Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/CAF/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CIÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. REGISTRO NO ACÓRÃO REGIONAL. CULPA IN VIGILANDO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15. Ademais, valendo-se a Reclamada dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 505-47.2022.5.12.0038, em que é Embargante ESTADO DE SANTA CATARINA e são Embargados MINORO OTAK JUNIOR, OZZ SAUDE - EIRELI, OZZLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA., S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA., SANPAC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA. e SERGIO ESTELIODORO POZZETTI.
O segundo Reclamado opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar omissões que entende presentes no acórdão proferido por esta 5ª Turma, tudo em conformidade com as alegações às fls. 147, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Os embargos de declaração são tempestivos e foram subscritos por advogado regulamente constituído. CONHEÇO.
2. MÉRITO
A parte, em seus embargos declaratórios, alega que sua a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas foi reconhecida em virtude da inversão do ônus da prova e com base na mera presunção de culpa. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADC 16, não mais admite a responsabilização do ente público com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por parte das empresas contratadas para prestarem serviços. Requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados. Ao exame.
A oposição de embargos de declaração deve adequar-se às hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. No caso, a leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da segunda Reclamada com o acórdão proferido por esta Turma.
Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados no artigo 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Seja como for, constou do acórdão embargado:
(...)
Conforme registrado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública.
Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou, em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Oportuno notar que não há, na tese firmada no julgamento do RE 760931, qualquer indicação objetiva de parâmetros que possam permitir a exata compreensão acerca da possibilidade ou impossibilidade de imputação da responsabilidade subjetiva aos entes públicos contratantes de serviços terceirizados, com fundamento no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
A leitura dos debates travados na construção da tese jurídica em exame revela que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por dívidas trabalhistas, em caráter excepcional, quando configurada a culpa, compreendida como a ação ou omissão de dever jurídico que cause dano a outrem, de forma involuntária, por negligência, imprudência ou imperícia. No caso das relações contratuais firmadas com particulares, o dever da Administração de fiscalizar está expressamente previsto na Lei de Licitações, inclusive com a designação de um representante da Administração (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93).
Feitos esses registros, anoto que no presente caso, o Tribunal Regional consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando da Reclamada, ressaltando que o ente público tinha ciência das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços em relação a seus empregados.
Colhe-se do acórdão:
(...)
No caso dos autos em análise, existiu a formalização de contrato de prestação de serviços entre os réus, que é uma configuração de adequação entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a efetivação de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração. Neste sentido, sem a transferência de recursos do Estado, a contratada (OZZ SAÚDE-EIRELLI) não conterá recursos financeiros para contratar e pagar os empregados que operam nas atividades de operacionalização e execução das ações de serviço móvel de urgência (SAMU) do Estado de Santa Catarina.
Com relação à ciência do Estado quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas oriundas do contrato de prestação de serviço, consta nos autos o Ofício n. 220/19, de 21-10-2019, o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, solicitou ao coordenador da OZZ Saúde informações acerca da concessão de férias aos colaboradores bem como ao pagamento do 1/3 constitucional (ID a77ddd5,p.8).
Ademais, constato que o Ofício n. 207/2020 de 09-12-2020 demonstra que o Estado estava ciente que a primeira demandada não estava cumprindo as normas trabalhistas, porquanto trata do atraso do pagamento da 1ª parcela do 13° salário (ID. 29b3255 - Pág. 12).
Além de que, verifico que a comunicação interna n. 322/2020 de 21-12-2020 (ID. 29b3255 - Pág.16) demonstra que o Estado estava ciente que a primeira ré não estava cumprindo as normas trabalhistas, porquanto trata do parcelamento em seis parcelas da gratificação natalina de 2020.
Outrossim, consta nos autos notificação extrajudicial (ID. 29b3255, p.p. 30-31) de 3-8-2020 do Sindicato dos Trabalhadores na Saúde da Grande Florianópolis para o Estado de Santa Catarina indicando que a primeira ré estava deixando de recolher o FGTS dos trabalhadores e de conceder férias.
Aponta até o ajuizamento de Ações Coletivas.
Ressalto que a atividade de fiscalização não se resume à simples verificação de irregularidades, abarcando, ainda, a aplicação de providências eficazes quando estas ocorrem, devendo o Administrador Público determinar o que for indispensável à regularização das faltas ou dos defeitos observados, conforme art. 67, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.
Verifico além do mais que a medida do Estado foi a aplicação da penalidade de multa, por descumprimento do Contrato n. 259/2018- Edital n. 40/2018 em 22-07-2021 a ser paga ao Estado (IID. a77ddd5 - Pág. 17).
Por conseguinte, destaco que o desrespeito das obrigações trabalhistas pela primeira ré é de conhecimento do Estado de Santa Catarina desde outubro de 2019, no mínimo (ID a77ddd5,p. 8). E apesar do Estado estar ciente destas irregularidades praticadas pelo 1º réu ainda assim prorrogou o prazo do contrato que somente foi rescindido em dezembro de 2021.
Denoto que os próprios documentos colacionados pelo segundo réu explicitam as distintas denúncias de irregularidades, como o atraso do 13º salário, concessão de férias, ausência de recolhimentos do FGTS, entre outros.
E estes acontecimentos, apesar disso, não evitaram a prorrogação do contrato de prestação de serviços, que só foi encerrado em dezembro de 2021, o que torna inequívoca a culpa in vigilando do ente público.
No caso em exame, restou evidenciado que a Administração Pública não procedeu à adequada fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações desta diante de seus trabalhadores. Assim, por comprovada a irregular fiscalização por parte da Administração Pública, configura-se a culpa in vigilando, devendo-se atribuir a responsabilidade subsidiária ao segundo réu.
Portanto, no caso em tela, observo que não existiu controle concomitante à execução contratual das obrigações contratuais e legais. Não se trata de responsabilidade objetiva sem apuração de culpa.
Assim ficou demonstrado que não há culpa presumida, mas culpa in vigilando evidenciada, tendo em vista o descumprimento das obrigações trabalhistas pelos demandados.
(...).
Desse modo, configurada a culpa in vigilando, conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que negado provimento ao agravo de instrumento, nenhum reparo se faz necessário.
Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 79.152,21), o que perfaz o montante de R$ 3.957,61, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com aplicação de multa, conforme fundamentação.
(...).
A simples leitura do acórdão embargado revela que não há qualquer vício a ser sanado (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC).
Afinal, este Colegiado, ao reexaminar o debate proposto, consignou explicitamente, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, os fundamentos pelos quais concluiu pelo não provimento do agravo.
Destacou que a decisão embargada encontrava-se em consonância com a tese de repercussão geral - correspondente ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - mencionando expressamente a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, bem como o fato de a Administração Pública somente poder ser responsabilizada subsidiariamente nos casos em que comprovada sua conduta culposa.
Elucidou que, no caso, o Tribunal Regional, com base na prova documental produzida, consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do Reclamado, destacando que o ente público tinha ciência das irregularidades perpetradas pela prestadora de serviços em relação a seus empregados. Portanto, foram perfeitamente delineados os motivos pelos quais restou comprovada a culpa in vigilando da entidade pública. Reitero que o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Na verdade, o exame das razões dos embargos revela que a pretensão da Embargante está direcionada tão somente ao reexame do julgado, o que não se mostra admissível.
Verificando que os presentes embargos declaratórios foram utilizados de forma absolutamente inadequada, sem que existisse no julgado qualquer vício que pudesse justificar a sua oposição, cumpre sancionar a parte embargante, com a condenação ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2%, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015.
É absolutamente lamentável que os meios de defesa previstos na ordem jurídica, entre os quais os embargos declaratórios, sejam usados de forma abusiva, apenas com o objetivo de retardar o início do prazo do recurso efetivamente cabível.
Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários -- em face da ausência de vícios no julgamento -- pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário.
Esse quadro lamentável reclama de todos quanto envolvidos na administração da Justiça, entre os quais os próprios advogados -- que são indispensáveis à administração da Justiça e exercentes de função social pública (CF, art. 133 c/c o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94) -- a reflexão acerca da razoabilidade e real utilidade de muitas das práticas que são adotadas, sob o manto constitucional da ampla defesa.
Considerado, portanto, o caráter pedagógico da jurisdição e a necessidade da ação repressiva do Estado-juiz, como forma de coibir excessos, abusos e desvios que apenas alimentam o sentimento de impunidade e a cultura de que a infração à ordem legal é um bom negócio, contribuindo para o descrédito nas instituições e o agravamento das tensões sociais, condeno o Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, condenando o Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC/2015. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator