Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/AOM/DS/ld
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 11444-91.2015.5.15.0121, em que são Embargantes BERARDINO ANTONIO FANGANIELLO e FABIO FANGANIELLO e são Embargados CAMILA DOS PASSOS, CILAS LEMES, CRISTIANE APARECIDA DOS PASSOS, DESERRIE LAURENTINO MOURA SANTOS, ELENILTON BATISTA GOMES, GABRIEL SANTIAGO AUGUSTO, JEAN LACERDA PEREIRA, JOSE MANUEL VAZQUEZ, M.BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUCOES LTDA, MANOEL MAURICIO SILVA NEVES, MAURICIO SANTOS BARBOSA, OSEIAS SOARES MOREIRA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SCHAHIN, PERSCH SERVICOS DE COBRANCA EIRELI, RIBEIRO PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI - ME, ROSANGELA TELES DE ANDRADE, TARCILIA PEREIRA DA SILVA E OUTROS, UANDERSON SACRAMENTO SILVA, UATILA FERREIRA DOS SANTOS e ZBM COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUCOES LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A parte opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando que "o acórdão embargado incorre em flagrante omissão, ao não enfrentar questão expressamente suscitada no Agravo Interno, de observância obrigatória, qual seja: a aplicação do artigo 76 do CPC/2015, que determina, de forma categórica e impositiva, que 'verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício'.". Argumenta que "há contradição interna no julgado, na medida em que se reconhece a exigência rigorosa de regularidade formal na representação, porém, contraditoriamente, despreza o dever legal do julgador de permitir à parte a correção do vício, especialmente em sede recursal, quando sequer há prejuízo processual concreto às partes contrárias ou à prestação jurisdicional." Ao exame.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada.
Com efeito, esta Turma foi categórica ao afirmar os motivos pelos quais concluiu pela impossibilidade de afastar a irregularidade de representação da revista, tendo consignado que "não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte." Realmente:
(...) AGRAVO INTERPOSTO POR FABIO FANGANIELLO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu, que o recurso de revista foi interposto na vigência do CPC/2015 e estava subscrito por advogado, (Dr. Thiago Freire, OAB/SP nº 329.866) que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos, tampouco trata-se de mandato tácito, uma vez que o referido advogado não se fez presente nas audiências realizadas no feito. Vê-se que a presente hipótese atrai a aplicação do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 383 deste TST. Frise-se que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 desta Corte e desta 5ª Turma. Não há, portanto, como afastar a irregularidade de representação da revista, tornando inviável o exame da matéria de fundo nela veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração se dá quando verificada a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação da decisão objeto de impugnação. Desta maneira, para efeitos de embargos de declaração, é incabível a alegação de contradição da decisão embargada com a decisão regional.
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 35.000,00), no importe de R$ 350,00 - trezentos e cinquenta reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 35.000,00) à parte embargante, no importe de R$ 350,00 - trezentos e cinquenta reais, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERPOSTO POR BERARDINO ANTONIO FANGANIELLO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 349 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da OJ nº 349 da SBDI-I "A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Precedentes. Não se cogita, ainda, de mandado tácito, pois o subscritor da peça de revista não compareceu às audiência realizadas nos autos. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO POR FABIO FANGANIELLO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, in casu, que o recurso de revista foi interposto na vigência do CPC/2015 e estava subscrito por advogado, (Dr. Thiago Freire, OAB/SP nº 329.866) que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos, tampouco trata-se de mandato tácito, uma vez que o referido advogado não se fez presente nas audiências realizadas no feito. Vê-se que a presente hipótese atrai a aplicação do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 383 deste TST. Frise-se que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte. Precedentes da SBDI-1 desta Corte e desta 5ª Turma. Não há, portanto, como afastar a irregularidade de representação da revista, tornando inviável o exame da matéria de fundo nela veiculada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11444-91.2015.5.15.0121, em que é Agravante e Agravado BERARDINO ANTONIO FANGANIELLO, é Agravante e Agravado FABIO FANGANIELLO e são Agravados CAMILA DOS PASSOS, CILAS LEMES, CRISTIANE APARECIDA DOS PASSOS, DESERRIE LAURENTINO MOURA SANTOS, ELENILTON BATISTA GOMES, GABRIEL SANTIAGO AUGUSTO, JEAN LACERDA PEREIRA, JOSE MANUEL VAZQUEZ, M.BEACH COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUCOES LTDA, MANOEL MAURICIO SILVA NEVES, MAURICIO SANTOS BARBOSA, OSEIAS SOARES MOREIRA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE SCHAHIN, PERSCH SERVICOS DE COBRANCA EIRELI, RIBEIRO PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI - ME, ROSANGELA TELES DE ANDRADE, TARCILIA PEREIRA DA SILVA E OUTROS, UANDERSON SACRAMENTO SILVA, UATILA FERREIRA DOS SANTOS e ZBM COMERCIO DE ALIMENTOS E PRODUCOES LTDA.
Trata-se de agravos interpostos contra decisão monocrática que negou seguimento aos agravos de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
AGRAVO INTERPOSTO POR BERARDINO ANTONIO FANGANIELLO
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO SEM RESSALVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 349 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista.
Examino.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Recurso de: BERARDINO ANTONIO FANGANIELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O subscritor do recurso de revista, Dr. THIAGO FREIRE, trouxe aos autos as procurações Id 15d2931, Id 576618a e Id 22021fb, datadas de 20/09/2018, conferindo-lhe poderes. Entretanto, as aludidas procurações foram tacitamente revogada pelo reclamado com a nomeação de novas advogadas, por meio da procuração Id 3f3e774, lavrada em 02/07/2020, na qual não constam os nomes do referido advogado, tampouco existe ressalva quanto ao mandato anterior. É nesse sentido, também, a Orientação Jurisprudencial 349 da SDI-1 do C. TST: "A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.". Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual.
Por fim, cumpre ressaltar que, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício, nos termos do item I da Súmula nº 383 do TST (Ag-RR-100100-14.2011.5.13.0026, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/10/2019, Ag-ARR-11356-54.2015.5.03.0164, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2023, AIRR-11614-71.2015.5.15.0086, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Dora Maria da Costa, DEJT 06/03/2020, Ag-E-Ag-AIRR-10067-11.2013.5.06.0023, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/08/2022, Ag-ED-ED-ED-ROT-80077-61.2020.5.22.0000, Orgão Judicante: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/10/2023).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento.
No agravo de instrumento, a parte indicou ofensa aos arts. 76, caput, 139, IX, 357, § 1º, do CPC. No referido recurso, sustentou, em síntese, que o CPC de 2015 "determina ainda que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceda o prazo de cinco dias para que o recorrente possa sanar o vício ou complementar a documentação exigível." Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. Conforme se verifica, ao proferir a decisão de admissibilidade do recurso de revista, a autoridade local consignou que as procurações apresentadas pelo advogado subscritor do recurso de revista "foram tacitamente revogada pelo reclamado com a nomeação de novas advogadas, por meio da procuração Id 3f3e774, lavrada em 02/07/2020, na qual não constam os nomes do referido advogado, tampouco existe ressalva quanto ao mandato anterior", razão pela qual aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 349, da SDI-1, do TST. Pois bem. Nos termos da OJ nº 349 da SBDI-I "A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. Não se cogita, ainda, de mandado tácito, pois o subscritor da peça de revista não compareceu às audiência realizadas nos autos.
Nesse sentido, inclusive, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO. A regularidade de representação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, que deve ser satisfeito no momento da sua interposição. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 349 desta Subseção, a "juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior". Assim, se, após a juntada do novo instrumento de mandato que não ressalvou os poderes conferidos aos antigos patronos, a parte interpôs o agravo sem a devida cautela de conferir poderes à advogada que subscreveu as razões recursais, deve arcar com o ônus decorrente, especialmente quando se verifica que houve manifestação expressa de revogação de todo e qualquer instrumento de mandato anteriormente juntado aos autos. Não se trata de mandato tácito nem está configurada qualquer das exceções do artigo 104 do CPC, razão pela qual é imprópria a concessão de prazo para sanar o vício de representação processual. Agravo não conhecido" (Ag-E-Ag-AIRR-10067-11.2013.5.06.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 12/08/2022).
"AGRAVO EM EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. 1. Não se conhece do agravo subscrito por advogado sem procuração nos autos à época da interposição. 2. Na hipótese, a juntada de nova procuração, sem ressalvas aos poderes conferidos aos antigos patronos, implica a revogação tácita dos mandatos anteriores, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-1, desta Corte. 3. Nos termos da Súmula nº 383 do TST, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento já constante dos autos, mas de ausência de procuração, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo de que não se conhece " (Ag-E-Ag-RR-25500-72.2008.5.15.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/08/2019).
AGRAVO EM EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. 1. Não se conhece do agravo subscrito por advogado sem procuração nos autos à época da interposição. 2. Na hipótese, a juntada de nova procuração, sem ressalvas aos poderes conferidos aos antigos patronos, implica a revogação tácita dos mandatos anteriores, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 349, da SDI-1, desta Corte. 3. Nos termos da Súmula nº 383 do TST, em razão de não se tratar das hipóteses previstas no art. 104 do CPC ou de mandato tácito, tampouco de irregularidade constatada em instrumento já constante dos autos, mas de ausência de procuração, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo de que não se conhece. (Ag-E-Ag-RR-25500-72.2008.5.15.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/08/2019).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Nos termos da Súmula nº 383 desta Corte, " É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. ". A Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-1, a seu turno, estabelece textualmente que " A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior. " - esse é o caso dos autos. Como se não bastasse, a nova procuração juntada aos autos revoga expressamente aquela conferida anteriormente aos advogados nela mencionados, entre os quais se encontrava o subscritor dos embargos. Logo, não mais subsistindo a outorga de poderes em nome do referido advogado, sem sombra de dúvida está caracterizada a irregularidade de representação processual. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo regimental conhecido e não provido" (AgR-E-RR-274800-80.2008.5.12.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2017).
Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte, segundo o qual:
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (destacou-se).
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO. SÚMULA Nº 383, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Apenas na hipótese de irregularidade no próprio instrumento de mandato ou em substabelecimento é que a parte será intimada para regularizar a sua representação (item II da Súmula nº 383 desta Corte). No caso dos autos, não há que se falar em intimação para a regularização, uma vez que se trata de ausência de procuração do subscritor dos embargos, o que atrai a hipótese estabelecida na Súmula nº 383, I, deste Tribunal, pois é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos. Ressalte-se que tampouco foi exibida procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AgR-E-RR-1732-16.2011.5.06.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA Nº 349 DA SBDI-1. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a juntada de nova procuração, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, caso dos autos, implica revogação tácita do mandato anterior, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 349 da SBDI-1. Ademais, a concessão de prazo para a parte recorrente sanar o vício de representação, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos, o que não é a hipótese em exame. A interposição de recurso não configura a situação excepcional prevista no art. 104 do CPC, qual seja, prática de ato considerado urgente. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1782-39.2016.5.05.0221, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESSALVA. EFEITOS. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. No caso, a juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior, invalidando o substabelecimento em nome do subscritor do recurso de revista, ao teor da Orientação Jurisprudencial 349 da SBDI-1 do TST. Desse modo, ausente mandato tácito e não se verificando hipótese de intimação da parte para regularizar o vício, ao teor da Súmula 383, II, do TST, tendo em vista a existência de procuração regular e vigente nos autos, a decisão agravada não merece reparos, porquanto o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade, por irregularidade de representação. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-476-68.2016.5.17.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2024).
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
AGRAVO INTERPOSTO POR FABIO FANGANIELLO
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista.
Examino.
Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Recurso de: FABIO FANGANIELLO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O subscritor do apelo (Dr. THIAGO FREIRE) não possui procuração nos autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94. Cumpre registrar que o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, em conformidade com a nova redação da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (Ag-E-Ag-RR - 823-12.2021.5.13.0014, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/02/2024; AIRR - 0010858-12.2016.5.15.0059, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR - 734-45.2021.5.08.0008, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1001664-83.2019.5.02.0719, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; Ag-AIRR - 10540-69.2017.5.15.0002, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/12/2023; Ag-AIRR - 10508-60.2020.5.18.0201, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024; Ag-AIRR - 494-47.2021.5.09.0002, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator:Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/12/2023; ARR - 10007-14.2017.5.18.0104, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023; Ag-ED-AIRR - 101202-04.2019.5.01.0001, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/11/2023). Vale dizer, é preciso existir representação irregular nos autos a ser sanada.
O ato praticado sem representação só pode ser sanado pela atuação da própria parte, no prazo de cinco dias após a interposição do recurso (Súmula 383, I, do C. TST).
Assim sendo, o apelo não pode prosperar, por irregularidade na representação processual.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento.
No agravo de instrumento, a parte indicou ofensa aos arts. 76, caput, 139, IX, 357, § 1º, do CPC. No referido recurso, sustentou, em síntese, que o CPC de 2015 "determina ainda que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso, conceda o prazo de cinco dias para que o recorrente possa sanar o vício ou complementar a documentação exigível." Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. Verifica-se, in casu, que o recurso de revista foi interposto na vigência do CPC/2015 e estava subscrito por advogado, (Dr. Thiago Freire, OAB/SP nº 329.866) que, até o momento da interposição, não constava dos instrumentos procuratórios colacionados aos autos, tampouco trata-se de mandato tácito, uma vez que o referido advogado não se fez presente nas audiências realizadas no feito. Vê-se que a presente hipótese atrai a aplicação do entendimento cristalizado no item I da Súmula nº 383 deste TST:
- É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
Frise-se que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Destaque-se, ainda, que não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a regularização da representação, conforme item II da Súmula nº 383 desta Corte, segundo o qual:
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015). (destacou-se).
Nesse sentido, precedente da SBDI-1 desta Corte e desta 5ª Turma:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO. SÚMULA Nº 383, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Apenas na hipótese de irregularidade no próprio instrumento de mandato ou em substabelecimento é que a parte será intimada para regularizar a sua representação (item II da Súmula nº 383 desta Corte). No caso dos autos, não há que se falar em intimação para a regularização, uma vez que se trata de ausência de procuração do subscritor dos embargos, o que atrai a hipótese estabelecida na Súmula nº 383, I, deste Tribunal, pois é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos. Ressalte-se que tampouco foi exibida procuração no prazo de cinco dias após a interposição do recurso. Correta a decisão denegatória, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AgR-E-RR-1732-16.2011.5.06.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 14/12/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017);
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEINº13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o subscritor das razões recursais não tinha poderes para demandar no processo, tendo em vista que não houve juntada de instrumento de procuração outorgando representatividade a referido causídico. Acrescentou não se tratar de mandato tácito, vez que referido advogado não compareceu às audiências realizadas. A decisão agravada destacou que o acórdão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 383, I. Nesse contexto, a decisão agravada asseverou que incide a Súmula nº 333 doTST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Sublinhou, ainda, que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses do art. 104 do CPC/2015, segundo o qual "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente", bem como que "não se trata de irregularidade existente em instrumento procuratório constante dos autos, mas de ausência de procuração, não sendo possível, portanto, a aplicação do item II da Súmula nº 383 desta Corte". Salientou que a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, razão pela qual não reputou verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A daCLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-RR-1000131-04.2017.5.02.0382, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/09/2020).
Não há, portanto, como afastar a irregularidade de representação da revista, tornando inviável o exame da matéria de fundo nela veiculada.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator