Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/pat
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR LARRU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ação coletiva e a execução individual geram, autonomamente, direito aos honorários advocatícios, por se tratarem de ações distintas. 2. O entendimento está na esteira, por analogia, do quanto consignado na Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Precedentes. 3. Assim, malgrado a fundamentação do TRT, a condenação em honorários neste processo não viola o dispositivo constitucional indicado, inclusive no que tange à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. 2. No caso em exame, nas razões de recurso de revista, não há indicação de ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001089-10.2022.5.02.0351, em que são Agravantes e Agravados LARRU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e RAFAEL DELARICA CRISPIM E OUTROS.
Inconformadas com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento aos recursos de revista, as partes interpõem agravo de instrumento.
Pretendem o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR LARRU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Recurso de: LARRU'S INDÚSTRIA E COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/03/2024 - id. 3560c87).
Regular a representação processual, id. 6149d02 e 9c2690b.
O juízo está garantido (id. bc377a5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Alegação(ões):
Sustenta que erroneamente foi deferido honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento provisório individual de sentença coletiva.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A parte alega que "os julgados dos autos principais nada trouxeram sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em ações de cumprimento individuais. Assim tal tópico já está transitado em julgado". Assevera que os honorários só são devidos na fase de conhecimento e não de execução individual provisória. Indica ofensa aos arts. 5º, caput, II, XXXVI e LIV, da CF e 769 e 769-A da CLT. Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal (art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST).
Eis os trechos do acórdão regional transcritos pela recorrente, em suas razões de recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
"Todavia, no caso dos autos, não se discute a fase (conhecimento/execução) de cabimento de honorários sucumbenciais, mas sim se seria possível a liquidação desses honorários na execução de ação individual em detrimento da execução em ação coletiva.
Na sentença coletiva foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor do SINDICATO, nos termos do art. 791-A da CLT. Acontece que, em momento algum, os honorários oriundos da sentença coletiva foram liquidados, pois foram arbitrados sobre o valor da condenação.
Porém, na ação principal não houve proveito econômico, bem como, os honorários não foram fixados sobre o valor atualizado da causa, mas sim sobre o valor da condenação. Portanto, só será líquido e certo após a liquidação individual dos créditos de cada substituído processual..."
"Ademais, a pretensão ora manifestada não implicaria bis in idem, na medida em que o juízo de primeiro grau determinou que a liquidação fosse feita individualmente por cada substituído, sendo ineficaz a liquidação de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação na ação coletiva."
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ação coletiva e a execução individual geram, autonomamente, direito aos honorários advocatícios, por se tratarem de ações distintas.
O entendimento está na esteira, por analogia, do quanto consignado na Súmula nº 345 do STJ: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"(...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, alegando que não houve determinação de pagamento na sentença que transitou em julgado. 2. A Corte de origem concluiu que a autora da presente ação de execução individual de sentença coletiva tem direito aos honorários advocatícios, ao fundamento de que 'os honorários advocatícios da ação coletiva são dissociados dos honorários advocatícios da execução individual promovida pelos substituídos, por se tratar de lide distinta, embora conexa, com regras de sucumbência próprias.' 3. Com efeito, a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os honorários advocatícios objeto da ação de execução individual não se confundem com os honorários fixados em ação coletiva anterior, pois trata-se de nova condenação, constituindo-se verbas distintas. Não há, pois, falar em ofensa à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa. Julgados desta Corte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR - 95-97.2020.5.17.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/05/2023)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que 'o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio '. A decisão regional, nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido" (Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021).
"AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO NA AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. verbas distintas e autônomas. AUSÊNCIA DE OFENSA À coisa julgada. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual dado provimento do recurso de revista dos exequentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RRAg-2340-65.2013.5.02.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/03/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO COLETIVA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À SUBSEQUENTE AÇÃO INDIVIDUAL DE HABILITAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que a ação individual de habilitação e de liquidação de sentença coletiva tem natureza híbrida, cujo fundamento primário reside no reconhecimento do direito do Autor à tutela coletiva, enquanto o resultado financeiro, cálculos de liquidação, constitui fato secundário. Nessa esteira, aduziu que embora os honorários advocatícios em liquidação individual sejam cabíveis mesmo na hipótese de já terem sido deferidos em sentença genérica, não há obrigatoriedade de ser fixado o mesmo percentual, pois a demanda originária é decorrente de substituição processual, já a execução individual é processo autônomo. 1.2 - Com efeito, tendo em vista que os honorários advocatícios objeto da presente controvérsia não se referem àquele fixado em ação coletiva, mas sim a uma nova condenação relativa à ação individual de habilitação e de liquidação da sentença coletiva, realmente não há como se vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que referidas verbas não se confundem, sendo distintas e autônomas. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-388-32.2019.5.17.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/05/2021, grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DIVERSO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. A fixação de honorários advocatícios em ação coletiva, em que houve substituição processual, não guarda correlação com a oriunda da execução/liquidação individual. As parcelas são autônomas, destinadas a trabalhos diversos, sem vinculação entre os percentuais fixados, razão pela qual não ofende a coisa julgada o fato de o Regional ter arbitrado valor menor, neste processo. Recurso de revista não conhecido" (RR-1183-41.2019.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12/11/2021, grifou-se).
"I) EXECUÇÃO. (...) C) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que 'o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio '. A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo 'São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas'. O artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que 'Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria ' (hipótese dos autos), em que registrado que na presente execução individual, o sindicato atua como assistente do empregado. II. O deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-Ag-790-87.2021.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. (...) COISA JULGADA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADO NA AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O reclamante defende que houve violação da coisa julgada, pois no título executivo coletivo foi fixado o percentual de 15% para os honorários advocatícios e o percentual foi reduzido na fase de execução. Aponta violação do art. 5º, XXXVI, da CF. O TRT decidiu que os honorários arbitrados no processo coletivo não se confundem com aqueles fixados na presente demanda, razão por que não há falar em coisa julgada. A decisão recorrida está em sintonia com julgados desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-566-78.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022).
Assim, malgrado a fundamentação do TRT, a condenação em honorários neste processo não viola o dispositivo constitucional indicado, inclusive no que tange à coisa julgada.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2º, DA CLT O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista da parte exequente, aos seguintes fundamentos:
"Recurso de: RAFAEL DELARICA CRISPIM e outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/03/2024 - id. 33d1241).
Regular a representação processual, id. fb499e1, 0eaf0bb, 1b1e2b0, c0ec86f, f61228d e 04a5567.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.
O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal.
Nesse sentido:
'[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]' (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A decisão denegatória merece ser mantida.
De plano, verifico que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado à luz do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora