Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/04/2026 e encerramento 13/04/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-EDCiv-RRAg - 20978-27.2021.5.04.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
05/03/2026, 12:59
Recebimento
25/02/2026, 14:04
Petição
17/12/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/04/2026 e encerramento 13/04/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-EDCiv-RRAg - 20978-27.2021.5.04.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
05/03/2026, 12:59
Recebimento
25/02/2026, 14:04
Petição
17/12/2025, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RRAg - 20978-27.2021.5.04.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
17/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/11/2025, 17:25
Publicação
14/11/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 17:25
Recebimento
10/11/2025, 18:51
Petição
08/09/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 20978-27.2021.5.04.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
15/05/2025, 15:11
Publicação
15/05/2025, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 15:11
Mudança de Classe Processual
14/05/2025, 11:28
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/05/2025 e encerramento 12/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20978-27.2021.5.04.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:29
Publicação
27/03/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 14:27
Recebimento
21/03/2025, 16:14
Petição
02/12/2024, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDIA MOTTA MUSSI E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLAUDIA MOTTA MUSSI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020978-27.2021.5.04.0001
AGRAVANTE: CLAUDIA MOTTA MUSSI ADVOGADO: Dr. JAIRO NOAL DORFMANN
AGRAVANTE: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO: Dr. WESLEY MARTINS BATISTA
AGRAVADO: CLAUDIA MOTTA MUSSI ADVOGADO: Dr. JAIRO NOAL DORFMANN
AGRAVADO: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO: Dr. WESLEY MARTINS BATISTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020978-27.2021.5.04.0001
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MOTTA MUSSI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista noitem. Constou na decisão do Colegiado: "Ainda que seja incontroverso que a autora fazia em torno de dez plantões de 12h, o que resultaria em 120h mensais, não há previsão legal, contratual ou normativa para adoção da jornada de 4h pretendida. No aspecto, a ficha de registro demonstra que a autora estava sujeita ao divisor 180 por mês (ID. f88c997), ou seja, jornadas de 6h contratadas. Já no contrato laboral consta a informação de que a empregada se compromete a trabalhar 210h mensais, podendo o empregador estabelecer carga de trabalho inferior ao limite fixado (ID. 1de1906). As normas coletivas, igualmente, nada mencionam sobre jornada de 4h, mas sim, de 44h semanais e 220 mensais, ou de 12X36, sendo quanto a esta última modalidade, aplicado o divisor 180 especificamente (ID. ffd30f3 - Pág. 8, cláusula nº45, CCT 2017/2019). Logo, não há reparos a fazer na decisão de origem que deferiu o pagamento de horas extras, consideradas aquelas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com divisor 180." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento no item "Afronta ao art. 444 da CLT, diante de não ter, o Egrégio Regional, prestigiado a autonomia privada das partes, da qual resultou cláusula tácita do contrato individual de trabalho". CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de:HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever oitem do acórdão pertinente ao tema recursal, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia, não tendo estabelecido o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. Do mesmo modo, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento no item "DA VALIDADE DO REGIME COMPESATÓRIO E DO REGIME BANCO DE HORAS - DA VALIDADE". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista noitem. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei (art. 896, § 1º-A, CLT), na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento no item "V - DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG À RECORRIDA E DA INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE AJG". CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CLAUDIA MOTTA MUSSI E OUTROS (1)
AGRAVADO: CLAUDIA MOTTA MUSSI E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020978-27.2021.5.04.0001
AGRAVANTE: CLAUDIA MOTTA MUSSI ADVOGADO: Dr. JAIRO NOAL DORFMANN
AGRAVANTE: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO: Dr. WESLEY MARTINS BATISTA
AGRAVADO: CLAUDIA MOTTA MUSSI ADVOGADO: Dr. JAIRO NOAL DORFMANN
AGRAVADO: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO: Dr. WESLEY MARTINS BATISTA D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020978-27.2021.5.04.0001
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: CLAUDIA MOTTA MUSSI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista noitem. Constou na decisão do Colegiado: "Ainda que seja incontroverso que a autora fazia em torno de dez plantões de 12h, o que resultaria em 120h mensais, não há previsão legal, contratual ou normativa para adoção da jornada de 4h pretendida. No aspecto, a ficha de registro demonstra que a autora estava sujeita ao divisor 180 por mês (ID. f88c997), ou seja, jornadas de 6h contratadas. Já no contrato laboral consta a informação de que a empregada se compromete a trabalhar 210h mensais, podendo o empregador estabelecer carga de trabalho inferior ao limite fixado (ID. 1de1906). As normas coletivas, igualmente, nada mencionam sobre jornada de 4h, mas sim, de 44h semanais e 220 mensais, ou de 12X36, sendo quanto a esta última modalidade, aplicado o divisor 180 especificamente (ID. ffd30f3 - Pág. 8, cláusula nº45, CCT 2017/2019). Logo, não há reparos a fazer na decisão de origem que deferiu o pagamento de horas extras, consideradas aquelas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com divisor 180." A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento no item "Afronta ao art. 444 da CLT, diante de não ter, o Egrégio Regional, prestigiado a autonomia privada das partes, da qual resultou cláusula tácita do contrato individual de trabalho". CONCLUSÃO Nego seguimento. Recurso de:HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas. Não admito o recurso de revista noitem. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever oitem do acórdão pertinente ao tema recursal, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia, não tendo estabelecido o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. Do mesmo modo, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nego seguimento no item "DA VALIDADE DO REGIME COMPESATÓRIO E DO REGIME BANCO DE HORAS - DA VALIDADE". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Não admito o recurso de revista noitem. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei (art. 896, § 1º-A, CLT), na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento no item "V - DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG À RECORRIDA E DA INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE AJG". CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
04/10/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLAUDIA MOTTA MUSSI E OUTROS (1)
RECORRIDO: CLAUDIA MOTTA MUSSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda4846 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-0020978-27.2021.5.04.0001 - OJC Análise de RecursosTramitação Preferencial Recorrente(s):1. CLAUDIA MOTTA MUSSI2. HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGREAdvogado(a)(s):1. JAIRO NOAL DORFMANN (RS - 34567)2. Procuradoria - Hospital de Clínicas de Porto AlegreRecorrido(a)(s):1. HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE2. CLAUDIA MOTTA MUSSIAdvogado(a)(s):1. Procuradoria - Hospital de Clínicas de Porto Alegre2. JAIRO NOAL DORFMANN (RS - 34567)Recurso de: CLAUDIA MOTTA MUSSIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas Extras.Não admito o recurso de revista no item.Constou na decisão do Colegiado:"Ainda que seja incontroverso que a autora fazia em torno de dez plantões de 12h, o que resultaria em 120h mensais, não há previsão legal, contratual ou normativa para adoção da jornada de 4h pretendida.No aspecto, a ficha de registro demonstra que a autora estava sujeita ao divisor 180 por mês (ID. f88c997), ou seja, jornadas de 6h contratadas. Já no contrato laboral consta a informação de que a empregada se compromete a trabalhar 210h mensais, podendo o empregador estabelecer carga de trabalho inferior ao limite fixado (ID. 1de1906).As normas coletivas, igualmente, nada mencionam sobre jornada de 4h, mas sim, de 44h semanais e 220 mensais, ou de 12X36, sendo quanto a esta última modalidade, aplicado o divisor 180 especificamente (ID. ffd30f3 - Pág. 8, cláusula nº45, CCT 2017/2019).Logo, não há reparos a fazer na decisão de origem que deferiu o pagamento de horas extras, consideradas aquelas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com divisor 180."A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.Nego seguimento no item "Afronta ao art. 444 da CLT, diante de não ter, o Egrégio Regional, prestigiado a autonomia privada das partes, da qual resultou cláusula tácita do contrato individual de trabalho".CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. Recurso de: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGREPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.Não admito o recurso de revista no item.Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente ao tema recursal, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia, não tendo estabelecido o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. Do mesmo modo, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).Nego seguimento no item "DA VALIDADE DO REGIME COMPESATÓRIO E DO REGIME BANCO DE HORAS - DA VALIDADE".DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Não admito o recurso de revista no item.Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei (art. 896, § 1º-A, CLT), na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.Nego seguimento no item "V - DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG À RECORRIDA E DA INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE AJG".CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /hwsc PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020978-27.2021.5.04.0001
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLAUDIA MOTTA MUSSI E OUTROS (1)
RECORRIDO: CLAUDIA MOTTA MUSSI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bda4846 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-0020978-27.2021.5.04.0001 - OJC Análise de RecursosTramitação Preferencial Recorrente(s):1. CLAUDIA MOTTA MUSSI2. HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGREAdvogado(a)(s):1. JAIRO NOAL DORFMANN (RS - 34567)2. Procuradoria - Hospital de Clínicas de Porto AlegreRecorrido(a)(s):1. HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE2. CLAUDIA MOTTA MUSSIAdvogado(a)(s):1. Procuradoria - Hospital de Clínicas de Porto Alegre2. JAIRO NOAL DORFMANN (RS - 34567)Recurso de: CLAUDIA MOTTA MUSSIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas Extras.Não admito o recurso de revista no item.Constou na decisão do Colegiado:"Ainda que seja incontroverso que a autora fazia em torno de dez plantões de 12h, o que resultaria em 120h mensais, não há previsão legal, contratual ou normativa para adoção da jornada de 4h pretendida.No aspecto, a ficha de registro demonstra que a autora estava sujeita ao divisor 180 por mês (ID. f88c997), ou seja, jornadas de 6h contratadas. Já no contrato laboral consta a informação de que a empregada se compromete a trabalhar 210h mensais, podendo o empregador estabelecer carga de trabalho inferior ao limite fixado (ID. 1de1906).As normas coletivas, igualmente, nada mencionam sobre jornada de 4h, mas sim, de 44h semanais e 220 mensais, ou de 12X36, sendo quanto a esta última modalidade, aplicado o divisor 180 especificamente (ID. ffd30f3 - Pág. 8, cláusula nº45, CCT 2017/2019).Logo, não há reparos a fazer na decisão de origem que deferiu o pagamento de horas extras, consideradas aquelas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com divisor 180."A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.Nego seguimento no item "Afronta ao art. 444 da CLT, diante de não ter, o Egrégio Regional, prestigiado a autonomia privada das partes, da qual resultou cláusula tácita do contrato individual de trabalho".CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. Recurso de: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGREPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSSuperada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.Não admito o recurso de revista no item.Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente ao tema recursal, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia, não tendo estabelecido o confronto analítico em relação aos dispositivos invocados. Do mesmo modo, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação.O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).Nego seguimento no item "DA VALIDADE DO REGIME COMPESATÓRIO E DO REGIME BANCO DE HORAS - DA VALIDADE".DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.Não admito o recurso de revista no item.Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei (art. 896, § 1º-A, CLT), na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.Nego seguimento no item "V - DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG À RECORRIDA E DA INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE AJG".CONCLUSÃONego seguimento.Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /hwsc PORTO ALEGRE/RS, 31 de julho de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020978-27.2021.5.04.0001