Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento a prestação jurisdicional suficiente quanto ao tópico da negativa de prestação jurisdicional, a Súmula 126 do TST e o art. 896, §7º, da CLT em relação aos temas "adicionais de insalubridade e periculosidade" e "multa por embargos declaratórios" e o art. 896, "c", da CLT quanto aos honorários periciais. Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, a observância aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos quando da interposição do apelo extraordinário e a existência de prequestionamento e confronto analítico das matérias. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1260-23.2014.5.05.0531, em que é Agravante SUZANO S.A. e é Agravado SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE PAPEIS.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 06/03/2023 - Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe, protocolado em 16/03/2023 - Id. 6eb52ec).
Regular a representação processual, Id. 3e508f6 - Págs. 11 a 14.
Satisfeito o preparo - Ids. 170d4d4, 77b7a4d/59184ea, eaa23f6/1d5df43 e ece2506/f4bf23e/6f1a60e, a teor do disposto no art. 899, §11, da CLT e art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente.
O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade.
Registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da Legislação Federal mencionado no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê nos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DO TRT. Não merecem provimento os embargos declaratórios opostos sem a demonstração da existência de omissão e contradição de julgamento, na forma prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Os pontos indicados como omissos de julgamento foram expressamente examinados no acórdão embargado, o que atrai a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ED-Ag-ED-Ag-ED-E-ED-ED-Ag-AIRR-274-91.2011.5.05.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRÁS. SÚMULA 288, ITEM IV. MODULAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. Não verificada a omissão apontada, tratando-se, em verdade, de tentativa de alteração dos fatos do processo e prolongamento inócuo de discussão superada, merecem rejeição os embargos de declaração opostos pela reclamada Petrobrás S.A., com aplicação de multa por sua interposição manifestamente procrastinatória, arbitrada em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (ED-ED-E-ED-RR-496-63.2011.5.20.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/03/2017)
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.'
II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
'Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
'EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu como óbices ao provimento do agravo de instrumento a prestação jurisdicional suficiente quanto ao tópico da negativa de prestação jurisdicional, a Súmula 126 do TST e o art. 896, §7º, da CLT em relação aos temas "adicionais de insalubridade e periculosidade" e "multa por embargos declaratórios" e o art. 896, "c", da CLT quanto aos honorários periciais.
Limita-se a afirmar, sem identificar ou renovar os temas de insurgência, a observância aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos quando da interposição do apelo extraordinário e a existência de prequestionamento e confronto analítico das matérias.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema 'Intervalo do art. 384 da CLT', aplicando-se os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Restou consignado, ainda, que a parte Reclamada não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema 'Correção monetária', ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Ocorre que a parte, no agravo, traz argumentos completamente genéricos, os quais não possibilitam sequer que se tenha ciência da controvérsia tratada nos autos. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. [...]." (Ag-ED-ED-RRAg-12370-61.2017.5.15.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO APELO DENEGADO. Examinando o teor do Agravo Interno, o que se verifica é que o agravante, ao questionar o não seguimento do apelo o faz de maneira genérica, na medida em que não renova o tema suscitado no Agravo de Instrumento. Assim, não há falar-se em provimento do apelo, em face do princípio da delimitação recursal (princípio tantum devolutum quantum apellatum). Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-1001212-25.2020.5.02.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Verifica-se, de plano, que a parte não renova as matérias recursais, limitando-se a infirmar genericamente os embasamentos da decisão agravada. Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula n. 422. Agravo interno não conhecido." (AIRR-0011529-36.2021.5.15.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2) HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. 3) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. RECURSO GENÉRICO. DESFUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. Verifica-se que a parte não renova, em razões de agravo, os temas nem os argumentos trazidos no agravo de instrumento, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho agravado. Assim, o apelo está desfundamentado, nos moldes da Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido." (AIRR-1001284-55.2022.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024).
"AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada, que versava sobre desoneração da folha de pagamento, em face da intranscendência da matéria. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira da ausência de violação constitucional, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Executada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, limitando-se a argumentar genericamente que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a atacar óbices que não foram apontados pelo despacho agravado, sem qualquer menção à matéria objeto do recurso que se pretende destrancar. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se o princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa." (AIRR-0011186-07.2016.5.03.0016, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 19/12/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Conforme se observa, a decisão de admissibilidade apreciou os temas 'Competência da Justiça do Trabalho' e 'FGTS', denegando seguimento ao recurso de revista com base na incidência do art. 896, 'a' e 'c', da CLT e da Súmula nº 363 do TST. 2 - O município agravante, por sua vez, nas razões do agravo de instrumento, além de não impugnar o despacho agravado, não renova o único tema trazido no recurso de revista - acerca da competência da justiça do trabalho -. apresentando tema inovatório, acerca da inexistência de culpa do ente público (terceirização de serviço público). 3 - Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações se encontram dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: ' Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ' ( interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (' O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática '). 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência. [...]." (RRAg-165500-19.2003.5.02.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, os óbices impostos pela decisão agravada, referentes ao descumprimento do contido no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT e à aplicação das Súmulas nos 126 e 437, III, do TST, o que não fez. 2. No entanto, em sede de agravo, alega que teria cumprido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não reitera suas razões de mérito, sequer nomeia os temas objeto de sua insurgência. 3. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 4. Trata-se, por conseguinte, de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-100544-47.2017.5.01.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO RENOVA A DISCUSSÃO ATINENTE ÀS QUESTÕES DE FUNDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Nas razões do agravo, a parte não investe de forma fundamentada contra o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal Regional, integralmente mantidos na decisão ora agravada. Além disso, as alegações são genéricas e sequer fazem menção à matéria tratada no apelo principal. Embora a finalidade do agravo seja viabilizar a discussão colegiada do recurso decidido de forma unipessoal, deve impugnar os fundamentos da decisão, bem como demonstrar os elementos necessários à compreensão da controvérsia e à delimitação recursal, o que não se observou na hipótese, atraindo o disposto na Súmula 422, I, do TST. Precedentes. Agravo não conhecido." (Ag-AIRR-572-23.2022.5.22.0106, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/11/2024).
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço.
A interposição de recurso desfundamentado demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. Destarte, impõe-se à parte agravante multa no valor de R$1.500,00, equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.500,00, equivalente a 3% do valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora