Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/VSR/LMM
I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que a autora não exerceu cargo de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que as atividades exercidas pela Reclamante não demonstram cargo com fidúcia especial. Asseverou que "a autora era subordinada ao gerente de serviços operacionais (GSO), que era responsável pelas decisões relativas à gestão do pessoal operacional da agência, tais como férias, jornada e etc. A reclamante não possuía subordinados, não tendo poderes para admitir, demitir ou mesmo aplicar punições aos demais empregados. É o que se depreende do conjunto da prova". Destacou que, "analisando os documentos juntados com a defesa, não verifico procuração outorgando poderes à reclamante para representar o banco perante terceiros, assim como não há contratos ou outros documentos que ela tenha firmado nesta condição, a comprovar a tese do reclamado". E concluiu que as funções da obreira não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, estando sujeita à jornada normal dos bancários de 6 horas (art. 224, caput, da CLT), fazendo jus ao pagamento das horas extras deferidas na origem. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente conhecido e parcialmente provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a base de cálculo das horas extras. 2. Nesse cenário, a base de cálculo das horas extras, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. No caso, consta do acórdão regional a premissa de que havia previsão em instrumento normativo quanto à base de cálculo das horas extras. Nada obstante, o Tribunal Regional, afastando a aplicação da norma coletiva, determinou a inclusão da parcela variável (prêmio) na base de cálculo das horas extras. 4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto e configurada a ofensa ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
VI. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. ART. 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantido o acórdão regional, no qual consignado que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não limitando quantitativamente o alcance da condenação. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a sustentar que a matéria oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
V. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
VI. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º). A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc. - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho. De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário. Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo. Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST. É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes. Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica. 4. No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração ou questionamento acerca da presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica. 5. Nesse cenário, encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 21191-17.2018.5.04.0008, em que são Agravantes, Agravados, Recorrentes e Recorridos ITAÚ UNIBANCO S.A. e MELISSA GEHLEN CORADINI.
As partes interpõem agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado e foi conhecido o recurso de revista do Reclamado, apenas quanto ao tema "Justiça gratuita".
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DO RECLAMADO
CONHECIMENTO
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
3.5 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS.
O reclamado requer que o valor máximo da condenação seja limitado ao valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, já que o valor apresentado corresponde ao conteúdo econômico do pleito, e limite da expectativa financeira, o que deve ser observado pelo Juízo, não podendo o réu ser condenado em quantidade superior ao que lhe foi demandado (artigo 492 do Código de Processo Civil). Argumenta que a limitação da condenação ao valor atribuído à causa está em consonância com a atual redação do art. 840, § 1º da CLT, limitando a expectativa financeira da postulação formulada, privilegiando a conciliação, o pagamento de honorários de sucumbência, as aplicações de multa de litigância de má-fé, as custas processuais, as discussões em fase de execução, e evitando-se o enriquecimento ilícito e as aventuras jurídicas.
Sem razão.
A Lei 13.467/2017 trouxe nova redação ao art. 840, § 1º da CLT, passando a exigir que a inicial traga pedido "certo, determinado e com indicação de seu valor".
A alteração do dispositivo legal, no meu entender, tem como objetivo conferir maior grau de objetividade à demanda e, assim, possibilitar maior celeridade na instrução do processo e à própria defesa das partes e, para tanto, tenho adotado entendimento de que é suficiente a indicação, de forma fundamentada, de valores que viabilizem o contraditório pela parte contrária.
Trata-se de uma norma-regra, a qual deve ser interpretada de acordo com a especifidade de cada caso, sempre com o escopo de contemplar (e não afastar) o acesso à Justiça. Com efeito, há hipóteses em que a própria natureza e especificidade da ação proposta enseja a não aplicação direta da regra contida no art. 840 da CLT, fazendo com que o processo do trabalho seja integrado e suplementado (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC/2015) pela lei civil adjetiva, a qual contempla a teoria geral do processo.
Nessa perspectiva, os artigos 322 e 324 do CPC/2015 igualmente exigem que o pedido exposto na exordial seja certo e determinado. Ocorre que o rigor é legalmente excepcionado no próprio § 1º do artigo 324, com a seguinte dicção:
"§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."
A lei processual, portanto, permite certo grau de flexibilização quando à exigência de determinação e certeza do pedido de acordo com a própria natureza da ação. O referido regramento é absolutamente aplicável ao processo do trabalho, porquanto harmônico à diretriz processual trabalhista, a qual é informada pelos princípios da simplicidade e da informalidade, além de ser o instrumento assecuratório das verbas alimentares (art. 100 da CF e art. 186 do CTN), logo, (super) privilegiadas. Com isso, se ao processo civil é possível afastar, em alguns casos, a regra da liquidação prévia na inicial, com muito mais razão é a aplicação da norma-regra flexibilizadora ao processo do trabalho.
Imperioso referir, inclusive, que a orientação sedimentada no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 do TST foi pela leitura do valor da causa (e, consequentemente, dos pedidos) como mera estimativa.
Dito isso, observando a descrição dos fatos e a pretensão explícita da peça postulatória entendo aplicável o regramento acima indicado e, consequentemente, não sendo visualizado o quantum informado na inicial como prévia liquidação exata dos pedidos, mas, sim, como mera estimativa, a fim de respeitar a nova diretriz processual do § 1º do art. 840 da CLT. Provimento negado.
(...)
Quanto ao tema "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, confrontando a motivação inscrita na decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela parte Recorrente, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o conhecimento do presente recurso de revista. Os motivos inscritos no acórdão regional estão corretos e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Recorrente não são capazes de justificar a reforma do acórdão regional, viabilizando o conhecimento do recurso de revista, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, quanto ao tema destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o conhecimento do recurso de revista. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão recorrida, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista quanto aos temas destacados. (...) (fls. 1225/1229 - grifo nosso)
Inicialmente, anoto que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema "Inaplicabilidade da Súmula 340/TST", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Quanto ao tema "Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", em decisão monocrática foi mantido o acórdão regional, no qual consignado que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos, não limitando quantitativamente o alcance da condenação. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a sustentar que a matéria oferece transcendência.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
CONHEÇO PARCIALMENTE.
MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 5º, II, XXXV, LV, 93, IX, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 794, 832, 897-A da CLT, 489, II e §1º, IV do CPC.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso no tópico NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 832 E 794 E SEGUINTES DA CLT E ARTIGOS 5º, II E XXXV E 93, IX DA CF E À SÚMULA 297 DO E. TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do art. 224, §2º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
A configuração, ou não, do exercício de cargo de confiança, exige a incursão do julgador no contexto fático probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Nesta linha, a Súmula 102, I, do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (...) I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.
Precedentes: ARR-20262-68.2015.5.04.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019, Ag-AIRR-1347-57.2013.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019, ARR-1564-11.2016.5.12.0061, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/08/2019, RR-489-95.2012.5.09.0016, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 3/6/2016.
Inexiste afronta à Súmula 287 do TST quando o acórdão recorrido expressamente afasta a configuração de fidúcia especial nas funções executadas pela parte reclamante.
Inviável, assim, o seguimento do recurso interposto.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso no tópico DAS HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA MEDIANA. GERENTE OPERACIONAL. GESTÃO DE PESSOAS E FIDÚCIAS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Alegação(ões):
- violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 113 e 114 do CC.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Assim foi o entendimento da Turma: "Analisando os recibos de pagamento da autora, verifico que ela recebia prêmios como remuneração variável sob rubricas diversas, tais como "prem.credc.consignado", "prem.deb.automat.", "prem seguros", "prem capitalização", e por possuírem natureza salarial, integram a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. Não é aplicável a Súmula nº 340, já que a autora não era comissionista pura."
Inviável o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 264, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte.
Nego seguimento ao recurso no tópico BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AFRONTA À CLÁUSULA 8ª, § 2º DO CCT DOS BANCÁRIOS, ART. 7º, XXVI DA CF, ART. 113 E 114 DO CCB. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
1.1 BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
Acerca da matéria, consta da sentença:
Considerando que a reclamante exercia cargo de confiança com gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, não há falar em enquadramento no caput do art. 224 da CLT. Com efeito, o exercício de cargo de confiança com gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo é exatamente a segunda hipótese prevista no §2º do art. 224 da CLT. Portanto, não há falar em violação ao caput do art. 224 da CLT, uma vez que o §2º do art. 224 prevê duas hipóteses, não necessariamente cumulativas, para o enquadramento do bancário na exceção nele prevista.
De qualquer sorte, em análise à documentação que instrui os autos e aos depoimentos colhidos em audiência, resta evidente a fidúcia especial da função exercida pela obreira. De fato, a reclamante assina cheques administrativos (ID 2d6dfb4), participa da avaliação de outros funcionários (ID 044dfe4), gerencia a distribuição de atividades (ID a31e18d), além de repassar informações dos demais funcionários para o GSO, atuar como representante do GSO na agência, ter a chave da agência e a senha do cofre (57:34 - PJE Mídias). Impõe-se referir, ainda, que a prova oral divergente não tem o condão de desconstituir a prova documental produzida pela reclamada.
Diante do exposto, considero que a reclamante foi legitimamente enquadrada no disposto no §2º do art. 224 da CLT, estando sujeita, portanto, a uma jornada de 8 horas. Dessa forma, não há falar em pagamento, como hora extra, da sexta e da sétima hora trabalhadas.
Em relação ao pedido de horas extras à luz da referida carga horária, analiso os registros de horário foram anexados a partir do ID a136dd0, os quais considero válidos como meio de prova da jornada efetivamente laborada pela parte reclamante, uma vez que possuem marcações variáveis de entrada e de saída, não infirmadas por outro meio de prova. Em que pese a impugnação da parte reclamante, esta não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade dos referidos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT. Com efeito, é frágil a prova oral no sentido de que não era permitido o lançamento correto da jornada, na medida em que os registros da reclamante indicam diversos lançamentos de horas extras, além de evidenciar que ela laborava para além do horário de funcionamento da agência. Dessa forma, a própria prova documental produzida pelo reclamado evidencia que havia jornada extraordinária.
Em que pese Banco reclamado faça referência a regime compensatório, não foram juntados documentos relativos a sua pactuação, motivo pelo qual o considero como inaplicável ao caso.
Considerando as amostragens apresentadas na petição de ID. 0bd7e0d - Pág. 4, resta comprovado que a reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras. Não há, contudo, prova de supressão do intervalo intrajornada, sendo, portanto, improcedente o pedido decorrente.
Diante do exposto, condeno o reclamado ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 40ª hora semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, não sendo computadas no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, com reflexos em descanso semanal remunerado (domingos e feriados), gratificações natalinas, gratificações semestrais, férias com 1/3 e FGTS, autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título, nos termos da OJ 415 do TST.
O reclamado não se conforma, asseverando ter a reclamante firmado acordo individual para compensação das horas extras, nos termos da Súmula nº 85, II, do TST. Refere não haver implementação de banco de horas, pois as horas trabalhadas além da jornada contratual, são compensadas ou pagas no próprio mês. Aduz que ter a autora concordado expressamente com a compensação mensal, e entender de forma contrária, viola os artigos 7º, XIII, 5º, II e 93 XI, todos da Constituição Federal, que prestigia a autonomia da vontade das partes sobretudo quando não há lei que a proíba. Salienta que o art. 59 da CLT foi alterado quanto ao sistema de compensação e quanto aos prazos, em face da Reforma Trabalhista, sendo válido o acordo individual escrito que disponha sobre a compensação de horário, e tendo sido definido o prazo máximo para a compensação quando se tratar de banco de horas. Defende estar expressamente admitida a possibilidade de compensação de jornada, agora caracterizada como banco de horas, sem a necessidade de previsão normativa à sua validade. Alega que o art. 59, § 6º da CLT prevê a compensação dentro do mesmo mês, mediante acordo tácito ou escrito, restando evidente que a alteração celetista apenas reforçou procedimento já autorizado pela Constituição Federal, legislação infraconstitucional e Súmula 85 do TST. Menciona que, ainda que haja convenção coletiva aplicável à categoria com previsão de banco de horas, a empresa poderá optar por não a utilizar, e fazer a compensação dentro do próprio mês, na modalidade do acordo individual. Frisa que questão importante introduzida pela alteração legislativa é o disposto no § único do art. 59-B da CLT, segundo o qual "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Assevera que os acordos individuais de compensação de jornada firmados com os empregados já atendiam à legislação anterior e atualmente atendem ao disposto no § 6º do art. 59 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017. Requer sua integral absolvição. Caso assim não entenda a Turma, postula a aplicação da Súmula nº 85, III do TST, limitando a condenação apenas ao adicional de horas extras.
A reclamante, por sua vez, pretende o reconhecimento de que a sua jornada de trabalho enquadra-se na regra geral dos bancários, ou seja, nas disposições do art. 224, caput da CLT. Defende que suas atividades consistiam em atender no caixa, abastecimento, vendas de produtos e atendimento a clientes em geral, e que para assumir tais tarefas, é desnecessária fidúcia especial, mas apenas a inerente ao cargo de bancário. Assegura que a prova oral lhe é favorável, evidenciando que não possuía poderes especiais e subordinados, não admitia ou demitia e sequer advertia funcionários, requisitos fundamentais para o seu enquadramento na exceção prevista do art. 224 da CLT. Refere que as chaves e senhas para acesso a Tesouraria eram dadas ao gerente comercial e operacional, obedecendo a um rodízio. Destaca que os documentos e cheques administrativos eram assinados sempre em dupla, e que nunca teve poderes para firmar documentos representando o banco sozinha. Requer a condenação do reclamado ao pagamento, como extras, das horas laboradas a partir da 6ª diária e 30ª semanais, ausentes as provas de efetivo exercício de função gerencial, fiscalização ou chefia, bem como de fidúcia diferenciada daquela inerente aos contratos de trabalho em geral.
Em relação aos registros de horários, a reclamante pretende a declaração de sua invalidade, asseverando não retratarem a real jornada de trabalho. Aponta o depoimento da testemunha Glaucia no sentido de que havia limite para o registro integral da jornada efetiva, pois as horas extras pagas impactavam na avaliação da agencia, não sendo possível o registro correto. Pretende que os registros de ponto juntados sejam desconsiderados como meio de prova da jornada laboral efetivamente realizada, sendo reconhecida como verdadeira a noticiada na inicial, como sendo, até o ano de 2015, de segunda a sexta feira, das 08:00 horas até as 19:00 horas, com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação e, a partir do ano de 2016, de segunda a sexta feira, das 08:30 horas até as 18:00 horas, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação.
Analiso.
Inicialmente, refiro, quanto à aplicabilidade da lei 13.467/17, ao contrário do MM. Juízo a quo, chancelo a orientação estabelecida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Instrução Normativa 41/2018, segundo a qual, a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é imediata, não atingindo, contudo, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Conforme entendimento já pacífico na Turma, entendo que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e observado o art. 468 da CLT.
No caso dos autos, em que pese a ação tenha sido ajuizada quando já vigente a reforma legislativa, o contrato de trabalho foi firmado sob a égide da legislação anterior, razão pela qual não se aplicam as alterações às normas de direito material trazidas pela Lei 13.467/17.
Com efeito, nos termos da defesa e documentos, a reclamante foi admitida em 18.08.2003, como caixa, e no período não prescrito, atuou como gerente operacional. O contrato de trabalho está suspenso desde 01.01.2019 pela concessão de benefício previdenciário.
Analiso por partes.
a) Invalidade dos registros de horários.
Os cartões-ponto consistem em prova pré-constituída da jornada de trabalho do empregado, cujo valor probatório somente pode ser desconsiderado diante de prova cabal de que não refletem os horários efetivamente cumpridos.
Constam dos documentos apresentados pelo banco, marcações do horário de entrada antes das 9:00 horas, citando, como exemplo, o dia 29.08.2013, quando a reclamante registrou o início da jornada às 07:45 horas (ID. a136dd0 - Pág. 9), assim como há dias em que o início da jornada deu-se às 11:39 horas (ID. a136dd0 - Pág. 25). Mais recentemente, no mês de setembro de 2018, constato registro de entrada às 8:35 horas, (dia 03), 8:27 horas (dia 20) e 8:07 horas (dia 30), ou seja, até mesmo anteriores ao indicado pela autora, que assegura que a partir de 2016, passou a trabalhar a partir das 8:30 horas. Da mesma forma, em relação ao término da jornada, verifico marcações às 19:30 (dia 23.10.2015) e às 19:06 ( dia 27.10.2015) (ID. a136dd0 - Pág. 35). Após 2016, a autora refere que a sua jornada encerrava às 18 horas. Verifico que no cartão ponto do mês de outubro de 2018, há marcações às 18:30 horas (dia 26.09), e 18:10 horas (dia 27.09).
Concluo que os registros de ponto juntados são bastante variáveis, tanto em relação aos horários de entrada como de saída, sendo fidedignos à jornada de trabalho efetivamente realizada, e não merecem ser invalidados pela prova testemunhal, a qual considero frágil. A testemunha João Garcia, superior hierárquico da reclamante, não permanecia na agência, mas circulava entre as diversas que eram de sua responsabilidade, declarando que era obrigatória a visita a cada dois meses. A testemunha Glaucia afirma trabalhar em média até 19:00 ou 19:15, e da mesma forma a reclamante. Contudo, o pedido é de reconhecimento da jornada até 18 horas, a partir de 2016.
Em relação à alegação de que os cartões de ponto são documentos unilaterais, na medida em que não firmados pela autora, entendo que a assinatura é prescindível à validade dos registros ponto, porquanto não há esse requisito imposto pela legislação, podendo ser a jornada de trabalho comprovada por todos os meios legais admitidos (art. 369 do CPC/2015) (TST-E-RR-168200-14.2009.5.05.0511, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2014).
Rejeito a pretensão da autora.
b) Enquadramento no art. 224 da CLT.
No tocante ao cargo de confiança, o parágrafo 2º do art. 224 da CLT contém norma de exceção, uma vez que, em princípio, a jornada de trabalho dos bancários fica limitada a seis horas diárias. Assim sendo, é encargo do empregador demonstrar que o empregado esteja investido de parcela de poder, de modo a configurar a fidúcia especial de que trata a norma citada. O simples recebimento de gratificação de função superior a 1/3 não implica o exercício de cargo de chefia bancária. Para tanto, além da referida gratificação, é necessário que lhe seja conferido um mínimo de fidúcia especial, mando e que tenha subordinados, por exemplo, requisitos capazes de diferenciá-lo do restante do quadro funcional.
Não é o que acontece no caso, conforme a prova.
As funções desempenhadas pela autora, como gerente operacional, em nada se assemelham às típicas atribuições de um empregado ocupante de cargo de confiança, porquanto, para fins de enquadramento na regra excepcionadora (artigo 224, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), pressupõe-se a assunção pelo empregado de poderes especiais, de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, o que, in casu, não ocorreu. O reclamado, na contestação, atribui à autora responsabilidades como advertências disciplinares, fiscalização da jornada de trabalho da sua equipe, distribuição do trabalho entre os seus subordinados, assim como acompanhamento, cobrança de metas e avaliações de desempenho, o que não restou confirmado pelas testemunhas. Afirma que ela participava da admissão e demissão dos demais empregados (ID. 76aa79b - Pág. 3).
A autora era subordinada ao gerente de serviços operacionais (GSO), que era responsável pelas decisões relativas à gestão do pessoal operacional da agência, tais como férias, jornada e etc. A reclamante não possuía subordinados, não tendo poderes para admitir, demitir ou mesmo aplicar punições aos demais empregados. É o que se depreende do conjunto da prova. Outrossim, o banco réu afirma que a reclamante possui assinatura autorizada para firmar documentos, tais como contratos, cheques administrativos, receber notificações judiciais em seu nome, além de deter as chaves da agência e do cofre, senhas do alarme e cartão de supervisor.
Analisando os documentos juntados com a defesa, não verifico procuração outorgando poderes à reclamante para representar o banco perante terceiros, assim como não há contratos ou outros documentos que ela tenha firmado nesta condição, a comprovar a tese do reclamado. Observo que não há elementos documentais que demonstrem maiores poderes de comando, liberdade ou aproximação com representação da empresa. Ausente fidúcia bancária, procede, portanto, o pedido de consideração da jornada de trabalho de seis horas diárias e adoção do divisor 180 para apuração das horas extras, nos termos do art. 224, caput da CLT e Súmula nº 124 do TST, em sua atual redação, ficando afastada a incidência do parágrafo 2º do mesmo artigo, aplicado em sentença.
Registro que não cabe a compensação da gratificação de função recebida com o pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 109 do TST. Aquela é concedida em razão de contraprestar o trabalho de maior responsabilidade, já esta pelo excedente da jornada de trabalho ou do módulo semanal. Possuem, portanto, finalidades diversas.
Acresço à condenação, outrossim, reflexos das horas extras em sábados, considerando que a reclamante investe contra a sentença no que pertine às horas extras, fazendo constar expressamente do recurso ordinário:
Sendo assim, a reclamante requer a reforma da r. sentença de 1º grau para que, durante todo o período imprescrito, sejam deferidas as horas extras trabalhadas além da sexta diária e trigésima semanais, com adicional de 50%, considerando o somatório de todas as verbas remuneratórias (Súmula 264), divisor 180 e reflexos em repousos semanais remunerados, sábados e feriados, 13º salários, férias com 1/3 e gratificações semestrais conforme postulado na letra "A" e o FGTS postulado na letra "G" do item "08." da petição inicial da ID n.º 7c6071f dos autos.
Registro que é meu entendimento que em que pese o julgamento constante do IRR-849-83.2013.5.03.0138 - Tema Repetitivo 02 do Tribunal Superior do Trabalho, VII- "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado", a previsão normativa aqui é específica quanto aos reflexos das horas extras em sábados, independente de sua condição de repouso semanal remunerado "Quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados".
Em se tratando, pois, de previsão mais benéfica e que não se confunde com o entendimento constante do IRR acima citado, entendo devidos os reflexos das horas extras em sábados.
Recurso da reclamante provido para definir que a condenação em horas extras ditada na origem observe a jornada legal de seis horas, a carga horária de 30h semanais e o divisor 180, além de acrescer à condenação o pagamento de reflexos da horas extras em sábados. Mantidas as demais cominações da sentença quanto à evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, o limite de tolerância legal (artigo 58, § 1º, da CLT) e a base de cálculo (Súmula nº 264 do TST).
c) Banco de horas
Os cartões de ponto apresentados pelo reclamado demonstram ter sido implementado regime de compensação de banco de horas, constando ao final dos registros, "saldo final de horas para compensação", "saldo de horas compensáveis convertidas em extras", "horas extras", "horas extras no período" e "horas devedoras", contrariamente à tese exposta no seu apelo. O fato de apuração ser feita mensalmente em nada desconfigura o banco de horas implementado, cuja periodicidade é mensal.
Contudo, é inválido o regime de compensação horária implementado sob a forma de banco de horas quando o empregador não comprova a existência de previsão autorizativa nas normas coletivas pertinentes, requisito este essencial à sua validade, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. É inaplicável o entendimento expresso na Súmula nº 85 do TST que diz respeito ao regime compensatório semanal.
Recurso do reclamado não provido.
1.2 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
A Magistrada singular determina que a base de cálculo das horas extras contemple a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, o limite de tolerância legal (artigo 58, § 1º, da CLT) e o divisor 220. Integrarão a base de cálculo das horas extras as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do TST.
O reclamado aponta cláusula da convenção coletiva dos bancários que restringe a base de cálculo das horas extras apenas às parcelas fixas. Sustenta que a determinação para inclusão das parcelas variáveis viola o princípio da autodeterminação coletiva das vontades, a teor do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Requer sejam excluídos os prêmios e comissões da base de cálculo das horas extras.
A autora requer a aplicação da Súmula nº 122 deste Tribunal Regional, de forma que a remuneração variável percebida (prêmios e reflexos), inclusive as integrações destas nos repousos semanais remunerados e feriados, integrem a base de cálculo das horas extras, nos termos da súmula 264 do C. TST.
Ao exame.
Os prêmios devem ser considerados na base de cálculo das horas extras, pois integram a remuneração do mês do pagamento, de acordo com o artigo 457, § 1º, da CLT.
Este é o entendimento da Súmula 264 do TST:
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Ainda, consoante Súmula nº 93, é o entendimento do TST, verbis:
BANCÁRIO
- Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
São os termos da Súmula nº 122 deste Tribunal Regional:
PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST.
A limitação ao adicional de horas extras estabelecida na Súmula 340 do TST não se aplica aos casos em que o empregado recebe prêmios pelo atingimento de metas.
E ainda, a Súmula nº 264 do TST:
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Analisando os recibos de pagamento da autora, verifico que ela recebia prêmios como remuneração variável sob rubricas diversas, tais como "prem.credc.consignado", "prem.deb.automat.", "prem seguros", "prem capitalização", e por possuírem natureza salarial, integram a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. Não é aplicável a Súmula nº 340, já que a autora não era comissionista pura.
Contudo, os reflexos em repousos das referidas parcelas não integram a base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem.
Diante do exposto, rejeito a aplicação da norma coletiva que limita a base de cálculo das horas extras apenas às parcelas fixas da remuneração, negando provimento ao recurso do reclamado. Recurso da reclamante parcialmente provido para determinar que a remuneração variável (prêmios) integre a base de cálculo das horas extras.
(...) (fls. 868/876 - grifo nosso)
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
(...)
1. Omissões. Cargo de confiança e materialização da prova oral e documental.
O reclamado pretende que a Turma se manifeste acerca de aspectos fáticos e relevantes nos moldes das Súmulas 297 e 393 do TST. Refere que a reclamante possuía subordinados, assinatura autorizada, respondia pela administração e manutenção da estrutura da agência, autorizando o pagamento de despesas de manutenção, impostos e taxas.
Sem razão.
A Turma analisou a prova tendo concluído pela ausência de poderes especiais, de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, sendo que a autora, como gerente operacional, não possuía atribuições típicas de um empregado ocupante de cargo de confiança. Nos termos do art. 897-A da CLT, a finalidade dos embargos de declaração é limitada, cabendo apenas para esclarecer eventuais obscuridades, completar a decisão omissa ou eliminar contradições como defeito interno da decisão.
Não há previsão legal para nova discussão da prova, pela via de embargos, devendo a parte interpor o recurso próprio.
A decisão é clara ao reconhecer expressamente o direito postulado pela reclamante, indicando os fundamentos que conferiram amparo à conclusão jurídica tomada pela Turma.
Não se verifica qualquer omissão ou necessidade de prequestionamento, uma vez que na apreciação do recurso, foi adotada tese implícita e explícita em relação aos argumentos fáticos e jurídicos invocados nas razões recursais, tendo constado expressamente:
5. PREQUESTIONAMENTO.
Tenho por prequestionados para todos os fins os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST, na medida em que, na apreciação do presente recurso, foi adotada tese implícita ou explícita em relação aos argumentos fáticos e jurídicos invocados nas razões recursais. Ademais, não cabe ao Julgador afastar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas aplicar o direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Desnecessário, portanto, a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.
Ademais, esclareço que não cabe ao Julgador afastar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas aplicar o direito, fundamentando as decisões proferidas, de forma a esgotar a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Tenho, por prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso e nos embargos, nos termos do entendimento consagrado na Súmula nº 297 do TST.
2. Dedução das horas extras pagas. Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do C. TST.
O embargante afirma ter a Turma deferido o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora e 30ª semanal, nos moldes do art. 224 da CLT, sem analisar o pedido de dedução das horas extras pagas e constantes nos recibos de trabalho, conforme orientação da OJ 415 da SDI-1 do TST.
Não há a omissão apontada, porquanto a sentença autorizou expressamente a dedução, e o acórdão tão somente ampliou a condenação ao pagamento das horas extras.
Consta do dispositivo da sentença:
a) pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 40ª hora semanal, com adicional legal ou normativo, o que for mais benéfico, não sendo computadas no módulo semanal as horas já computadas no módulo diário, com reflexos em descanso semanal remunerado (domingos e feriados), gratificações natalinas, gratificações semestrais, férias com 1/3 e FGTS, autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título, nos termos da OJ 415 do TST. (destacamos).
E do acórdão:
(a) definir que a condenação em horas extras ditada na origem observe a jornada legal de seis horas, a carga horária de 30h semanais e o divisor 180;
Assim, não há qualquer omissão na decisão, rejeitando-se os embargos no aspecto.
(...) (fls. 897/898 - grifo nosso)
2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A parte insiste na negativa de prestação jurisdicional.
Alega que "o Eg. TRT manteve-se silente mesmo após a oposição dos embargos de declaração pelo Reclamado requerendo expressa manifestação a respeito da análise de documentos juntados aos autos que comprovam o exercício do cargo de confiança pela Reclamante como, por exemplo, assinatura autorizada, autorização de pagamentos de despesas de manutenção, impostos e taxas e controle do numerário da agência." (fl. 1249). Ao exame.
Inicialmente, anoto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho de seus embargos de declaração (fls. 910/ 918) e a resposta do Tribunal Regional (fls. 918/919); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais concluiu que a autora não exerceu cargo de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. Verifico que, no acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que "A Turma analisou a prova tendo concluído pela ausência de poderes especiais, de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, sendo que a autora, como gerente operacional, não possuía atribuições típicas de um empregado ocupante de cargo de confiança." (fl. 897). O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
A parte afirma que "não se pretende o reexame das provas, mas tão somente a qualificação jurídica das provas materializadas no acórdão regional e prequestionadas na forma da Súmula 297, III, do TST, as quais, ao contrário do que entendeu o C. Regional, comprovam a fidúcia conferida aos bancários que trabalham em jornada de oito horas (§2º do art. 224 da CLT), visivelmente diferenciada do labor desempenhado ao bancário comum, enquadrado no caput do art. 224 da CLT." (fl. 1249). Ao exame.
Inicialmente, anoto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 921/922); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, entendeu que as atividades exercidas pela Reclamante não demonstram cargo com fidúcia especial. Asseverou que "A autora era subordinada ao gerente de serviços operacionais (GSO), que era responsável pelas decisões relativas à gestão do pessoal operacional da agência, tais como férias, jornada e etc. A reclamante não possuía subordinados, não tendo poderes para admitir, demitir ou mesmo aplicar punições aos demais empregados. É o que se depreende do conjunto da prova." (fls. 872/873). Destacou que, "Analisando os documentos juntados com a defesa, não verifico procuração outorgando poderes à reclamante para representar o banco perante terceiros, assim como não há contratos ou outros documentos que ela tenha firmado nesta condição, a comprovar a tese do reclamado." (fl. 873). E concluiu que as funções da obreira não podem ser caracterizadas como de confiança, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT, estando sujeita à jornada normal dos bancários de 6 horas (art. 224, caput, da CLT), fazendo jus ao pagamento das horas extras deferidas na origem. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST.
Arestos inespecíficos não autorizam o conhecimento do recurso de revista (Súmula 296/TST).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
2.3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA.
A parte sustenta que "a decisão do TRT violou a autonomia da vontade coletiva e interferiu na liberdade e negociação de direitos entre empregadores e sindicatos representativos dos empregados, além de adotar interpretação ampliativa de cláusula normativa." (fl. 1249). Aponta, dentre outros, ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
À análise.
Inicialmente, anoto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 929); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional, afastando a aplicação da norma coletiva, determinou a inclusão da parcela variável (prêmio) na base de cálculo das horas extras. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02.06.2022 (Ata publicada no DJE de 14/06/2022), ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Relator Ministro Gilmar Mendes), com repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, desde que a supressão ou limitação não incida sobre direitos absolutamente indisponíveis.
Constou da referida decisão:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022."
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, em que demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA.
O Tribunal Regional decidiu com base nos seguintes fundamentos:
(...)
1.2 BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
A Magistrada singular determina que a base de cálculo das horas extras contemple a evolução salarial, os dias efetivamente trabalhados, o limite de tolerância legal (artigo 58, § 1º, da CLT) e o divisor 220. Integrarão a base de cálculo das horas extras as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 264 do TST.
O reclamado aponta cláusula da convenção coletiva dos bancários que restringe a base de cálculo das horas extras apenas às parcelas fixas. Sustenta que a determinação para inclusão das parcelas variáveis viola o princípio da autodeterminação coletiva das vontades, a teor do art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Requer sejam excluídos os prêmios e comissões da base de cálculo das horas extras.
A autora requer a aplicação da Súmula nº 122 deste Tribunal Regional, de forma que a remuneração variável percebida (prêmios e reflexos), inclusive as integrações destas nos repousos semanais remunerados e feriados, integrem a base de cálculo das horas extras, nos termos da súmula 264 do C. TST.
Ao exame.
Os prêmios devem ser considerados na base de cálculo das horas extras, pois integram a remuneração do mês do pagamento, de acordo com o artigo 457, § 1º, da CLT.
Este é o entendimento da Súmula 264 do TST:
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Ainda, consoante Súmula nº 93, é o entendimento do TST, verbis:
BANCÁRIO
- Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
São os termos da Súmula nº 122 deste Tribunal Regional:
PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST.
A limitação ao adicional de horas extras estabelecida na Súmula 340 do TST não se aplica aos casos em que o empregado recebe prêmios pelo atingimento de metas.
E ainda, a Súmula nº 264 do TST:
HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Analisando os recibos de pagamento da autora, verifico que ela recebia prêmios como remuneração variável sob rubricas diversas, tais como "prem.credc.consignado", "prem.deb.automat.", "prem seguros", "prem capitalização", e por possuírem natureza salarial, integram a base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 264 do TST. Não é aplicável a Súmula nº 340, já que a autora não era comissionista pura.
Contudo, os reflexos em repousos das referidas parcelas não integram a base de cálculo das horas extras, sob pena de bis in idem.
Diante do exposto, rejeito a aplicação da norma coletiva que limita a base de cálculo das horas extras apenas às parcelas fixas da remuneração, negando provimento ao recurso do reclamado. Recurso da reclamante parcialmente provido para determinar que a remuneração variável (prêmios) integre a base de cálculo das horas extras.
(...) (fls. 874/876 - grifo nosso)
A parte sustenta que "o acórdão, nos termos de sua fundamentação afasta a aplicabilidade de cláusula coletiva (Clausula 8ª, § 2º da CLT) e com isso, condena a integração de prêmios/comissões - parcelas reconhecidamente variáveis - na base de cálculo das horas extras." (fl. 930). Alega que deve ser prestigiada a autonomia negocial coletiva.
Aponta, dentre outros, ofensa ao artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
À análise.
Inicialmente, ressalto que a parte, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 929); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional, afastando a aplicação da norma coletiva, determinou a inclusão da parcela variável (prêmio) na base de cálculo das horas extras. Pontuo que os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho são reconhecidos em nível constitucional (artigo 7º, XXVI), cumprindo-lhes fixar as cláusulas e condições de trabalho a serem observadas nos contratos de trabalho celebrados pelos sujeitos vinculados ao âmbito de representação dos entes pactuantes.
Como regra, buscam ampliar os níveis de proteção social já assegurados pela ordem normativa heterônoma estatal (CLT, artigos 9º e 444), sem prejuízo de que, em situações excepcionais e devidamente justificadas, possam também promover a redução, temporal e transitória, em relação aos temas salário e jornada, dos padrões legais de proteção social (CF, artigo 7º, VI, XIII e XIV).
Desvendar quais são os limites da negociação coletiva é tarefa extremamente difícil, sobretudo quando a Lei Maior consagra o princípio da autonomia privada coletiva e ao mesmo tempo estatui garantias pontuais ao trabalhador.
Ao longo da história, doutrina e jurisprudência tentaram fixar o real alcance do poder de conformação coletiva autônoma de interesses no âmbito das relações de trabalho, compondo conflitos e fixando novas regras de observância obrigatória nos contratos de trabalho celebrados no âmbito das categorias representadas.
A Magistrada e Professora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, em estudo expressivo, analisou as tendências do TST na primeira metade da década de 2000 (pós-década de 1990), observando que:
"Apesar da recente revalidação do entendimento, validando a negociação coletiva no que se refere ao turno ininterrupto de revezamento, que indica que o espaço da negociação coletiva permanece sendo valorizado, observa-se que não há mais uma postura acrílica em relação aos conteúdos pactuados, havendo uma tendência a abandonar o minimalismo que caracterizou os primeiros julgados". (...) Quando o TST passa a excepcionar as regras que afetam a saúde e a segurança do trabalhador daquelas possíveis de serem transacionadas, afirmando-as como critérios decisivos para a invalidação das regras coletivamente pactuadas, há uma sinalização de um deslocamento do debate. Diminui-se a importância do debate pactuado/legislado para o eixo no interior das próprias regras legais, no sentido da discussão de sua disponibilidade relativa/indisponibilidade, em que se questionam os contornos do que seja ordem pública social, bem como sobre o respeito às regras legais aplicáveis aos processos negociais". (SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da. Relações coletivas de trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 478-479.
O exercício da autonomia negocial coletiva reconhecida aos sindicatos (CF, art. 7º, XXVI e 8º, VI), no entanto, não é absoluto e não pode alcançar normas que contrariem as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (LC 75/93, art. 83, IV), entre as quais se destacam as regras de proteção à saúde e segurança do trabalho (CF, arts. 7º, XXII, 21, XXIV c/c o art. 155 e ss da CLT) - que integram o núcleo essencial do postulado fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Discorrendo sobre o alcance da autonomia negocial coletiva, a doutrina anuncia que:
"Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas juscoletivas construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônomas aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa (e não de indisponibilidade absoluta). (...) São amplas, portanto, as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletiva em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto está claro que essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à adequação setorial negociada; limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação trabalhista. Desse modo, não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação). É que ao processo negocial coletivo falece poderes de renúncia sobre direitos de terceiros (isto é, despojamento unilateral sem contrapartida do agente adverso). Cabe-lhe, essencialmente, promover transação (ou seja, despojamento bilateral ou multilateral, com reciprocidade entre os agentes envolvidos), hábil a gerar normas jurídicas." (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2006, p. 1320-1321).
Em outro momento, o Professor Delgado, ilustre ministro desta Corte, esclarece que:
"No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhlstas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, da CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios etc. (Direito coletivo do trabalho, p. 177).
Após expor o conteúdo do art. 4º da Convenção 98 da OIT (1949), Arion Romita ressalvava o caráter limitado da autonomia negocial coletiva:
A autonomia sindical, no entanto, não pode ser invocada para acobertar abusos ou o mau uso da liberdade. Incumbe ao Estado, que tutela os interesses gerais de toda a sociedade, que coordena e harmoniza esses mesmos interesses, o dever de controlar a atividade sindical. O Estado democrático não pode deixar de proteger-se e proteger a sociedade: se admitisse a violação da lei (inclusive a penal) em nome do respeito à liberdade sindical, negaria a verdadeira liberdade a todos os cidadãos. Por isso, deve intervir onde e quando a ação sindical redunde em prejuízos dos interesses gerais que lhe incumbe tutelar institucionalmente. A intervenção estatal, porém, deve esgotar-se na tarefa de manter a ordem pública e estabelecer equilíbrio entre as necessidades e os direitos dos indivíduos." (ROMITA, Arion Sayao. Os limites da autonomia negocial coletiva segundo a jurisprudência. Revista LTr, setembro de 2016, p. 1038).
E mais adiante prosseguia:
Erra quem supõe que a negociação coletiva de condições de trabalho se reduza a um assunto entre particulares a respeito do qual o Estado mantem uma atitude neutra. Não: o Estado intervém porque o interesse público está diretamente afetado. A negociação coletiva não é livre, tal como se os interlocutores sociais pudessem leva-la a cabo conforme entendessem ou segundo suas conveniências. Embora inexista no Brasil legislação reguladora da negociação coletiva, a lei regula amplamente os institutos da convenção coletiva de trabalho e do acordo coletivo de trabalho. Em face da negociação coletiva, o Estado se reserva uma ampla gama de poderes que amparam uma também ampla intervenção, de sorte que, embora não se trate de uma negociação tripartite, pode ser considerada uma negociação vigiada, limitada, controlada. Esta intervenção se processa já a partir das restrições constitucionais e, principalmente, pela atuação do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho. (ob. cit., p. 1040).
Assim, desde que atendida a exigência democrática da deliberação legítima da categoria e não se tratando de transação de direitos gravados de elevada significação social e, por isso, indisponíveis, tanto no plano coletivo quanto individual, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF no referido julgamento, alçada a autonomia negocial coletiva ao patamar constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos revestidos com a nota da indisponibilidade absoluta.
No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador.
A base de cálculo das horas extras pode ser transacionada pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF.
Nesse cenário, em atenção a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e à jurisprudência desta Corte Superior, é necessário conferir validade à norma coletiva em que prevista a base de cálculo das horas extras.
Vale citar, por oportuno, os seguintes julgados:
"(...) RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS FIXAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a limitação da base de cálculo das horas extras às parcelas salariais fixas. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-21537-96.2017.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/12/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VERBAS SALARIAIS FIXAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. DIREITO INTERTEMPORAL. BANCO DE HORAS. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " base de cálculo das horas extras - verbas fixas - norma coletiva ", e m 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à base de cálculo das horas extras, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Desse modo, a norma coletiva deve ser interpretada de modo restritivo, ainda mais no presente caso, em que a mesma é clara no sentido de que o cálculo das horas extras deve tomar como base tão somente as verbas salariais fixas. Nesse contexto, ao determinar que à base de cálculos de horas extras devem ser integradas também as verbas salariais variáveis, em revelia à previsão do normativo coletivo, o Tribunal Regional negou validade à cláusula em comento. III. Com relação aos temas " direito intertemporal. Banco de horas. aplicação da reforma trabalhista" e "direito intertemporal. Intervalo intrajornada. aplicação da reforma trabalhista", esta C. 4ª Turma já fixou o entendimento no seguinte sentido: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Dessa forma, quanto ao período posterior à vigência da reforma trabalhista, tendo em vista que os atos jurídicos são regidos pela lei à época em que ocorreram ( tempus regit actum), incide, nesse contexto, o regramento previsto no art. 59, §5º, da CLT, restando, pois, plenamente válido o banco de horas firmado por acordo individual escrito para as horas extras praticadas a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. No mesmo sentido, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (Ag-ED-RRAg-1068-30.2021.5.09.0662, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/02/2025).
"(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA N° 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso concreto, o e. TRT desconsiderou a norma coletiva que fixou como base de cálculo das horas extras apenas as parcelas salariais fixas mensais. Ora, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador. Desse modo, o Regional decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001039-90.2021.5.02.0715, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A previsão normativa que ora se discute recai sobre a validade da norma coletiva (Cláusula 8ª, § 2º, da CCT) em que se convencionou a limitação da base de cálculo das horas extraordinárias às "verbas salariais fixas", nos seguintes termos: " O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador ". Entende-se que, no caso concreto, a norma coletiva, ao incluir a expressão " entre outras ", estabeleceu um elenco meramente exemplificativo das verbas salarias integrantes da base de cálculo, razão pela qual não se amoldaria à hipótese prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal no tema de Repercussão Geral nº 1.046, por não se tratar, no caso, de declaração de nulidade ou afastamento do ajuste firmado, mas de interpretação da norma coletiva. Contudo, prevaleceu no âmbito deste Colegiado o reconhecimento da validade da negociação coletiva, ao fundamento de que a definição da base de cálculo das horas extras envolve direito de indisponibilidade relativa, podendo ocorrer sua restrição. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2806-35.2014.5.02.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2024).
Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, em que afastada a aplicação da norma coletiva, foi proferida em dissonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633), restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista do Reclamado, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista do Reclamado, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar que a base de cálculo das horas extras observe os termos e vigência dos instrumentos normativos aplicáveis às partes e juntados aos autos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.
IV - AGRAVO DA RECLAMANTE
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
2.5 BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Julgadora singular indefere a gratuidade da justiça, afirmando que a reclamante recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios dos Regime Geral de Previdência Social (ID 52c7a87).
A reclamante reitera o pedido, asseverando estar desempregada, como comprova a cópia da sua CTPS, além da declaração de hipossuficiência econômica também juntada aos autos.
Analiso.
Nos termos da contestação, o contrato de trabalho está suspenso, em razão de estar a reclamante em benefício previdenciário. Ao que depreendo dos autos, ela não está desempregada.
Contudo, observo que a autora apresenta, com a inicial, declaração quanto a não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência (ID. 8264240).
Entendo que a validade dessa declaração independe da remuneração efetivamente auferida pelo declarante, pois basta a simples afirmação deste para considerar-se configurada a sua situação econômica, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50 e do art. 1º da Lei nº 7.115/83. A propósito, adoto o entendimento jurisprudencial consolidado na item I da Súmula 463 do TST, verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Pelo exposto, concedo o benefício da justiça gratuita à autora.
Recurso provido.
(...)
Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal Regional assim decidiu:
(...) 3. Prequestionamento. Deferimento do benefício da justiça gratuita. O embargante alega não ter a autora comprovado a insuficiência de recursos, por força da Lei n° 13.467/2017. Sustenta ser ela proprietária do estabelecimento empresarial Sersur Serviços Elétricos LTDA., que tem como atividade principal "Instalação e manutenção elétrica", reproduzindo o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o Quadro de Sócios e Administradores. Requer o pronunciamento da Turma acerca da matéria.
Sem razão.
A Turma, ao deferir o benefício da justiça gratuita à reclamante, valida a declaração por ela apresentada quanto a não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência (ID. 8264240), e considera configurada a sua situação econômica, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50 e do art. 1º da Lei nº 7.115/83. Menciona a adoção do entendimento jurisprudencial consolidado na item I da Súmula 463 do TST.
Adotada tese explícita em relação aos argumentos fáticos e jurídicos invocados nas razões recursais, não há necessidade de rebater todos os argumentos da parte adversa. Ademais, não se pode acolher a reprodução do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica como prova da condição econômica da autora. O documento é extemporâneo, sequer integrando a defesa. Outrossim, o fato de a reclamante ter participação societária não prova a renda auferida.
Rejeito os embargos do reclamado, da mesma forma.
(...)
Por sua vez, no que se refere ao tema "Justiça gratuita", a Reclamada se insurge em face do beneficio da justiça gratuita deferido à Reclamante. Afirma que " a toda evidência a parte autora possui condições para arcar com as custas processuais, sendo que a ele competia demonstrar seu estado de miserabilidade o que não fez, lembrando que a mera declaração de pobreza, como já informado, não tem o condão de o fazê-lo. " (fl. 941). Aponta, dentre outros, violação do artigo 790, § 4º, da CLT.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. Esta 5ª Turma vinha decidindo a matéria no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, aplica-se a norma específica acerca da concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho de que compete ao Reclamante a demonstração da efetiva insuficiência de recursos.
Refletindo, porém, sobre a questão, a partir do dissenso inaugurado pelo Ministro Alberto Balazeiro, que integrou este Colegiado, conclui que a matéria merece outra solução.
Com efeito, a ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º).
A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC).
Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º).
Cabe considerar, ainda, em revisão a entendimento anterior, que a reforma trabalhista, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade.
Ressalto que a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade.
Confira-se:
"A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). [RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.]"
No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência (fl. 17), inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade da referida declaração.
Nesse cenário, não questionada a presunção relativa advinda da declaração de miserabilidade jurídica, impunha-se a concessão do favor legal da gratuidade de justiça à Reclamante.
No mesmo sentido, os seguintes julgados:
"I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista o aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, nos termos da Súmula 463, I, do TST (conversão da OJ 304 da SBDI-1), para a concessão da assistência judiciária basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50), inclusive na vigência das alterações da CLT pelo advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 3. Declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-758-52.2017.5.17.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. No caso, o Tribunal Regional registrou que o autor declarou, por seu advogado, que não tem condições de fazer frente às despesas da demanda. Tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que a comprovação de insuficiência de recursos pode ser feita mediante uma declaração simples da parte, nos termos da Súmula 463, I, do TST, mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que comprovem salário até o limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, cabendo à contrária demonstrar que o reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício. Assim, declarada pelo autor a sua hipossuficiência econômica, faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-11024-59.2018.5.03.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, da CLT, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Justiça Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte ao entender que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo empregado tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula nº 463, I, desta Corte, e que, não tendo sido apresentadas provas em sentido em contrário, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao reclamante. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-20686-11.2018.5.04.0013, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/05/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, "c", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, a Súmula 463, item I, do TST, preconiza que 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Nesses termos, a mera declaração da parte quanto a não possuir condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei no 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-3-86.2021.5.09.0892, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A controvérsia diz respeito à aplicação ao presente caso das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente aquela prevista no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que passou a estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. 3 - É fato incontroverso nos autos que a parte reclamante apresentou declaração de insuficiência econômica. 4 - A expressão utilizada pelo § 4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, não difere do disposto no art. 5.º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, de modo que a questão que surge após a Lei n.º 13.467/2017 é a forma de comprovar a insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Nesse tocante, o art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (CPC /2015), que também revogou o art. 4º e parágrafos da Lei n.º 1.060/50, foi promulgado na mesma linha legislativa de facilitação do acesso à Justiça a que aludia o § 3º no art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei n.º 10.537/2002 (alterada pela Lei n.º 13.467/2017), e em consonância com o texto constitucional de 1988, estabelecendo que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - De tal modo, considerada a evolução legislativa sobre a matéria, o silêncio da CLT quanto à forma de comprovação da insuficiência de recursos, e o teor dos arts. 1º da Lei n.º 7.115/83 e 99, § 3º, do CPC de 2015, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presume-se verdadeira e enseja a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural. 7 - Assim, permanece válido o entendimento do item I da Súmula nº 463 do TST, a saber: 'A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) '. 8 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-1352-74.2019.5.22.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/02/2022).
"RECURSO DE REVISTA DA RÉ UNIÃO (PGU). LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO AO AUTOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Correta a decisão regional. Recurso de revista não conhecido" (RR-20472-53.2019.5.04.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/03/2022).
"(...) 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a executada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 790, § 3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, mesmo depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos, com presunção relativa de veracidade, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-448-53.2018.5.09.0749, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2022).
Nesse sentido, entendo que o recurso de revista da Reclamada, aparelhado com indicação de violação do artigo 790, § 4º, da CLT não deveria ser provido.
Nada obstante, esta 5ª Turma, por maioria, passou novamente a entender que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exige-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Consta do acórdão regional que "presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, enquanto a sua falsidade é que deve ser comprovada nos autos." (fl. 2596). Nesse contexto o acórdão regional deve ser reformado, em razão da violação do artigo 790, § 4º, da CLT.
Registro a minha ressalva de entendimento no sentido da validade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte nos autos para a concessão do benefício da justiça gratuita e, por uma questão de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste Colegiado.
Diante do exposto, configurada a transcendência jurídica, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 790, § 4º, da CLT, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, em razão da ausência de efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, restabelecendo a sentença, como consequência lógica, inclusive em relação aos honorários advocatícios. (...) (fls. 1225/1234 - grifo nosso)
A parte, em seu agravo, sustenta que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Afirma que juntou aos autos declaração de hipossuficiência, que não foi infirmada por prova em contrário.
Postula "a reforma da r. decisão monocrática para que, a Colenda Turma, restabeleça o acórdão regional com o deferimento da assistência judiciária gratuita, inclusive em relação aos honorários advocatícios" (fl. 1299). Indica ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da CF, bem como contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Colaciona arestos.
À análise.
Esta Turma possuía entendimento no sentido de que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Nada obstante, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno do dia 14/10/2024, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a declaração de miserabilidade jurídica é válida com meio de demonstração da condição de hipossuficiência.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista do Reclamado quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. DOU PROVIMENTO ao agravo da Reclamante.
V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST.
O Tribunal Regional decidiu com base nos seguintes fundamentos:
(...)
2.5 BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Julgadora singular indefere a gratuidade da justiça, afirmando que a reclamante recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios dos Regime Geral de Previdência Social (ID 52c7a87).
A reclamante reitera o pedido, asseverando estar desempregada, como comprova a cópia da sua CTPS, além da declaração de hipossuficiência econômica também juntada aos autos.
Analiso.
Nos termos da contestação, o contrato de trabalho está suspenso, em razão de estar a reclamante em benefício previdenciário. Ao que depreendo dos autos, ela não está desempregada.
Contudo, observo que a autora apresenta, com a inicial, declaração quanto a não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência (ID. 8264240). Entendo que a validade dessa declaração independe da remuneração efetivamente auferida pelo declarante, pois basta a simples afirmação deste para considerar-se configurada a sua situação econômica, nos termos do art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50 e do art. 1º da Lei nº 7.115/83. A propósito, adoto o entendimento jurisprudencial consolidado na item I da Súmula 463 do TST, verbis: "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Pelo exposto, concedo o benefício da justiça gratuita à autora.
Recurso provido.
(...)
4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Matéria comum aos apelos.
Acerca da matéria, consta da sentença:
Defiro o pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários (TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017), cujo percentual fixado observou os critérios estabelecidos no §2o do art. 791-A da CLT.
Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, em valor equivalente a 5% do valor dos pedidos rejeitados por este juízo (sexta e sétima hora diária como extra, diferenças salariais por acúmulo de funções, horas intervalares e restituição de valores), ou seja, R$ 11.658,69.
Em face da sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, é vedada a compensação entre os honorários.
Confiando no integral provimento do seu recurso, o reclamado pretende que os valores sejam integralmente revertidos em seu favor. Busca rediscutir o critério utilizado para fixação da verba, uma vez que o montante arbitrado não encontra consonância com o valor da causa indicado pela autora, sobretudo se considerarmos que a presente ação não ficou limitada aos valores estimados na origem. Requer que o percentual atribuído aos honorários seja apurado com base na liquidação de sentença, ou ao menos, no valor dado à causa pela autora. Pretende a majoração do percentual, considerando que a demanda envolve diversos pedidos, audiências e manifestações. No que se relaciona aos pedidos parcialmente procedentes, também deverá ser arbitrado honorários em favor do recorrente naquilo que a recorrida restou vencida, requerendo ainda autorização para retenção de créditos.
A reclamante, por sua vez, confia seja lhe concedido o benefício da justiça gratuita, e como decorrência, a sua absolvição quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos do reclamado. Outrossim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais em seu favor para que sejam fixados no percentual de 15% (ou 10%, no mínimo) sobre o valor bruto da condenação.
Analiso.
A propósito da discussão quanto à aplicabilidade do art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, a matéria foi objeto de análise em recente julgamento de ADI pelo STF cujo resultado foi o seguinte: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e parag. 4º, e 791-A, parag. 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, parag. 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber." (ADI 5766 STF, julgamento em 20/10/2020).
A decisão fundamenta-se, essencialmente na premissa de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita não arca com as despesas processuais sob pena de violação do art. 5º, LXXIV da CF, in verbis "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"
Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade implicam reconhecer-se que o demandante, ao abrigo da assistência judiciária gratuita, resta isento da obrigação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na medida em que o fulminado parag. 4º do art. 791-A da CLT partia da premissa que esses seriam devidos mesmo para aqueles que tivessem o benefício concedido, apenas estabelecendo a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade em determinadas situações. Suprimida a regra, por violação constitucional, emerge a dispensa ínsita àqueles detentores do benefício.
Assim, considerando que à parte reclamante foi concedido o beneficio da justiça gratuita, resta dispensada do pagamento.
Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante, ainda, para majorar o percentual para 10%, a incidir sobre o valor bruto da condenação, considerando os critérios listados no art. 791-A, § 2º da CLT.
Nego provimento ao recurso do reclamado, no aspecto.
(...)
O Reclamado se insurge em face do beneficio da justiça gratuita deferido à Reclamante.
Afirma que "a toda evidência a parte autora possui condições para arcar com as custas processuais, sendo que a ele competia demonstrar seu estado de miserabilidade o que não fez, lembrando que a mera declaração de pobreza, como já informado, não tem o condão de o fazê-lo." (fl. 942). Assegura ser devida a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.
Aponta violação dos artigos 5º, II e LXXIV, 6º, 7º, XXXII, e 102 da CF, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, 7º, 98, § 2º, e 99, § 3º, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 463, I, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a parte Recorrente, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 938); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
Cinge-se a controvérsia em definir a validade de declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador regularmente constituído para fins de prova da situação de insuficiência econômica e consequente obtenção do favor legal e constitucional da gratuidade da Justiça (CF, art. 5º, LXXIV), em ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017.
A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), ressalvadas apenas as multas processuais (CPC, art. 98, § 4º) e os honorários de sucumbência, esses últimos com exigibilidade suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade (CPC, art. 98, § 3º).
A comprovação da falta de condições econômicas pode ser feita por quaisquer dos meios admitidos em juízo, desde que moralmente legítimos, sejam eles diretos - testemunhas, documentos, perícias etc - ou indiretos de prova (presunções e indícios), a teor do art. 5º, LVI, da CF c/c os arts. 212 do CC e 369 do CPC.
Com o advento da Lei 13.467/20176, no entanto, foi alterada a redação do § 3º do art. 790 da CLT, bem assim inserido o § 4º no mesmo dispositivo, consagrando um novo sistema para o deferimento da gratuidade na Justiça do Trabalho.
De fato, aos trabalhadores com remuneração não superior a 40% do valor máximo do salário de benefícios do Regime Geral da Previdência Social, restou assegurada, de ofício ou a requerimento, o direto ao acesso sem ônus ao Poder Judiciário.
Diversamente, para os trabalhadores com patamar remuneratório superior, passou-se a exigir a comprovação da ausência de condições econômicas para fazer face às despesas com o processo.
Significa dizer que a declaração de miserabilidade, antes expressamente prevista no § 3º do art. 790 da CLT e que foi suprimida com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao preceito, não mais poderia ser admitida, restando superada a dicção do item I da Súmula 463 deste TST.
É fato que o CPC prevê a declaração de miserabilidade como meio idôneo no âmbito dos demais sistemas de justiça, mas a opção do legislador reformista de 2017, se não malfere norma constitucional, haveria de ser respeitada, por imposição da cláusula democrática, do princípio da legalidade e do próprio postulado da separação dos poderes.
Nada obstante, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST.
Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC).
Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º).
Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade.
Ressalto que a própria Constituição, em seu art. 5º, inciso LXXIV, expressamente prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso ". A jurisprudência da Suprema Corte, à luz dessa disciplina, considera que a declaração de miserabilidade é bastante para comprovar o estado econômico desfavorável, que justifica a concessão do favor legal da gratuidade.
Confira-se:
"A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV). [RE 205.746, rel. min. Carlos Velloso, j. 26-11-1996, 2ª T, DJ de 28-2-1997.]"
Esta Turma vinha entendendo que, às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, para a concessão da justiça gratuita ao trabalhador, exigia-se não apenas a declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica.
No caso presente, a Reclamante declarou a sua hipossuficiência, conforme registrado pela Corte a quo, inexistindo no acórdão regional qualquer premissa no sentido de desconstituir a validade das referidas declarações ou questionamento acerca da presunção relativa advinda das declarações de miserabilidade jurídica. Saliento que a SbDI-1 do TST tem ampla jurisprudência no sentido de que a verificação de fatos processuais não implica revolvimento de fatos e provas. Transcrevo:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO, NA DECISÃO REGIONAL, DE JUNTADA DA CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DA SÚMULA Nº 219, ITEM I, DO TST DEMONSTRADOS. FATO PROCESSUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, exige o preenchimento concomitante dos dois requisitos previstos no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, miserabilidade e assistência por sindicato da categoria profissional, para o deferimento da verba honorária. Por outro lado, a Súmula nº 329 consagra o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da atual Constituição Federal, permanece válido o disposto na Lei nº 5.584/70. Ressalta-se, ademais, que esta SbDI-1 tem sufragado reiteradamente o entendimento de que a verificação da presença dos requisitos da Súmula nº 219, item I, do TST, mediante simples consulta à petição inicial e à procuração outorgada aos advogados credenciados pelo Sindicato, não caracteriza revolvimento de fatos e provas. Verificada a presença nos autos, no caso, desses requisitos, é de se concluir terem sido contrariadas as referidas Súmulas, pela decisão embargada. Embargos conhecidos e providos " (E-ED-RR-189500-23.2009.5.07.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/05/2016).
Encontrando-se o acórdão regional em consonância com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST, não se configurando a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Assim, NÃO CONHEÇO do recurso de revista do Reclamado. Deferido o benefício da justiça gratuita à Reclamante, impõe-se a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios, ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT e na ADI 5766 do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer parcialmente do agravo do Reclamado e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Base de cálculo das horas extras", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar que a base de cálculo das horas extras observe os termos e vigência dos instrumentos normativos aplicáveis às partes e juntados aos autos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; IV - dar provimento ao agravo da Reclamante; e, V - não conhecer do recurso de revista do Reclamado quanto ao tema "Justiça gratuita". Deferido o benefício da justiça gratuita à Reclamante e determinada a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios, fica a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, §4º, da CLT e na ADI 5766 do STF. Custas inalteradas. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator