Publicacao/Comunicacao
Intimação
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/FAM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. Situação em que, em sede de embargos declaratórios, a Reclamada, antes empresa pública, informa a sua transformação em autarquia, juntando a publicação da respectiva lei municipal em diário oficial, e requerendo, assim, isenção de custas processuais, com fundamento no art. 790-A, I, da CLT. Sendo matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, o pedido deve ser deferido. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-ARR-509-84.2014.5.06.0021, em que é Embargante AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB e Embargada IRENE SILVA DO NASCIMENTO.
A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 304/317, tudo em conformidade com as alegações à fl. 319 e ss., que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso regido pela Lei 13.015/2014.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
EMPRESA PÚBLICA. TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
A parte, em seus embargos declaratórios, alega que "com o advento da Lei Municipal nº 18.291/2016, fora transformada na Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, angariando o mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública..." (fls. 321). Afirma que "devem ser destinadas à Autarquia embargante as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas processuais, contabilização em dobro dos prazos processuais, impenhorabilidade de seus bens e aplicação de juros e correção monetária, conforme pedido do tópico XI o qual não fora apreciado por este juízo" (fls. 321). Requer "...que a Autarquia embargante seja isenta do pagamento das custas processuais" (fls. 322). Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Consta no dispositivo do acórdão embargado que:
(...)
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão de origem, declarar válida a dispensa da Reclamante e, consequentemente, afastar o direito à reintegração no emprego e aos salários do período de afastamento. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, referentes apenas à sua condenação às diferenças de adicional de insalubridade, que não foi objeto do recurso de revista. (fls. 316/317)
Considerando a natureza de ordem pública do estabelecido no art. 790-A, I, da CLT, matéria não sujeita à preclusão, bem como a juntada da lei municipal que transformou a Reclamada em autarquia (fls. 324/325), deve ser deferido o pedido da Embargante.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para isentar a Reclamada do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, sem efeito modificativo, apenas para isentar a Reclamada do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator