Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste. 2. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DO EMPREGADOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Consta do acórdão regional, ao contrário do que alega a reclamada, que "os cálculos homologados foram apresentados pela própria recorrente" e não pelo contador do juízo. 2.2. Sobressai, ainda, não ser possível extrair do acórdão e do recurso, "ictu oculi", sem consulta a peças outras, se as questões apontadas implicam simples erro material ou incorreção quanto aos critérios de liquidação (Súmula 297/TST c/c OJ 123 da SDI-2 do TST). Já a preclusão é matéria de índole infraconstitucional, o que não viabiliza o recurso de revista em fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). 2.3. Da mesma forma, quanto às contribuições previdenciárias, não foram prequestionadas as teses relativas à responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho para execução, de forma que inviável aferir a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000172-70.2020.5.02.0703, em que é Agravante SPE GL EVENTS CENTRO DE CONVENÇÕES IMIGRANTES S.A. e é Agravado CLAUDIOMAR APARECIDO PASCUCCE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária.
Precedentes: RR-25000-91.2013.5.17.0181, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 25.11.2016; ARR-1982-98.2013.5.15.0083, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/03/2020; AIRR-151-65.2013.5.15.0131, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR-1668-49.2012.5.03.0075, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 18.11.2016; AIRR-49900-16.2013.5.21.0024, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 18/05/2018; AIRR-111500-15.2009.5.15.0131, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR- 90600-48.2010.5.21.0021, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 31/03/2017; AIRR-1560-11.2016.5.20.0009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 8/6/2020.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano.
O Regional indeferiu o pedido de impugnação aos cálculos, sob o fundamento de que houve preclusão lógica pela apresentação de cálculos pela reclamada recorrente, nos quais há ausência dos valores objeto da impugnação.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Insiste a executada no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido seu recurso de revista.
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo o prosseguimento da execução em desfavor da devedora subsidiária na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Em suma, a agravante, condenada como responsável subsidiária, pretende sejam exauridas as tentativas de execução em face da devedora principal e dos sócios daquela antes de a execução lhe ser direcionada. Invoca o benefício de ordem.
Sem razão.
A responsabilidade subsidiária nasce com o inadimplemento (art. 455, CLT e Súmula 331, IV, C. TST) e não com a insolvência.
Inadimplemento significa não pagamento. Basta que o devedor principal não pague para que o devedor subsidiário possa ser executado, não se exigindo o esgotamento de bens do primeiro para a responsabilização do segundo.
É o caso da presente execução, em que a devedora principal não satisfez o valor da condenação.
Caso contrário, estaria prejudicada a ação de regresso a que tem direito o responsável subsidiário. Se o devedor subsidiário fosse executado apenas após esgotados todos os bens do devedor principal, nenhum sucesso haveria na ação regressiva por falta de bens a executar.
Por fim, ainda que a insolvência do devedor principal fosse exigida para a execução do devedor subsidiário, para argumentar no absurdo, caberia a este último, ao alegar a existência de bens do primeiro, provar tal situação (art. 818, CLT).
Não se pode exigir do credor prova negativa, ou seja, que não existem outros bens do devedor principal.
Logo, mesmo que se admitisse a linha de raciocínio esposada nas razões recursais caberia à agravante, ao pretender esquivar-se da execução, indicar de plano bens do devedor principal livres e desembargados que pudessem ser penhorados, o que não fez.
Por sua vez, os sócios da devedora principal também são devedores subsidiários em relação aos débitos da pessoa jurídica, razão pela qual não há se falar em ordem de preferência da execução, pois tanto a agravante quanto os sócios estão no mesmo patamar em relação à dívida.
Portanto, devida a execução imediata da agravante.
Com relação à impugnação aos cálculos, razão também não lhe assiste.
Imperioso destacar que os cálculos homologados foram apresentados pela própria recorrente e não consta neles os valores objeto da impugnação.
Ainda que assim não fosse, houve preclusão lógica pela apresentação de cálculos pela reclamada recorrente, sendo descabida sua irresignação posterior.
Nego provimento".
A executada defende que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário somente deve ser realizado após o esgotamento dos meios de execução contra o devedor principal e de seus sócios. Indica violação dos arts. 5º, II, XXXVI e LV, da CF e 50 do CC.
Sem razão.
A matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
In casu, o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde do esgotamento dos meios executórios contra o devedor principal, bastando apenas o inadimplemento deste, como ocorreu no caso em apreço, conforme precedentes de todas as Turmas desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria relativa ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta à Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST. Além disso, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]." (Ag-AIRR-10512-68.2017.5.15.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, XXXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A decisão regional, no sentido de que é possível o direcionamento da execução ao devedor subsidiário quando frustrada a execução do devedor principal, está em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-506-48.2011.5.04.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/5/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO HARMÔNICA À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se nos autos a regularidade do direcionamento da execução ao reclamado condenado de forma subsidiária. In casu, o Regional, ao autorizar o direcionamento da execução contra o patrimônio do segundo reclamado, condenado de forma subsidiária, o fez em razão da infrutífera busca de bens da devedora principal. E, ao assim proceder, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Registre-se, ademais, que, em tais casos, entende esta Corte Especializada que, para o referido redirecionamento, não há a necessidade de se executar primeiramente os sócios da empresa principal, razão pela qual não há falar-se na adoção prévia do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. Nesta senda, verificado que o desfecho jurídico conferido pelo Regional ao tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, e que o agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se em transcendência da causa e, por conseguinte, em modificação do decisum. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-12306-60.2015.5.01.0571, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 4/7/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário dispensa o prévio esgotamento da execução contra a executada principal e os seus sócios. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-11786-68.2017.5.18.0018, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 1º/7/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Esta Corte Superior tem decidido que o inadimplemento do devedor principal é circunstância idônea e suficiente para viabilizar a execução em face do devedor subsidiário. Incidência da Súmula 333 do TST - COISA JULGADA. Não se constata ofensa a dispositivo da Constituição Federal, nos moldes preconizados no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 desta Corte Superior, quando a matéria decidida pelo Tribunal Regional envolve a interpretação da legislação infraconstitucional processual. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-2136-28.2015.5.02.0045, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/6/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. A Corte Regional decidiu conforme a jurisprudência do TST, no sentido de que inexiste benefício de ordem entre os bens dos sócios da devedora principal e o devedor subsidiário. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1086-17.2018.5.08.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/6/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. TRANSCENDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT negou provimento ao agravo de petição do município executado, considerou incabível o pleito de benefício de ordem, mantendo, assim, o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, judicialmente reconhecido, em respeito à coisa julgada e ao princípio da efetividade. Para tanto, o Colegiado consignou: 'A condenação subsidiária no processo do trabalho tem natureza jurídica objetiva e decorre da inadimplência, além de não exigir que sejam esgotados todos os meios em face da devedora principal, sendo necessária apenas a exaustão das medidas ordinárias. Cumpre não olvidar que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, preferindo a qualquer outro e exigindo o cumprimento dos princípios da economia e celeridade processuais. [...]. Deste modo, tendo em vista a natureza privilegiada dos créditos trabalhistas, a execução deve ser direcionada contra o 2º reclamado, responsável pelo pagamento do valor devido, inexistindo determinação legal para que se processe a execução, primeiramente, em face de outra empresa supostamente do mesmo grupo econômico. Uma vez reconhecida judicialmente a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, incabível pleitear o benefício de ordem. Se a execução da devedora principal se torna sobremaneira dificultada, os atos executivos devem recair sobre a devedora subsidiária. Tal procedimento implica no respeito à coisa julgada e ao princípio da efetividade, garantias de observância obrigatória.' (grifos acrescidos).'. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois ausente o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, consagrado no Tribunal Superior do Trabalho que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-11292-46.2015.5.01.0343, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 13/5/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA DEVEDORA PRINCIPAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa." (Ag-AIRR-13500-32.2009.5.02.0069, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/6/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal, e, resultando infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, entende-se que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência." (AIRR-1064-87.2011.5.04.0304, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/8/2022).
Assim, inviável se cogitar de ofensa direta e literal ao preceito constitucional indicado, consoante exige o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST.
FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA DO EMPREGADOR O TRT negou provimento ao agravo de petição da executada, na fração de interesse, aos seguintes fundamentos, transcritos pela parte em seu recurso de revista, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Com relação à impugnação aos cálculos, razão também não lhe assiste.
Imperioso destacar que os cálculos homologados foram apresentados pela própria recorrente e não consta neles os valores objeto da impugnação.
Ainda que assim não fosse, houve preclusão lógica pela apresentação de cálculos pela reclamada recorrente, sendo descabida sua irresignação posterior".
A executada, quanto à parcela de férias e terço constitucional, afirma ter apontado erro material no cálculo da perícia, razão pela qual inexistiria preclusão. Assevera que o excesso de execução afronta a coisa julgada. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
No que tange à contribuição previdenciária, alega que "o prosseguimento da execução, imputando a Recorrente o pagamento de Contribuição Previdenciária, majora a execução de forma indevida". Aduz que não pode ser responsabilizada sozinha pelo adimplemento da parcela e que a Justiça do Trabalho não tem competência para exigir tal pagamento de terceiros. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 114, VII, e 195 da CF.
Consta do acórdão regional, ao contrário do que alega a reclamada que "os cálculos homologados foram apresentados pela própria recorrente". Sobressai, ainda, não ser possível extrair do acórdão e do recurso, ictu oculi, sem consulta a peças outras, se as questões apontadas implicam simples erro material ou incorreção quanto aos critérios de liquidação (Súmula 297/TST c/c OJ 123 da SDI-2 do TST). Já a preclusão lógica é matéria de índole infraconstitucional, o que não viabiliza o recurso de revista em fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Da mesma forma, quanto às contribuições previdenciárias, não foram prequestionadas as teses relativas à responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária e competência da Justiça do Trabalho para execução, de forma que inviável aferir a ofensa aos dispositivos constitucionais indicados.
Transcendência não reconhecida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora