Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON CUNHA SILVA
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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07/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON CUNHA SILVA
12/02/2026, 00:00
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07/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON CUNHA SILVA
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2025, 15:31
Trânsito em julgado
04/12/2025, 15:31
Publicação
06/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
(5ª Turma) GMDAR/LMM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício que justifique a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 286-34.2023.5.14.0041, em que é Embargante BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e é Embargado JEFFERSON CUNHA SILVA.
A Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 2302/2308, tudo em conformidade com as alegações às fls. 2314/2321, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
A Reclamada afirma que não houve manifestação acerca da aplicação da Súmula 294/TST.
Alega que este Colegiado "deixou de apreciar de forma expressa e fundamentada a tese defensiva suscitada pela Reclamada, no sentido de que a pretensão estaria sujeita à prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST" (fl. 2318). Anota que o alegado direito decorre de ato único do empregador, "qual seja, a instituição e implementação do PCCS, em 2009, e não de obrigação legal" (fl. 2318). Diz que a lesão, caso houvesse, consumou-se em momento único.
Anota contrariedade quanto à assertiva de que o direito possui natureza declaratória, que seria imprescritível.
Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Consta do acórdão embargado que:
(...)
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual pronunciado a prescrição total da pretensão autoral, sob o fundamento de que "(...) não há falar em prescrição parcial para as parcelas de trato sucessivo que não estejam asseguradas em lei." (fl. 2.136).
Pois bem.
A diretriz da Súmula 452/TST desta Corte consagra a incidência da prescrição parcial nas hipóteses em que o pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa.
Com efeito, dispõe o referido verbete:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 44 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21,22 e 23.05.2014 Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Na hipótese, a pretensão obreira diz respeito às promoções por antiguidade estabelecidas no PCS/2008 e ao pagamento de diferenças salariais em face do descumprimento de norma regulamentar em que prevista a concessão das promoções.
Não há dúvidas de que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação.
De fato, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória.
Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Autor no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST.
Nesse sentido, vale citar:
(...)
Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto.
CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 11 da CLT.
2.MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 11 da CLT, DOU-LHE PRACIAL PROVIMENTO para declarar que a prescrição aplicável é a parcial e que não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas os efeitos financeiros delas decorrentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito. (fls. 2305/2308).
Restou claro no acórdão embargado que, em se tratando de pedido alusivo a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos no PCS da Demandada, aplica-se a prescrição parcial, uma vez que a lesão é sucessiva e renova-se mês a mês.
Restou claro, ainda, que o pedido inicial apresenta cunho declaratório e condenatório, sendo a prescrição parcial somente em relação ao pleito condenatório.
Consignou-se que "mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Autor no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST" (fl. 2306). Ora, está patente que não se trata de hipótese que atrai a aplicação da Súmula 294/TST, uma vez que, como descrito acima, a lesão possui caráter sucessivo, renovando-se a cada mês.
Não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a omissão que rende ensejo à oposição de embargos declaratórios, nos termos dos artigos 535 do CPC e 897-A da CLT, somente se configura com o silêncio o órgão julgador acerca da matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos.
É certo ainda que, nos termos dos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, a contradição que permite a oposição de embargos é a que se verifica entre as razões motivadoras apresentadas e a conclusão alcançada pelo órgão judicante, o que também não ocorreu no caso presente.
Além disso, assinalo que o prequestionamento consubstanciado na Súmula 297/TST diz respeito à tese jurídica debatida e não aos preceitos de lei e da Constituição Federal que a fundamentam.
Nesse sentido, embargos de declaração opostos com o objetivo de tornar expressa a alusão a normas jurídicas específicas, além de procrastinatórios, estarão fadados ao não provimento.
Aliás, essa é a orientação contida na OJ 118 da SBDI-1/TST, que firmou a jurisprudência no seguinte sentido:
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida.
Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Embargos de declaração NÃO PROVIDOS.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
05/11/2025, 00:00
Não-Provimento
30/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 21/10/2025 e encerramento 28/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 286-34.2023.5.14.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
19/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 08:27
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 10:16
Mudança de Classe Processual
04/09/2025, 10:05
Mudança de Classe Processual
04/09/2025, 10:05
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 13:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/08/2025, 13:46
Publicação
20/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMDAR/ACFC/JFS
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 11 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A diretriz da Súmula 452/TST desta Corte Superior consagra a incidência da prescrição parcial nas hipóteses em que o pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. Com efeito, dispõe o referido verbete que "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Na hipótese, a pretensão obreira diz respeito às promoções por antiguidade estabelecidas no PCCS/2009 e ao pagamento de diferenças salariais em face do descumprimento de norma regulamentar em que prevista a concessão das promoções. Não há dúvidas de que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação. De fato, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória. Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Autor no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST. Julgados da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 286-34.2023.5.14.0041, em que é Recorrente JEFFERSON CUNHA SILVA e é Recorrida BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido seu recurso de revista.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
I. AGRAVO
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
2.1. DIFERENÇA SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. A parte sustenta que "O Tribunal de origem entendeu por não reconhecer a nulidade do PCCS 2019, aplicando o interstício de 365 para completar o requisito e perceber promoções do PCCS 2009, assim como subsidiariamente condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais se o autor permanecesse no plano de cargos e salários atual, sobre o período imprescrito de 5 anos." (f. 2.143). Alega que "O PCCS (plano de cargos carreiras e salários) que é contestado na presente ação foi implantado no ano de 2019, portanto a prescrição de reclamá-lo nesta justiça especializada teoricamente se finda no ano de 2024." (fl. 2.146). Aduz também que "Complementa, que mesmo que o autor tenha aderido ao PCCS 2019, constitui alteração contratual lesiva, violando o disposto no art. 468 da CLT e art. 129 do CC, ensejando assim o pagamento de sua diferença e reflexos." (fl. 2.146). Aponta ofensa aos artigos 7º, XXX, da CF, 468 da CLT e 129 do CC.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 2.143/2.144); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual pronunciado a prescrição total da pretensão autoral, sob o fundamento de que "(...) não há falar em prescrição parcial para as parcelas de trato sucessivo que não estejam asseguradas em lei." (fl. 2.136). Ocorre que a parte, em suas razões recursais, deixou de combater a tese da Corte Local acerca da inaplicação da prescrição parcial na hipótese de a parcela de trato sucessivo não ser prevista em lei.
A parte, inclusive, partiu da premissa equivocada de que "O Tribunal de origem entendeu por não reconhecer a nulidade do PCCS 2019, aplicando o interstício de 365 para completar o requisito e perceber promoções do PCCS 2009, assim como subsidiariamente condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais se o autor permanecesse no plano de cargos e salários atual, sobre o período imprescrito de 5 anos.". Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado.
Diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. (...)
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada.
DOU PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, em que demonstrada possível ofensa ao artigo 11 da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
O Tribunal Regional decidiu a matéria com base nos seguintes fundamentos:
(...)
2.2.1 DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO RECLAMANTE - ENQUADRAMENTO - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES
Diz que sentença deixou de considerar que o contrato está em curso e que o seu pedido diz respeito aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alega que o PCCS foi implantado em 2009, tendo sua primeira promoção em 2015, após um ano de empresa e que após isso não houve mais promoções.
Sobre o tema, insiste que há prescrição total dos pedidos do Reclamante, pedindo a manutenção da sentença, reportando-se aos mesmos termos, dizendo que a ação foi interposta sob a égide da lei 13.467/2017, sendo que o mérito busca a anulação da migração realizada ao novo Plano de Cargos e Salários, bem como a progressão de níveis e salários do plano estabelecido em 2009 e advindas de promoções a contar do ano de 2015, já prescritas desde 2020.
A sentença ao apreciar o tema assim fundamentou:
"Tradicionalmente, a doutrina e jurisprudência entendem que o prazo prescricional bienal é total, já que, não ajuizada a ação trabalhista no prazo de até 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho, a pretensão estaria totalmente fulminada pela prescrição.
Por outro lado, como a relação de emprego é de trato sucessivo, isto é, suas obrigações vão se renovando no tempo, eventual descumprimento da legislação trabalhista, via de regra, leva apenas ao reconhecimento da prescrição quinquenal, já que os direitos trabalhistas possuem previsão constitucional e legal.
Dito de outro modo: via de regra, não há a prescrição total na prescrição quinquenal.
Contudo, há determinadas obrigações que não decorrem de lei, e sim de negociação coletiva, regulamento de empresa, contrato individual de trabalho etc.
Nesses casos, como as obrigações não estão previstas em lei, entende a jurisprudência que, em havendo alteração contratual lesiva, ocorre a prescrição quinquenal total, isto é, de modo que, não ajuizada a ação trabalhista no prazo de 5 (cinco) anos _ ou 2 (dois), caso haja o término da relação de emprego _, estarão totalmente prescritas as pretensões condenatórias.
Tal entendimento restou cristalizado no enunciado de Súmula nº 294 do E. TST, in verbis:
SUM-294 PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO. Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Logo, havendo alteração da pactuado por parte do empregador, a prescrição sempre será total, a não ser que o direito esteja previsto em lei.
Não por outro motivo, entende a mais alta corte trabalhista do país que "em se tratando de pedido de reenquadramento, a prescrição é total, contada da data do enquadramento do empregado" (Súmula 275, II)".
Na mesma toada, o E. TST também entende pela prescrição total nos casos de substituição de avanços trienais por quinquênios (OJ nº 76 da SDI-1), supressão de comissões (OJ 175 da SDI-1) e incorporação de horas extras (OJ 242 da SDI-1).
Por outro lado, sempre se entendeu que, em caso de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de PCCS, a prescrição seria a parcial. Nesse sentido:
SUM-452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. (grifei).
Contudo, cabe analisar se o texto da citada súmula ainda está de acordo com a legislação trabalhista. Isso porque, como se sabe, a lei 13.467/2017 também modificou, no art. 11 da CLT, a disciplina quanto à prescrição trabalhista. O indigitado dispositivo atualmente encontra-se assim redigido:
"Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
(...)
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." (grifei)
Veja-se que, doravante, não só a pretensão que envolva pedido de 11prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado submete-se à prescrição total, mas também a pretensão que envolva pedido decorrente de descumprimento do pactuado.
Logo, a partir da vigência da lei 13.467/2017, deixa de ter aplicação a Súmula 452 do TST.
Logo, in casu também deve ser aplicada a prescrição quinquenal total.
Considerando que a pretensão condenatória se funda em na supressão de verbas salariais advindas das promoções a contar do ano de 2015 (id 9d94c24, pág. 05), em tese estariam prescritas as pretensões condenatórias no ano de 2020.
Entretanto, não se pode aplicar o novel entendimento da lei 13.467/2017 de forma retroativa, a fim de prejudicar a parte, ainda mais se levarmos em conta que a súmula 452 do TST teve aplicação uniforme por diversos anos. Assim, deve-se entender que o dies a quo do prazo prescricional (total) de 5 (cinco) anos teve início apenas com a vigência da lei 13.467/2017, isto é, em 11/11/2017.
Destarte, deveria a parte autora, o mais tardar, ter ajuizado a ação trabalhista em 11/11/2022.
Contudo, a presente ação trabalhista foi ajuizada apenas em 2023, fora do prazo, portanto.
Ante o exposto, acolho a prejudicial prescricional arguida em defesa, a fim de declarar prescritas todas as pretensões condenatórias decorrentes do descumprimento de obrigações previstas no PCCS/2009.
Prejudicados os demais pedidos."
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, adoto como razões de decidir os precisos fundamentos apresentados na sentença proferida na presente Reclamação trabalhista, para manter a sentença que reconheceu a prescrição, tendo em vista a inclusão legislativa do §2º do art. 11 da CLT, que prevê a prescrição quinquenal total para direitos que não decorram de lei.
Assim não há falar em prescrição parcial para as parcelas de trato sucessivo que não sejam asseguradas em lei.
Como bem pontuado, ainda que se considere que o prazo prescricional passou a correr a partir da vigência da lei 11/2017, a ação não poderia ter sido ajuízada depois de 11/2022 como foi o caso.
Assim, não há razão para reforma da sentença que deve ser mantida.
Recurso desprovido.
(...)
A parte sustenta que "o PCCS (plano de cargos carreiras e salários) que é contestado na presente ação foi implantado no ano de 2019, portanto a prescrição de reclamá-lo nesta justiça especializada teoricamente se finda no ano de 2024." (f. 2.143). Indica ofensa aos artigos 7º, XXX, da CF, 11 e 468 da CLT e 129 do CC, bem como contrariedade à Súmula 308 do TST.
Ao exame.
No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual pronunciado a prescrição total da pretensão autoral, sob o fundamento de que "(...) não há falar em prescrição parcial para as parcelas de trato sucessivo que não estejam asseguradas em lei." (fl. 2.136). Pois bem.
A diretriz da Súmula 452/TST desta Corte consagra a incidência da prescrição parcial nas hipóteses em que o pedido refere-se a diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa.
Com efeito, dispõe o referido verbete:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 44 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21,22 e 23.05.2014
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Na hipótese, a pretensão obreira diz respeito às promoções por antiguidade estabelecidas no PCS/2008 e ao pagamento de diferenças salariais em face do descumprimento de norma regulamentar em que prevista a concessão das promoções.
Não há dúvidas de que os pedidos iniciais possuem caráter condenatório e declaratório, sendo que a prescrição parcial diz respeito apenas aos efeitos pecuniários relativos ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da reclamação.
De fato, a pretensão relativa às promoções não é alcançada pela prescrição parcial em razão da sua natureza declaratória.
Desse modo, mostra-se possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Autor no período anterior ao marco prescricional, valendo lembrar, contudo, que os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não atingido pela prescrição parcial, consoante previsto na Súmula 452/TST.
Nesse sentido, vale citar:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. 1. ELETROSUL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES SALARIAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DISCUSSÃO ENVOLVENDO O ALCANCE DA PRESCRIÇÃO: SE ATINGE AS PROMOÇÕES QUE SE TORNARAM EXIGÍVEIS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OU SOMENTE OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DESSAS PROMOÇÕES. 1.1. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 17.8.2017, pacificou o entendimento sobre o tema, sufragando tese no seguinte sentido: "É parcial a prescrição relativa ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão, pelo empregador, de promoções asseguradas em plano de cargos e salários ou equivalente, porquanto a lesão ao direito do empregado decorre do descumprimento contínuo e periódico de obrigação imposta por norma regulamentar da empresa. Incidência da Súmula nº 452 do TST. 1.2. A incidência da prescrição parcial não impede o reconhecimento das promoções a que fazia jus a empregada em período já prescrito, restringindo-se, porém, seus efeitos financeiros somente a contar do lapso temporal não atingido pela prescrição." (TST-E-ED-RR-900-31.2012.5.18.0003, Acórdão SBDI-1, Redator Designado Ministro João Oreste Dalazen, "in" DEJT 20.10.2017). Estando a decisão embargada moldada a tais parâmetros, emerge o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, impeditivo ao processamento do recurso de embargos. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 2.1. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que a promoção por antiguidade, ao contrário da promoção por merecimento, tem caráter objetivo e independe de preenchimento de outros requisitos, que não o temporal. De fato, entendimento em sentido contrário implicaria o total esvaziamento do conteúdo do Plano de Cargos a cujo cumprimento se obrigou espontaneamente a empresa. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1/TST. 2.2. Estando a decisão embargada moldada a tais parâmetros, emerge o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, impeditivo ao processamento do recurso de embargos. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE PELA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. 3.1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema. 3.2. A reserva matemática, ao lado das contribuições do trabalhador participante e do patrocinador, vertidas para o plano de benefícios, constitui fonte de custeio dos benefícios, essencial para a manutenção do equilíbrio atuarial do fundo de previdência complementar. 3.3. A responsabilidade pela recomposição da reserva matemática é exclusiva da patrocinadora, responsável pelo "déficit" técnico do plano de previdência, uma vez que deu causa ao recolhimento das contribuições a destempo, por sonegar à reclamante o pagamento da promoção por antiguidade, parcela com natureza salarial e com repercussão no cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-10350-33.2013.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019);
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. NORMA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A controvérsia dos autos cinge-se a saber se a prescrição parcial quinquenal pronunciada à pretensão de promoções por antiguidade e merecimento, previstas em planos de cargos e salários, atinge apenas os efeitos pecuniários da progressão ou, também, o deferimento das próprias promoções. Nos termos em que delineada no acórdão turmário, a demanda dos autos refere-se ao reconhecimento das promoções por antiguidade, previstas no Plano de Cargos e Salários da reclamada, relativas a períodos anteriores ao quinquídio imprescrito. A Turma manteve o entendimento regional de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal atinge não apenas as repercussões patrimoniais, mas também o próprio direito às promoções do período prescrito, não sendo possível a apreciação do pedido no aspecto. O entendimento pacificado nesta Corte é o de que a não concessão de promoções, previstas em planos de cargos e salários, constitui descumprimento do pactuado e não alteração contratual, de maneira que incide a prescrição parcial e quinquenal à pretensão de pagamentos de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da norma interna reguladora do direito vindicado, por se tratar de verba de natureza salarial, cujo não pagamento importa lesão que se renova mês a mês. Nesse sentido, a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Logo, aplicável ao caso a prescrição quinquenal parcial, que, por sua vez, não atinge o fundo de direito, uma vez que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos em que prevê o referido verbete sumular, sendo possível, portanto, o reconhecimento das promoções a que fazia jus o reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, porém, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Nada obsta, portanto, que, no caso destes autos, uma vez reconhecido o direito às promoções por antiguidade não concedidas pela reclamada no período prescrito, sejam deferidas as diferenças salariais decorrentes dos reflexos dessas promoções sobre o cálculo das promoções do período imprescrito. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-2042-31.2013.5.02.0084, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2019);
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROMOÇÕES ESTABELECIDAS NO PCCS. EFEITOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Discute-se a prescrição incidente relativamente à pretensão de diferenças de repercussão das progressões salariais em relação às promoções do Plano de Cargos e Salários da ECT não concedidas no curso da contratualidade. A Subseção de Dissídios Individuais-I, no julgamento do TST-E-ED-Ag-ARR-1915-05.2012.5.18.0013, na sessão de 17/8/2017, veio a pacificar o entendimento de que em se tratando de pedido de repercussão das promoções ocorridas no período prescrito, a prescrição a ser considerada é a parcial quinquenal, por aplicação da diretriz firmada na Súmula nº 452 do TST, tendo em vista se tratar de lesão continuada e de trato sucessivo decorrente de descumprimento pela empresa de critérios de promoção por ela estabelecidos em Plano de Cargos e Salários. Dessa forma, resguardam-se os efeitos financeiros relativamente às diferenças salariais não atingidas pelo corte prescricional, preservando-se o fundo do direito. Precedentes. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT, como óbice ao conhecimento dos embargos, ante a iterativa e notória jurisprudência firmada por esta SbDI-1 quanto à matéria. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR - 1566-84.2013.5.15.0066, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/10/2017)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÍDIO. A jurisprudência desta Corte, conforme preconiza a Súmula nº 452, está sedimentada no entendimento de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese específica dos autos, a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, uma vez que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos em que prevê o referido verbete sumular. Importante destacar que o instituto da prescrição não tem o condão de expungir fatos ocorridos no período prescrito, de modo que, neste caso, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus a reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, porém, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-Ag-ARR - 1915-05.2012.5.18.0013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/12/2017)
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PARCELAS DECORRENTES DE PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. A jurisprudência desta Corte, conforme preconiza a Súmula nº 452, está sedimentada no entendimento de que, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Na hipótese específica dos autos, a pronúncia da prescrição parcial mantém incólume o fundo do direito, uma vez que a prescrição alcança somente a pretensão a parcelas exigíveis anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos em que prevê o referido verbete sumular. Importante destacar que o instituto da prescrição não tem o condão de expungir fatos ocorridos no período prescrito, de modo que, neste caso, é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o reclamante em período anterior ao marco prescricional, devendo ser restringidos, porém, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula nº 452 desta Corte. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ARR - 3624-05.2011.5.12.0037, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/4/2018)
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. 1. A eg. Segunda Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para deferir as diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS da ECT. Ao julgar os embargos de declaração, restringiu a condenação tão somente ao ano de 2005, sob o fundamento de que, em relação aos anos de 1999 e 2002, a pretensão estava extinta pela prescrição quinquenal. 2. Trata-se de controvérsia que envolve o pagamento de prestações sucessivas, cuja lesão continuada atrai, nos termos da Súmula nº 452 desta Corte Superior, a prescrição parcial, contada desde o vencimento de cada uma delas, e não do direito do qual se originam, conforme precedentes específicos desta Seção Especializada e de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR - 77600-70.2008.5.10.0016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 30/9/2016)
Nesse cenário, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. CONHEÇO do recurso de revista por ofensa ao artigo 11 da CLT.
MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 452/TST. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Conhecido o recurso de revista por ofensa ao artigo 11 da CLT, DOU-LHE PRACIAL PROVIMENTO para declarar que a prescrição aplicável é a parcial e que não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas os efeitos financeiros delas decorrentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Promoção", por ofensa ao artigo 11 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que a prescrição aplicável é a parcial e que não alcança o direito às promoções pleiteadas, mas apenas os efeitos financeiros delas decorrentes, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
19/08/2025, 00:00
Anulação de sentença/acórdão
06/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 286-34.2023.5.14.0041 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
05/06/2025, 00:00
Retirado
04/06/2025, 09:00
Inclusão em pauta
22/05/2025, 11:13
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 286-34.2023.5.14.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
14/05/2025, 11:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 286-34.2023.5.14.0041 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 13:08
Petição (Contra-razões)
10/10/2024, 18:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2024, 18:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2024, 18:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/10/2024, 18:01
Expedida/certificada
30/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
27/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
25/09/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2024, 14:19
Publicação
12/09/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)