Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do art. 896, § 9º, da CLT. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 330, § 1º, do CPC enumera hipóteses taxativas de inépcia da petição inicial, dentre as quais a situação em que "o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico". 2.2. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que "o reclamante não especificou os períodos, meses ou anos em que houve o atraso no pagamento de salários", razão pela qual, o Juízo entendeu estar prejudicado o julgamento, diante da imprecisão na narração dos fatos (causa de pedir). 2.3. A Súmula 263 do TST enuncia, por sua vez, que, "salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)". 2.4. Dessa forma, enquadrando-se a hipótese em apreço no art. 330, § 1º, I, do CPC, desarrazoada a pretensão de concessão de prazo para a emenda da petição de ingresso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVÊNIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. O trecho transcrito pela parte não apresenta todos os fundamentos adotados pela Regional para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, notadamente quanto à ausência de pedido de condenação subsidiária do segundo réu. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000840-62.2019.5.02.0481, em que é Agravante(s) e Recorrente ELIANA SOUSA DOS SANTOS e são Agravados e Recorridos APM DA E.M.E.F. PROFESSORA VERA LUCIA MACHADO MASSIS e MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao recurso ordinário do Município de São Vicente e deu provimento parcial ao recurso ordinário da autora.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, admitido parcialmente no âmbito do Regional quanto ao tema "responsabilidade subsidiária do ente público".
Irresignada, a autora interpõe agravo de instrumento.
Sem contraminuta.
Manifestou-se o d. Ministério Público do Trabalho não conhecimento do recurso de revista, deixando de emitir parecer circunstanciado acerca do agravo de Instrumento (artigo 83, II, da LC 75/93).
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Como está fundamentado unicamente na alegação de ofensa a preceito de lei ordinária, o recurso de revista está desfundamentado, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442, do TST.
DENEGA-SE seguimento.".
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância do art. 896, § 9º, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar a questão de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT.
Transcendência não reconhecida.
Não conheço quanto ao tema. Quanto ao tema remanescente, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas acima epigrafados, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/09/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/09/2021 - id. 831bfd7).
Regular a representação processual, id. cefb1e3.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...).
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Saliente-se, inicialmente, que, nos processos que tramitam no procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na conformidade do artigo 896, § 9º, da CLT, motivo pelo qual se mostra inócua a alegação de ofensa à legislação infraconstitucional.
Feita tal observação, consignado no v. acórdão que o reclamante não indicou o período em que houve o atraso no pagamento de salários, contrariando o art. 852-B, I, da CLT, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados, tampouco contrariedade à Súmula 263 do TST invocada.
DENEGA-SE seguimento.
(...).
CONCLUSÃO
RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO" e DENEGA-SE seguimento quanto aos demais.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em síntese, que deveria ter sido oportunizado prazo para a emenda da inicial.
Emergem do acórdão proferido pelo TRT as seguintes premissas fáticas e fundamentos jurídicos, conforme excerto transcrito pela parte em observância ao art. 896, § 1º-A, da CLT:
"(...). O Juízo julgou extinto, sem resolução do mérito, apenas o pedido de indenização por dano moral, tendo em vista que o reclamante não especificou os períodos, meses ou anos em que houve o atraso no pagamento de salários, entendendo estar prejudicado o julgamento, diante da imprecisão na narração dos fatos (causa de pedir). Ademais, esta ação corre sob o rito sumaríssimo, para o qual o art. 852-B, I, da CLT, prevê que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Prevê, o mesmo artigo, em seu §1º, que o não atendimento ao disposto nos incisos I e II, deste artigo, importará no arquivamento da reclamação trabalhista. Como visto, ao julgar sem resolução do mérito apenas o pedido, o Juízo observou não o procedimento sumaríssimo, com o nítido aproveitamento dos atos processuais até ali realizados, oferecendo à parte a possibilidade de pleitear em outro momento, o pedido correto."
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 263 do TST, no sentido de que "salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)". Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROCDDIMENTO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 263 DO TST. I - A admissibilidade do recurso de revista interposto nas causas submetidas ao procedimento sumaríssimo depende da demonstração de contrariedade à Súmula de Jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, § 9º, da CLT. II - Desse modo, cumpre tão-somente enfrentar a apontada contrariedade à Sumula 263, do TST. III - Da leitura da decisão recorrida, constata-se que o Tribunal Regional reconheceu a inépcia da peça de ingresso em razão de o pedido relativo à responsabilidade da segunda reclamada não ter se mostrado certo e determinado, tendo concluído pela impossibilidade de concessão de prazo para que a parte emendasse a petição. IV - Registrou a Corte local que 'o autor relata que a segunda reclamada é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas a ele devidas. Porém, não há requerimento algum nesse sentido nas alíneas do rol de pleitos formulado às p. 8/9. Ou seja, existe causa de pedir, mas não há pedido'. Consignou, ainda, que 'o autor no tópico relativo ao pedido, requer 'a notificação da reclamada', sem, ao menos, fazer referência à segunda ré'. V - Acha-se consolidado nesta Corte, por meio da Súmula 263 desta Corte, em sua primeira parte, o entendimento de que, nas hipóteses descritas no art. 330 do CPC de 2015, a petição inicial deve ser indeferida sem que a parte seja intimada para suprir a irregularidade. VI - Dessa forma, o Regional, ao concluir pela impossibilidade de concessão de prazo para a emenda no caso de petição inicial inepta (art. 330, I do CPC de 2015), decidiu em consonância com a Súmula 263 desta Corte, em sua primeira parte, o que atrai o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. VII - Recurso não conhecido" (RR-10460-14.2015.5.15.0055, 5ª Turma, Relator Ministro Antonio Jose de Barros Levenhagen, DEJT 17/03/2017).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL. COMISSÕES PAGAS POR FORA. 1. Verifica-se que a reclamante não explicitou parâmetros fáticos suficientes para a correta análise do mérito da demanda. Como bem consignou o Regional, "não há parâmetros de valores ou da percentagem correspondente aos seguros que alegou receber de forma clandestina", "tampouco explicitou os períodos, valores e percentagens reduzidos das comissões". Releva destacar que é necessário que a exposição do pedido contenha informações mínimas que possam nortear não só a defesa, mas também a decisão do julgador, mormente no tocante à causa de pedir. Da maneira como expostos os fatos, o órgão jurisdicional ficou impedido de se pronunciar sobre o direito pleiteado. 2. Para esta Corte, a concessão de prazo para suprir irregularidades não se aplica às hipóteses elencadas no artigo 330 do CPC/2015 (art. 295 do CPC/1973), a teor do entendimento consagrado na Súmula 263 do TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-201200-83.2009.5.02.0027, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019 - destacou-se).
Sob o mesmo enfoque, os seguintes julgados da SBDI:
"RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. (...) HORAS EXTRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 263/TST. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Turma entendeu que -(...) tratando-se das hipóteses do art. 295 do CPC não há falar em concessão de prazo. A propósito dessa matéria, a Súmula 263 desta Corte dispõe o seguinte: (...) Realizando-se uma interpretação 'a contrario sensu' desse verbete sumular se chega a idêntica conclusão, isto é, em se tratando de alguma das hipóteses do art. 295 do CPC, não se exige a concessão do prazo de 10 dias para a supressão de irregularidade na petição inicial. Nesse sentido, vale lembrar o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte: (...)- 2. Trata-se de recurso de recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007, em que foi conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, segundo o qual cabe recurso de embargos apenas quando demonstrada divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. Nesse contexto, inviável a análise do recurso por violação do art. 284 do CPC. 3. Nos termos da Súmula 263/TST, -Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer-. 4. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em conformidade com a primeira parte do referido Verbete sumular, inviável o recurso de embargos, por óbice da parte final do art. 894, II, da CLT. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido, no tema. (...) (E-RR - 41700-46.2008.5.17.0011, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ART. 295, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. A presente ação rescisória foi ajuizada com fundamento nos incisos IV e VII do art. 485 do CPC, que tratam de hipótese de ofensa à coisa julgada e de obtenção, após a sentença, de documento novo, de existência ignorada ou de que não pôde o Autor fazer uso, capaz de garantir-lhe decisão favorável. A leitura da petição inicial, entretanto, revela não haver nenhuma referência a suposto desrespeito à coisa julgada, tampouco à existência de documento novo. A rigor, o Autor não discorreu sobre ofensa à coisa julgada ou existência de documento novo, limitando-se a indicar a superveniência de decisão, emanada desta Corte, e as diretrizes da OJ 360 da SBDI-1 e da Súmula 366 do TST, que seriam contrárias à solução proferida na reclamação trabalhista, em que figurou como reclamante. Como corretamente identificado pelo Colegiado Regional, na peça de ingresso não há causa de pedir, uma vez que o Autor não apontou nenhum documento novo, tampouco desrespeito à coisa julgada, que respaldem a pretensão rescisória. Daí decorre que, constatada a inépcia da petição inicial (art. 295, I, parágrafo único, I, do CPC), o exaurimento da instância não reclama a prévia concessão de oportunidade para saneamento. De fato, conforme diretriz contida na Súmula 263 do TST, a constatação dos vícios referidos no art. 295 do CPC - entre eles a inépcia da petição inicial - autoriza o indeferimento da petição inicial sem a adoção da diligência saneadora mencionada no art. 284 do CPC. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 10330-62.2014.5.03.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/07/2015)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - CONVÊNIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do ente público, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...) é incontroverso que a atividade da 1ª reclamada se dava na área educacional (Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal de Educação Fundamental Vera Lucia Machado Massis).
O Município juntou o Convênio (id. 94e32de) celebrado entre os réus para atendimento gratuito de crianças/adolescentes visando o desenvolvimento sócio-educativo conforme Programas ofertados pela Prefeitura local e pelas entidades conveniadas.
De acordo com o art. 1º da Lei n. 9.637/98, "o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei".
Os convênios não se equiparam a contratos de prestação de serviços, já que o Município atua como colaborador, repassando recursos públicos e incentivando os serviços sociais prestados, no caso, pela 1ª reclamada. Logo, em não existindo terceirização de serviços, não se aplica a Súmula 331 do C. TST.
O caso dos autos trata, portanto, de uma parceria entre o ente público e a 1ª ré, com o objetivo de garantir à população educação infantil e ao adolescente do município.
(...)."
A reclamante sustenta, em síntese, que a celebração de convênio, contrato de gestão ou termo de parceria não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público, quando comprovada a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo. Indica violação dos arts. 818 da CLT, 373, II, do CPC, 37, § 6º, da CF, além de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST e divergência jurisprudencial. Entretanto, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
No caso, a parte limitou-se a transcrever trecho insuficiente, por meio do qual não é possível delinear a contento todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado, inviabilizando a verificação do adequado prequestionamento das questões em debate.
Ressalte-se que a Corte de Origem assinalou também que, "A verdade é que a petição inicial não traz nem mesmo pedido de condenação subsidiária do segundo réu", trecho não transcrito pelo recorrente do recurso de revista. Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora