Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/WOS/KMM
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SEENTENÇA. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que "as diferenças salariais foram calculadas comparando-se o salário mensal do autor com o salário mensal deferido (piso da categoria) e, a partir de tal comparativo, o valor efetivamente auferido serviu de base para as apurações". No que tange à apuração de horas extras, restou consignado pelo TRT que, a condenação ao pagamento de horas extras "se deu a partir de 08/2020, de modo que as horas extras pagas em período não abrangido pela condenação não podem ser objeto de compensação". No caso presente, houve apenas a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta a dispositivo da CF. Incide, por aplicação analógica, o óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No presente caso, a controvérsia acerca da fixação dos honorários periciais envolve interpretação de norma de índole infraconstitucional, o que inviabiliza a constatação de ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federais apontados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001304-24.2020.5.02.0361, em que é Agravante ZAMP S.A. e Agravada KARINE ESTER BERNARDO DA SILVA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 9d6f493).
Regular a representação processual, id. 2ecdc5a.
O juízo está garantido (id. ae07cfa).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI / TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
2.1. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A parte, em seu agravo, sustenta que não houve a devida observância da coisa julgada no tocante a apuração dos valores devidos a título de diferenças salariais, porquanto não restou observado o correto salário base do Reclamante.
Diz que "os meses de setembro, outubro e dezembro de 2020, onde os cálculos consideram como salário base a importância de R$ 774,07, R$ 910,67 e R$ 683,00, porém, tais valores se encontram equivocados, pois conforme ficha de registro acostado aos autos, o correto salário a ser considerado é de R$ 1.428,56" (fl.. 1634). Afirma que, no tocante a apuração das horas extras, os cálculos deixam de compensar os valores pagos durante o período contratual, conforme OJ 415 da SDI-1 do TST.
Destaca que "os cálculos deixam de compensar os valores pagos em maio, setembro e novembro de 2019, no importe de R$ 56,68, R$ 41,29 e R$ 105,55, logo os cálculos se encontram equivocados" (fl. 1634). Indica ofensa ao artigo 5°, II e XXXVI, da CF/88.
À análise.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
O Tribunal Regional decidiu:
(...)
1-) DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Argumenta a agravante que o perito calculou incorretamente as diferenças salariais por não considerar o salário base correto da reclamante.
Sem razão.
O perito esclareceu que as diferenças salariais foram calculadas comparando-se o salário mensal do autor com o salário mensal deferido (piso da categoria) e, a partir de tal comparativo, o valor efetivamente auferido serviu de base para as apurações.
Quanto ao mês de setembro de 2020, indicado pela agravante como supostamente errado, o perito consignou que, no referido mês, a autora desfrutou de 8 dias de férias. Assim sendo, os cálculos periciais foram computados de forma proporcional aos dias trabalhados, com a posterior dedução do montante de R$ 774,07, quitado no recibo respectivo.
Logo, não se sustenta a alegação da executada de que o perito não considerou o salário base correto da reclamante para os cálculos das diferenças salariais.
Nego provimento.
2-) DAS HORAS EXTRAS Alega a reclamada que o perito apurou de forma equivocada as horas extras, deixando de compensar os valores pagos durante todo o período contratual, conforme OJ 415 da SDI-1 do C.TST. Padece de razão.
A executada aduz que o perito não compensou os valores pagos em maio, setembro e novembro de 2019. No entanto, olvida-se a reclamada de que a condenação no feito ao pagamento de horas extras se deu a partir de 08/2020, de modo que as horas extras pagas em período não abrangido pela condenação não podem ser objeto de compensação.
Desprovejo.
(...)
No presente caso, O Tribunal Regional registrou que "as diferenças salariais foram calculadas comparando-se o salário mensal do autor com o salário mensal deferido (piso da categoria) e, a partir de tal comparativo, o valor efetivamente auferido serviu de base para as apurações". Destacou, ainda, que no mês de Setembro/2020 os cálculos foram apurados de forma proporcional aos dias trabalhados, porquanto o Reclamante desfrutou de 8 dias de férias.
No que tange à apuração de horas extras, restou consignado pelo TRT que, a condenação ao pagamento de horas extras "se deu a partir de 08/2020, de modo que as horas extras pagas em período não abrangido pela condenação não podem ser objeto de compensação" (fl. 1506). Observo que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial.
Cumpre invocar, por pertinente, a aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST, assim redigida:
"AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".
No mesmo sentido, decisão proferida no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 104.768-2-DF, DJ 19/4/1985, da relatoria do Ministro Rafael Mayer, in verbis:
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO JULGADO EXEQUENDO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL (INEXISTÊNCIA). A CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO PARA EFEITO DE FIXAR OS LINDES DE SUA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DE MODO A POR EM CAUSA O ART. 153, PARAGRAFO 3º DA CF. (atual art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Nos termos em que proferido o acórdão, não é possível divisar ofensa direta e literal ao dispositivo constitucional indicado (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA.
A parte sustenta que "a fixação no importe de R$ 2.000,00, sem qualquer justificativa para tanto, à luz da razoabilidade e dos valores médios fixados em casos análogos, se mostram muito elevados, onerando em excesso a realização do ato necessário ao deslinde do feito, impedido / limitando o acesso à justiça dos jurisdicionados" (fl. 161). Aponta violação do artigo 5°, II, XXXV, LIV, LV, da CF/88.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
O Tribunal Regional decidiu:
(...)
3-) DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Impugna a agravante o valor arbitrado aos honorários periciais. Sem razão. No tocante ao valor dos honorários periciais, considerando-se a qualidade do trabalho desenvolvido pelo perito, o tempo demandado para confecção do laudo, as diligências efetuadas, a redação do laudo, transporte e condução, entendo razoável o valor dos honorários periciais fixado em 2.000,00 (dois mil reais), pelo que não merece qualquer alteração. Nada a deferir. (...)
No caso presente, o Tribunal Regional registrou que o valor arbitrado a título de honorários periciais foi razoável. Com efeito, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST.
Conquanto a Executada afirme que o seu recurso de revista se viabilizava por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais.
A controvérsia em torno da fixação dos honorários periciais é matéria regida pela legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 2.600,00). REDUÇÃO INDEVIDA. QUESTÃO REGIDA NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ARTIGO 790-B, CAPUT E § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DOS INDICADOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a questão aventada no recurso de revista da executada, atinente à redução do valor arbitrado aos honorários periciais, encontra-se fundamentada em legislação infraconstitucional de regência, mais especificadamente no artigo 790-B, caput e § 1º, da CLT, o qual estatui explicitamente que: " Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. § 1 o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho ". Nesse contexto, a rigor, não há falar em violação direta e literal dos dispositivos da Constituição Federal apontados como vulnerados (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal). Com efeito, a demanda tramita em fase de execução de sentença; portanto, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que, conforme mencionado, não se verifica na hipótese. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1002174-44.2017.5.02.0371, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, o Regional consignou expressamente que "os cálculos encontram-se em consonância com o título executivo". Ressaltou que as diferenças salariais deferidas na sentença transitada em julgado referem-se ao valor do salário-base, razão pela qual concluiu que "as gratificações majoradas não se confundem com a aplicação do índice CRUESP, pois não pertencem ao salário-base da autora". 1.2. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão da executada encontra óbice no próprio título executivo, restando incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.2. Na hipótese, a questão atinente à fixação do valor dos honorários periciais, encontra-se disciplinada pelo art. 790-B da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. 3. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão relativa à inexigibilidade do título executivo, por alegada coisa julgada inconstitucional, não foi suscitada no recurso de revista. Trata-se, portanto, de inovação recursal insuscetível de exame. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1605-88.2010.5.15.0033, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/09/2023) (grifos nossos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C / C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1052-35.2013.5.15.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/11/2021).
Ante esse cenário, verifico que não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator