Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO FRANCISCO DE ARRUDA NETO
21/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que não foi comprovada a fruição irregular do intervalo intrajornada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. Quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberdade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante era trabalhador externo, sendo dele o ônus de provar a impossibilidade de usufruir do intervalo integral, do qual não se desincumbiu a contento. Assim, para acolher a tese recursal de que houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001911-91.2017.5.02.0086, em que é Agravante GERALDO FRANCISCO DE ARRUDA NETO e Agravado FADEL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/08/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/09/2023 - id. fb672a8).
Regular a representação processual, id. 641e23a.
Dispensado o preparo (id. 9468d50).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente.
Assim, não se vislumbra ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT e 489, do CPC.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista.
No caso, verifica-se que os trechos da decisão recorrida transcritos (id. fb672a8-p.8-10), no caso em destaque, não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, no que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada nas razões recursais, além do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, bem como da indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art.458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988 (Súmula 459 do TST), cumpre a parte demonstrar, de forma clara, que a Corte Regional, responsável pela prolação da decisão recorrida, recusou-se a responder os questionamentos apresentados em sede declaratória (Súmula 184 do TST), envolvendo questões deduzidas oportunamente (artigos 141, 492 e 493 do CPC) e que se mostravam essenciais para a adequada resolução da disputa, o que não ocorreu.
No mais, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...)
A parte insiste na negativa de prestação jurisdicional.
Alega que "O V. ACÓRDÃO NÃO TRATOU DA TESE AUTORAL DE QUE COMPETIA À RECLAMADA FISCALIZAR E COMPROVAR O INTERVALO INTRAJORNADA NOS AUTOS, JÁ QUE FOI DEMONSTRADO QUE HAVIA A POSSIBILIDADE DE REALIZAR TAL FISCALIZAÇÃO." (fl. 874). Aponta ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do CPC.
No mérito, afirma que transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
Alega que "foi demonstrado que a empresa poderia fiscalizar o intervalo intrajornada do obreiro das mais diversas formas." (fls. 879). Aponta violação dos arts. 71 da CLT, 2º, V, da Lei 12.619/2012 e 235-B, III, da Lei 13.103/2015, bem como contrariedade à Súmula 437, I, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Inicialmente, anoto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 793/795); transcreveu o trecho de seus embargos de declaração (fls. 795/796) e a resposta do Tribunal Regional (fls. 796/797); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
O Tribunal Regional assim decidiu:
(...)
2- INTERVALO INTRAJORNADA.
O reclamante manifesta irresignação em face da r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras e reflexos decorrentes da concessão irregular do intervalo para refeição e descanso, alegando que não fruía integralmente o período intervalar.
Analisa-se.
Juntados cartões de ponto, contendo a pré-assinalação ou o registro do intervalo intrajornada (caso dos autos- Ids. a0372cc; 2208ff e 0d42532), o empregado que alega não ter usufruído integralmente do intervalo para refeição e descanso atrai para si o ônus da prova desta violação, por se tratar de fato constitutivo do direito à contraprestação estabelecida no artigo 71, § 4º, da CLT, consoante exegese dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do NCPC.
No caso em tela, o autor não se desincumbiu de seu encargo a contento, porquanto, analisando o depoimento pessoal do reclamante (ata de Id. 17bc57e), bem como os depoimentos das testemunhas do reclamante (Ata de Id. c3cbec6), estes se mostram contraditórios, conforme bem pontuado na r. sentença, in verbis:
"(...) restou incontroverso nos autos que o Reclamante possuía jornada de trabalho externa, em especial por ativar-se como motorista na Reclamada. Assim, deve ser verificada se havia ou não a possibilidade de controle do horário intervalar por parte de seu empregador ou mesmo se era possível gozarem do intervalo.
(...) O Reclamante confessou, em sede de depoimento pessoal, que não havia a fiscalização do horário intervalar, ou seja, não verificavam a hora que paravam para comer e voltavam, havendo, inclusive, a confirmação dos termos da Defesa, no sentido de ausência de controle do horário de intervalo.
No entanto, a primeira testemunha convidada Reclamante contrariou o depoimento pessoal do Obreiro, afirmando que sempre ligavam monitorando as entregas, para saber quantas entregas tinham e sobre a questão do almoço também.
Além disso, entendo haver até certo exagero no depoimento do Obreiro, alegando que ficava o dia inteiro sem comer, pois não conseguia gozar de intervalo porque ligavam o dia inteiro para fazer entrega.
Por outro lado, a Reclamada logrou demonstrar, através da oitiva de suas testemunhas, que não havia o acompanhamento ou monitoramento, mas apenas a orientação que deveriam gozar de uma hora de intervalo. Ademais, pelos termos dos depoimentos das testemunhas convidadas pelo Reclamante era plenamente possível que usufruíssem do intervalo intrajornada, pois ambas declararam em Juízo que podiam esperar uma entrega e aproveitarem para almoçar. Ressalte-se que, conforme o depoimento da primeira testemunha convidada pelo Obreiro, nunca houve a interrupção do horário por parte da empresa. Ressalte-se, ainda, que a segunda testemunha convidada pelo Reclamante, também, esclareceu que, quando ficavam aguardando na fila da entrega, faziam o horário de almoço, informando que às vezes as entregas demoravam de uma hora a uma hora e meia.
Considere-se, ainda, que a prova oral demonstrou que o motorista e o ajudante não usufruíam de intervalo juntos, pois enquanto um deles trabalhava o outro almoçava.
Desse modo e levando-se em conta o número de entregas que faziam por dia, entendo que não restou demonstrada a impossibilidade de o Reclamante usufruir do horário para alimentação e repouso. Por fim, da análise do depoimento da segunda testemunha convidada pelo Reclamante, restou demonstrado que poderiam gerir o próprio horário de intervalo, optando por almoçar das 12:00 às 13:00 horas, corroborando, desse modo, os termos do depoimento da primeira testemunha convidada pela Reclamada, no sentido de que eles poderiam parar na hora que achassem melhor para o gozo do intervalo em análise.(...)" (g.n)
Destarte, diante da provas documental e oral produzidas nos autos, reputo irretocável a r. decisão de origem, não comportando reparos. Nada a reformar.
(...) (fls. 769/771 - grifo nosso)
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional assim se manifestou:
(...)
Embargos de declaração do reclamante
Não assiste razão ao embargante.
Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que o Colegiado decidiu expressamente e de forma fundamentada pela manutenção da decisão de origem que indeferiu o pedido de horas extras e reflexos decorrentes da concessão irregular do intervalo para refeição e descanso, observado o conjunto probatório produzido nos autos. Na verdade, o embargante demonstra apenas inconformismo com o julgado no ponto que lhe foi desfavorável pretendendo o reexame de provas por meio de medida processual inapropriada.
Do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos nos autos já que os argumentos da embargante não se enquadram nas hipóteses legais do artigo 897-A da CLT.
(...) (fls. 785/786 - grifo nosso)
Ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
No que se refere à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, no caso presente, o Tribunal Regional fundamentou de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que não foi comprovada a fruição irregular do intervalo intrajornada. A Corte Regional expôs que, "No caso em tela, o autor não se desincumbiu de seu encargo a contento, porquanto, analisando o depoimento pessoal do reclamante (ata de Id. 17bc57e), bem como os depoimentos das testemunhas do reclamante (Ata de Id. c3cbec6), estes se mostram contraditórios, conforme bem pontuado na r. sentença." (fl. 770). O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas.
Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015).
O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão.
No mérito, em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, entendendo não ter sido atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não obstante, ainda que superado o óbice indicado na decisão de admissibilidade, pontuo que a realização de trabalho externo, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador.
Quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalho externo, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberalidade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário.
De fato, em se tratando de trabalho externo, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalo intrajornada é do próprio empregado.
Cita-se os seguintes julgados:
EMBARGOS [sic] EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO 1. É do empregado o ônus da prova da supressão ou redução do intervalo intrajornada quando desempenha trabalho externo, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada. 2. As peculiaridades do trabalho externo, com a impossibilidade de o empregador fiscalizar a fruição do mencionado intervalo, afastam a aplicação do item I da Súmula nº 338 do Eg. TST. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-RR-539-75.2013.5.06.0144, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 13/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28.09.2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHADOR EXTERNO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. O acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, no sentido de que cabe ao empregado que exerce atividade externa comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, ainda que seja possível o controle do início e do fim da jornada de trabalho do empregado que labora externamente. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10283-60.2017.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022).
"(...) C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. Esta Corte adota o entendimento de que, em se tratando de jornada externa, ainda que passível de controle de horários, presume-se fruído integralmente o intervalo intrajornada se o empregado não comprovar a supressão ou a redução daquele intervalo. No caso em análise, não há notícias de que o reclamante tenha comprovado a fruição irregular ou a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 62, I, 74, § 2º, e 818 da CLT; 373, II, do CPC ou em contrariedade às Súmulas nos 338, I, e 437 do TST, e sequer em divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-1995-55.2016.5.06.0144, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2021).
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do ônus da prova de fruição do intervalo intrajornada do trabalhador externo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que o gozo do intervalo intrajornada do trabalhador externo é presumido, cabendo a ele comprovar a não fruição; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-10882-33.2016.5.03.0137, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de que o reclamante exercia trabalho externo, situação em que o gozo do intervalo intrajornada, pelo trabalhador, é presumido, mesmo quando é afastada a incidência do art. 62, I, da CLT pela comprovação da existência de meios hábeis ao exercício do controle do início e do final da jornada pelo empregador, hipótese dos autos. Precedente da SBDI-1 nos autos do E-RR-539-75.2013.5.06.0144 (DEJT de 28/09/2018) e decisões reiteradas no âmbito das Turmas. Assim sendo, cabia ao autor o ônus da prova de que não usufruía do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que, conforme expressamente registrado, " a prova oral emprestada mostra-se dividida quanto ao período de fruição do intervalo, bem como informa não haver necessidade de avisar o supervisor quando o empregado ia almoçar ". A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete ao trabalhador que exerce atividade externa o ônus da prova acerca da não fruição (total ou parcial) do intervalo intrajornada. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-21198-84.2015.5.04.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/06/2021).
No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante era trabalhador externo, sendo dele o ônus de provar a impossibilidade de usufruir do intervalo integral, do qual não se desincumbiu a contento. A partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, não há como alcançar a conclusão de que a Reclamada obstava o regular gozo do intervalo intrajornada pelo Reclamante, motivo pelo qual se presume que este possuía efetiva autonomia para gerir esse aspecto da sua jornada de trabalho.
Assim, para acolher a tese recursal de que houve supressão do intervalo intrajornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST).
Outrossim, os arestos colacionados nas razões do recurso de revista não se prestam ao cotejo de teses, porquanto revelam-se inespecíficos, visto que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica (Súmula 296/TST).
Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 15/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 29/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001911-91.2017.5.02.0086 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.