Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. 1 - Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, na hipótese de falência da sociedade, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os sócios. 2 - Cumpre destacar que a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 não altera essa conclusão. A alteração promovida sobre o art. 82-A, caput, e parágrafo único da Lei de Falências e Recuperações Judiciais não traduz regra de competência, mas sim de procedimento, no sentido de que, ao ser decretada pelo juízo falimentar, a desconsideração da personalidade deverá observar o art. 50 do Código Civil, com a instauração prévia do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Não significa que apenas o Juízo Universal poderá promovê-la, mas sim que a sua efetivação pressupõe a adoção dessas medidas. Julgados do TST e do STJ no mesmo sentido. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1053-40.2021.5.06.0211, em que é Recorrente TADEU CESAR CAVALCANTE DA SILVA e são Recorridos DIEGO LEOPARDO DE CARDENAS VAN AERSSEN BEYEREN, FABIO TADEU SOLA, FEDERICO MONGE BRENES, FERNANDO VINICIUS FRANCESCHI JARDIM, MASSA FALIDA de EZENTIS BRASIL S.A., MAURICIO FAVA MAYERHOFER, ROBERTO BATISTA DA SILVA, SERGIO RONALDO MARTINS, TARCILIO JOSE ARRUDA ARAUJO SEGUNDO e VICTOR ALFREDO DRASAL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região negou provimento ao agravo de petição do exequente.
Inconformado, o autor interpõe recurso de revista, com fulcro no art. 896, § 2.º, da CLT.
Foram apresentadas contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região negou provimento ao agravo de petição do exequente, mantendo a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré. Assim consignou:
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. Falece à Justiça do Trabalho competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em desfavor da devedora que teve sua falência decretada, aí incluída a desconsideração de sua personalidade jurídica. As dívidas trabalhistas adquiridas pela empresa que se encontra em processo de falência devem ser processadas no juízo universal, em conjunto com as demais, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Apelo improvido.
Vistos etc.
Agravo de petição interposto por TADEU CÉSAR CAVALCANTE DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de Carpina/PE, que, nos termos da fundamentação de ID. ce70dbb/fls. 1463-1465 do pdf, NÃO CONHECEU do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da agravada, nos autos da execução trabalhista movida em face de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO.
Nas razões de ID. 7ce1533/fls. 1469-1484 do pdf, o agravante busca reformar a decisão que não conheceu do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa EZENTIS. Aduz, em suma, que é "entendimento firmado pelo C. TST de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que, subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar.". Afirma, ainda, que seria cabível a desconsideração da personalidade jurídica para empresa em recuperação judicial ou em falência, em razão do caráter notadamente alimentar da verba trabalhista. Colaciona precedentes. Invoca a Súmula 480, do TST, e o IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000. Defende a adoção da Teoria Menor, com base nos artigos 28 do CDC e 50 do CC. Aduz, ainda, que haveria responsabilidade dos sócios administradores, por se tratar de sociedade anônima, conforme teor dos artigos 158, e seus parágrafos, da Lei n.º 6.404 /76.
Contraminutas apresentadas aos Ids. dd48c7e, 04f8ad4, a53d417, c73baa6, 47ba79f, 85f712a/fls. 1491-1507, 1508-1523, 1524-1541, 1542-1561, 1562-1586, 1587-1605 do pdf.
Não se fez necessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (artigo 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional).
É o relatório.
VOTO:
Dos pressupostos objetivos de admissibilidade Agravo de petição tempestivo (ciência do despacho em 04/07/2023 e interposição do apelo em 13/07/2023). Representação regular (ID da0d4ea/fl. 16 do pdf). Garantia não exigida (artigo 855-A, § 1º, II da CLT).
MÉRITO Da desconsideração da personalidade jurídica de massa falida. Da incompetência absoluta Como exposto no relatório supra, o agravante defende, em suma, que não há óbice à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por encontrar-se em recuperação judicial/falência.
No ponto, a r. decisão objurgada restou assim fundamentada (ID. ce70dbb/fls. 1463-1465 do pdf):
'Conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado nos autos do RE 583955, na hipótese de a executada se encontrar em recuperação judicial ou falência, a competência da Justiça do Trabalho se limita até à liquidação dos débitos e expedição de certidões de crédito para o respectivo titular. No mesmo sentido, segundo entendimento do TST, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal posicionamento é ressalvado nos casos em que há possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Todavia, em se tratando especificamente de empresa falida, o artigo 82-A da Lei nº 11.101/05, com redação incluída pela Lei nº 14.112/20 (LRJF), reservou, ao Juízo Falimentar, a competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida para fins de responsabilização de grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Ou seja, diante de tal inovação legislativa, a Justiça Laboral carece de competência para instaurar IDPJ em face de sócio de executado trabalhista falido. É importante pontuar que a jurisprudência trabalhista já caminha no sentido que, quando a decretação de falência ocorreu após a entrada em vigor de Lei nº 14.112/20, como neste caso concreto, falece o poder desta justiça especializada em julgar a possibilidade de redirecionamento da execução em face dos sócios. Por oportuno, cita-se o recente julgado do C. TST: [...] Repita-se, contudo, que permanece a competência desta justiça especializada nos casos de recuperação judicial (não de falência), de grupo econômico ou devedores subsidiários e afins para redirecionamento da execução, observada a legislação, a jurisprudência e as especificidades de cada caso. Desse modo, considerando expressa inovação legislativa que atribuiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, exclusivamente, ao juízo falimentar, bem como observando os marcos temporais de vigência da citada lei e a falência da executada, este Juízo carece de competência para processar e julgar o presente incidente, nos termos do Art. 82-A da LRJF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO este incidente processual instaurado para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Ciência às partes.' (destaquei)
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a empresa agravada encontra-se em falência judicialmente decretada, e não em recuperação judicial como aduzido de forma dúbia pelo agravante, a teor da sentença de ID. 2cb04dd/fls. 1088-1090 do pdf (processo TJSP n.º 1001194-48.2022.8.26.0260 - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem - Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - SP).
Logo, inaplicável o disposto no julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000.
Assim, em razão da decretação de falência da empresa, a execução trabalhista deve ficar sobrestada em relação a ela, com arquivamento provisório dos autos, falecendo a esta Justiça Especializada competência para prosseguir na promoção de qualquer medida executória em seu desfavor, nos termos do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, in verbis:
'Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)' (destaquei)
Em outras palavras, as dívidas trabalhistas adquiridas pela empresa executada, que se encontra em processo de falência, devem ser processadas no Juízo Universal, em conjunto com as demais, embora possuam evidente ordem de preferência sobre elas. É o que se deflui do contido na Lei nº 11.101/2005.
No mesmo trilhar, sobre os temas supracitados, cito os seguintes precedentes desta Egr. Terceira Turma:
(...)
Sendo assim, nego provimento ao agravo.
Irresignado, o exequente sustenta que a Justiça do Trabalho, apesar de não deter competência para a constrição de bens da empresa em recuperação judicial, está legitimada para prosseguir na execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que eventual penhora não recai sobre os bens da pessoa jurídica, mas sim sobre os bens dos sócios, controladores ou administradores, hipótese em que subsiste a competência desta Especializada. Aponta violação do art. 114, IX, da Constituição Federal.
Com razão.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que, na hipótese de decretação da falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. Nesse sentido, os recentes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 3. MASSA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa executada, tendo em vista que a devedora principal teve sua falência decretada. 2. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-100700-52.1998.5.02.0202, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 12/4/2024)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA AO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. No caso dos autos, o Regional manteve a decisão em que se concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido do autor de desconsideração da personalidade jurídica. A Corte a quo consignou que, "considerando o deferimento de recuperação judicial da empresa executada, entendo que a questão atinente à desconsideração da sua personalidade jurídica deve ser analisada pelo MM. Juízo de Falências e Recuperações Judiciais e não por esta Justiça Especializada". Todavia, de acordo com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. A decisão regional, portanto, configura ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001202-61.2016.5.02.0031, 3.ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/3/2023)
(...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese decretação de falência ou recuperação judicial, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da empresa falida ou recuperanda. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-478-25.2013.5.15.0029, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 31/3/2023)
(...) EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A DA CLT ATENDIDOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-290100-68.2001.5.02.0012, 6.ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/3/2023)
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e provido. (RR-192600-41.2002.5.02.0020, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7.ª Turma, DEJT 28/4/2023)
Cumpre destacar que a entrada em vigor da Lei 14.112/2020 não altera essa conclusão.
A referida lei alterou o art. 82-A da Lei 11.101/2005, e lhe acresceu parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Tal dispositivo, contudo, não traduz regra de competência, mas sim de procedimento, no sentido de que, ao ser decretada pelo juízo falimentar, a desconsideração da personalidade deverá observar o art. 50 do Código Civil, com a instauração prévia do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Não significa que apenas o Juízo Universal poderá promovê-la, mas sim que a sua efetivação pressupõe a adoção dessas medidas. Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. A nova redação do artigo 82-A da Lei 11.101/2005, inserido pela Lei 14.112/20, não altera a conclusão exarada, uma vez que o referido dispositivo não atribui competência exclusiva do juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas apenas disciplina o processamento para a sua decretação quando instaurada no âmbito falimentar. Julgados do STF, STJ e TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-120-55.2016.5.17.0011, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 5/3/2025)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. Precedentes. 2. Ademais, é necessário consignar que o novo artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, não dando suporte ao deslocamento pretendido pelos executados. 3. Referido dispositivo apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 4. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024), reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho, por entender que "o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica", não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775/SP). Precedente da 6ª Turma do TST. Agravo não provido. (Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 18/11/2024)
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal) tratam, respectivamente, dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, não tratando da competência para prosseguimento da execução, de modo que eventual violação seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. De outro lado, destaca-se que é de competência da Justiça do Trabalho (arts. 114, I e IX, da CF/88) a desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida ou em recuperação judicial, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, mas sim contra o patrimônio dos sócios, sendo que os bens de uns não se confundem com os dos outros. Existem juízos diversos processando e julgando causas diversas. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, caput e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois o referido dispositivo legal não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do CC e 133 e seguintes do CPC. Há julgados do STF, STJ e TST neste sentido. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-449-21.2021.5.05.0013, Rel. Des. Conv. Paulo Régis Machado Botelho, 6.ª Turma, DEJT 14/6/2024)
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E O JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina que "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da desconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência a terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos materiais para a desconsideração especificamente nos autos do processo falimentar.
3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo da falência competência exclusiva para determinar a desconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da sociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos requisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda como devedor, não se estendendo para solucionar a forma de pagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser extinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par conditio creditorum.
5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 200.775/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 11/9/2024)
Assim, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução do crédito trabalhista, mediante o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, de modo a viabilizar a busca do patrimônio dos sócios da empresa falida.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do incidente, conforme entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o IDPJ, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no exame do incidente, conforme entender de direito. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
02/06/2025, 00:00
Provimento
28/05/2025, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sexta Sessão Extraordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min., teve seu HORÁRIO alterado para as 10h30min. do mesmo dia. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST); 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1053-40.2021.5.06.0211 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
22/05/2025, 00:00
Petição (Memoriais)
20/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 28/05/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 1053-40.2021.5.06.0211 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.