Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
5ª Turma GMDAR/AMS/LAL
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. USO DE MOTOCICLETA PARA RONDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. USO DE MOTOCICLETA PARA RONDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. 3. No presente caso, o empregado encontrava-se pilotando moto em horário de expediente, prestando serviço à empresa quando sofreu o acidente de trânsito. Consta do acórdão regional que o referido acidente foi causado por fato de terceiro, o que afasta a responsabilidade civil da Reclamada. Todavia, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que deve se aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, exercendo o Reclamante a atividade de vigilante, desenvolvendo suas atividades utilizando motocicleta, veículo que sabidamente representa um risco considerável para quem o conduz, uma vez que os índices de acidentes de moto vêm aumentando significativamente nos últimos anos, sendo responsável pelo maior número de mortes no trânsito, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nessa esteira, ainda que o Tribunal Regional tenha revelado que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, em se tratando de atividade de risco, o nexo causal só restaria afastado se o fato de terceiro não guardasse relação com a atividade desenvolvida - o que não é a hipótese dos autos. Afinal, um dos motivos pelos quais a atividade do Reclamante é considerada de risco, diz respeito exatamente ao fato de se encontrar suscetível à imprudência de outros motoristas. Julgados da SBDI-1/TST. Nesse contexto, resta demonstrada contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Violação do art. 927, parágrafo único, do CCB configurada. Recurso de revista conhecido e provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000576-95.2017.5.02.0002, em que é Recorrente RIVALDO DA SILVA RAMOS e são Recorridos CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. E OUTRO.
O Reclamante interpõe agravo de instrumento, em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Busca a modificação da mencionada decisão, afirmando ter atendido aos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE. USO DE MOTOCICLETA PARA RONDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Consta da decisão agravada:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. O acórdão analisou a questão referente ao acidente de trabalho (indenizações por danos morais e materiais), considerando as provas produzidas nos autos. Assim, para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
A parte sustenta que resta inafastável o enquadramento da sua atividade como de risco, vez que se trata de vigilante condutor de motocicleta, autorizando, portanto, a responsabilidade objetiva da Reclamada.
Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 927, parágrafo único, do Código Civil; 193, II e §4º, da CLT.
Traz arestos para o cotejo de teses.
À análise.
Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 454/458 com destaques); indicou ofensa à ordem jurídica, e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional consignou que restou configurada culpa exclusiva de terceiro no acidente de trânsito, circunstância que por si só tem o condão de quebrar o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade empresarial. Assim, concluiu estar afastado o dever da Reclamada de indenizar os danos materiais ou morais eventualmente sofridos pelo Reclamante, haja vista a culpa exclusiva de terceiro. Nesse contexto, afigura-se possível a ocorrência de contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, bem como de violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto.
Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122)
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso.
1.1. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
Acidente do trabalho, danos morais e materiais. A sentença julgou procedente em parte a ação, fundamentando sua decisão nos seguintes termos (fls. 326/327), verbis:
"O Reclamante alega que no dia 03/01/17, no exercício de suas atividades profissionais, acidentou-se enquanto realizava rondas, em motocicleta fornecida pela reclamada.
Sustenta que em decorrência do acidente sofreu graves ferimentos, fraturas e traumas no antebraço, cotovelo, tornozelo, joelho e dedão do pé. Narra que além das dores crônicas, face ao politraumatismo, necessita constantemente de medicamentos, fisioterapias e acompanhamento médico.
Em razão do exposto, assegura que faz jus à reparação pelos danos morais e materiais suportados.
A Reclamada nega o arrazoado pelo Autor na peça vestibular, aduzindo que houve colisão com um dos seus veículos, contudo, as condições e circunstâncias nunca foram esclarecidas pelo obreiro, desconhecendo os fatos que levaram o acidente.
Cita que 'se tem notícia' de que o Reclamante deu causa ao acidente, porquanto 'na condução de motocicleta estaria forçando passagens entre veículos, e praticando infrações de trânsito, vindo a ocasionar o fato', pugnando, assim, pela improcedência da demanda.
Inicialmente, verifico que não há controvérsia quanto às atribuições do Autor (vigilante que fazia rondas), tampouco de que estas eram realizadas através de motocicleta fornecida pelas empresas rés.
Analisando os autos, verifico que o reclamante encartou documentos que demonstram a ocorrência do acidente, consubstanciado nos registros de seu atendimento na unidade hospitalar (fls. 54 do PDF), cuja data e horário corroboram com a tese narrada na inicial.
Vale lembrar que nos termos do artigo 19 da Lei n. 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa.
Sua constatação demanda, pois, conhecimento técnico e científico, objeto de prova pericial, a teor do artigo 156, combinado com o artigo 375, ambos do CPC.
Insta mencionar que a prova pericial é meio hábil e idôneo a formar o convencimento do magistrado, encontrando respaldo no artigo 370, do CPC e artigo 765, da CLT.
Realizada perícia médica por profissional de confiança deste Juízo e juntado o laudo pela Expert (fls. 182), verifico que foram analisadas as atividades do Reclamante, os antecedentes ocupacionais e pessoais, histórico das patologias, assim como fora realizado exame clínico no obreiro.
Assim, concluiu o Jusperito em fls. 238 do PDF: '[...] O Autor é portador de sequela de acidente do trabalho ocorrido no exercício da atividade laboral, apresentando sequela que compromete a capacidade laboral em grau máximo (75%) para as atividades anteriormente executadas, potencialmente permanente e parcial'.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o estudo técnico traz elementos importantes para balizar o juízo, especialmente quando não há nos autos outros elementos de convicção para que não seja acolhido o seu resultado (art. 371 do CPC).
Ocorre que, a impugnação ofertada pela Reclamada (fls. 252 do PDF) não tem o condão de afastar a conclusão pericial, conquanto não representa estudo de igual valor. Nesse sentido, a jurisprudência deste C. Tribunal:
(...)
Insta dizer, em tempo, que a excludente de responsabilidade, capaz de afastar o nexo causal entre o dano e o ato culposo do empregador ou mesmo entre o dano e a atividade especial de risco, deve ser provada de forma robusta.
Em que pese não negado pelas Reclamadas o fornecimento de motocicleta, é possível aferir que se trata de veículo de propriedade da 2ª Reclamada, conforme verifico no documento emitido pela autoridade policial (fls. 67 do PDF).
Desta feita, caberia às Reclamadas demonstrarem cabalmente que nesta data o Autor não estava em serviço e, neste particular, observo que os documentos carreados em fls. 144 do PDF (controle de jornada) nada acrescentam acerca do último dia laborado pelo obreiro.
Outrossim, a 1ª Reclamada emitiu documento retificando a declaração de último dia de trabalho, confirmando que este se deu em 03/01/17 (fls. 92 e 152 do PDF).
Urge mencionar que os recibos de salário não estão assinados pelo Autor, não havendo nenhuma prova concreta, ainda que oral, no sentido de que o último dia laborado pelo Autor contraria o documento de fls. 92 e 152 do PDF, diga-se, emitido pela 1ª Reclamada.
Desta feita, acolho a conclusão do Expert nomeado, a qual, diga-se, trata com minúcia a matéria, fornecendo elementos condizentes e aptos a balizar a decisão judicial.
Quanto ao dever reparatório, por se tratar de responsabilidade civil subjetiva, uma vez presentes os requisitos: ato culposo da empresa ré (que deixou de demonstrar culpa exclusiva a) da vítima quando da execução de seu trabalho); b) dano certo, atual e subsistente (conforme laudo); c)nexo de causalidade (acidente típico de trabalho); não há como se olvidar do dever reparatório.
Necessário pontuar que os riscos da atividade econômica não podem ser atribuídos ao Reclamante (art. 2º da CLT). Conclusão diversa violaria o postulado constitucional acerca do dever da Reclamada em promover a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF), assim como o da função social da propriedade (art. 170, III, da CF). (...)" (destaques no original)
Foi deferida a indenização por dano moral, no valor de R$50.000,00, e por dano material, a ser paga em parcela única, correspondente a 75% do salário recebido, acrescidas as parcelas de 13º salário e férias, até o reclamante completar 74,9 anos de idade, além de obrigação de fazer consistente no custeio de todas as despesas médicas, exames, medicamentos e intervenções cirúrgicas e demais tratamentos necessários ao bem estar do reclamante.
Nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002, para caracterizar a responsabilidade civil do empregador faz-se necessária a presença concomitante de três elementos: demonstração do dano, da conduta ilícita do causador e do nexo causal entre o dano e a conduta. Constitui ônus do autor demonstrar a conduta ilícita da empregadora, já que a hipótese dos autos é de responsabilidade subjetiva e não objetiva. Para tanto se impõe a produção de prova e, no caso dos autos, desse ônus não se desincumbiu o reclamante.
O laudo médico pericial destacou que: "O nexo é inegável quando se trata de acidente típico, pois o empregado sofre o evento súbito, violento, de trauma concentrado, com resultado imediatamente perceptível e identificável no tempo, relacionado diretamente ao trabalho" (fl. 235); "O Autor é portador de sequela de acidente do trabalho ocorrido no exercício da atividade laboral, apresentando sequela que compromete a capacidade laboral em grau máximo (75%) para as atividades anteriormente executadas, potencialmente permanente e parcial" (fl. 236 - negrito no original). Assim, é certo que os problemas de que é portador o reclamante em seu membro superior esquerdo são decorrentes do acidente de trabalho por ele sofrido. Conclui-se, portanto, que não há dúvidas quanto ao dano físico sofrido e o nexo causal, conforme apurado em perícia médica. Resta, portanto, verificar se houve culpa das recorrentes no evento. Na inicial o reclamante afirmou que o evento danoso originou-se quando "... foi interceptado por um veículo escuro que trafegava no sentido ao contrário e invadiu a sua faixa, para ultrapassagem, atingindo a motocicleta que conduzia praticamente de frente, evadindo-se do local o terceiro, conforme comprova o incluso Boletim de ocorrência". Aduziu que "... foi socorrido para o Hospital são Carlos, com graves ferimentos, fraturas e traumas no antebraço, cotovelo, tornozelo, joelho, dedão do pé, etc, CID 10 S52.2 e S52.0 (Fratura da diáfise do cúbito e Fratura da extremidade superior do cúbito)..." e que "Diante do ocorrido, no dia 06/01/2017 o Reclamante foi submetido a cirurgia, ficando com graves sequelas, dores crônicas, politraumatismo, estando desde então em tratamento com medicamentos, fisioterapias, e acompanhamento médico" (fl. 7 do PDF - grifei e negritei).
Por outro lado, no momento da realização da perícia médica, restou esclarecido pelo autor que (fl. 232):
"Refere que aproximadamente às 21h00min, num cruzamento da Avenida Regente Feijó, repentinamente um veículo que se dirigia ao posto abalroou diretamente na lateral esquerda do autor impulsionando o mesmo para o solo;"
Nenhuma prova testemunhal foi produzida nos autos.
De se concluir, portanto, que o reclamante se acidentou fora das dependências das reclamadas, em via pública, quando trafegava com motocicleta e teria sido abalroado por terceiro que se evadiu do local. Resta claro, portanto, que, não obstante estar o reclamante conduzindo veículo de propriedade das reclamadas, estas em nada contribuíram para o infortúnio. No caso dos autos é nítida a culpa exclusiva de terceiro no acidente, que, ou invadiu a contramão ao fazer uma ultrapassagem proibida, ou se dirigia ao posto e abalroou diretamente a lateral da motocicleta, atingido o reclamante, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre o evento danoso e a atividade empresarial, sendo causa excludente da responsabilidade civil. Nos termos do art. 186 do CC comete ilícito "aquele que... violar direito e causar dano a outrem", pelo que, ausente qualquer comportamento das reclamadas (ausente a prática de ilícito), não se cogita do dever de indenizar. Não obstante o lamentável acidente, escapa totalmente à vontade do empregador, tendo no ato de terceiro sua causa exclusiva, circunstância que, por si só, tem o condão de quebrar o nexo de causalidade, afastando, via de consequência, o dever de indenizar os danos materiais ou morais eventualmente sofridos. Estando ausente a conduta ilícita da reclamada, não há que se falar em imputar à empregadora o dever da reparação civil. Não se ignora que o parágrafo único do artigo 927 do atual Código Civil veio trazer a lume nova hipótese de responsabilização sem culpa, que também se aplica às relações de emprego. Tal hipótese tem respaldo na teoria do risco criado. Ocorre que tal disposição legal somente tem aplicabilidade no caso específico de o empregador desenvolver atividade econômica que traz o risco como condição inerente, o que certamente não acoberta a hipótese dos autos. Na hipótese em análise está ausente a culpa da empregadora. No caso, o próprio reclamante informou que o acidente aconteceu por volta das 21h, poucas horas após o início da sua jornada (19h), portanto, estava devidamente descansado. Nada obstante a fatalidade do acidente que ocasionou graves problemas ao membro superior esquerdo do reclamante, não há qualquer comportamento culposo por parte das reclamadas que implique no dever de indenizar. De ver-se que é no fator culpa que se vai assentar a responsabilidade civil do empregador e o ônus da prova da presença da culpa é ordinariamente do autor da ação. Apenas em situações excepcionais é que se pode admitir a inversão do ônus da prova, o que não ocorre na situação destes autos. Ademais, a inversão do ônus da prova deve ocorrer durante a instrução, para conferir à parte a que se atribuiu ônus diverso das disposições legais, oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído pelo magistrado (art. 373, § 1º, in fine, do CPC; art. 818, §§ 1º a 3º, da CLT), sob pena de configurar decisão surpresa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 9º e 10 do CPC). A obrigação de responder por indenização por dano moral e material é atribuída ao empregador na hipótese de culpa ou dolo na exposição do empregado a condições agressivas e intoleráveis de trabalho, devidamente comprovadas, o que não se verifica no caso em exame. Dessa forma, caberia ao reclamante demonstrar a conduta ilícita das rés e suas consequências no caso. Nos presentes autos não restou caracterizada a ocorrência de culpa, sequer culpa leve. A prova da culpa do empregador é requisito indispensável para a condenação em danos materiais e morais, o que nos autos não se comprovou. Em resumo, no exame dos fatos e provas constantes dos autos, tendo havido rompimento do nexo causal, ausente a conduta ilícita e também a culpa das reclamadas, é indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Posto isso, reformo a r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, inclusive na obrigação de fazer consistente no custeio de todas as despesas médicas, exames, medicamentos, intervenções cirúrgicas e demais tratamentos, necessários ao bem estar do reclamante. Por decorrência, reverte-se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que deveriam ser suportados pelo reclamante. Todavia, considerando que ele é beneficiário da justiça gratuita, concede-se a isenção dos honorários periciais, sendo reduzidos os honorários relativos à perícia médica, para o importe de R$800,00, conforme Ato GP/CR nº 02/2016 deste E. Regional.
A parte sustenta que resta inafastável o enquadramento da sua atividade como de risco, vez que se trata de vigilante condutor de motocicleta, autorizando, portanto, a responsabilidade objetiva da Reclamada.
Aponta violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 927, parágrafo único, do Código Civil; e 193, II e §4º, da CLT.
Traz arestos para o cotejo de teses.
À análise.
No caso presente, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação as indenizações por danos morais e materiais antes deferidas, ao fundamento de que o acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. Na hipótese dos autos, a tese veiculada nas razões do recurso de revista é no sentido de que a decisão regional, em que reconhecido que o acidente automobilístico ocorreu em decorrência de fato de terceiro, hipótese que exclui a responsabilidade civil objetiva do empregador, incide em violação de dispositivos legais e contraria a jurisprudência consolidada do TST.
Destaca-se que, segundo consta do acórdão regional "Não obstante o lamentável acidente, escapa totalmente à vontade do empregador, tendo no ato de terceiro sua causa exclusiva, circunstância que, por si só, tem o condão de quebrar o nexo de causalidade, afastando, via de consequência, o dever de indenizar os danos materiais ou morais eventualmente sofridos" (fl.433). O nexo de causalidade é evidente, sendo incontroverso que o acidente ocorreu no curso da prestação dos serviços e que a motocicleta era fornecida pela Reclamada para que o Reclamante executasse suas atividades laborais.
Resta, portanto, analisar a controvérsia do ponto de vista da responsabilidade do empregador.
Pois bem.
A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, segundo a qual o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano.
Trata-se da denominada teoria do risco criado.
Em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia.
Assim anota Rui Stocco:
"Significa que a periculosidade é ínsita à própria atividade, com força para dispensar qualquer outra indagação para impor a obrigação de reparar, devendo aquele que exerce ocupação, profissão, comércio ou indústria perigosa assumir os riscos dela decorrentes, pois mesmo sabendo da potencialidade ou possibilidade de danos a terceiros, ainda assim optou por dedicar a esse mister". (Tratado de responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 167).
Aliás, é inerente à própria concepção de empregador a assunção dos riscos da atividade econômica, conforme já previa a legislação trabalhista (CLT, art. 2°).
No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho.
Por definição, risco é a ameaça de lesão, envolvendo a possibilidade de que o evento danoso venha a ocorrer.
De fato, a exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito a desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, saúde, integridade física e moral, sendo certo que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, dentre as quais se insere o ambiente do trabalho, sujeita o causador do dano a suportar as consequências sem se perquirir sobre a culpa (art. 225, § 3°).
A professora e Magistrada Maria Zuíla Lima Dutra argumenta, verbis:
"A teoria da responsabilidade sem culpa se impõe pela necessidade de socialização do direto, pois aos interesses individuais se sobrepõem os interesses da ordem social, significando dizer que a opção pela teoria do risco representa a defesa da justiça social e da dignidade do ser humano. É nesse sentido que o jurista brasileiro Aguiar Dias afirma que 'a teoria do risco é nitidamente democrática".(Responsabilidade Objetiva do Empregador, Revista do TRT 8ª Região, Jul/Dez/2004, P. 38).
Entendo, todavia, que a regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no art. 7°, XXXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, devendo, porém, ser interpretada em harmonia com a teoria do risco, sempre que cuidar de atividades perigosas.
Sobre esse aspecto, vale colher nova lição de Rui Stoco:
"Comporta admitir que, inobstante o grande entusiasmo que a teoria do risco despertou, o certo é que não chegou a substituir a culpa nos sistemas jurídicos de maior expressão e nem poderia assim ser. O que se observa, como ressuma da obra de Caio Mário, é a convivência de ambas: a teoria da culpa impera como direito comum ou regra geral básica da responsabilidade civil, e a teoria do risco ocupa os espaços excedentes, nos casos e situações que lhe são reservado". (Tratado de Responsabilidade Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 151).
Com efeito, só excepcionalmente, nos casos em que a atividade empresarial se desenvolve em um ambiente que implique risco para direitos de outrem, cogitar-se-á da aplicação da teoria do risco, cumprindo ressaltar que no contexto desta Justiça Especializada está-se diante de norma mais favorável ao trabalhador e compatível com o princípio protetivo que informa o direito do trabalho.
Nessa perspectiva, dar interpretação diversa à norma constitucional é atentar contra a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.
Feitos esses registros, ressalto o fato de o Reclamante exercer sua atividade de vigilante numa motocicleta, tratando-se de veículo que sabidamente representa um risco considerável para quem o conduz.
Ora, sabe-se que os índices de acidentes de moto vêm aumentando significativamente nos últimos anos, sendo responsável pelo maior número de mortes no trânsito.
Nesse cenário, a situação em exame autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tendo em vista que a atividade de vigilante, que atua dirigindo diariamente uma motocicleta, caracteriza-se como de risco.
Com efeito, o simples desenvolvimento da atividade de vigilância utilizando motocicleta nos deslocamentos ocorridos ao longo de toda a jornada de trabalho, caracteriza-se como de atividade de risco.
Nesse contexto, o dono do empreendimento que se beneficiou da atividade prestada pelo seu empregado deve, com fundamento na teoria do risco, arcar com os danos decorrentes.
Nesse sentido, os recentes julgados desta Corte:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DO TRABALHO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Na hipótese, trata-se de pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho sofrido por ajudante de motorista de caminhão de transporte de cargas. O Regional afirmou que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido e o nexo causal com as atividades desempenhadas pelo reclamante, no entanto não foi demonstrada a culpa da empresa no evento danoso. Segundo a Corte de origem, conforme acórdão transcrito na decisão embargada, o acidente ocorreu quando o caminhão da primeira reclamada, dirigido por outro empregado seu, saiu da pista e capotou diversas vezes, causando danos ao motorista e ao reclamante, que sofreu ferimentos no rosto, na cabeça e nos braços, teve perda da visão do olho esquerdo e afundamento de parte frontal do crânio e ficou com dormências e cicatrizes no rosto e nos braços. Assim, havendo o Regional concluído que a prova produzida nos autos demonstra a existência do dano sofrido pelo autor e do nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há afastar a responsabilidade da reclamada pelo evento danoso. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, c/c o parágrafo único do artigo 8º da CLT, autoriza a aplicação, no âmbito do Direito do Trabalho, da teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco. In casu, não há dúvida de que a atividade profissional desempenhada pelo reclamante era de risco, pois o transporte de cargas submete o motorista do caminhão e os seus ajudantes, que com ele prestam os serviços durante as viagens, a um risco maior de sofrer acidente de trânsito, ao qual não está sujeito um motorista ou um passageiro comum. Com efeito, as estradas e rodovias brasileiras por onde trafegam, diuturnamente, milhares de motoristas, particulares ou empregados no exercício da profissão, nem sempre apresentam condições adequadas à segurança de motoristas e passageiros. Por outro lado, seja pelas características de cada uma delas, sua localização e peculiaridades da região onde se encontram, seja pelo seu estado de conservação, as rodovias brasileiras figuram entre os maiores perigos que os motoristas de transporte de cargas precisam enfrentar no exercício do labor. Pesquisa realizada pela Confederação Nacional dos Transportes - CNT, em 2016, revelou a baixa qualidade da malha rodoviária, destacando que mais da metade das rodovias federais e estaduais do Brasil apresentam algum tipo de problema, sendo que a região norte (onde ocorreu o sinistro, no caso concreto) está entre as que receberam as piores classificações, o que, segundo o relatório produzido pela entidade, potencializa a ocorrência de acidentes. Logo, o risco cotidiano é, efetivamente, inerente à prestação dos serviços de ajudante de motorista de caminhão, a justificar a responsabilização objetiva do empregador. Salienta-se que o fato de o reclamante exercer a função de ajudante, e não de motorista do caminhão que capotou, não afasta a configuração do dano, porquanto estava exposto aos mesmos riscos, tanto é assim, que, no caso concreto, o capotamento do veículo causou o esmagamento da cabine onde ambos estavam. Logo, uma vez constatado que a atividade de ajudante de motorista de caminhão é de risco, não afastar a responsabilidade objetiva da reclamada pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo reclamante, sendo desnecessária a comprovação da conduta culposa patronal. Embargos conhecidos e providos. (E-RR - 47300-71.2006.5.08.0107, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LABOR COM USO DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE. 1. O e. TRT consignou que o reclamante foi contratado como rondante e que, certo dia, quando ainda tentava estacionar a motocicleta foi atingido por um carro e sofreu diversas lesões na coluna. Aquela Corte registrou que "a atividade desenvolvida pela reclamada, monitoramento de sistemas de segurança, encontra-se associada ao risco de grau máximo (3), código 80.20-0.00 (f 1. 223), ante o que consta na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE", todavia, afastou a tese da responsabilidade objetiva, pois "o acidente que vitimou o trabalhador não é decorrente da atividade de risco por ele desenvolvido na reclamada, mas de acidente de trânsito a que qualquer pessoa está sujeita diariamente". 2. Aparente violação do art. 927, parágrafo único, do CCB, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, ex vi do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LABOR COM USO DE MOTOCICLETA. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. O e. TRT consignou que o reclamante foi contratado como rondante e que, certo dia, quando ainda tentava estacionar a motocicleta foi atingido por um carro e sofreu diversas lesões na coluna. Aquela Corte registrou que "a atividade desenvolvida pela reclamada, monitoramento de sistemas de segurança, encontra-se associada ao risco de grau máximo (3), código 80.20-0.00 (f 1. 223), ante o que consta na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE", todavia, afastou a tese da responsabilidade objetiva, pois "o acidente que vitimou o trabalhador não é decorrente da atividade de risco por ele desenvolvido na reclamada, mas de acidente de trânsito a que qualquer pessoa está sujeita diariamente". 2. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o labor realizado em motocicleta é considerado de risco acentuado, devendo ser aplicada, em caso de acidente sofrido pelo empregado, a teoria da responsabilidade objetiva a qual independe da comprovação de dolo ou culpa da empresa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 401-95.2013.5.08.0001, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 26/04/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEITURISTA RURAL. QUEDA DE MOTO. ATIVIDADE DE RISCO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No caso em análise, é incontroverso que o reclamante prestava serviços externos, como leiturista, utilizando motocicleta para os deslocamentos, e sofreu acidente com a moto que utilizava durante o expediente, o que caracteriza acidente de trabalho. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. Assim, a responsabilidade objetiva do empregador deve ser aplicada na hipótese dos autos, nos termos das teorias do risco proveito e profissional, segundo as quais os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e o dever de indenizar decorre da atividade profissional da vítima, independentemente da atribuição de culpa à reclamada (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR - 35-32.2013.5.04.0821, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. QUEIMA DE CANAVIAL. FALECIMENTO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante foi vítima de acidente no ambiente de trabalho e que as atividades do autor, relativas à queima de cana-de-açúcar, o expunham a riscos. Entendeu que "a queimada de canaviais produz um incêndio de grandes proporções com labaredas muito altas, sendo que eventual acidente é difícil de ser controlado e causa danos irreparáveis. [...] A queimada de canaviais é, portanto, sem sombra de dúvida, uma atividade de altíssimo risco de acidente e, por essa razão, entendo que o caso atrai a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva". Concluiu que a empresa deve ressarcir o prejuízo causado porque sua responsabilidade é imposta por lei, independentemente de culpa ou dolo. A pretensão recursal, de que a culpa da empresa deve decorrer necessariamente de responsabilidade subjetiva ou da demonstração de dolo ou culpa, resta superada pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que, quando se tratar de atividade de risco, a responsabilidade do empregador é objetiva, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. (...) (AIRR - 10354-11.2015.5.18.0171, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 13/12/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017)
RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NÃO EXCLUSÃO POR ATO DE TERCEIRO. A regra geral no Direito Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade. É o que se extrai da exegese do art. 186 do Código Civil. Tratando-se, todavia, de acidente de trabalho em decorrência de atividade que implica maior risco de acidente, há disposição legal específica acerca da responsabilidade objetiva (independentemente de culpa), conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Especificamente na hipótese dos autos, a atividade de condutor de motocicleta expõe o trabalhador a risco excessivo no trânsito, e o acidente do trabalho ocorrido com o de cujus, a serviço da empresa, atrai sobre esta o dever de indenização por danos morais e materiais. Isso porque o empregador, ao assumir o risco de expor seu empregado a tais condições, tem responsabilidade pelo acidente automobilístico sofrido, ainda que o desastre tenha sido causado por terceiro. Afinal, a imprudência alheia se insere no conjunto de adversidades que compõem o ambiente ensejador do risco a que é submetido o trabalhador que conduz motocicleta. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 309-19.2013.5.12.0030, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/10/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA 13.015/2014. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO. AGRESSÕES EFETUADAS POR TERCEIROS. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. Assim, fixada a premissa pelo TRT de que o trabalhador, no exercício de sua função de segurança de agente metroviário da Reclamada, foi vítima de acidente de trabalho, consistente em agressões efetuadas por terceiros, que lhe ocasionaram lesões na região lombar, pescoço e joelho direito, acarretando a redução, parcial e definitiva, de sua capacidade laboral, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Nessa esteira, o Tribunal Regional - ainda que tenha revelado que o acidente ocorreu por culpa de terceiros -, ao condenar à Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, amparado na teoria da responsabilidade objetiva, proferiu decisão em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte. (...) (AIRR - 1015-52.2013.5.02.0071, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 25/10/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
(...) ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOBOY. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR Configura-se a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho, ainda que decorrente de fato de terceiro, quando o risco é inerente à própria atividade exercida pelo empregado, no caso, do motociclista em via pública a serviço do empregador. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 1571-79.2011.5.07.0008, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 09/05/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018)
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. VIGILANTE CONDUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. RISCO DA ATIVIDADE DEMONSTRADO. O artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite a responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito alheio. Isso porque há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. Nesses setores, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. Na hipótese, o Tribunal Regional anotou que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho durante o seu expediente, quando "realizava a ronda no interior do condomínio dirigindo uma motocicleta e foi abalroado por um veículo que circulava no local". Registrou, ainda, que, em razão do infortúnio, o autor teve sua capacidade de trabalho reduzida, pois a lesão no cotovelo esquerdo ocasionou uma "limitação angular de extensão de cerca de 25º, em Grau Leve, sendo esse resíduo sequelar irreversível". De fato, as atividades exercidas pelo autor (vigilante condutor) representam um fator de risco diferenciado, pois a utilização de motocicleta nas rondas dentro do condomínio sujeita o empregado, ainda que de forma reduzida em comparação com aqueles que atuam em vias públicas, a abalroamentos e quedas, o que, de forma lógica, aumenta a probabilidade da ocorrência de acidentes de trabalho. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 10215-31.2012.5.04.0211, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/11/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017)
RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. USO DE MOTOCICLETA. Esta Corte entende que o artigo 7°, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador, e o acidente ocorreu na vigência do novo Código Civil. Efetivamente, o artigo 7° da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio caput do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no artigo 2° da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do artigo 927, reconheceu expressamente a responsabilidade objetiva para a reparação do dano causado a terceiros. In casu, o acidente sofrido pelo reclamante decorreu das atividades desenvolvidas, que envolviam risco extraordinário, fato que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva em decorrência do risco da atividade. Incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 2314-13.2015.5.12.0040, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017)
Vale acrescentar que, atuando o Reclamante em atividade de risco, o acidente de trânsito ocorrido por culpa exclusiva de outro motorista não se mostra suficiente para afastar o nexo de causalidade, porquanto integra o próprio conceito do risco da atividade.
Diante do exposto, demonstrada a contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do CC.
MÉRITO
2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, DOU-LHE PROVIMENTO, para, reconhecendo a responsabilidade objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, restabelecer a sentença, na qual julgado procedente o pleito de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 e lei vigente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 927, parágrafo único, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual julgado procedente o pleito de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 7.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 350.000,00. Honorários advocatícios pela Reclamada, nos termos da sentença. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 e lei vigente. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator