Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/pc/ abn
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Responsabilidade solidária. GRUPO ECONÔMICO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o teor integral do acórdão, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I a III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Responsabilidade solidária. GRUPO ECONÔMICO. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há utilidade prática no provimento do recurso da agravante (devedora principal), visto que sua responsabilidade permanece inalterada, com ou sem o reconhecimento do grupo econômico. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20271-29.2017.5.04.0121, em que são Agravantes e Agravados ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO e NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. e é Agravado GIDEVALDO SOARES DOS SANTOS.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento.
Irresignadas, as rés interpõem agravos.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos agravos.
MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, não merecem seguimento recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e/ou sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIAENTRE AS RECLAMADAS; DAS HORAS EXTRAS. DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, não merecem seguimento recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e/ou sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: Da responsabilidade solidária. Do grupo econômico; Da aplicação indevida da multa por oposição de ED protelatório.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
[...]
Vistos, etc.
A segunda reclamada Engevix Engenharia e Projetos S/A opõe embargos de declaração (Id 2c7cf6c), afirmando que a decisão de admissibilidade do seu recurso de revista é contraditória tendo em vista que indicou os trechos da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, apontando, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula e orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflita-se com a decisão regional recorrida, expondo as razões do pedido de reforma e impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de legal e da orientação jurisprudencial contrariada.
Afirma, ainda que a decisão é omissa, pois não analisou o item "I. 3. Dos documentos juntados em vernáculo estrangeiro sem a tradução / Da violação literal do art. 5º, inciso LV e do art. 192 do CPC" do recurso de revista de Id 2c7cf6c.
São cabíveis os embargos opostos a partir de 15 de abril de 2016, quando cancelada a orientação jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva.
Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.
Dispõe o artigo 897-A da CLT:
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O despacho, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferido nos seguintes termos:
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, não merecem seguimento recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e/ou sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: Da responsabilidade solidária. Do grupo econômico; Da aplicação indevida da multa por oposição de ED protelatório.
Não verifico a contradição apontada. A decisão em nenhum momento assevera que a segunda reclamada não indicou o trecho que traz o prequestionamento da controvérsia. Registro que o primeiro parágrafo da decisão é uma referência ao teor do art. 896, §1-A, da CLT. De outra parte, consta no segundo parágrafo da decisão, a ausência de confronto analítico entre os fundamentos do acórdão e os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, bem como em relação aos arestos paradigmas e a súmula trazidos à apreciação pela parte recorrente.
Quanto à alegada omissão, verifico a existência de erro material que, por um equívoco de digitação, não constou o item "I.3" na conclusão da decisão de Id f1aa8d1, tendo as alegações constantes no recurso sido examinadas na decisão.
Assim, em complementação à decisão de Id f1aa8d1, tendo em vista a ocorrência de erro material, impõe-se a retificação respectiva, nos seguintes termos: onde se lê: "Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: Da responsabilidade solidária. Do grupo econômico; Da aplicação indevida da multa por oposição de ED protelatório." leia-se: "Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos: Da responsabilidade solidária. Do grupo econômico; I. 3. Dos documentos juntados em vernáculo estrangeiro sem a tradução / Da violação literal do art. 5º, inciso LV e do art. 192 do CPC; Da aplicação indevida da multa por oposição de ED protelatório.", sem acarretar efeito modificativo à decisão.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração e, sanando omissão, mantenho a decisão que nega seguimento ao recurso.
Intime-se.
Após, observe-se que pendente a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada Ecovix (Id 1d80a1a).
II - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III - MÉRITO
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.
IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento.
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição quase integral do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11844-48.2015.5.01.0266, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º - A, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista e, por conseguinte, para a verificação da transcendência da causa, à luz do que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. No caso dos autos, foi feita a transcrição quase integral dos capítulos referentes às matérias, sem qualquer indicação do ponto central da discussão, o que demonstra que não foi realizado, também, o necessário cotejo analítico. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-630-20.2022.5.22.0108, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/04/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL - DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - INVIABILIDADE. A transcrição quase integral dos fundamentos do capítulo do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-694-37.2022.5.12.0034, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO, SEM DESTAQUES. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, atranscriçãodos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Observe-se que a transcrição integral ou quase integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-57100-53.2005.5.09.0068, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024).
"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT QUANTO À MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DAS VIOLAÇÕES E DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADAS. LEI 13.015/2014. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição quase integral da decisão regional quanto ao tema impugnado - adicional de insalubridade, sem destaques (vide págs. 295-298 e 298-300), ou seja, sem indicar expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento da referida matéria impugnada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Esta Corte Superior vem decidindo que a mera transcrição integral ou quase integral do acórdão não atende à finalidade da lei, sendo, portanto, imprescindível que a parte cumpra o requisito do prequestionamento com a identificação do trecho da decisão, respeitando a formalidade contida na novel legislação, mormente quanto à confrontação analítica a que alude a lei. Ressalta-se, ainda, que a transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido, objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica no caso em tela quanto ao tema mencionado no tópico. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-11016-82.2020.5.03.0149, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL OU DE TRECHO EXTENSO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A parte não indicou, nas razões de recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A transcrição quase integral ou de extenso capítulo do acórdão recorrido, sem a indicação específica do trecho em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, não atende o requisito formal de admissibilidade do art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Ademais, a transcrição de trechos do acórdão regional em tópico único, sem delimitação dos temas impugnados no apelo, não supre as exigências contidas noart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre as teses recorridas e as razões recursais. Precedentes. 3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-116-31.2015.5.06.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/03/2024).
Transcendência não reconhecida.
Mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso.
Nego provimento ao agravo.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RCURSO DE REVISTA DA ECOVIX CONSTRUÇÕES OCEÂNICAS S.A. Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio da devolutividade estrita.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO RECLAMANTE O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
2.2. Responsabilidade solidária
O reclamante postula a responsabilização solidária das reclamadas, sustentando que elas operam no mesmo endereço e foram representadas na audiência pelo mesmo preposto, constituindo grupo econômico, nos termos do art. 2º da CLT.
Analiso.
Na petição inicial, o reclamante afirmou que as empresas ECOVIX, RG ESTALEIRO e ENGEVIX, respectivamente primeira, segunda e terceira reclamadas, configuram grupo econômico, uma vez que atuam juntas na realização de suas operações empresariais, ressaltando que todas elas se beneficiaram do seu trabalho (ID. d78eb9e - pp. 2 e 3).
Em contestação, as reclamadas negaram fazer parte do mesmo grupo econômico, sendo empresas distintas, com finalidades diversas, situadas em locais diferentes e sem qualquer vinculação econômica ou administrativa entre elas (ID. 31b34a8 - Pág. 4-5; ID. 2ea8202 - Pág. 8-9 e ID. 66f140e - Pág. 2-3, respectivamente).
Dispõe o art. 2º, § 2º, da CLT que:
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
A teor da norma consolidada, o grupo econômico se caracteriza pela administração e controle por uma empresa líder (verticalização do grupo econômico, hipótese em que verificada a relação hierárquica e simétrica entre os seus componentes) ou pela coordenação (horizontalização do grupo econômico, bastando simples relação de cooperação inter empresarial). A documentação constante nos autos demonstra que as primeira e terceira reclamadas constituem grupo econômico, tendo a CTPS do autor sido anotada pela empresa ECOVIX - ENGEVIX Construções Oceânicas S/A (ID. 8e965e1 - Pág. 1), denominação adotada pela primeira reclamada até março/2016 (ID. 52439b4). A referida denominação também consta no contrato de trabalho de trabalho do reclamante (ID. c3be0cb - Pág. 3), no termo de opção do vale transporte (ID. 4f050d5), no recibo de férias (ID. 4d8476c) e nos cartões-ponto (ID. b27af57). Ainda, a cartilha anexada aos autos retrata que as primeira e terceira rés pertencem ao grupo econômico Jackson (ID. 4fa5b71). Do mesmo modo, verifico que a segunda reclamada também integra o referido grupo econômico, inclusive estando estabelecida no mesmo centro empresarial onde se localiza a terceira ré - Centro Empresarial Tamboré, em Barueri/SP (ID. 0be3e5d - Pág. 1 e ID. 4c2d6ed - Pág. 1, respectivamente). Registro que as atas de assembleia geral extraordinária das primeira, segunda e terceira reclamadas (IDs. 52439b4, 0be3e5d e 4c2d6ed, respectivamente) foram presididas pela mesma pessoa, Cristiano Kok, sócio das três reclamadas, e que as primeira e segunda reclamadas foram representadas em audiência pelo mesmo preposto (ID. 7f45083) e possuem o mesmo patrono nos autos, tudo a confirmar a existência de grupo econômico entre as reclamadas, autorizando a instituição de solidariedade entre as empresas quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas ao reclamante na presente ação.
No mesmo sentido, já decidiu esta Turma Julgadora no processo 0020143-09.2017.5.04.0121, julgado em 09/11/2018, de relatoria do Desembargador Roger Ballejo Villarinho, bem como no processo 0020006-24.2017.5.04.0122, julgado em 06/09/2018, de relatoria do Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa.
Assim, dou provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária das primeira, segunda e terceira reclamadas quanto aos valores deferidos na presente demanda.
Insiste a parte recorrente no processamento do recurso de revista. Argumenta que a decisão violou dispositivos legais ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas. Indica violação dos arts. 5º, II, XXII, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 2º, §2º, da CLT, 373, I, do CPC e 47 da Lei nº 11.101/05.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a questão debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Não há utilidade prática no provimento do recurso da agravante (devedora principal), visto que sua responsabilidade permanece inalterada, com ou sem o reconhecimento do grupo econômico.
Nesse sentido a jurisprudência dessa corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional consignou que "o MM. Juízo de Origem declarou a existência de grupo econômico de todas as empresas que integram o polo passivo da demanda, condenando-as de forma solidária pelos créditos deferidos na ação", entendendo que, com relação ao pleito feito pela primeira Reclamada (empregadora do Reclamante e devedora principal), de não reconhecimento do grupo econômico e consequente exclusão da responsabilidade solidárias das demais Rés, esta não possui legitimidade para requerer em nome próprio direito alheio, estando ausente o interesse recursal, uma vez que a declaração da responsabilidade solidária das demais Reclamadas em nada lhe prejudica. Com efeito, a Agravante não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de "desfavorabilidade" que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-499-18.2017.5.09.0129, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, segundo a qual a real empregadora do obreiro, na condição de devedora principal, não tem legitimidade e interesse recursal para postular a declaração de inexistência de grupo econômico. Nesse cenário, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-17-12.2017.5.09.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Na hipótese, o TRT não conheceu do recurso ordinário da primeira reclamada quanto ao tema "grupo econômico - responsabilidade solidária" sob o fundamento de que esta não tem interesse recursal, no presente caso, na medida em que o pleito tem nítida finalidade de excluir a responsabilidade solidária das outras reclamadas. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é que o interesse em recorrer pressupõe a existência de prejuízo para a reclamada em consequência da decisão proferida. Não havendo condenação quanto à existência de grupo econômico envolvendo a agravante, a pretensão carece de interesse recursal. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1529-20.2017.5.09.0863, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024).
"[...] IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MASSA FALIDA DA PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S.A. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Considerando que a configuração ou não do grupo econômico não produz repercussão jurídica em relação à empresa PVC BRAZIL - INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S.A., visto que, na condição de empregadora, responderá pelo pagamento das verbas deferidas à parte autora, fica evidenciada a ausência de interesse recursal no feito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (AIRR-447-61.2017.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA MASSA FALIDA DA PVC BRAZIL INDÚSTRIA DE TUBOS E CONEXÕES S.A. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Isso porque, a recorrente, na condição de empregadora (devedora principal), não tem interesse em recorrer da decisão que reconheceu o grupo econômico e condenou as demais reclamadas de forma solidária. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1201-06.2017.5.09.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/09/2024).
Dessa forma, é inviável o processamento do apelo, por ausência de interesse recursal.
Transcendência não reconhecida.
Mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20271-29.2017.5.04.0121 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
21/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 10:44
Conclusão (para julgamento)
08/02/2023, 11:43
Expedida/certificada
12/12/2022, 07:00
Expedida/certificada
09/12/2022, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/12/2022, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2022, 19:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/11/2022, 17:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/11/2022, 18:51
Publicação
17/11/2022, 07:00
Não-Provimento
16/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/11/2022, 12:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/07/2022, 12:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/07/2022, 12:44
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 18:19
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/05/2022, 17:32
Remessa (outros motivos)
19/05/2022, 08:55
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 15:45
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 15:06
Remessa (outros motivos)
16/02/2022, 16:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/02/2022, 11:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)