Publicacao/Comunicacao
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Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELA DISPENSA ANULADA. POSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. RESSALVA QUANTO À NOVA DISPENSA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Quanto ao pedido de compensação das parcelas pagas a título de verbas rescisórias por ocasião da dispensa anulada, com parcial razão a parte. 2. Deferida a reintegração, merece provimento o recurso apenas para deferir a compensação dos valores referentes exclusivamente ao aviso prévio indenizado e à indenização compensatória de 40% do FGTS sobre o montante apurado em liquidação, referente aos salários e demais consectários legais, devidos desde a dispensa até a efetiva readmissão, observada a evolução salarial e demais normas coletivas, pois, em caso de nova dispensa, tais valores deverão ser devidamente pagos. 3. No entanto, não há falar em compensação no tocante ao saldo de salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina proporcionais, na medida em que integram o patrimônio jurídico da obreira, por serem decorrentes do trabalho por ela prestado. 4. Por fim, no que tange à pretendida ressalva quanto à questão de que a reintegração deve ter valia até nova contratação, tal constitui poder potestativo do empregador que, ao optar por nova rescisão contratual, deverá observar a legislação de regência da contratação de trabalhadores PCD e os consectários legais devidos. Agravo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n° TST-Ag-EDCiv-RR-1000001-39.2020.5.02.0081, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e é Agravada EDENILDE PIRES.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da autora.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimada, a reclamante apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da autora, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado.
Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional, apenas quanto ao tema "empregado portador de deficiência".
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - EMPREGADO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADO. COTA PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91
1.1 - CONHECIMENTO
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos, com destaques, pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Da nulidade da dispensa - art. 93 da Lei nº 8.231/91 Na vestibular, a reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em 24/05/2019 e o banco reclamado não procedeu com a contratação de outro profissional portador de deficiência física para o lugar da autora, na forma do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o que torna nula de pleno direito a dispensa, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade da demissão, com a reintegração imediata aos quadros do réu e consequentes. Pois bem. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 torna obrigatória para as empresas com mais de cem empregados a reserva de vagas para trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência. Além disso, limita o poder potestativo do empregador ao dispor que a dispensa imotivada desses empregados só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. Embora a norma seja indiscutivelmente protetiva, entendo que seu caráter é eminentemente social, não implicando garantia de emprego ou estabilidade de cunho individual aos seus beneficiários. Tanto isso é verdade que a dispensa sem justa causa é expressamente admitida, embora sob condições determinadas. E estas visam garantir não o emprego de um trabalhador em particular, e sim o número de vagas ocupadas pelos deficientes ou reabilitados. Forçoso, pois, concluir que o desrespeito à exigência legal pode expor a empresa a sanções de natureza administrativa, mas não enseja a reintegração ou indenização do empregado desligado. Diante disso, irrelevante que o reclamado não tenha comprovado a contratação de outros empregados portadores de deficiência ou reabilitados. Portanto, entendo legítima a ruptura contratual, sendo indevida a reintegração da empregada, assim como o pagamento das verbas contratuais do período compreendido entre a demissão e a reintegração. Acolho as razões recursais do banco réu para absolvê-lo de toda a condenação imposta: concessão de tutela antecipada para reintegração no emprego, reativação de plano de saúde, salários, depósitos do FGTS e direitos consectários desde a data da dispensa (24/05/2019) até a data da efetiva reintegração. Reformo o decidido." A reclamante defende o seu direito à reintegração, com o pagamento dos salários e demais consectários legais, sob o argumento de que o reclamado a dispensou sem a prévia contratação de outro empregado reabilitado ou portador das mesmas limitações para o seu posto. Alega que a dispensa foi discriminatória. Aponta violação dos arts. 1º, III, 3º, 6º e 7º e 37, VIII, da Constituição Federal, 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e 4º, I, da Lei nº 9.029/95. Colaciona arestos.
À análise.
Incontroverso nos autos que a autora é pessoa com deficiência e foi dispensada sem que tenha havido a contratação de outro trabalhador nas mesmas condições, para substituí-la.
O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que:
"§ 1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social." - DESTAQUEI Embora da leitura atenta do referido dispositivo não se possa concluir que restou estabelecida hipótese de garantia temporária de emprego - estabilidade provisória a ensejar indenização substitutiva -, trata-se de efetiva forma de proteção a grupo de empregados reabilitados ou deficientes.
Nesse contexto, a dispensa imotivada de trabalhador deficiente ou reabilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante.
Descumprida a exigência legal, impõe-se a reintegração no emprego.
Tal compreensão encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia de acesso aos direitos sociais fundamentais estatuídos na Constituição Federal.
Portanto, o desrespeito ao disposto em Lei acarreta a reintegração do trabalhador no emprego, até a efetiva contratação de substituto com deficiência ou reabilitado da Previdência Social.
Esta Corte Superior consolidou a compreensão de que a dispensa de empregado portador de deficiência ou reabilitado, sem a contratação de outro empregado em condições idênticas para substituí-lo, dá ensejo à reintegração no emprego, excetuando-se o caso da empresa mantiver o percentual mínimo exigido no art. 93, "caput", da Lei nº 8.213/91. Tal ressalva ocorre porque a garantia de emprego prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, é condicional e tem o objetivo específico de preservar a cota mínima de postos de trabalho reservados aos portadores de necessidades especiais e reabilitados, e não o emprego do trabalhador individualmente considerado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:
[...] Na hipótese, não é possível se extrair do acórdão regional, a manutenção, à época da dispensa do autor, do percentual mínimo dos cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência nos termos da Lei nº 8.213/91, o que afasta a exceção.
Logo, ao decidir que o desrespeito à exigência legal ensejaria, tão somente, sanções de natureza administrativa, e que a ruptura contratual é legítima, sendo indevida a reintegração, o Regional violou o art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Conheço do recurso de revista.
Reconhecida a transcendência jurídica, passo ao exame do mérito.
1.2 - MÉRITO
Configurada a violação do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dou provimento ao recurso de revista para determinar a reintegração da autora, com o pagamento de todos os salários e demais consectários legais, desde a dispensa até a efetiva readmissão, observada a evolução salarial e demais normas coletivas, a ser apurado em liquidação. Invertidos os ônus sucumbenciais. Custas pela reclamada no importe de R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação."
O reclamado insurge-se contra o deferimento da reintegração da autora e pagamento dos direitos devidos durante o período de afastamento. Sustenta que "os elementos extraídos do acórdão regional não permitem o provimento do recurso de revista obreiro" sob pena de contrariedade à Súmula 126/TST. Alega que a decisão ora agravada atenta contra o direito potestativo do empregador, violando os postulados do valor social do trabalho, da isonomia, da livre iniciativa e da liberdade econômica, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois a dispensa da autora não foi arbitrária. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do d. Juízo de piso ante o indeferimento da produção de prova testemunhal que visava demonstrar a substituição da reclamante por outro funcionário PCD. Requer a devolução dos autos à instância ordinária para que seja produzida a prova referida. Alternativamente, requer seja determinada a compensação dos valores rescisórios recebidos e constantes do TRCT, e da multa indenizatória de 40% do FGTS, quitados no ato da dispensa, bem como seja ressalvada a questão de que tal reintegração deve ter valia até nova contratação nos mesmos moldes que tiver ocorrido. Aponta violação dos arts. 1º, IV, 5º, "caput", LIV e LV, e 170, "caput" e IV, da Constituição Federal e 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, por má aplicação. À análise.
Quanto ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o Regional ratificou o entendimento do d. Juízo posto no sentido de que a prova da efetiva substituição da autora por outro profissional PCD é eminentemente documental, vez que é a única apta para demonstrar tal fato (Súmula 126/TST).
Esta Relatora entende que outro não poderia ser o desfecho da questão, pois em se tratando de contratação lícita, irrefutável a necessidade de formalização do contrato de trabalho mediante registro em CTPS do trabalhador, assinatura do referido contrato, bem como lançamento do registro nos sistemas da Previdência e Assistência Social e do CAGED, o que o réu não fez, razão pela qual a pretendida prova testemunhal não se presta a tal fim.
Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em devolução dos autos à origem para produção de prova ineficaz.
Inexistindo prova do cumprimento do disposto no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, devida a reintegração da autora com o pagamento de todos os salários e demais consectários legais, desde a dispensa até a efetiva readmissão, observada a evolução salarial e demais normas coletivas.
No que tange à alegação de que a decisão ora agravada contrariou a Súmula 126/TST, pois teria reavaliado as provas, ao contrário do que defende o reclamado, na análise de apelo extraordinário, como é o caso do recurso de revista, esta Corte Superior está adstrita ao conjunto fático-probatório delineado na decisão regional recorrida, razão pela qual é perfeitamente cabível proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos ali consignados, como ocorre no presente caso.
Por outro lado, é descabido cogitar-se do revolvimento do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, como sugere o réu, pois isso sim seria contrariar a Súmula 126/TST.
Quanto ao pedido de compensação das parcelas pagas a título de verbas rescisórias por ocasião da dispensa anulada, com parcial razão a parte.
Deferida a reintegração, merece provimento o recurso apenas para deferir a compensação dos valores referentes exclusivamente ao aviso prévio indenizado e à indenização compensatória de 40% do FGTS sobre o montante apurado em liquidação, referente aos salários e demais consectários legais, devidos desde a dispensa até a efetiva readmissão, observada a evolução salarial e demais normas coletivas, pois, em caso de nova dispensa, tais valores deverão ser devidamente pagos.
No entanto, não há falar em compensação no tocante ao saldo de salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina proporcionais, na medida em que integram o patrimônio jurídico da obreira, por serem decorrentes do trabalho por ela prestado.
Por fim, no que tange à pretendida ressalva quanto à questão de que a reintegração deve ter valia até nova contratação, tal constitui poder potestativo do empregador que, ao optar por nova rescisão contratual, deverá observar a legislação cabível aos trabalhadores PCD e arcar com os consectários legais devidos.
Reconhecida a transcendência jurídica, quanto aos aspectos. Nestes termos, dou parcial provimento ao agravo, apenas para deferir a compensação dos valores referentes, exclusivamente, ao aviso prévio indenizado e à indenização compensatória de 40% do FGTS, sobre o montante apurado em liquidação, referente aos salários e demais consectários legais, deferidos desde a dispensa até a efetiva readmissão da autora, observada a evolução salarial e demais normas coletivas, bem como ressalvar o poder potestativo do empregador em proceder à nova rescisão contratual, desde que observada a legislação de regência da contratação de trabalhadores PCD e os consectários legais devidos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para deferir a compensação dos valores referentes, exclusivamente, ao aviso prévio indenizado e à indenização compensatória de 40% do FGTS sobre o montante apurado em liquidação, quanto aos salários e demais consectários legais, devidos desde a dispensa até a efetiva readmissão da autora, observada a evolução salarial e demais normas coletivas, bem como ressalvar o poder potestativo do empregador em proceder à nova rescisão contratual, desde que observada a legislação de regência da contratação de trabalhadores PCD e os consectários legais devidos. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
16/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-RR - 1000001-39.2020.5.02.0081 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 08:36
Petição (Contraminuta)
12/02/2025, 17:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2025, 10:11
Expedida/certificada
05/02/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
outras - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.