asseverar que a matéria possui transcendência.
Consignou-se "o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).".
Ademais, foi devidamente explicitada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual foi aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
As alegações constantes dos embargos declaratórios, conquanto embasadoras de suposta omissão no julgado, revelam a nítida intenção de reforma da decisão colegiada, manifestada mediante a utilização de remédio processual impróprio para tanto.
Ora, a omissão somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos, em que detectado o descumprimento das disposições previstas no art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo o teor da Súmula 422, I, do TST e tornando a medida manifestamente inadmissível.
Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, impõe-se a manutenção da decisão embargada, na íntegra.
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator