Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
26/08/2025, 00:00
Confirmada
25/08/2025, 21:11
Petição (Contra-razões)
25/08/2025, 16:22
Expedida/certificada
22/08/2025, 10:43
Expedida/certificada
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 19:16
Petição (Recurso extraordinário)
09/06/2025, 13:08
Confirmada
23/05/2025, 21:04
Expedida/certificada
23/05/2025, 15:17
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/arp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. GERENTE DE NEGÓCIOS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não obstante as alegações do embargante relativas ao cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a ementa indicada não pertence ao acórdão recorrido (fls.231/232), tampouco o trecho transcrito pela parte consta dos fundamentos utilizados pela Corte Regional para examinar a matéria objeto do recurso de revista (fls. 236/237). 3 Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-ED-AIRR-3509-37.2012.5.10.0802, em que é Embargante BANCO DO BRASIL S.A. e Embargados SINTEC TO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO.
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
Contrarrazões à fl. 480.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO O embargante alega ter cumprido a exigência contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, sob o argumento de que o trecho transcrito à fl. 292 pertence ao acórdão paradigma e não ao recorrido. Afirma que os excertos do acórdão regional constam à fl. 291 (parágrafos 44 e 45) do recurso de revista.
Passo à análise.
Consta do acórdão embargado:
"[...] AÇÃO COLETIVA. GERENTE DE NEGÓCIOS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT
Por meio da decisão monocrática ora atacada neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, pelos seguintes fundamentos:
"No tocante à configuração do cargo de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, o reclamado não atendeu ao pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque os trechos indicados nas razões de recurso de revista (fls. 292) não pertencem ao acórdão recorrido" (fl. 416).
Nas razões de agravo, o reclamado alega ter cumprido a exigência a que alude o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como as diretrizes contidas nas Súmulas 333 e 422 do TST e, por isso, evidente a transcendência da matéria. Afirma que os empregados que exercem a função de gerente de negócios enquadram-se no § 2º do art. 224 da CLT, porque exercem cargo de fidúcia especial. Requer, assim, a reforma da decisão regional, sendo insubsistente a manutenção da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por seus próprios fundamentos.
À análise.
O exame da transcendência incide apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017 (art. 19 da IN 41/2018), hipótese diversa da dos autos. Dessa forma, impertinente o argumento relativo à demonstração de transcendência da matéria objeto da controvérsia. Ressalta-se ainda que em relação ao tema que o reclamado pretende debater (configuração de cargo de fidúcia especial), não foi adotada a técnica de motivação "per relationem".
No mérito, não tem razão.
Conforme consignado na decisão agravada, o trecho indicado para fins de cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT não pertence ao acórdão recorrido. O não atendimento ao pressuposto inserto no art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Mantém-se a decisão recorrida, com imposição à parte agravante de multa de 5% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois descumprido requisito legal para a interposição do recurso de revista, conforme jurisprudência pacificada desta Corte. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Nesses termos, nego provimento."
Sem razão.
Destaca-se, inicialmente, que à fl. 291 consta apenas o trecho do acórdão paradigma indicado pelo recorrente relativo ao tópico "ilegitimidade ativa do Sindicato para a propositura da ação". Nas razões do recurso de revista (fl. 292 - autos digitalizados), para fins de cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o reclamado indicou:
"44. A egrégia 2ª Turma do 10º Regional negou provimento ao recurso ordinário empresarial, mantendo, assim, a decisão do juízo singular que reconheceu a jornada diária de 6 horas para os substituídos (Gerentes de Negócios), cujo acórdão restou ementado nos seguintes termos:
BANCÁRIO: JORNADA DE TRABALHO: FUNÇÃO DE CONFIANÇA: INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SENSÍVEL EM ÁREA ESTRATÉGICA DA EMPRESA: AUSÊNCIA DE FIDÚCIA DIFERENCIADA: HORAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA DEVIDAS COMO EXTRAS: CLT, ARTIGO 224, § 2º. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: CONCESSÃO E RETIRADA: LICITUDE. Recurso do Sindicato autor conhecido e provido. Recurso do Reclamado conhecido, preliminar rejeitada e parcialmente provido.
45. Importante destacar trecho do acórdão guerreado no qual fundamenta que: "Não basta o simples percebimento de gratificação correspondente a 1/3 do salário e a denominação aparentemente mais destacada do cargo ocupado"."
Não obstante as alegações do embargante, a ementa indicada não pertence ao acórdão recorrido (fls.231/232), tampouco o trecho indicado pela parte como razões de decidir consta dos fundamentos utilizados pela Corte Regional para examinar a matéria (fls. 236/237).
Logo, não há omissão a sanar.
Não demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC). Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
16/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 09:00
Confirmada
25/03/2025, 20:42
Expedida/certificada
21/03/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-Ag-ED-AIRR - 3509-37.2012.5.10.0802 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 13:55
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 11:15
Conclusão (para julgamento)
04/09/2024, 15:10
Mudança de Classe Processual
23/08/2024, 15:28
Petição (Embargos de declaração)
23/08/2024, 13:30
Confirmada
18/08/2024, 20:49
Expedida/certificada
16/08/2024, 09:29
Publicação
16/08/2024, 07:00
Não-Provimento
14/08/2024, 09:00
Confirmada
26/06/2024, 20:51
Publicação
21/06/2024, 19:00
Expedida/certificada
21/06/2024, 10:02
Remessa (outros motivos)
22/05/2024, 09:51
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 14:23
Petição (Resposta)
20/03/2023, 12:08
Petição (Contra-razões)
16/03/2023, 12:50
Confirmada
10/03/2023, 20:26
Expedida/certificada
10/03/2023, 14:15
Expedida/certificada
10/03/2023, 07:00
Expedida/certificada
09/03/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
09/03/2023, 11:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/03/2023, 11:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2023, 13:45
Confirmada
01/02/2023, 18:13
Expedida/certificada
01/02/2023, 14:23
Publicação
01/02/2023, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/01/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 18:41
Conclusão (para julgamento)
08/09/2022, 18:16
Mudança de Classe Processual
31/08/2022, 20:56
Petição (Embargos de declaração)
31/08/2022, 13:36
Confirmada
25/08/2022, 14:45
Expedida/certificada
25/08/2022, 07:56
Publicação
25/08/2022, 07:00
Não-Provimento
24/08/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2022, 10:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2022, 12:06
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 13:02
Redistribuição (sucessão; sorteio)
20/05/2022, 12:41
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 08:43
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 19:32
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 18:59
Remessa (outros motivos)
17/02/2022, 13:43
Conclusão (para julgamento)
02/08/2021, 10:25
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/08/2021, 09:53
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 15:46
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 09:39
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/05/2021, 09:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2021, 08:27
Conclusão (para julgamento)
24/09/2019, 16:43
Redistribuição (sucessão; sorteio)
24/09/2019, 14:02
Remessa (outros motivos)
24/09/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 17:08
Conclusão (para julgamento)
16/08/2018, 15:02
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/08/2018, 10:53
Remessa (outros motivos)
09/08/2018, 09:38
Conclusão (para julgamento)
27/02/2018, 16:45
Redistribuição (sorteio; sucessão)
27/02/2018, 11:24
Remessa (outros motivos)
24/02/2018, 14:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/04/2016, 11:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)