Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
6ª Turma GMACC/vrp/ccam
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não demonstrou que realizava atividades suficientes a caracterizar o desvio funcional. Fundamentou que "o fato de a reclamante ter obtido a inscrição profissional em abril de 2008 não gera a promoção automática para o cargo de Advogado I. Note-se que não demonstrou a reclamante a realização de audiências ou qualquer outro ato inerente ao exercício da advocacia desacompanhada de outro advogado" e que, "embora habilitada desde abril de 2008, a reclamante não demonstrou que realizava 'todos os misteres de um advogado' tal como relatado na inicial". É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão diversa no sentido da caracterização do desvio de função da reclamante, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADA. CONTRATO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a reclamante foi contratada para laborar em regime de dedicação exclusiva. Destacou que "a reclamante tinha plena ciência dos termos do contrato firmado, tanto que confessou que o banco 'exigia exclusividade'". Acerca da alegação de que o reclamado infringiu a cláusula de exclusividade o TRT registrou, nos termos da prova oral, que "não ficou comprovado que o regime de exclusividade era vulnerado sob o beneplácito do reclamado". Nesse contexto, para aferir as alegações recursais, diametralmente opostas às conclusões adotadas no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso concreto, o debate acerca da aplicação do índice para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5º, XXII da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Regional decidiu que "a correção monetária deve continuar observando a norma disposta no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991". Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão está em aparente violação do artigo 5º, XXII, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10256-16.2013.5.05.0023, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) LORENA MATOS GAMA e é Agravado(s) e Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada 26/2/2018 após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017, alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
2 - MÉRITO
2.1. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"Categoria Profissional Especial / Advogado.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I / TST, nº 125 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação: Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.
Investe a Reclamante contra o Acórdão Regional que excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função referente ao "exercício da advocacia a partir de 04/2008 até a sua despedida."
Nesse sentido, sustenta "(...) a existência de provas de atividade profissional de advogado (peças processuais e atas de audiência). Por outro lado, é incontroverso que a autora laborou na nestas condições desde abril de 2008, mas só passou a receber o salário da função de advogada a partir de outubro de 2008, restando comprovado o labor em desvio de função que demanda condenação no pagamento das diferenças salariais no período, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida e consequente violação ao art. 884, do Código Civil e também do artigo 486, da CLT por alteração prejudicial a autora no contrato de trabalho." (ID. 8677855 - Pág. 7) Segue o posicionamento adotado (destaque no original e acrescido):
DA INEXISTÊNCIA DE DESVIO FUNCIONAL. DO EXERCÍCIO DO CARGO DE ADVOGADO A PARTIR DE 01/10/2008 ATÉ A DESPEDIDA. Concluiu o Juízo de primeiro grau em sede de embargos de declaração que a reclamante atuou como advogada enquanto estava formalmente ocupando o cargo de assistente jurídica, deferindo, assim, o pedido de diferença salarial em razão do desvio de função. Entendeu, portanto, o Juízo a quo que a reclamante foi promovida para o cargo de advogada I já em 29/04/2008, quando da sua inscrição na OAB. (...) Trata-se o pedido de pagamento de diferença salarial em razão do alegado desvio de função. Diversamente do quando alegado pelo recorrente o pedido tem, sim, amparo legal, não havendo a necessidade de a recorrida indicar paradigma, pouco importando, ainda, a existência ou não de quadro organizado em carreira. Para a caracterização do desvio de função basta apenas a comprovação de que a função existe e a empregada a exerceu, em desconformidade com a função na qual estava enquadrada e era remunerada, prescindindo, portanto, de paradigma no mesmo estabelecimento. A percepção das diferenças salariais decorrentes de desvio de função visa evitar o enriquecimento ilícito do empregador, ao qual é imposto o dever de fiscalizar seus empregados e as atividades que cada um desenvolve. Pois bem. Narrou a autora na inicial que a partir de abril de 2008 já exercia a função de Advogada, apesar de a alteração salarial somente ter ocorrida a partir de novembro de 2008. Aduziu que é devida a diferença salarial "vez que a Reclamante realizava todos os misteres de um Advogado, inclusive com inscrição feita na Seccional da Bahia, porém no período indicado a remuneração permaneceu a mesma". Com a inicial, juntou a reclamante os documentos de IDs c23cae2, 48c792d, 488b98d e 5f2de76 que constituem peças processuais, todas assinadas pela reclamante, e acompanhada da assinatura de outro advogado. O fato de a reclamante ter obtido a inscrição profissional em abril de 2008 não gera a promoção automática para o cargo de Advogado I. Note-se que não demonstrou a reclamante a realização de audiências ou qualquer outro ato inerente ao exercício da advocacia desacompanhada de outro advogado. A prova testemunhal, por sua, vez não abordou tal questão. Assim, tenho que, embora habilitada desde abril de 2008, a reclamante não demonstrou que realizava "todos os misteres de um advogado" tal como relatado na inicial. A assinatura de peças acompanhada de outro advogado com mais experiência apenas denota que a reclamante estava adquirindo conhecimentos para galgar a promoção para o cargo de advogado que somente aconteceu em outubro de 2008.
O Julgamento proferido pelo Órgão Colegiado está lastreado em dilação probatória. Assim, somente com o reexame do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa qualquer violação aos dispositivos legais invocados, assim como qualquer contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista." (fls. 1210-1211)
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"DA INEXISTÊNCIA DE DESVIO FUNCIONAL. DO EXERCÍCIO DO CARGO DE ADVOGADO A PARTIR DE 01/10/2008 ATÉ A DESPEDIDA.
Concluiu o Juízo de primeiro grau em sede de embargos de declaração que a reclamante atuou como advogada enquanto estava formalmente ocupando o cargo de assistente jurídica, deferindo, assim, o pedido de diferença salarial em razão do desvio de função. Entendeu, portanto, o Juízo a quo que a reclamante foi promovida para o cargo de advogada I já em 29/04/2008, quando da sua inscrição na OAB. Inconformado, sustenta o Banco recorrente que a recorrida somente foi promovida ao cargo de Advogado I, em outubro de 2008, quando passou a atuar na área trabalhista.
Afirma que o fato de a recorrida ter passado no exame da Ordem dos Advogados e ter obtido a carteira profissional em abril de 2008 não gera o direito de diferenças salariais do cargo de advogado. Destaca que em momento algum ficou provado que a recorrida realizava audiências, confeccionava e assinava peças processuais desacompanhada de advogados.
Ainda, argumenta que para o reconhecimento da isonomia salarial almejada a recorrida deveria, ao menos, apresentar paradigmas para dar subsídios ao pedido e que também não possui pessoal organizado em quadro de carreira registrado no Ministério do Trabalho.
Ao final, pede a reforma da sentença.
Trata-se o pedido de pagamento de diferença salarial em razão do alegado desvio de função. Diversamente do quando alegado pelo recorrente o pedido tem, sim, amparo legal, não havendo a necessidade de a recorrida indicar paradigma, pouco importando, ainda, a existência ou não de quadro organizado em carreira.
Para a caracterização do desvio de função basta apenas a comprovação de que a função existe e a empregada a exerceu, em desconformidade com a função na qual estava enquadrada e era remunerada, prescindindo, portanto, de paradigma no mesmo estabelecimento. A percepção das diferenças salariais decorrentes de desvio de função visa evitar o enriquecimento ilícito do empregador, ao qual é imposto o dever de fiscalizar seus empregados e as atividades que cada um desenvolve.
Pois bem. Narrou a autora na inicial que a partir de abril de 2008 já exercia a função de Advogada, apesar de a alteração salarial somente ter ocorrida a partir de novembro de 2008. Aduziu que é devida a diferença salarial "vez que a Reclamante realizava todos os misteres de um Advogado, inclusive com inscrição feita na Seccional da Bahia, porém no período indicado a remuneração permaneceu a mesma". Com a inicial, juntou a reclamante os documentos de IDs c23cae2, 48c792d, 488b98d e 5f2de76 que constituem peças processuais, todas assinadas pela reclamante, e acompanhada da assinatura de outro advogado. O fato de a reclamante ter obtido a inscrição profissional em abril de 2008 não gera a promoção automática para o cargo de Advogado I. Note-se que não demonstrou a reclamante a realização de audiências ou qualquer outro ato inerente ao exercício da advocacia desacompanhada de outro advogado.
A prova testemunhal, por sua, vez não abordou tal questão. Assim, tenho que, embora habilitada desde abril de 2008, a reclamante não demonstrou que realizava "todos os misteres de um advogado" tal como relatado na inicial. A assinatura de peças acompanhada de outro advogado com mais experiência apenas denota que a reclamante estava adquirindo conhecimentos para galgar a promoção para o cargo de advogado que somente aconteceu em outubro de 2008.
Por tais razões, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais e consectários em razão do alegado desvio de função." (fls. 1086-1088)
A recorrente alega que o Regional desconsiderou as provas produzidas nos autos as quais atestam o desvio funcional. Argumenta que trabalhou como advogada desde abril de 2008, "mas só passou a receber o salário da função de advogada a partir de outubro de 2008, restando comprovado o labor em desvio de função que demanda condenação no pagamento das diferenças salariais no período". Aponta violação do art. 884 do CC e do art. 486 da CLT.
À análise.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante não demonstrou que realizava atividades aptas a caracterizar o desvio funcional. Fundamentou que "o fato de a reclamante ter obtido a inscrição profissional em abril de 2008 não gera a promoção automática para o cargo de Advogado I. Note-se que não demonstrou a reclamante a realização de audiências ou qualquer outro ato inerente ao exercício da advocacia desacompanhada de outro advogado" e que, "embora habilitada desde abril de 2008, a reclamante não demonstrou que realizava 'todos os misteres de um advogado' tal como relatado na inicial". É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Nesse contexto, tendo a Corte Regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão diversa no sentido da caracterização do desvio de função da reclamante, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Agravo de instrumento não provido.
2.1. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADA. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SÚMULA 126 DO TST.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"Categoria Profissional Especial / Advogado / Empregado.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação: Lei nº 8906/1994, artigo 20; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 444, 456.
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 35:
ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. A previsão de exigência de cláusula expressa para adoção do regime de dedicação exclusiva por advogado só é exigível para os empregados admitidos a partir da alteração do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB em 12/12/2000.
Busca a Autora o deferimento das horas extraordinárias superiores à 4ª hora diária, nos termos dispostos na petição inicial.
Argumenta que "(...) descumprido o pré-requisito básico da exclusividade por ordem do empregador, fica claro que o contrato que previa a prestação de serviços somente ao Banco Bradesco e empresas ligadas a ele por vínculos societários não tinha qualquer validade, pois seus limites eram habitualmente excedidos." (ID. 8677855 - Pág. 13) Consta do Acórdão (realce no original e aditado):
DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. DA JORNADA DE TRABALHO DAS HORAS EXTRAS. DO PEDIDO SUCESSIVO.
(...)
Reside nos autos o contrato de ID1055255, devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas o qual prevê cláusula de exclusividade no seguinte sentido:
"O exercício de atividades jurídicas pelo empregado, para o qual foi designado em 01/11/2007, dá-se em caráter de exclusividade ao EMPREGADOR e / ou à EMPRESAS societários, LIGADAS a ele por vínculos societários, não ensejando, portanto, a caracterização de pluralidade de contratos, nos termos do Enunciado n° 129 do C.TST."
De logo, impende ressaltar que o presente caso não se enquadra no objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência autuado sob o nº 0000637-29.2016.5.05.0000, o qual resultou na Súmula nº 35. Isto porque a questão jurídica posta à uniformização se refere a definir se o advogado contratado como empregado se sujeita ao regime de dedicação exclusiva previsto no art. 20 da Lei n. 8.906/94 quando diante de ausência de previsão expressa no contrato de trabalho. No caso, repita-se, inconteste nos autos que o contrato firmado entre as partes já estabelecia cláusula de exclusividade.
Seguiu-se audiência. Interrogada, afirmou a autora, in verbis:
" (...) que a Reclamada exigia exclusividade; que a Reclamada, através do gerente geral, solicitou à depoente que advogasse para funcionários e corretores do Bradesco Previdência, nem sempre correspondendo às questões do banco; que não sabe informar se já houve desligamento em virtude da quebra da exclusividade (...)"; Como se percebe, a reclamante tinha plena ciência dos termos do contrato firmado, tanto que confessou que o banco "exigia exclusividade."
(...)
Da análise do referido depoimento forçoso reconhecer que a reclamante esteve, sim, vinculada a regime de dedicação exclusiva. A testemunha é taxativa ao afirmar que o banco "exige dos seus advogados exclusividade."Lado outro, não ficou comprovado que o regime de exclusividade era vulnerado sob o beneplácito do reclamado. É o que se verifica da prova oral produzida.
A testemunha trazida a convite pelo recorrido apenas confirma que o ajuste celebrado entre as partes se deu na forma de regime de dedicação exclusiva. (...)
(...)
Outra celeuma posta nos autos se refere ao fato de a reclamante tem atuado em processo criminal na defesa do Sr. Anderson Bento dos Santos. Para a autora, tal fato consubstancia quebra da cláusula de exclusividade. E, mais uma vez, razão não lhe assiste.
Como bem ponderou o Juízo de primeiro grau, malgrado o Sr. Anderson Bento não fosse empregado do banco réu, os documentos residentes nos autos demonstram que ele mantinha estreita relação com a sociedade empresária Bradesco Vida e Previdência, empresa do conglomerado do recorrido. Logo, tendo a reclamante patrocinado a causa por determinação do reclamado, forçoso reconhecer que o acompanhamento se deu em prol da organização, não configurando, pois, qualquer vulneração da cláusula de exclusividade.
Em face do quanto exposto e, considerando as provas coligidas aos autos, tanto a documental, quanto a testemunhal, tenho por certo, que, no caso em tela, o ajuste celebrado entre as partes se deu de forma que a reclamante laborasse oito horas diárias, e, por conseguinte, em regime de dedicação exclusiva, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.906/1994.
Logo, o pedido sucessivo formulado pela reclamante de pagamento das horas extras a partir da sexta diária também não deve prosperar.
A revisão da matéria em comento exigiria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, aspecto incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, segundo a Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos legais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista." (fls. 1211-1213)
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. DA JORNADA DE TRABALHO DAS HORAS EXTRAS. DO PEDIDO SUCESSIVO.
Não se conforma a reclamante com o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras além da 4ª diária.
Sustenta que alegou e provou que a cláusula de exclusividade foi infringida e descartada pelo próprio Banco Bradesco que, "em diversas ocasiões, determinou que a Obreira advogasse em causas fora do objeto do seu contrato de trabalho, pois referiam-se a pessoas que não eram empregadas do Recorrido". Aduz que, se foi por orientação do Banco, o fato não ocorreu à revelia do reclamado. Expõe que o Banco Bradesco tinha plena ciência de que a cláusula de exclusividade de nada valia, "notadamente porque foi ele próprio que ordenou que a Obreira a descumprisse." Acrescenta que o aditamento do contrato de trabalho tratou de limitar o exercício da advocacia prestada pela recorrente ao "Banco Bradesco e Empresas ligadas". Aduz que a instrução comprovou que a recorrente patrocinou interesses de pessoas que não eram empregadas do Banco Bradesco, a exemplo de corretores de seguro, que não possuem vínculo empregatício com o Banco.
Entende que a cláusula de exclusividade que o recorrido apõe em seus contratos de trabalho nada mais é que um mecanismo para que o Banco Bradesco S/A se locuplete da força de trabalho do seu empregado, sem ter que remunerar as horas extraordinárias previstas na legislação especializada.
Diz, ainda, que a cláusula de exclusividade do contrato não é imposta em razão do exercício da advocacia nos termos do art. 20 da Lei nº 8.906/94, mas para todos os funcionários do setor jurídico que cursam ou já estejam graduados em Direito e que, por isso, não se aplica a ressalva prevista no art. 20 da Lei nº 8.906/94, entendendo, assim, que deve prevalecer a jornada de 04 horas diárias.
Sucessivamente, requereu a reclamante o pagamento das horas extras a partir da sexta hora trabalhada com base na condição de bancária.
Ao exame.
Narrou a autora na inicial que "jamais lhe fora exigida a prestação de serviços em regime de exclusividade". Expôs ainda que quando defendeu interesses de clientes que não estavam objeto de seu contrato de trabalho, foi com a ciência do reclamado. Acrescentou que prestava serviços jurídicos a empresas que sequer eram do grupo econômico "Organizações Bradesco", a exemplo da empresa Scopus, que se trata de empresa de informática, a qual presta serviços a diversas empresas. Pretendeu, assim, o pagamento das horas extraordinárias excedentes à 4ª diária e 20ª semanal. O reclamado apresentou contestação alegando que, durante todo o período em que laborou a obreira como advogada, era do seu conhecimento desde quando passou a exercer a função, que atuaria em regime de exclusividade, com jornada laboral de 8 (oito) horas diárias, mediante assinatura de contrato de exclusividade, conforme cópia do termo em anexo.
Asseverou que em hipótese alguma era permitido pelo reclamado o exercício de advocacia paralela, haja vista o contrato de exclusividade firmado entre reclamante e o banco, o que era de conhecimento da primeira. Expôs, ainda, empresa de TI, Scopus Tecnologia Ltda, faz parte do conglomerado do réu.
Reside nos autos o contrato de ID1055255, devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas o qual prevê cláusula de exclusividade no seguinte sentido:
"O exercício de atividades jurídicas pelo empregado, para o qual foi designado em 01/11/2007, dá-se em caráter de exclusividade ao EMPREGADOR e / ou à EMPRESAS LIGADAS a ele por vínculos societários, não ensejando, portanto, a caracterização de pluralidade de contratos, nos termos do Enunciado n° 129 do C.TST."
De logo, impende ressaltar que o presente caso não se enquadra no objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência autuado sob o nº 0000637-29.2016.5.05.0000, o qual resultou na Súmula nº 35. Isto porque a questão jurídica posta à uniformização se refere a definir se o advogado contratado como empregado se sujeita ao regime de dedicação exclusiva previsto no art. 20 da Lei n. 8.906/94 quando diante de ausência de previsão expressa no contrato de trabalho. No caso, repita-se, inconteste nos autos que o contrato firmado entre as partes já estabelecia cláusula de exclusividade.
Seguiu-se audiência. Interrogada, afirmou a autora, in verbis:
"(...) que a Reclamada exigia exclusividade; que a Reclamada, através do gerente geral, solicitou à depoente que advogasse para funcionários e corretores do Bradesco Previdência, nem sempre correspondendo às questões do banco; que não sabe informar se já houve desligamento em virtude da quebra da exclusividade (...)"; Como se percebe, a reclamante tinha plena ciência dos termos do contrato firmado, tanto que confessou que o banco "exigia exclusividade." O preposto, por sua vez, pontuou, in verbis:
"(...) que todos os funcionários advogados e assistentes do departamento jurídico possuem contrato com cláusula de exclusividade, exceto funcionários da área administrava; que os advogados da Reclamada apenas têm permissão para advogar para empresas do mesmo grupo e funcionários que porventura tenham problemas oriundos do exercicio de sua função no banco; que existe norma regulamentar que veda que funcionário, inclusive ao advogado, tenha qualquer atividade paralela; que o advogado não pode advogar para corretor de seguro da Bradesco Vida e Previdência, pois não são funcionários; que o advogado só pode prestar assessoria a empregado da Bradesco Vida e Previdência, observando a condição acima dita; que não conhece Anderso Bento, que o mesmo não é funcionário do jurídico, não podendo assegurar se éempregado do banco; (...).
Para a reclamante, a cláusula de exclusividade foi infringida por orientação do reclamado, o que não restou provado nos autos. Com efeito, com relação à questão, assinalou a primeira testemunha ouvida arrolada pela autora:
"(...) que a depoente não mantinha contrato de exclusividade, por ser egressa do BBV, mas a Reclamada exige dos seus advogados exclusividade; que o contrato de exclusividade enumerava empresas que o advogado poderia prestar serviços, no entanto não havia fiscalização efetiva da cláusula de exclusividade;(...) que os advogados do departamento jurídico sabiam os colegas que atuavam paralelamente, acreditando que a gerencia também soubesse, a qual nunca atuou com relação aos referidos advogados; (...)."
Da análise do referido depoimento forçoso reconhecer que a reclamante esteve, sim, vinculada a regime de dedicação exclusiva. A testemunha é taxativa ao afirmar que o banco "exige dos seus advogados exclusividade." Lado outro, não ficou comprovado que o regime de exclusividade era vulnerado sob o beneplácito do reclamado. É o que se verifica da prova oral produzida. A testemunha trazida a convite pelo recorrido apenas confirma que o ajuste celebrado entre as partes se deu na forma de regime de dedicação exclusiva. Confira-se:
"(...) que a depoente firmou com a reclamada contrato com cláusula de exclusividade e que esta é padrão na reclamada; que no contrato existe permissão para que os advogados prestem serviços em favor de todas as empresas da Organização Bradesco e pessoas físicas, desde que funcionários da reclamada e que se destinem às causas relativas ao contrato de trabalho;(...) que a empresa SCOPUS integrou até dezembro de 2014 o grupo do banco Bradesco; que os advogados da Reclamada faziam audiências para a referida empresa; (...);que a depoente não tem conhecimento de colegas que exercem a advocacia paralela; que a depoente nunca viu advogado ser despedido por possuir processos em paralelo, justamento por não conhecer quem estivessem; (...)." Outra celeuma posta nos autos se refere ao fato de a reclamante tem atuado em processo criminal na defesa do Sr. Anderson Bento dos Santos. Para a autora, tal fato consubstancia quebra da cláusula de exclusividade. E, mais uma vez, razão não lhe assiste.
Como bem ponderou o Juízo de primeiro grau, malgrado o Sr. Anderson Bento não fosse empregado do banco réu, os documentos residentes nos autos demonstram que ele mantinha estreita relação com a sociedade empresária Bradesco Vida e Previdência, empresa do conglomerado do recorrido. Logo, tendo a reclamante patrocinado a causa por determinação do reclamado, forçoso reconhecer que o acompanhamento se deu em prol da organização, não configurando, pois, qualquer vulneração da cláusula de exclusividade. Em face do quanto exposto e, considerando as provas coligidas aos autos, tanto a documental, quanto a testemunhal, tenho por certo, que, no caso em tela, o ajuste celebrado entre as partes se deu de forma que a reclamante laborasse oito horas diárias, e, por conseguinte, em regime de dedicação exclusiva, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.906/1994. Logo, o pedido sucessivo formulado pela reclamante de pagamento das horas extras a partir da sexta diária também não deve prosperar.
Isto porque, uma vez comprovado nos autos que a reclamante foi contratada por instituição bancária para exercer funções típicas de advogada para cumprir jornada de oito horas e em regime de dedicação exclusiva, tal circunstância elide a possibilidade de pagamento de horas extras além da sexta hora diária.
Como já exaustivamente explicitado em linhas pretéritas, o advogado empregado de banco que exerce atribuições inerentes à advocacia não se enquadra no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois, sendo profissional liberal, se equipara aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exerce atividade regulada em estatuto profissional próprio, devendo observar a regulamentação de jornada específica de sua categoria, que se encontra prevista na Lei nº 8.906/94. Assim, configurada a dedicação exclusiva, a reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras além da sexta hora diária.
Nesse sentido, é a jurisprudência dominante do c. TST, consoante se verifica das seguintes ementas:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. EMPREGADO ADVOGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 20 DA LEI Nº 8.906/94. APLICAÇÃO. INDEVIDAS HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA HORA DIÁRIA. A jurisprudência desta Corte adota entendimento pelo qual, na hipótese de dedicação exclusiva, são indevidas as horas extras além da sexta hora diária, em face do que dispõe o artigo 20 da Lei nº 8.906/94, que fixou a jornada de trabalho do advogado-empregado em, no máximo, quatro horas diárias ou vinte horas semanais, permitindo a fixação de jornada diversa na hipótese de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. No caso dos autos a Turma concluiu que o Reclamante foi contratado em regime de dedicação exclusiva, com jornada de 08 (oito) horas, no cargo de Advogado Pleno do Banco do Brasil, pelo que não faz jus ao pagamento de horas extras além da sexta hora diárias. Há precedentes recentes da SDI-1 desta Corte. Recurso de Embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-115040-81.2004.5.10.0003, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/10/2011)
Por tais razões, irreparável a sentença". (fls. 1095-1099)
Ao responder os embargos declaratórios, o TRT registrou:
"E, por fim, quanto ao contrato de exclusividade, afirma a embargante que a e. Turma não examinou o aspecto de que tal contrato foi assinado antes de a embargante ser advogada, o que, no seu entender, retira a eficácia da cláusula. Aduz, ainda, que não foi examinado o incidente de uniformização que resultou na edição da Súmula nº 35.
Igualmente sem razão. Quanto à Súmula nº 35 do Regional, o acórdão é expresso em afiançar que tal entendimento não se aplica ao caso em exame, conforme se verifica, in verbis:
"De logo, impende ressaltar que o presente caso não se enquadra no objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência autuado sob o nº 0000637-29.2016.5.05.0000, o qual resultou na Súmula nº 35. Isto porque a questão jurídica posta à uniformização se refere a definir se o advogado contratado como empregado se sujeita ao regime de dedicação exclusiva previsto no art. 20 da Lei n. 8.906/94 quando diante de ausência de previsão expressa no contrato de trabalho. No caso, repita-se, inconteste nos autos que o contrato firmado entre as partes já estabelecia cláusula de exclusividade."
Demais disso, o acórdão foi claro que a reclamante tinha plena ciência dos termos do contrato firmado, conforme depoimento pessoal. E, o fato de ter sido assinado antes não lhe retira a eficácia, considerando que, conforme prova oral produzida, durante todo o tempo a reclamante esteve vinculada a regime de dedicação exclusiva.
Destarte, sendo vedado o conhecimento de questões já decididas, consoante dispõe o art. 836 da CLT, permanecem, por seus próprios fundamentos, os termos do acórdão embargado.
Diante de tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da reclamante". (fls. 1145-1146)
A reclamante alega que, no caso em análise, o próprio empregador infringiu a cláusula de exclusividade ao exigir que atuasse em causas fora do objeto da contratação. Afirma também que ficou comprovado que o contrato de trabalho não previa a clausula de exclusividade em razão da advocacia, mas em razão do labor na Reclamada.
Aponta violação do art. 9º, 444 e 456 da CLT.
À análise.
O Regional, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a reclamante foi contratada para laborar em regime de dedicação exclusiva. Destacou que "a reclamante tinha plena ciência dos termos do contrato firmado, tanto que confessou que o banco "exigia exclusividade". Acerca da alegação de que o reclamado infringiu a cláusula de exclusividade o TRT registrou, nos termos da prova oral, que "não ficou comprovado que o regime de exclusividade era vulnerado sob o beneplácito do reclamado", motivo por que indeferiu o pedido de horas extras. Nesse contexto, para aferir as alegações recursais, diametralmente opostas às conclusões adotadas no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do contexto probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Agravo de instrumento não provido.
2.3. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, caput, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Defende a Recorrente a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas.
Assim decidiu o Órgão Colegiado (destaque no original):
DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
(...)
Alega o recorrente, em síntese, que o entendimento do Juízo de primeiro grau não pode prevalecer, pois afronta todos dispositivos legais que norteiam a liquidação do julgado.
Defende que a aplicação do índice IPCA-E aos créditos trabalhistas foi inclusive julgada inconstitucional pelo STF e que a correção monetária a ser aplicada sobre os créditos trabalhistas continua a ser a TR.
Com razão. Isto porque, em que pese o TST, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 que fixa os parâmetros para correção monetária com base na TR, oportunidade em que concluiu, inclusive, pela adoção do IPCA-E para todos os processos em curso, o E. STF, após o referido julgamento, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo C. TST, por entender que a mesma extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009.
Diante disso, a correção monetária deve continuar observando a norma disposta no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991.
Dos termos antes expostos, observa-se que o entendimento proferido pela Turma Regional não traduz qualquer violação dos dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
De outro modo, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em total consonância com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-1, como se vê nos seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO NOVO CPC/2015. EXECUÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o exame do índice aplicável à atualização monetária dos débitos trabalhistas é cabível por ofensa ao artigo 5º, II, da CF/88, porquanto viola de forma direta dispositivo legal que determina a aplicação da TR (Taxa Referencial). Precedentes. 2. Nesse contexto, ao exame do tema, este Tribunal, em sua composição plenária (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91, e, adotando a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, fixou a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho. 3. No entanto, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº STF-Rcl-22.012/RS, mediante decisão monocrática, deferiu "... pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ' tabela única' editada pelo CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Destarte, diante da referida decisão, esta Corte vem entendendo que deve ser mantida a TR como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, razão pela qual o Tribunal Regional, ao decidir que "deve observar o IPCA-E a partir de 30.06.2009", ofendeu o artigo 5º, II, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 117-55.2015.5.04.0801, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2017)
Outros precedentes são também nesse mesmo sentido:
"(AIRR - 1290-45.2011.5.09.0016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 07/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017); ( RR - 24387-32.2015.5.24.0076, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017); ( RR - 10958-97.2015.5.15.0124, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017); ( RR - 1036-39.2011.5.04.0751, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017); ( RR - 24181-14.2016.5.24.0066, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017)." Por conseguinte, a revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
Registra-se, por fim, que arestos provenientes do Pleno do TST ou de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-1 da Corte Revisora.
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhado o Recurso de Revista, nos termos do art. 896 da CLT." (fls. 1213-1215)
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto ao índice de correção monetária, assim decidiu o Juízo a quo:
"Correção monetária, nos termos da CLT, art. 459, parágrafo único, e Súmula 381 do TST, devendo se observar que a partir de 30/06/2009 deve se utilizar como índice o IPCA-E, nos termos do atual entendimento do TST sobre o tema, mantendo-se a TR quanto a eventual período anterior."
Alega o recorrente, em síntese, que o entendimento do Juízo de primeiro grau não pode prevalecer, pois afronta todos dispositivos legais que norteiam a liquidação do julgado. Defende que a aplicação do índice IPCA-E aos créditos trabalhistas foi inclusive julgada inconstitucional pelo STF e que a correção monetária a ser aplicada sobre os créditos trabalhistas continua a ser a TR.
Com razão. Isto porque, em que pese o TST, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, ter declarado a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 que fixa os parâmetros para correção monetária com base na TR, oportunidade em que concluiu, inclusive, pela adoção do IPCA-E para todos os processos em curso, o E. STF, após o referido julgamento, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo C. TST, por entender que a mesma extrapolou o entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional 62/2009.
Diante disso, a correção monetária deve continuar observando a norma disposta no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991.
Reformo, portanto, a sentença no particular". (fls. 1091-1092)
A reclamante pleiteia seja aplicado o IPCA-E para a atualização dos créditos trabalhistas.
Aponta violação do art. 5º, XXII, XXXVI e 102, § 2º, da CF e colaciona arestos para demonstrar o dissenso de teses.
À análise.
No caso concreto, o debate acerca da aplicação do índice para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
A recorrente atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
Passo ao exame da questão de fundo.
Trata-se de debate acerca da atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos na presente demanda.
Segundo a sistemática de precedentes obrigatórios, adotada em nosso ordenamento jurídico, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 04/08/2015, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231, sofreu overruling, porquanto o Supremo Tribunal Federal fixou nova tese para a matéria. A Corte Suprema, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas. Definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Destaque-se que ao julgar os EDs ficou esclarecido pelo STF que, em verdade, a fase pré-judicial tem como marco inicial, não a citação, mas o ajuizamento da ação.
Não há como deixar de registrar, como analiticamente assentado pelo Min Cláudio Mascarenhas Brandão, no voto proferido no RR-1836-79.2015.5.09.0010, julgado pela 7ª Turma desta Corte (DEJT 12/03/2021), que a nova orientação do Supremo Tribunal Federal não vinha de ser vaticinada pela Justiça do Trabalho em razão de haver ela distinguido o crédito trabalhista com critério de atualização monetária mais restritivo que o aplicado, por orientação da mesma Corte, a créditos de natureza tributária. O judicioso precedente do STF reveste-se, sem embargo, de força vinculante.
Assim decidiu o Pleno do STF:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)."
E em razão da controvérsia anterior acerca do tema, consignou que, para garantir a segurança jurídica e a isonomia, seria necessária a modulação de efeitos da decisão, a qual foi fixada nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Ante o decidido, é possível concluir que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria.
No caso dos processos em fase de execução que possuam débitos não quitados, há de ser verificar o alcance da coisa julgada.
Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado expressamente no título executivo, e já houve trânsito em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria.
Todavia, se não houve tal fixação no título executivo, deve ser aplicado de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, dotado de efeito vinculante.
No aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. A coisa julgada, assim, opera-se em toda a amplitude do item, capítulo envolvendo correção monetária e juros, tendo em vista que o próprio STF tem decidido pela inobservância de eventual preclusão (entre as preclusões, a preclusão máxima) e reformatio in pejus, como se pode observar do seguinte julgado:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. No julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES), esta CORTE definiu que - quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho - deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior ao processo e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 2. No caso em particular, verifica-se que o juízo reclamado não seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de controle de constitucionalidade quanto à determinação dos índices de atualização monetária aplicáveis à espécie. Ou seja, fixou a TR cumulada com juros de mora de 1% ao mês durante a fase processual, ao invés de aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária, conforme definido nas ações de constitucionalidade paradigmáticas. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que 'os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, a que se nega provimento." (Rcl 51121 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022.)
Desse modo, e conforme esse precedente do Ministro Alexandre de Moraes, para se aplicar esses parâmetros em conjunto não se teria de cogitar nem de reformatio in pejus nem de preclusão, o que significa dizer que não teria precluído para o trabalhador o direito de ele postular a taxa Selic, a partir do ajuizamento, ainda que ele não tivesse recorrido. Outrossim, o mesmo direcionamento deve ser dado para os processos em fase de conhecimento.
Assim, incide o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, antes do ajuizamento da ação e, após o ajuizamento, aplica-se a taxa SELIC.
Destaco precedentes de Turmas desta Corte sobre a matéria:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 22/11/2021.)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...] ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, 'no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios 'tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes'. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da 'incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC', o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022.)
"AGRAVOS INTERNOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - REFORMATIO IN PEJUS - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual 'compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento') e o seu § 1º do período judicial ('contados do ajuizamento da reclamatória'). 3. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão da Reclamada ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 5. Por outro lado, em relação à alegação do Autor de que sua insurgência, na revista, foi restrita à aplicação da TR como índice de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei 13.467/17, ficou assentado no despacho agravado que não haveria de se falar em reformatio in pejus, notadamente porque a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, sendo certo, ainda, que a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso, hipótese dos autos. Agravos desprovidos." (Ag-ARR-1301-81.2015.5.09.0130, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/12/2021.)
"I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, resta configurada a transcendência política da matéria. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 4. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (Ag-RR-1000021-82.2019.5.02.0075, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/02/2022.)
"RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADC Nº 58, ADC Nº 59, ADI Nº 5.867 E ADI Nº 6.021. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA TR. LACUNA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 879, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. No julgamento conjunto da ACD nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o Supremo Tribunal Federal (Plenário, 18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) firmou que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho 'deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do ICPA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)'. Nessa oportunidade, decidiu-se, também, quanto à modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: '(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC).' Em observância ao decidido no referido julgamento, merece reforma o acórdão regional. Ressalva de posicionamento do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-1836-79.2015.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/03/2021.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1 - O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2 - O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 1.3 - No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR. 1.4 - Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. [...]" (RR-11154-86.2015.5.01.0082, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/02/2022.)
Por fim, convém ressaltar que à incidência de juros na fase pré-judicial, embora já tenha decidido de maneira diversa, em melhor exame da decisão vinculante da ADC 58, constata-se que o STF não determinou a incidência de juros de 1% ao mês para esse período, mas apenas a aplicação dos juros do caput, do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 (ou seja, a TRD).
Os juros de 1%, previstos no § 1º do art. 39 da Lei n.º 8177/1991, não foram acolhidos pelo STF, até porque se referiam a juros previstos para a fase processual, que com a decisão da ADC 58 encontram-se englobados pela SELIC.
Eis o dispositivo:
Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
Convém reiterar o que constou, efetivamente, da decisão vinculante:
"(...) 7. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) (...)."
Parece-nos que o STF mencionou os juros de 1% do § 1º apenas para esclarecer que se houvesse trânsito em julgado com a determinação de aplicação desse percentual, ou o pagamento com esse parâmetro, isso deveria ser observado, não podendo, para tais casos, haver modificação para se aplicar a decisão da ADC 58. É o que se extrai dos seguintes trechos da decisão da Suprema Corte que reitero, para que não pairem mais dúvidas sobre o tema:
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
A incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, para os casos em que constou de decisão transitada em julgado ou já houve levantamento de crédito com esse índice. É que tem decidido o Supremo Tribunal Federal em diversas Reclamações Constitucionais apreciadas após a decisão proferida na ADC 58, esclarecendo essa circunstância.
Nesse sentido, destaco a seguinte decisão, dentre outras:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.
5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil).
Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes:
(...)
6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que 'o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58', pois 'está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)' e que não há 'omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito'.
Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, 'em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)'. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.
Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.
7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59." (Rcl 50107 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021.)
No mesmo sentido, cito mais duas decisões da Suprema Corte ao apreciar reclamações constitucionais com pedidos semelhantes: 1) Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021; 2) Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021.
No caso concreto, o Regional decidiu que "a correção monetária deve continuar observando a norma disposta no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991". Esse posicionamento encontra-se dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, a decisão está em aparente violação do artigo 5º, XXII, da CF.
Dou provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é dispensado o preparo.
Os requisitos dos artigos 896, § 1º-A, e 896-A da CLT, à luz das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, foram analisados no voto de agravo de instrumento.
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
1. Conhecimento
Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do artigo 5º, XXII, da CF.
Conheço do recurso de revista.
2. Mérito
Conhecido o recurso por violação do artigo 5º, XXII, da CF, seu provimento é consectário lógico.
Dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência quanto aos temas "Desvio de função" e "Jornada de trabalho. Advogada. Dedicação exclusiva." e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política com relação ao tema "Índice de atualização dos débitos trabalhistas" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da reclamante; III) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (ou seja, TRD acumulada), vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua eficácia. Brasília, 5 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator