Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1180-37.2015.5.09.0006, em que é Agravante WILSON WIECK E OUTRO e Agravado ANTONIO CARLOS DOS SANTOS MENEZES e CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Inconformados com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, os sócios da empresa executada interpõem agravo de instrumento.
Pretendem o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista dos sócios da empresa executada, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2024 - Id 5f6cd94,d6364fd,e27a70d; recurso apresentado em 07/10/2024 - Id 98e7ae4).
Representação processual regular (Id daace97, e7751cc).
Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal.
Os Recorrente alegam que a Justiça do Trabalho seria incompetente para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial, pois a competência seria da Justiça Comum.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Ainda, tratando-se de discussão referente ao direcionamento da execução em face dos Agravantes, pessoas físicas, e não da empresa em recuperação judicial, a competência para apreciá-la é desta Justiça Especializada.
(...)
As alterações da Lei nº 11.101/05, introduzidas pela Lei nº 14.112/20, não limitam a competência da Justiça do Trabalho quanto à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora em recuperação judicial ou falência. (...).
(...) Na hipótese, o deferimento da recuperação judicial demonstra a inidoneidade financeira da devedora principal, o que autoriza que a execução se volte contra os sócios, até porque não se pode impor ao trabalhador o ônus da demora do processo de recuperação judicial, para só após seu término voltar a execução em face dos sócios, que também se beneficiaram de sua força de trabalho.
Nesse sentido, por sinal, é o entendimento consagrado pela OJ EX SE 28, VII, desta Seção Especializada:
'VII - Falência. Recuperação Judicial. Sócios responsabilizáveis e responsáveis subsidiários. Execução imediata na Justiça do Trabalho. Decretada a falência ou iniciado o processo de recuperação judicial, e havendo sócios responsabilizáveis ou responsáveis subsidiários, a execução pode ser imediatamente direcionada a estes, independente do desfecho do processo falimentar. Eventual direito de regresso ou ressarcimento destes responsabilizados deve ser discutido no Juízo Falimentar ou da Recuperação Judicial'. (ex-OJ EX SE 187).
Nada a reformar, portanto.'
O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição Federal, invocado como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
A parte insiste no processamento do apelo denegado.
Sem razão.
Inicialmente, ressalto que a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo ad quem, que, ao analisar o presente agravo de instrumento, procede a um novo juízo de admissibilidade da revista. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques próprios, como fez a recorrente, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 1º/10/2021).
"I. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO DO DISPOSITIVO. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: 'I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. No caso, a Reclamada não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, de forma que a exigência processual contida no inciso I do referido dispositivo não foi satisfeita. Frisa-se que a transcrição integral das razões lançadas no acórdão regional quanto ao tema em debate, sem quaisquer grifos e sem indicação específica do trecho objeto da insurgência, não atende os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e equivale à inobservância do referido pressuposto. De igual modo, a transcrição do dispositivo da decisão prolatada pelo TRT, não satisfaz o requisito em questão. Nesse cenário, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. Em face do não conhecimento do recurso de revista principal, fica prejudicado o exame do presente agravo em recurso de revista adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC/15." (RR-1093-95.2012.5.09.0585, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/2/2025).
"AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARGO DE GESTÃO. 1.2. DIFERENÇAS SALARIAS. EQUIPARAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. B. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT E ADI 5766/DF. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao Recurso de Revista do Reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas." (Ag-RRAg-10577-32.2021.5.03.0183, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/5/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-48-29.2017.5.10.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/5/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Observe-se que a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-801-85.2021.5.09.0653, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/4/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Verifica-se que nem sequer foi atendido ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por ter o Autor efetuado a transcrição integral do capítulo do acórdão regional recorrido em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. II. Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão regional está embasado em circunstâncias específicas, a saber, de que 'provas orais produzidas confirmaram a alegada diminuição de alunos e turmas', não sendo possível divisar ofensa aos dispositivos indicados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-10468-53.2021.5.18.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/5/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que a reclamante não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A reclamante tão somente transcreveu, na íntegra, todos os atos decisórios proferidos na instância ordinária, além da petição de embargos de declaração. O caráter amplamente genérico das transcrições evidencia-se pelo fato de terem abrangido até mesmo elementos de cabeçalho e rodapé das peças, em idêntica tipografia. Muito embora, em determinados casos, seja aceitável a transcrição integral dos fundamentos de determinado capítulo decisório, a maneira eleita pela reclamante inviabiliza, completamente, a verificação do ponto da insurgência recursal extraordinária. A mínima delimitação dos fundamentos que cercam a controvérsia recursal decorre da referência do legislador ao termo 'trecho'. A legislação processual trabalhista (art. 896, § 1°-A, I, CLT) não exige a simples apresentação do ato decisório. Afinal, tal requisito destina-se a delimitar a controvérsia prequestionada, e não a proporcionar acesso ao ato processual decisório (acórdão). 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1000538-42.2019.5.02.0090, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/5/2023).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e, portanto, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, restando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]." (RR-10438-25.2016.5.03.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/5/2023).
"[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. A reclamada, às fls. 1913/1920 e 1948/1954, transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no § 1º-A, I, artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1661-65.2017.5.09.0673, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/4/2023).
Constatado que a parte descuidou de indicar, a contento, os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria em debate, bem como efetuar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora