Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/rsm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE APÓS O PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ESPECIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS OBJETO DE ANÁLISE. ESCLARECIMENTOS. 1. Trata-se de pedido de esclarecimentos postulados pelo reclamado em face do acórdão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, em que se atribuiu efeito modificativo ao julgado. 2. O recurso de revista interposto pelo reclamado foi provido para "declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo direto formado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização", sem a apreciação do pedido sucessivo do reclamante. 3. Após a oposição de embargos de declaração, determinou-se o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos sucessivos reiterados em contrarrazões ao recurso de revista e não apreciados no acórdão que deu provimento ao apelo empresarial, ensejando a oposição de novos embargos para que se especificasse a matéria a ser apreciada pelo TRT. 4. Extrai-se dos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão que proveu o recurso de revista interposto pela reclamada a especificação do pedido de enquadramento na condição de financiário como matéria que deixou de ser apreciada após o acolhimento do pedido recursal principal. 5. Dessa forma, a análise pelo Tribunal Regional restringir-se-á ao pedido de enquadramento do reclamante na condição de financiário, consoante limites fixados pela própria parte. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-EDCiv-ED-ED-RR-20507-70.2015.5.04.0017, em que é Embargante BANCO ORIGINAL S.A. e é Embargado AIRTO COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR.
Postulando esclarecimentos acerca dos limites da decisão que deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, a reclamada opõe novos embargos ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SUCESSIVOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE APÓS O PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ESPECIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS OBJETO DE ANÁLISE. ESCLARECIMENTOS O reclamado opõe embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento aos embargos do reclamante e determinou o retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos sucessivos reiterados em contrarrazões ao recurso de revista.
Nesse sentido, aduz que o reclamante, ao opor os embargos de declaração acolhidos por este Colegiado, embora tenha postulado fosse suprida omissão em relação ao pedido de enquadramento na condição de financiário, reportou-se ao tópico 5 de suas contrarrazões ao recurso de revista, no qual houve pedido de apreciação de mais de um pedido sucessivo.
Defende que, ao prover seu recurso de revista para declarar, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADPF 324, a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego com o tomador de serviços e "os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim", não caberia a reanálise dos pedidos formulados nas contrarrazões ao recurso de revista ofertadas pelo reclamante, uma vez que, no seu entender, seriam vinculados à declaração de ilicitude da terceirização e ao reconhecimento do vínculo afastada por esta Turma. Subsidiariamente, conclui que a ausência de especificação dos pedidos a serem apreciados na origem poderia eternizar a lide e possibilitar a reanálise da decisão de mérito que proveu seu recurso de revista, razão pela qual postula esclarecimentos. Ao exame. Inicialmente, cabe a realização de uma breve síntese processual para a exata compreensão do contexto em que os presentes autos se encontram.
O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com a tomadora de serviços em razão da ilicitude da terceirização, porquanto vinculada à atividade fim da empresa contratante (fls. 763-775).
Interpostos recurso de revista e sucessivo agravo de instrumento pela segunda reclamada, esta 5ª Turma deu-lhes provimento em acórdão assim ementado:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. Potencializada a indicada contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. A partir do julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria em discussão nestes autos (ilicitude da terceirização de atividade-fim) pacificou-se e encontra o seu norte nos termos da decisão vinculante daquela Corte Suprema, que, ao julgar o mérito da controvérsia atinente ao Tema 725 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, a decisão do Regional, naquilo em que aplicou a Súmula nº 331, I, do TST à hipótese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do Pretório Excelso, merecendo reforma o acórdão recorrido, a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes, a exemplo de direitos previstos em normas coletivas da categoria do tomador ou no regulamento interno da empresa, equiparação salarial, ou quaisquer outros que tenham como base jurídica de sustentação a irregularidade do contrato de terceirização de atividade-fim.Recurso de revista conhecido e provido.
Foram opostos dois embargos de declaração, ambos rejeitados em razão da conclusão quanto à ausência dos vícios apontados pelo reclamante (fls. 945-947 e fls. 973-977).
Novos embargos de declaração foram opostos e acolhidos, com efeito modificativo, a fim de suprir omissão quanto ao pedido formulado desde os primeiros embargos, em que se postulou a manifestação desta Turma julgadora acerca do pedido sucessivo formulado em contrarrazões ao recurso de revista ofertadas pelo reclamante, na hipótese de provimento do recurso de revista empresarial, hipótese que efetivamente veio a ocorrer, contudo, sem a apreciação do pleito sucessivo (fls. 1000-1002). Eis o teor da decisão:
OMISSÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL PRINCIPAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUCESSIVO REITERADO EM CONTRARRAZÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. EFEITO MODIFICATIVO O embargante reitera a existência de omissão em relação ao requerimento de retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise dos pedidos sucessivos decorrentes do provimento do recurso de revista interposto pelo réu.
Nesse sentido, aduz que o acórdão Regional, em razão de manter a decisão que reconheceu o vínculo de emprego com o reclamado, deixou de apreciar os pleitos sucessivos, a exemplo do enquadramento na condição de financiário, pretensão que foi reiterada nas contrarrazões ao agravo de instrumento e recurso de revista interposto pela reclamada.
Em razão disso, defende que, ao reformar a decisão regional e afastar o vínculo de emprego reconhecido, deveria haver o retorno dos autos à segunda instância para análise dos pedidos prejudicados.
Indica precedente sobre a matéria.
Requer seja afastada a multa por embargos de declaração protelatórios aplicada por ocasião da rejeição dos aclaratórios opostos.
Ao exame.
Tal como sustentado pelo embargante, observa-se que, em contrarrazões, o autor formulou pedido sucessivo de enquadramento na condição de financiário, acaso provido o recurso de revista interposto pelo réu para afastar o vínculo de emprego.
O recurso de revista interposto pelo reclamado, nos termos do acórdão de fls. 924, foi provido para declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo direto formado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização, sem a apreciação do pedido sucessivo do reclamante. Em razão disso, o autor opôs embargos de declaração, apontando, dentre outros vícios, omissão em relação aos pedidos sucessivos decorrentes do provimento do recurso de revista (fls. 933). Os aludidos embargos foram rejeitados sem a apreciação do pedido, ensejando a oposição de novos embargos, em que a matéria novamente deixou de ser apreciada (fls. 973), hipótese que acarretou na oposição dos presentes embargos de declaração.
Desse contexto, constata-se que os pedidos sucessivos do autor não foram apreciados, omissão que foi apontada desde os primeiro embargos de declaração opostos e reiterados nos subsequentes, razão pela qual conclui-se pela necessidade de complementação da prestação jurisdicional. Assim, diante da impossibilidade de análise originária dos pleitos por esta Corte e considerando que os pedidos em questão deixaram de ser analisados pela instância ordinária em razão da manutenção da decisão que acolheu o pedido principal, conclui-se pela necessidade de retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga na análise dos pedidos sucessivos prejudicados. Acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que, afastado o vínculo de emprego reconhecido com o réu BANCO ORIGINAL S.A., prossiga na análise dos pedidos sucessivos prejudicados, como entender de direito.
Por consequência, afasta-se a multa por embargos de declaração protelatórios.
A reclamada opõe os presentes embargos de declaração, afirmando, inicialmente, que não caberia a apreciação do pedido sucessivo determinado por esta Corte. De forma subsidiária, requer seja esclarecido e especificado o tema a ser apreciado pelo Tribunal Regional.
Pois bem.
Preliminarmente, tem-se que o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, com a determinação do retorno dos autos à origem para a apreciação dos pedidos prejudicados em razão do acolhimento do pedido principal pelo TRT, não pode ser analisado isoladamente. Nesse sentido, deve-se ter como parâmetro inicial a decisão desta Turma, que proveu o recurso de revista do reclamado para "(...) declarar a licitude da terceirização havida e excluir o vínculo direto formado, bem como os consectários daí decorrentes, mantida a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, se for o caso, com relação às verbas condenatórias que não possuam como suporte jurídico a ilicitude da terceirização". Ou seja, afastou-se o vínculo de emprego reconhecido entre o reclamante e a tomadora dos serviços, assim como os consectários daí decorrentes, hipótese que não afasta a necessidade de apreciação dos pedidos sucessivos não relacionados com o reconhecimento do vínculo, cuja análise restou prejudicada em razão do acolhimento do pedido principal pelo TRT, e foi objeto da decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo reclamante e ora embargada pela reclamada.
Fixadas tais premissas, extrai-se dos primeiros embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do acórdão que proveu o recurso de revista interposto pela reclamada a especificação do pedido de enquadramento na condição de financiário como matéria que deixou de ser apreciada após o acolhimento do pedido recursal principal.
Dessa forma, a análise a ser realizada pelo Tribunal Regional restringir-se-á ao pedido de enquadramento do reclamante na condição de financiário, consoante limites fixados pela própria parte.
Dou provimento embargos de declaração, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos e delimitar o pedido de enquadramento na condição de financiário como matéria a ser apreciada pelo Tribunal Regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos e delimitar o pedido de enquadramento do reclamante na condição de financiário como matéria a ser apreciada pelo Tribunal Regional.
Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora