Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, II, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, bem como porque incidente o óbice previsto na Súmula 126/TST. Nada obstante, no agravo, a parte limitou-se a refutar a incidência da Súmula 126 do TST, sem se insurgir, sequer tangencialmente, contra a inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1233-37.2018.5.07.0016, em que é Agravante VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A. e é Agravado JOAQUIM GUEDES MARTINS NETO.
A parte interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT.
Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/09/2020 - ID. d7257a e recurso apresentado em 21/09/2020 - ID. cbc1afc).
Regular a representação processual (ID. 2065f54,edd8de2).
Satisfeito o preparo (ID(s). 828cd4d, 8da4acc, 232fd74, ba2720a e 4f61ad8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A. [...]
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
- violação da (o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993.
Em relação à nulidade do ato administrativo de arquivamento, dispõe o recorrente que: "[...] convém relembrar que a punição de emprego público por descumprimento de dever ou por violação de norma proibitiva pressupõe a instauração de sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar." Afirma que: "Desta feita, cumpre repisar que o ato do Presidente que mandou arquivar o processo administrativo na VALEC (notadamente, o despacho complementar ao Parecer nº 328/2017-ASJUR/BSB) é nulo de pleno direito, tendo em vista que viola o Código de Ética dos Servidores Públicos. Conforme asseverado na Nota Técnica da CGU, Oficio nº 8638/2018/CRG-CGU, constante dos autos, por ser a Reclamada integrante da Administração Pública a penalidade aplicada a um empregado seu, de destituição de cargo em comissão terá que necessariamente repercutir no vínculo empregatício deste empregado e a estatal federal."
Aduz em síntese: "Restou comprovado que o empregado em questão praticou, de maneira reiterada, atos ilícitos contra a administração pública, tendo violado seu dever de moralidade para com esta. Evidencia-se que tanto os agentes quanto a Administração devem agir conforme os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio Direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar a conduta viciada em uma conduta invalidada. [...]
Nesse contexto, vale ressaltar que a moralidade administrativa possui diferença da moral comum, pois a aquela não obriga o dever de atendimento a esta, vigente em sociedade. No entanto, exige total respeito aos padrões éticos, decoro, boa-fé, honestidade, lealdade e probidade.[...] Portanto, relativamente a tal decisão, verifica-se quea decisão de arquivamento do processo é completamente contrária ao interesse público primário, e portanto, nula de pelo direito. Assim, trata-se de anulação e não de revogação do ato administrativo, tendo em vista não haver espaço para oportunidade e conveniência no mesmo."
Assevera que: "[...] os elementos existentes nestes autos indicam não ter razão o Reclamante quanto a seus argumentos para afastar a referida falta grave.Com efeito, o ato de improbidade constitui quebra de fidúcia, e, portanto, uma das faltas mais graves que pode ser cometida pelo empregado, que lhe imputa desonestidade e torna impossível a manutenção do liame empregatício. Esta tipificação é de tal gravidade que, ainda que tenha sido constatada uma única vez, dá ensejo ao imediato desligamento do empregado por absoluta quebra da confiança que deve existir no contrato laboral. Ainda mais quando se constata que tal ilícito se dá contra a Administração Pública, provocando assim um completo desiquilíbrio na sociedade, a qual se vê aviltada com a manutenção do vinculo do agente que de forma desarrazoada prática ilícitos contra a moralidade. "
Defende que seja mantida a demissão por justa causa.
No tocante à possibilidade dos reflexos do PAD DA AGU NO CONTRATO DE TRABALHO, destaca: "[...] não será necessário que o órgão cedente (VALEC) instaure novo processo administrativo disciplinar para apurar a conduta praticada no órgão cessionário (DNIT). Além disso, o órgão cedente, não raras vezes, não possui documentos, registros e fatos necessários para desencadear uma investigação. Logo, a autoridade administrativa cedente não poderá desqualificar a penalidade, perdoar, transigir ou aplicar pena alternativa.
O entendimento prevalente é o que estabelece que, aplicada a penalidade de destituição de cargo em comissão pelo órgão cessionário, o ente empregador, ao receber os autos, deverá tão somente averiguar se a infração cometida perante o órgão cessionário também infringiu o seu regulamento de pessoal ou às demais normas trabalhistas. Portanto, não há o que se falar em ilegalidade perpetrada.
Em relação à Justa Causa, sustenta: "Pelo que se depreende dos documentos que junta em anexo, o reclamante tem um histórico de atuações irregulares que inclusive ensejaram sua condenação criminal a 28 anos de prisão. Tal conduta forçou a ora Reclamada a desliga-lo[...] No presente caso, o lapso temporal entre a falta grave do empregado e a penalidade foi em razão dos fatos terem ocorrido em outra esfera de poder, a gravidade dos fatos e em razão disso a necessidade de apuração cautelosa dos fatos. Tanto é que o PAD que ensejou na configuração da falta grave foi realizado pelo órgão máximo da administração pública Federal -a Controladoria Geral da União,-CGU.
Dessa forma, considerando tratar-se do tempo necessário para que aquele órgão máximo apurasse os fatos, não há que se falar em princípio da imediatidade ou perdão tácito, conforme precedentes sobre o tema: [...] Cabe frisar que, sendo a Reclamada entidade integrante da Administração Pública Indireta, todos os seus atos devem ser pautados pelo princípio da Indisponibilidade do interesse público. Sendo este o princípio basilar de sua atuação e não podendo o agente público se destituir de sua aplicação, qualquer conduta que desvie a atuação da Administração de modo a não proteger o interesse público deve ser declarada nula de pronto.
Assim, ainda que tenha havido a configuração de perdão expresso, o que não ocorreu nos autos, tal situação seria uma afronta a moralidade, e seria contraria ao interesse público primário. Portanto, não poderia se configurar tal conjunção, sendo qualquer entendimento diverso nulo.[...]"
Quanto à não disposição na CLT de prazo para aplicação da penalidade, alega o recorrente: "Na sentença, foi declarado que a ausência de imediatidade entre o conhecimento da falta e a aplicação da sanção teria prejudicado a aplicação da justa causa na demissão do empregado. Ocorre que a CLT não dispõe prazo para aplicação de penalidade. Além disso, a demanda era complexa, fato que reivindicou tempo para a apuração. É possível aplicar o entendimento contido no Art.142, §2o da Lei 8112/1990 por analogia.
Atualmente não existe no ordenamento jurídico lei que defina expressamente o prazo que deve intermediar a prática do ato pelo empregado e a punição aplicada pelo empregador. A analise do requisito da atualidade, portanto, dever ser auferida caso a caso, conforme as peculiaridades de cada empresa.
Há que se enfatizar também a inexistência na lei, de qualquer menção acerca de prazo máximo para finalizar o procedimento administrativo interno, não podendo obviamente durar indefinidamente, mas o necessário a realização de uma boa e satisfatória averiguação, com colheita de provas e depoimentos, inclusive, caso o seja necessário.
Desta feita, não havendo qualquer previsão de prazo específico para aplicação da pena de demissão, bem como, a dispensa motivada de empregado celetista de empresa publica por improbidade, precedida de regular processo administrativo, sem qualquer indicio de mácula, afasta qualquer hipótese de nulidade do ato rescisório e por certo não deveria autorizar a reintegração" Discorre sobre o princípio da imediaticidade e defende que não houve afronta a tal requisito exigido entre a prática do ato faltoso e a dispensa, ou a caracterização do perdão tácito. Isto porque, considerando-se a complexidade do caso, a necessidade de investigações, a observância ao processo administrativo disciplinar, bem como o porte e natureza pública da reclamada, deve-se interpretar razoável o tempo entre a data do conhecimento do ato faltoso e a decisão da dispensa.
Requer que seja julgada improcedente a demanda no tocante à reversão da decisão de demissão por justa causa.
Consta no acórdão:
"[...] 1.1. REFLEXOS DAS CONCLUSÕES DO PAD DA CGU NO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR.
Adoto, data venia, outra vez, texto do voto da Exma.
Desembargadora do Trabalho Maria Roseli Mendes Alencar, de seguinte teor:
[...]
Pretende o autor a reforma dos fundamentos que embasaram a sentença de 1º grau, para fins de acolher a tese de imprestabilidade das conclusões do PAD da CGU, que, no seu entender, não teriam qualquer repercussão no contrato de trabalho mantido com a empresa ré.
Argumenta que "os fundamentos e, por consequência, a conclusão, do referido PAD não mereciam qualquer guarida no processo interno da Valec, pois já haviam sido completamente desmantelados pelo TCU e pelo Poder Judiciário". Argumenta que, "tendo em vista que os atos apurados no âmbito do PAD da CGU relacionavam-se a pretensos atos praticados fora do contrato de trabalho com a reclamada, em nada se relacionando a ele, tais pretensos fatos investigados não poderiam ser meramente "aproveitados" sem a devida apuração, no âmbito do contrato de trabalho da Valec".
Por fim, alega que o entendimento contido no Enunciado nº 13 da CGU, datado de28/04/2016, "(...) é posterior à conclusão do PAD (2014) a que se submeteu o defendente no âmbito da CGU, ou seja, seu entendimento, apesar de ilegal, só poderia valer para processos administrativos findos após 29/04/2016, o que não é o caso em questão".
Razão não assiste ao recorrente.
Consoante entendeu o juiz de 1º grau, restou suficientemente provada a participação do autor, enquanto investido no cargo de Superintendente do DNIT-CE, nas irregularidades constatadas durante as investigações relativa à denominada "Operação Mão Dupla", amplamente apuradas por meio do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº00190.21995/2012-02, instaurado na instância da Controladoria Geral da União.
Ressalte-se que a CGU, enquanto órgão correicional do Executivo Federal, tem incontestável competência para avocar e decidir, em processo administrativo, sobre a aplicação de sanções disciplinares a agentes públicos (art. 18, Lei 10.683/2003), de modo que os fatos por ele apurados em PAD não cabem ser rediscutidos administrativamente, nem mesmo no âmbito da empresa que cedeu o empregado público, cabendo a esta tão somente averiguar se os fatos apurados configuram hipótese autorizadora de demissão por justa causa nos termos do art. 482 da CLT.
No caso tratado nos presentes autos, o autor cometeu as condutas irregulares quando cedido ao DNIT, ocupando junto a referida autarquia federal o cargo comissionado de Superintendente Regional, em razão do que estava integralmente submetido ao poder disciplinar da Administração Pública Federal. Portanto, coube a CGU a instauração de PAD para apurar as irregularidades verificadas (PAD nº 00190.021995/2012-02), cuja conclusão foi no sentido de que o autor praticou atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, X, da Lei 8.429/1992, motivo pelo qual foi recomendada a aplicação da pena de destituição do cargo em comissão, com as consequências previstas no art. 137 e seu parágrafo único da Lei 8.112/1990 (Id. 160e309 - Pág. 109).
Em face da decisão proferida pela CGU, datada de 05/12/2014, o autor não apresentou recurso, o que importa concluir que se resignou com a decisão administrativa proferida em seu desfavor. Saliente-se, por oportuno, que a decisão prolatada em sede do mandado de segurança a que faz menção o recorrente (Proc. 0002762-06.2013.4.05.8100) apenas beneficiou outros servidores envolvidos (José Wanks Meireles Sales e Sebastião Coriolano de Andrade), não alcançando a situação do autor (Id. b0f8441 - Pág. 27), de modo que os efeitos da decisão do PAD em face do recorrente não restaram afastados por qualquer outra decisão subsequente, seja no âmbito administrativo ou judicial. Como bem frisou o magistrado sentenciante, "não há, por demais, notícia de qualquer medida judicial manejada pelo reclamante em face do PAD 00190.21995/2012-02, cujas conclusões, por consequência, vinculam a Administração".
De igual, não merece acolhida a argumentação recursal de que as condutas faltosas identificadas no referido PAD foram integralmente desconstituídas pelo TCU e pelo Poder Judiciário.
Como bem pontuou o juiz de 1º grau, apenas alguns procedimentos junto ao TCU reconheceram a inexistência de culpa do autor, restando ainda pendentes de análise inúmeros outros, além do que, no âmbito judicial, "eventuais absolvições do autor não alcançam a integralidade das supostas condutas ilícitas praticadas, já restando decidido em sentença penal pela condenação do reclamante, muito embora referida decisão ainda se encontre pendente recurso".
Aliás, o próprio reclamante relatou, em seu depoimento pessoal, "que não figurou entre os autores do MS mencionado em vestibular cujo objeto foi a anulação do PAD que redundou em sanção disciplinar ao depoente; que tem conhecimento que a exclusão de seu nome promovida na ação de improbidade foi revista pelo TRF, restando determinada a reinclusão de seu nome; que espontaneamente informa que o processo ainda se encontra em curso; que tem conhecimento de ação penal em que restou condenado acerca de 28 anos e pode informar que o referido processo não transitou em julgado, encontrando-se pendente de recurso (Id. 6bc2e45), o que vai de encontro à alegação recursal de que os fundamentos do referido PAD "já haviam sido completamente desmantelados pelo TCU e pelo Poder Judiciário".
Demais disso, não se sustenta a afirmação recursal de que as condutas apuradas no PAD, relativos ao período em que prestou serviço junto ao DNIT, não têm qualquer relação com o vínculo laboral mantido com a reclamada, porquanto, como bem concluiu o juiz de1º grau, "ante o evidente interesse público a tutelar os atos da Administração, não se há de cindir a falta eventualmente cometida pelo empregado no curso de cessão, na medida em que cedente e cessionária integram a Administração, sujeitando-se o agente, seja servidor ou empregado, cedido ou não, aos princípios regentes da Administração Portanto, uma vez confirmada a prática de ato de Pública, inclusive a moralidade".improbidade no curso do vínculo mantido com a reclamada, ainda que ocorrida durante a cessão, o comportamento adotado pelo empregado compromete a fidúcia nele depositada de modo a inviabilizar a continuidade do contrato de trabalho. Nesse sentido, os julgados proferidos no âmbito do STJ, com o entendimento de que a imposição de pena disciplinar a agente público não decorre tão somente de condutas afetas com as atribuições do cargo, verbis: [...] Oportuno registrar que, no processo administrativo em que se discutiu a repercussão da decisão do PAD da CGU no contrato de trabalho do autor, foi oportunizado ao mesmo o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido notificado da possibilidade de enquadramento dos fatos apurados no PAD 00190.21995/2012-02 no art. 482 da CLT, o que importaria na sua demissão por justa causa (Id. 000c934 - Pág. 41). Restou amplamente demonstrado, consoante prova documental produzida pelo próprio recorrente, que ao autor foi concedido o direito de defesa e acesso aos autos, inclusive com deferimento da prorrogação de prazo para apresentação de defesa (Id. 5b38054).
Por fim, não socorre à pretensão autoral a tese recursal de que o Enunciado nº 13 da CGU não se aplica à situação funcional do autor (por ser posterior à conclusão do PAD), na medida em que a demanda não foi dirimida à luz de tal entendimento, além do que não restou, sequer, evidenciado que o posicionamento antes adotado pela CGU era diverso ao previsto no referido enunciado, o que não traduz pertinência quanto à análise da aplicação temporal de tal verbete.
Por tudo quanto exposto, irreparável a sentença recorrida que, à luz da decisão do PAD CGU 00190.21995/2012-02, entendeu como presentes os elementos objetivo e subjetivo autorizadores da demissão por justa causa aplicada pela empregadora.
Nada a reparar.
1.2 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...]"
"2. RECURSO DA RECLAMADA
2.1. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. VALIDADE. PERDÃO TÁCITO E/OU EXPRESSO. INOCORRÊNCIA
Adoto, data venia, uma vez mais, texto do voto da Exma. data maxima venia Desembargadora do Trabalho Maria Roseli Mendes Alencar, de seguinte teor: [...]
Pretende a recorrente seja reconhecida a validade da demissão por justa causa aplicada ao autor e em suas razões defende a inocorrência de perdão tácito e/ou expresso quanto às condutas graves cometidas pelo recorrido, acrescentando que inexiste prazo legalmente previsto para aplicação da penalidade e que o princípio da imediatidade deve ser mitigado à luz das peculiaridades das empresas estatais e em nome da aplicação dos princípios da indisponibilidade e do interesse público.
Ao exame.
Decidiu o juiz de 1º grau, a despeito de evidenciadas as faltas graves cometidas pelo autor, anular a demissão por justa causa aplicada em desfavor do reclamante, fundada na ausência de imediatidade na aplicação da dita penalidade, bem como em razão da ocorrência de perdão expresso em decisão administrativa.
Com efeito, em janeiro de 2015, a reclamada fora cientificada da decisão do PAD00190.21995/2012-02 da CGU (ofício de Id. 000c934 - Pág. 33), não tendo, contudo, aplicado na ocasião qualquer penalidade em desfavor do reclamante, nem mesmo adotado medidas nesse sentido.
Somente através do processo administrativo de cessão do empregado à Câmara dos Deputados, quando já transcorrido cerca de 1 (um) ano da decisão do PAD da CGU, é que a reclamada tomou a iniciativa de consultar sua assessoria jurídica acerca da repercussão da referida decisão no contrato de trabalho do autor (Id. 33f99f1 - Pág. 5).
Lado outro, apenas em 27/04/2017, o empregado fora notificado da possibilidade de enquadramento dos fatos já apurados no PAD da CGU como falta grave apta a ensejar asua demissão motivada (Id. 000c934 - Pág. 41), concluindo-se o processo administrativo com a decisão do Diretor-Presidente da reclamada (Id. 160e309 - Págs. 39/42), em 31/01/2018, o qual acolheu o despacho complementar da Assessoria Jurídica que opinou no sentido de "a Administração decaiu do direito de aplicar a pena de demissão do empregado", determinando, por fim, o arquivamento daquele procedimento administrativo"
Ocorre que, em resposta ao ofício expedido pela reclamada, a CGU recomendou a revisão do posicionamento adotado pela empresa pública federal, para fins de dar plena efetividade à decisão proferida no PAD (Id. 160e309 - Pág. 57), em razão do que o Diretor-Presidente da reclamada, revendo seu entendimento anterior, decidiu determinar a demissão do reclamante, por justa causa, o que de fato ocorreu em 30/08/2018.
Ao que se vê, a despeito da possibilidade de a Administração Pública, inclusive indireta, revogar seus atos administrativos válidos em razão de oportunidade e conveniência, o fato é que, consoante fundamentou o magistrado sentenciante, "a revogação não atinge os atos exaurientes, como aquele que determinou o arquivamento do procedimento promovido pela ré em face do reclamante, inclusive com a intimação deste".
Como bem concluiu o juiz de 1º grau, restou evidenciada "a completa falta de imediatidade e, ainda, o perdão expresso ao reclamante pelo reconhecimento patronal de que se omitira a empregadora em prontamente sancionar sua conduta com a justa causa". Aliás, revela-se explícito o perdão patronal ao tempo em que a reclamada, mesmo após cientificada do teor da decisão do PAD da CGU, promoveu a cessão do empregado à Câmara dos Deputados, e, posteriormente, por meio da Portaria nº 165/2016-MT,concedeu nova cessão para a Superintendência Regional do DNIT/CE, com ônus para a própria empresa (Id. e0f9f8b).
Ainda que se pudesse considerar razoável o prazo utilizado pela reclamada para promovera dispensa do empregado, rescindindo o contrato de trabalho cerca de 3 (três) anos e meio após a auditoria da CGU, o fato é que a empregadora tinha ciência das irregularidades desde janeiro de 2015 e, a despeito disso, permaneceu adotando posturas incompatíveis com a pretensão punitiva, inclusive com a cessão do empregado a outros órgãos.
Não obstante se considere que o princípio da imediatidade deva ser mitigado no âmbito da Administração Pública, não se revela razoável que o empregador, mesmo ciente das faltas cometidas pelo empregado, permaneça omisso por longo lapso temporal, adotando medidas que não se coadunam com sua pretensão de punir, em notória inércia quanto à pronta adoção das providências cabíveis.
Por fim, não se sustenta a tese da reclamada voltada ao reconhecimento da tese de abandono de emprego, porquanto não configurado o animus abandonandi do autor, sendo certo que a demora na reintegração adveio "de fatores operacionais diversos, notadamente tendo em conta a inexistência de escritório da ora reclamada em Fortaleza/CE, os quais foram paulatinamente sendo discutidos e deliberados no processo em curso".
Por tudo quanto exposto, impõe-se mantida a sentença de 1º grau que, diante da ausência de imediatidade na aplicação da demissão por justa causa, bem como em razão do perdão expresso manifestado em decisão administrativa, decidiu pela declaração da nulidade da justa causa aplicada ao reclamante, determinando sua reintegração ao emprego e o consequente pagamento dos títulos trabalhistas concernentes ao período de afastamento.
[...]"
Consta no acórdão dos embargos de declaração:
" [...] MÉRITO
Em que pese o arrazoado expendido na peça de Id 392e948, forçoso reconhecer que a embargante, em verdade, apenas objetiva a reversão do entendimento esposado no Acórdão embargado, com reexame do mérito, o que foge à natureza dos embargos declaratórios.
Com efeito, segundo o art. 1.022 do CPC (Lei 13.105, de 16/3/2015), são cabíveis os embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto ou questão sobre os quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, e, ainda, para corrigir erro material, o que não viceja no caso concreto, consoante se passa a analisar.
A bem da verdade, os embargos declaratórios não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência dos pontos omissos denunciados pela embargante, merecendo destaque a transcrição para este dos tópicos de cisumcorrespondentes aos temas abordados nos aclaratórios que, por si só, demonstram a correção do julgado referenciado, bem como a manifestação suficiente do Colegiado. Confira-se [...] Importa ressaltar, enfim, tendo em vista os textos acima transcritos, que o Acórdão embargado adotou fundamentos claros e objetivos, não padecendo de qualquer defeito que mereça reparo pela via estreita dos embargos de declaração, não sendo desarrazoado presumir, no entanto, que a embargante, em apresentando recurso para a Superior Instância, possa lograr êxito em sua pretensão.
Frise-se, outrossim, que, consoante o item I, da súmula 297, do TST, considera-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito, como soe ocorrer na hipótese, sem dúvida alguma, bem ao reverso do que defende a a embargante.
Por tudo que restou exposto no Acórdão embargado, forçoso negar provimento aos vertentes embargos de declaração, visto que não restaram configuradas quaisquer das situações previstas nos arts. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015, e 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho."
À análise
De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. Observa-se, ainda, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, bem como porque incidente o óbice previsto na Súmula 126/TST.
Nada obstante, no agravo, a parte limitou-se a refutar a incidência da Súmula 126 do TST, sem se insurgir, sequer tangencialmente, contra a inobservância ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, fundamento autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da decisão agravada.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 643.309,36), o que perfaz o montante de R$ 6.433,09 (seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e nove centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 643.309,36), o que perfaz o montante de R$ 6.433,09 (seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e nove centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator