Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA INTEGRAL LTDA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FARLEY CESAR PERES VELOSO
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJECOES -PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
- CONSTRUTORA INTEGRAL LTDA
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FARLEY CESAR PERES VELOSO
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FARLEY CESAR PERES VELOSO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJECOES -PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
- CONSTRUTORA INTEGRAL LTDA
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FARLEY CESAR PERES VELOSO
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROJECOES -PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
- CONSTRUTORA INTEGRAL LTDA
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a Copasa firmou contratos de empreitada para execução de obra certa de manutenção de água e de esgoto e recomposição de pavimentos em ligações prediais e redes menores que DN 200 para água e DN 1000 para esgoto e implantação de poços tubulares profundos. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, porquanto, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Harmoniza-se, também, com a tese nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090 de que o ente da administração direta e indireta está excepcionado da responsabilidade pela contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. 2. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não houve comprovação de pagamento da indenização pelo uso do veículo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "os recibos de pagamento anexados ao feito a partir do ID. 0739bf3 - Pág. 25 demonstram a quitação de verba a título de aluguel de veículo, em conformidade com o depoimento da testemunha Henrique". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10042-97.2020.5.03.0067, em que é Agravante FARLEY CESAR PERES VELOSO e são Agravados COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG, CONSTRUTORA INTEGRAL LTDA. e PROJECOES -PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento das partes.
Irresignado, o reclamante interpôs agravo.
Intimadas, apenas uma das agravadas apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO Limitada a análise do recurso tão somente aos temas tratados em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
[...].
Recurso de: FARLEY CESAR PERES VELOSO
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST). A Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões (restituição de despesas; salário extrafolha e responsabilidade subsidiária) que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 131 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso por contrariedade à Súmula 331 do TST, bem como à OJ 191 da SBDI-I do TST, diante da conclusão da Turma no sentido de que...
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. Nos termos da decisão do C. TST no Incidente de Recurso de Revista de n. TST-IRRR190-53.2015.5.03.0090, em contrato de empreitada de construção civil, o ente público dono da obra não responde pelas obrigações contraídas pela empreiteira, em atenção ao disposto no art. 71, § 1º, Lei 8.666/93, hipótese dos autos.
(...)
A reclamada (COPASA), autarquia pública estadual, figura, portanto, como mera dona da obra, não se podendo considerá-la como tomadora de serviços, para os efeitos da Súmula 331 do TST.
Quanto aos temas responsabilidade subsidiária, adicional de periculosidade, salário extrafolha e restituição de despesas, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Em relação a todos os temas em destaque, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea 'a' do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III - MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'.
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento."
ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O autor insiste que o recurso possui transcendência. Aduz que a Copasa deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, porque verificada sua culpa in elegendo e in vigilando, em decorrência de contrato de prestação de serviços. Alega que deve ser aplicado o item V da tese firmada no IRR-190-53.2015.5.03.0090 se não reconhecida a terceirização de serviços, porque o contrato de trabalho é de 4/3/2013. Indica contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Quanto ao tema em questão, o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Responsabilidade subsidiária da terceira ré. Dona da obra. Ente Público. A reclamada não se conforma com a sua responsabilização subsidiária pelo crédito devido, na forma da Súmula 331/TST.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, os contratos anexados ao feito a partir do ID. ba8cc31 - Pág. 1 demonstram justamente a formalização de contrato de empreitada com as duas primeiras rés, visando a realização de obra certa.
Referidos contratos celebrado entre as reclamadas não tiveram, pois, como escopo a terceirização de mão de obra para desempenho de atividade meio ou atividade fim, data venia do entendimento de origem.
A reclamada (COPASA), autarquia pública estadual, figura, portanto, como mera dona da obra, não se podendo considerá-la como tomadora de serviços, para os efeitos da Súmula 331 do TST.
Restou evidente que a situação delineada amolda-se ao disposto n OJ 191 da SBDI-1, C. TST - uma vez que as duas primeiras reclamadas foram contratadas pela COPASA MINAS GERAIS para a realização, a primeira, de obras e serviços de manutenção de Água e de Esgoto e Recomposição de Pavimentos em ligações prediais e redes menores que DN 200 para água e DN 1000 para esgoto, e a segunda, de obras e serviços de implantação de poços tubulares profundos, tudo em Montes Claros - MG, - e não à Súmula 331 do mesmo C. Tribunal, devendo a questão da responsabilidade da ré em questão ser analisada por esse prisma.
[...].
Dessa forma, entendeu o C. TST que o dono da obra pode, excepcionalmente, se responsabilizar pelas obrigações contraídas pela empresa contratada, caso contrate empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, situação em que se constata sua culpa in eligendo, em aplicação analógica do disposto no art. 455 da CLT.
Contudo, restou expressamente consignado pela Corte Superior Trabalhista que os entes da Administração Pública não podem ser enquadrados nesta exceção, tendo em vista que o art. 71, § 1º, Lei 8.666/93, foi declarado constitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, devendo ser aplicado ao caso concreto, de maneira que não se observa, exclusivamente para o ente público, o vácuo legislativo que permita aplicação analógica do disposto no citado art. 455 da CLT para o empresário do direito privado.
Destarte, conforme entendimento atual do C. TST, ora adotado, o ente público, dono de obra em empreitada de construção civil, não se responsabiliza de nenhuma forma em relação ao inadimplemento trabalhista da empreiteira.
Logo, considerando o conjunto probatório e o acima exposto, tem-se que a terceira reclamada, sob todos os ângulos que se examine a celeuma, não poderá ser responsabilizada.
Neste sentido já decidiu esta Turma julgadora, como se vê do julgamento do RO-0010338-83.2020.5.03.0176, relatado pelo Exmo. Des. Oswaldo Tadeu B. Guedes, disponibilizado em 15/10/2020; e do RO-0010212-33.2020.5.03.0176, relatado pelo Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, disponibilizado em 05/10/2020.
Por conseguinte, dou provimento ao recurso da reclamada COPASA-MG para absolvê-la da condenação subsidiária que lhe foi imposta na origem, restando prejudicada, pois, a análise do outro tópico do apelo."
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a Copasa firmou contratos de empreitada para execução de obra certa de manutenção de água e de esgoto e recomposição de pavimentos em ligações prediais e redes menores que DN 200 para água e DN 1000 para esgoto e implantação de poços tubulares profundos, consoante o seguinte trecho do acórdão recorrido:
Nesse contexto, o acolhimento das alegações recursais contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, de que o contrato era de prestação de serviços, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126 do TST.
Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, porquanto, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Ressalte-se que a SBDI-1 em composição plena, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses sobre a aplicação do referido orientador jurisprudencial, consoante ementa:
"INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo" (IRR-RR-190-53.2015.5.03.0090, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 30.6.2017).
Dessa forma, correto o acórdão regional ao asseverar que "o ente público, dono de obra em empreitada de construção civil, não se responsabiliza de nenhuma forma em relação ao inadimplemento trabalhista da empreiteira". Nego provimento.
INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO A parte insiste que faz jus ao pagamento de diferenças de ressarcimento de despesas pelo uso de motocicleta, relativas aos meses em que as reclamadas não comprovaram por recibo seu pagamento. Indica ofensa aos arts. 319, 320 e 464 do Código Civil.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Quanto ao tema em questão, registrou o Tribunal Regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Não fosse o bastante, os recibos de pagamento anexados ao feito a partir do ID. 0739bf3 - Pág. 25 demonstram a quitação de verba a título de aluguel de veículo, em conformidade com o depoimento da testemunha Henrique, restando inócuas as arguições do autor acerca de não abrangerem a totalidade do período."
Ocorre que a parte não consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
As alegações recursais da parte, no sentido de que não houve comprovação de pagamento da indenização pelo uso do veículo, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, "os recibos de pagamento anexados ao feito a partir do ID. 0739bf3 - Pág. 25 demonstram a quitação de verba a título de aluguel de veículo, em conformidade com o depoimento da testemunha Henrique". Assim, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Nego provimento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A parte insiste que faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta, independentemente de regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho. Indica ofensa aos arts. 193, §4º, da CLT. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
Com efeito, nas razões de revista, o reclamante indicou no tópico em epígrafe, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"(...)2. Adicional de periculosidade. A alegação constante da exordial é a de que o reclamante trabalhava mediante utilização de motocicleta e que, apesar de constar do contracheque a rubrica adicional de periculosidade a que teria direito, não recebia, na realidade, tal valor. Assim, como as verbas constantes dos contracheques não eram pagas, afirmou ter direito o laborista ao recebimento do adicional em questão. Em sua contestação, a segunda reclamada se limitou a aduzir que o reclamante recebia, sim, o salário fixo mais o adicional de periculosidade constante do contracheque (ID. 0415c64 - Pág. 6/7). E o magistrado de origem, afirmando ser incontroverso fazer jus o autor ao recebimento da parcela, sem que conste referida quitação dos recibos relativos ao período no qual trabalhou o autor para a segunda ré, a condenou ao pagamento em questão.(...)" (fls. 711/712).
Do trecho transcrito, não é possível extrair a tese adotada pelo Regional, pois contém apenas o relatório das alegações das partes na inicial e contestação e da sentença.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, 'a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva' (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 14.5.2021).
"[...] MULTA CONVENCIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. No caso, foi verificado que o Recurso de Revista não preencheu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, pois a transcrição providenciada corresponde a um pequeno trecho da decisão regional, que retrata apenas a conclusão alcançada pela Turma, não havendo transcrição dos fundamentos adotados na decisão recorrida, o que impossibilita o confronto das teses debatidas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema." (AIRR-11088-25.2016.5.03.0112, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, in DEJT 6.12.2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte limitou-se a transcrever no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, no que tange à indenização por dano moral, em especial os trechos que consignaram que a atividade da autora implicava risco, que a autora laborou sozinha em período de treinamento e que houve omissão da superiora da demandante em prestar ajuda à sua subordinada, o que não atende o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (ARR-1000500-44.2018.5.02.0614, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão do TRT, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-18235-35.2017.5.16.0006, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 17.12.2021).
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS. SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. É ônus da parte, 'sob pena de não conhecimento' do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Quanto ao tema em debate, a transcrição que encontra-se nas razões recursais revela-se absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos que a Recorrente pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. III. Logo, não cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável conhecer do recurso de revista em relação à matéria. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-3931-47.2015.5.12.0027, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 10.12.2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou-se no sentido de ser imprescindível a transcrição textual do fragmento específico da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na decisão recorrida, assentando, também, não ser admissível 'a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva'. Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmentos do acórdão que não trazem todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pela Corte de origem a fim de examinar as questões, em desatendimento ao mencionado pressuposto, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, tendo em vista a indicação de ofensa ao art. 818 da CLT. Por corolário, não estabeleceu o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos constantes dos referidos excertos e o referido dispositivo de lei invocado na revista. Ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, 'expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte'. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-101936-93.2016.5.01.0571, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, in DEJT 20.8.2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, 'sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. 3. Constatado, no presente caso, que a recorrente deixou de transcrever trechos do acórdão recorrido em que consignados pela Corte de origem os fundamentos fáticos essenciais para a elucidação da controvérsia, relacionados à necessidade de redução da jornada de trabalho da autora, resulta insuscetível de provimento o apelo. 4 Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-229-42.2020.5.17.0007, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DA CELERIDADE PROCESSUAL. A transcrição insuficiente do capítulo do acórdão recorrido, sem que haja indicação específica dos trechos em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Deixo de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1001092-93.2019.5.02.0019, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 10.12.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. Não preenchidos os requisitos insculpidos na Lei nº 13.015/2014 - art. 896, § 1º-A da CLT - resta inviabilizado o prosseguimento da revista. O trecho do acórdão recorrido transcrito no arrazoado do recurso de revista não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-380-80.2016.5.05.0492, Ac. 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, in DEJT 10.12.2021).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10042-97.2020.5.03.0067 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.