Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/arcs/ABN
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. TESOUREIRO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. No caso, o Regional destacou que "não há prova de que tenha sido facultada à reclamante a opção entre a manutenção da jornada de seis horas ou acréscimo da remuneração correspondente e elastecer a jornada para oito horas", que ocupava o cargo de tesoureiro. Ressaltou que a gratificação de função destina-se a remunerar as atividades de maior conhecimento técnico exercidas por ela. 2. À luz da jurisprudência da SBDI-I desta Corte, na hipótese dos autos, não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, porquanto a matéria em apreço não se limita à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas, com previsão no Plano de Cargos e Comissões da CEF, mas perpassa pela designação de tesoureiro para cargo de confiança, em que, destaca-se, não há fidúcia especial. 3. Assim, como as atribuições do tesoureiro são de natureza técnica, sem fidúcia especial, na medida em que o manuseio de numerário é ínsito ao serviço bancário, não sendo o caso de enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, aplica-se a diretriz consagrada na Súmula 109 do TST, de modo que indevida a compensação em debate. Precedentes. Agravo da reclamante conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 21022-17.2018.5.04.0271, em que é Agravante PATRICIA SILVEIRA AGUIAR e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da reclamada.
Irresignada, a reclamante interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO CEF. BANCÁRIO. TESOUREIRO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamante.
Inconformada, a CEF interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Tempestivo o recurso, regular a representação e efetuado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SDI-I DO TST 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
[...]
Diversamente do entendimento esposado pelo Juízo a quo, considero indevida a compensação das sétima e oitava horas extras deferidas com a gratificação de função. Aplico ao caso o entendimento contido na Súmula nº 109 do TST:
[...]
Inaplicável ao caso a OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, a qual estabelece:
[...]
Cumpre destacar que não há prova de que tenha sido facultada à reclamante a opção entre a manutenção da jornada de seis horas ou acréscimo da remuneração correspondente e elastecer a jornada para oito horas.
Ademais, entendo que a condenação em horas extras decorre da sujeição à carga horária mais elastecida do que aquela que seria exigível da autora, e o percebimento de gratificação de função destina-se a remunerar as atividades de maior conhecimento técnico exercidas por ela. Portanto, tenho que os salários pagos correspondem à remuneração da jornada ordinária de seis horas, não havendo falar na compensação das horas extras com o valor alcançado como gratificação de função, nos termos da já citada Súmula 109 do TST.
Em igual sentido, transcrevo trecho de acórdão proferido por esta Turma julgadora, contra a mesma reclamada, do qual participei:
[...]
A parte recorrente pretende que o valor das horas deferidas ao reclamante seja compensado com a gratificação de função por ele recebida. Indica contrariedade à OJT 70 da SDI-I do TST. Maneja divergência jurisprudencial.
Com razão.
Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-I do TST, quando ineficaz a opção do empregado da Caixa Econômica Federal pela jornada de oito horas, ante a ausência de fidúcia especial de que trata o §2º do art. 224 da CLT, o retorno à jornada de seis horas implica no pagamento, como extras, das sétima e oitava horas trabalhadas, cujo montante poderá ser compensado com a gratificação de função pela citada adesão ineficaz.
Isso posto, o Tribunal Regional, ao rejeitar o pedido de compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas, contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na OJT 70 da SDI-I, de modo que caracterizada a transcendência política da matéria.
Por tudo quanto dito, conheço do recurso de revista, por contrariedade à OJT 70 da SDI-I do TST.
Conheço do recurso de revista.
1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à OJT 70 da SDI-I do TST, dou provimento ao recurso de revista para determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função, restabelecendo a sentença, no particular."
A reclamante defende que "o exercício do cargo comissionado de Tesoureiro Executivo ocupado pela agravante em diversos períodos do contrato de trabalho, em jornada de 8 horas diárias, ocorreu diante da ausência de opção de jornada diversa para o cargo referido, por imposição da agravada" (fl. 1.463). Alega que "consta do Acórdão que, embora a reclamante não detivesse fidúcia especial a ponto de se subsumir à hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, possuía maior responsabilidade que os seus colegas, na função exercida como Tesoureiro Executivo, o que lhe garantiu remuneração diferenciada, não sendo admitida a compensação das horas extras com o valor alcançado como gratificação de função, nos termos da Súmula nº 109 deste C. Superior" (fl. 1.464). Requer o afastamento da aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1. Ao exame.
Na hipótese dos autos, o Regional assim decidiu:
"2.1 - COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. OJ TRANSITÓRIA Nº 70 DA SDI-1 DO TST A autora não concorda com a aplicação da OJ nº 70 da SD-1 do TST, sob o argumento de que as horas extras reconhecidas e a gratificação de função percebida possuem naturezas diversas, não podendo, portanto, haver compensação entre elas. Refere que o Plano de Cargos e Salários da ré prevê o pagamento de gratificação pelo exercício do cargo de Tesoureiro, independente da jornada cumprida.
Examino.
Diversamente do entendimento esposado pelo Juízo a quo, considero indevida a compensação das sétima e oitava horas extras deferidas com a gratificação de função. Aplico ao caso o entendimento contido na Súmula nº 109 do TST:
'Súmula nº 109 do TST GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.'
Inaplicável ao caso a OJ Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, a qual estabelece:
70 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. (DEJT divulgado em 26, 27 e 28.05.2010)
Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas.
Cumpre destacar que não há prova de que tenha sido facultada à reclamante a opção entre a manutenção da jornada de seis horas ou acréscimo da remuneração correspondente e elastecer a jornada para oito horas.
Ademais, entendo que a condenação em horas extras decorre da sujeição à carga horária mais elastecida do que aquela que seria exigível da autora, e o percebimento de gratificação de função destina-se a remunerar as atividades de maior conhecimento técnico exercidas por ela. Portanto, tenho que os salários pagos correspondem à remuneração da jornada ordinária de seis horas, não havendo falar na compensação das horas extras com o valor alcançado como gratificação de função, nos termos da já citada Súmula 109 do TST.
Em igual sentido, transcrevo trecho de acórdão proferido por esta Turma julgadora, contra a mesma reclamada, do qual participei:
2. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA OJ 70 DO TST A pretensão de compensação de valores, quando deferidos, a título de horas extras com a gratificação percebida não prospera. Isso porque, os preceitos legais trabalhistas são irrenunciáveis, bem como vedadas as alterações contratuais prejudiciais ao empregado. Entendo, assim, que a finalidade da gratificação percebida pela autora é a remuneração de serviço mais qualificado, o que não afasta a obrigação do pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, se efetivamente foram devidas a título diverso. Inviável, por conseguinte, seja compensado na eventualidade de condenação o valor da gratificação. Adoto na espécie o entendimento vertido na Súmula 109 do TST que assim reza: 'O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.' Logo, não adoto o entendimento contido na OJ 70 da SDI-1 do TST. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0021816-90.2016.5.04.0341 RO, em 28/06/2018, Desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa)
Dou provimento ao recurso, no item, para afastar a aplicação da OJ Transitória nº 70 da SDI-1 do TST."
No caso, o Regional destacou que "não há prova de que tenha sido facultada à reclamante a opção entre a manutenção da jornada de seis horas ou acréscimo da remuneração correspondente e elastecer a jornada para oito horas". Ressaltou que a gratificação de função destina-se a remunerar as atividades de maior conhecimento técnico exercidas por ela. À luz da jurisprudência da SBDI-I desta Corte, na hipótese dos autos, não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, porquanto a matéria em apreço não trata da validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas, com previsão no Plano de Cargos e Comissões da CEF, mas da designação de tesoureiro executivo para cargo de confiança, em que, destaca-se, não há fidúcia especial. À vista disso, inaplicável o referido orientador jurisprudencial.
Cito os precedentes em apreço:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. MÁ APLICAÇÃO DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. Constatada possível má aplicação da OJT 70, deve ser provido o agravo para melhor análise do tema. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na hipótese, a Eg. 1ª Turma manteve a decisão Regional que aplicou a OJT 70 da SBDI-1 do TST. Consoante jurisprudência desta Subseção Especializada I, o empregado bancário que ocupa função comissionada de natureza tão somente técnica, como na hipótese em tela, está enquadrado no art. 224, caput, da CLT, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Assim, sua jornada de trabalho é de 6 horas e a opção pela jornada de 8 horas, facultada mediante plano de cargos e salários, é inválida, ainda que tenha sido ajustado acréscimo salarial, sendo devidas como extras a 7ª e a 8ª horas trabalhadas. Quanto à compensação requerida, esta SbDI-1, no Processo - E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 da SBDI- em hipótese semelhante a dos autos, porquanto o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Observe-se que a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF e a situação vertente refere-se a empregado designado para cargo de confiança, sem fidúcia especial, que não guarda qualquer relação com as opções previstas no Plano de Cargos e Comissões da Reclamada. Assim, conclui-se que a decisão recorrida ao deferir o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função em face da jornada de 8 horas de trabalho, após a constatação de que a função de Tesoureiro Executivo tem natureza técnica, com jornada de 6 horas diárias, decidiu em desconformidade com referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-Ag-RRAg-1325-74.2017.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/09/2024 - destaque acrescido).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. TESOUREIRO EXECUTIVO. FUNÇÃO MERAMENTE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 109 DESTA CORTE. Esta Corte Uniformizadora tem decidido reiteradamente no sentido de que deve haver a dedução de valores a título de diferença de gratificação de função com as horas extras laboradas no caso dos empregados da CEF, nos moldes da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Porém, tal verbete só tem pertinência nos casos em que o empregado opta entre as jornadas de 6 ou 8 horas, com a percepção de gratificações distintas, consoante previsão contida em plano de cargos e salários. No caso, consta no acórdão regional que a jornada de 8 horas era a única prevista, no plano de Funções Gratificadas, para os tesoureiros executivos, que, não obstante não se enquadrem na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, recebem gratificação em razão da atividade de maior responsabilidade. Tal distinção afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte e atrai a aplicação da Súmula nº 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (Emb-E-ED-Ag-RR-131-57.2022.5.21.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 31/01/2025 - destaque acrescido).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESOUREIRO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. A c. Quarta Turma manteve a decisão pro meio da qual se conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para determinar a dedução da diferença entre as gratificações estabelecidas para as jornadas de seis e de oito horas do total das horas extras deferidas, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual ' Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas '. A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo, no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. No caso, contudo, constata-se um elemento que torna o precedente inaplicável. Consta expressamente do acórdão embargado a premissa extraída do acórdão regional de que o reclamante exercia as tarefas de Tesoureiro Executivo, não estando enquadrado na exceção de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT, sendo descaracterizado, portanto, o cargo de confiança, recebendo gratificação apenas para remunerar a maior complexidade das atribuições desempenhadas no cargo de tesoureiro executivo. Não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o referido cargo. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que ' O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem '. Precedentes. Não sendo incontroversa a existência de um Plano de Cargos e Salários com jornada de 6 e de 8 horas para o cargo exercido pelo autor, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução das horas extraordinárias deferidas com a diferença entre as gratificações de função percebidas pelos reclamantes, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido." (Emb-E-ED-Ag-ED-RR-1364-84.2017.5.06.0271, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/11/2024, destaque acrescido).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI1. Em recente julgado proferido, à unanimidade, no âmbito desta Subseção, no qual se debatia a respeito do pedido de compensação das horas extras deferidas com a gratificação decorrente do exercício de oito horas de trabalho ao empregado exercente da função de Tesoureiro Executivo da CEF, sob a alegação da reclamada de que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST não determina a obrigatoriedade de opção pela jornada de oito horas como condição para deferimento da compensação, firmou-se o entendimento de que "o verbete em questão remete aos casos em que efetivamente o quadro fático regional consigna a ocorrência de "adesão ineficaz" à jornada de 8 horas prevista no PCC da CEF, não sendo este caso dos autos. Desse modo, não havendo debate no presente processo acerca da higidez (existência, validade ou eficácia) da opção pela jornada de seis ou oito horas no exercício de cargo comissionado (premissa fundamental para a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70), não há que se falar em compensação" (Ag-E-RR-150500-90.2014.5.13.0005, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 18/08/2023). No caso, além de inconteste a ausência de opção pela jornada de oito horas, o que afasta de pronto a incidência da citada OJT 70 da SBDI-1, dados registrados no acórdão regional revelam que o reclamante ocupava o cargo de Tesoureiro Executivo; recebia a parcela denominada "função gratificada efetiva" em valor superior a 1/3 de seu salário; e, diante dos efeitos da revelia, aliados à prova documental, as atribuições do cargo de Tesoureiro demonstravam que se tratava de atividade técnico-contábil, exercida sem independência ou autonomia, ausente a fidúcia especial necessária para o enquadramento na regra do art. 224, § 2º, da CLT. Acrescente-se não haver previsão de valores diferenciados de gratificações de funções para as jornadas de seis e de oito horas quanto ao cargo de Tesoureiro Executivo da CEF. Sob todos esses aspectos entende-se inviável a incidência da parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Nesse sentido são os precedentes desta Subseção, a demonstrar que incide na espécie a diretriz preconizada na Súmula 109 do TST, de não ser possível a compensação das horas extras com o valor pago a título de gratificação por função meramente técnica. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RRAg-1351-23.2018.5.11.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024 - destaque acrescido).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, por má aplicação, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. A egrégia Quarta Turma conheceu o recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a dedução da diferença entre as gratificações estabelecidas para as jornadas de seis e de oito horas do total das horas extras deferidas, nos termos do verbete. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo, no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. Contudo, não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, que, embora não se enquadre em típico cargo de confiança, é remunerado pela atividade de maior responsabilidade, conforme descrito no acórdão regional. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109 do TST, a qual preconiza que "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Precedentes. Nesse sentido, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução da diferença entre as gratificações, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).
Assim, como as atribuições do tesoureiro executivo são de natureza técnica, sem fidúcia especial, na medida em que o manuseio de numerário é ínsito ao serviço bancário, não sendo o caso de enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, aplica-se a diretriz consagrada na Súmula 109 do TST, de modo que indevida a compensação em debate.
Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo da reclamante para não conhecer do recurso de revista da reclamada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora