RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ARF CORONEL FABRICIANO)
Autor
CEMONTEX ENGENHARIA LTDA
Reu
CREVES CORPORATION SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROMMEL EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA
OAB/MG 78788·CPF·Representa: Autor
LINDSAY SANTOS DE SOUSA
OAB/SP 257266·Representa: Autor
KLEBER DEL RIO
OAB/SP 203799·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE WERNECK SANTOS
OAB/MG 79028·CPF·Representa: Autor
RODRIGO PONTES QUINTAO
OAB/MG 121626·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CEMONTEX ENGENHARIA LTDA
- PAULO JORGE BATTAGLIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CEMONTEX ENGENHARIA LTDA
- PAULO JORGE BATTAGLIA
01/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que o art. 833, § 2º, do CPC afastou a impenhorabilidade das verbas descritas no art. 833, inciso IV do CPC quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas trabalhistas, que possuem caráter nitidamente alimentar, desde que "observado o razoável para manutenção própria do devedor, assegurando ao devedor a impenhorabilidade apenas em caso de valor igual ou inferior ao 'salário mínimo necessário' divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, (...)". Assim, a decisão regional se encontra em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1375-79.2010.5.03.0033, em que é Agravante PAULO JORGE BATTAGLIA e são Agravados CEMONTEX ENGENHARIA LTDA., CREVES CORPORATION SA, FABIANO DE ALENCAR OLIVEIRA e PASCUAL BAYARRI FARRAS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º), denegou seguimento ao recurso de revista do exequente na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo, com regular representação processual.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade / Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Coisa Julgada.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Conforme entendimento atual prevalecente nesta D. Turma, é possível a penhora de percentual incidente sobre as verbas descritas no art. 833, inciso IV do CPC, desde não comprometer a sobrevivência digna do devedor e de sua família.
(...)
No entendimento deste Relator, não obstante seja inquestionável a necessidade de se dar efetividade à decisão executada, os proventos de natureza salarial recebidos pelos executados não podem ser objeto de constrição judicial para fins de quitação destes créditos.
No entanto, esta D. Turma, por sua maioria, adota atualmente entendimento distinto, no sentido de que o art. 833, § 2º, do CPC, inovando em relação ao código anterior, afastou a impenhorabilidade das verbas acima mencionadas quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas trabalhistas, que possuem caráter nitidamente alimentar.
Entende-se, portanto, possível a penhora de percentual sobre as verbas elencadas no inciso IV do art. 833 do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria do devedor, assegurando ao devedor a impenhorabilidade apenas em caso de valor igual ou inferior ao 'salário mínimo necessário' divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, na competência da constrição judicial, critério a ser observado à míngua de outros elementos que permitam aferir o mínimo essencial do executado (v.g. PJe: 0093200-80.2004.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 06/10/2023; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha).
In casu, infere-se da Declaração de Imposto de Renda do exercício 2023 (ID. 6070743 - Pág. 2) que o executado Paulo Jorge Battaglia recebeu, no ano de 2022, além dos proventos de aposentadoria, atualmente de R$5.620,04 mensais (ID 3be0011), rendimentos da empresa BLEND BRASIL PLANTAS MOVEIS AUTOMATIZADAS LTDA, no valor de R$14.544,00, e da empresa ALLCONSULT ASSESSORIA EM GESTAO EIRELI, da qual é sócio, no importe de R$200.000,00.
Os rendimentos, recebidos de pessoas jurídicas, que, em 2022, totalizaram o valor expressivo de R$214.544,00.
Considerando que as empresas supramencionadas permanecem ativas e, que executado não apresentou, em contraminuta, nenhum documento que comprove alteração significativa dos valores recebidos a título de rendimentos por estas empresas, presume-se que a situação permanece inalterada.
Assim, demonstrada a existência de outras fontes de renda que, somadas, ultrapassam em muito o valor o salário mínimo necessário fixado pelo DIEESE de R$ 6.912,69, calculado para o mês de abril de 2024 (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html), quando proferida a decisão agravada, determino a penhora dos proventos de aposentadoria do executado Paulo Jorge Battaglia, no percentual de 15% mensal, até o limite da dívida, de forma a não inviabilizar a sua subsistência e de sua família.
Dou parcial provimento.
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do recurso de revista, é aquela que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida.
Nesse passo, não socorre a parte recorrente a invocação de preceito genérico (art. 7º da CF), que nada dispõe o sobre tema em discussão.
A questão relacionada à alegação de coisa julgada material no julgamento de mandado de segurança não foi abordada na decisão recorrida, tampouco foram opostos embargos declaratórios (Súmula 184 do TST), o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Insiste a parte no processamento do recurso de revista, sustentando que restaram demonstradas ofensas aos arts. 5º, XXXVI, 7º, X, da Constituição Federal, 649, IV, e 833 do CPC e 462 da CLT, além de divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que o art. 833, § 2º, do CPC afastou a impenhorabilidade das verbas descritas no art. 833, inciso IV do CPC quando a constrição se destina ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas trabalhistas, que possuem caráter nitidamente alimentar, desde que "observado o razoável para manutenção própria do devedor, assegurando ao devedor a impenhorabilidade apenas em caso de valor igual ou inferior ao 'salário mínimo necessário' divulgado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, (...)". Assim, a decisão regional está em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma.
No mesmo sentido, resgato os precedentes citados na decisão monocrática: TST-ED-RO-400-94.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2019; TST-RR-115100-42.1996.5.04.0281, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2019; TST-Ag-AIRR-261900-61.2000.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022; TST-RR-163400-78.2000.5.02.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos; TST-Ag-AIRR-148800-59.2001.5.15.0044, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros; TST-RR-259300-07.2007.5.02.0090, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/04/2021; TST-RR-15300-56.1995.5.02.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26/11/2021; TST-RR-2900-81.2006.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021 e TST-RR-60600-34.2009.5.02.0052, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/11/2021. Não há, diante de tal quadro, que se cogitar de ofensa aos preceitos constitucionais evocados.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1375-79.2010.5.03.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 10:47
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 11:44
Distribuição (sorteio)
17/02/2025, 11:31
Recebimento
20/01/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO JORGE BATTAGLIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.