Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO
24/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 13:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 13:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/aao/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUSUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos "ex tunc", "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 3. Ou seja, não é vedada a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das despesas com os honorários sucumbenciais. A parcela apenas deve ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 4. Pela simples leitura do acórdão regional percebe-se que o TRT determinou a retificação dos cálculos com a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados dos executados, assim como a observância dos parágrafos do art. 791-A da CLT. 5. Consequentemente, resta claro que a pretensão objeto da insurgência já foi atendida, razão pela qual não há interesse recursal do exequente, ora agravante. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-551-11.2019.5.17.0003, em que é Agravante SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO e são Agravados ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CLARO S.A. e CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do exequente.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimados os agravados, apenas a Claro S.A. e Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados apresentaram impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUSUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento do exequente, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUSUMBÊNCIA. COISA JULGADA
Em atenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional:
'Registro que, embora a condenação do Autor ao pagamento dos honorários de sucumbência tenha remetido aos parágrafos do artigo 791-A, da CLT, considerando ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, os cálculos devem prever tal verba que foi deferida por sentença.
Cabia ao Exequente, ora agravado, em momento oportuno, através de recurso próprio, rebater os fundamentos da sentença de origem, para deferir a dispensa do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que não ocorreu.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar a retificação dos cálculos com a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos aos Agravantes, nos termos da sentença exequenda.'
O exequente sustenta que, 'não obstante a gratuidade de justiça ter sido concedida pela r. sentença de Id 6456557 e confirmada pelo v. acórdão de Id b093a1f, as recorridas CLARO S/A e CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES - ADVOGADOS ASSOCIADOS permanecem tumultuando o processo, em flagrante má-fé processual, advogando contra literal disposição de lei, ao sustentarem, por meio das petições de Id b206171 e Id 9fbd704, bem como por meio do AGRAVO DE PETIÇÃO de Id c9b0252, que seja determinado 'o pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da CLARO S.A.', bem como 'devendo o reclamante ser intimado a pagar o valor apurado na planilha de cálculo''. Aponta violação dos arts. 791-A, § 4º, da CLT e 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Nesse aspecto, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.
Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação 'supõe dissonância patente entre as decisões', 'o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada'.
Essa é a hipótese dos autos, pois a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, diante da constatação do TRT de que 'embora a condenação do Autor ao pagamento dos honorários de sucumbência tenha remetido aos parágrafos do artigo 791-A, da CLT, considerando ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, os cálculos devem prever tal verba que foi deferida por sentença', além do que 'cabia ao Exequente, ora agravado, em momento oportuno, através de recurso próprio, rebater os fundamentos da sentença de origem, para deferir a dispensa do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que não ocorreu'.
Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 2º).
Com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
O exequente insiste que "o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entende que deve ser extirpada a condenação de reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência". Sucessivamente, enfatiza que "a condenação à parcela deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária". Indica ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, quanto aos honorários advocatícios, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência.
O art. 791-A, § 4º, da CLT possui a seguinte a seguinte redação:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...)
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos ex tunc, erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). Em resposta aos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, assim decidiu o Excelso STF:
"No que diz respeito ao pedido de modulação dos efeitos da decisão, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece a viabilidade de conhecimento de embargos declaratórios para essa finalidade, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.601-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 15/12/2010).
Para essa avaliação, contudo, é necessário que a embargante comprove a presença de elementos excepcionais que justifiquem a retração, no tempo, dos efeitos da decisão de invalidade, que de regra operam ex tunc (ADI 3.794-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 25/2/2015; e a ADI 4.876-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 18/8/2015). No caso, todavia, não se vislumbra plausibilidade na modulação pretendida pelo Embargante, mediante a atribuição de eficácia prospectiva ao julgado. Os efeitos cogitados como justificativa para essa modulação são mencionados genericamente na petição de Embargos Declaratórios, como a possibilidade de que a União venha a ser demandada pelo pagamento de encargos sucumbenciais (' formalização de inúmeras pretensões indenizatórias em face da União '). Em face de situações concretas, a União terá a oportunidade processual de demonstrar a presença ou não do ônus em arcar com esse pagamento, podendo demonstrar, por exemplo, que o jurisdicionado detinha capacidade econômica à época em que teve que arcar com s encargos sucumbenciais. Mas, considerando que a CORTE entendeu pela inconstitucionalidade da norma que onerou a situação dos beneficiários de justiça gratuita, a eventual responsabilização da União (art. 790-B, § 4º, in fine, da CLT) não inibe a atribuição dos efeitos normais ao julgamento.
Assim, entendo ausentes razões de segurança jurídica ou excepcional interesse público (art. 27 da Lei 9.868/1999) a recomendar a atribuição de eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da lei impugnada na presente Ação Direta."
Portanto, não é vedada a condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das despesas com os honorários sucumbenciais.
A parcela apenas deve ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência.
E, pela simples leitura do acórdão regional, percebe-se que já foi imposta a suspensão da exigibilidade dos honorários. Veja-se:
"A sentença de origem acolheu a promoção da Contadoria e julgou improcedente a impugnação da ora agravante quanto à condenação do Exequente em honorários advocatícios, sob o fundamento de que o Acórdão foi claro ao negar provimento ao Recurso do terceiro interessado (Cheim Jorge & Abelha Rodrigues), em relação ao deferimento da gratuidade de justiça ao autor. O julgador esclareceu que a hipossuficiência econômica para demandar em prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família está comprovada por meio da declaração carreada nos autos, que restou corroborada pelo fato de o Autor estar litigando em busca de reconhecimento de direitos trabalhistas suprimidos.
Segundo as Agravantes (CLARO S.A e CHEIM JORGE & ABELHA RODRIGUES - ADVOGADOS ASSOCIADOS), a Contadoria deixou de contabilizar os honorários advocatícios devido aos seus patronos.
Ressalta que a r. sentença de Id 6456557, proferida em 11.03.2021, deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor, todavia, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Pontua que a r. sentença remeteu aos parágrafos do artigo 791-A da CLT e entendeu pela condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, sem qualquer suspensão da exigibilidade. Que, em momento algum nos autos foi decidido que os honorários advocatícios sucumbenciais ficariam em condição suspensiva de exigibilidade, não havendo qualquer decisão neste sentido.
Com razão.
A fase se execução não comporta discussão sobre matéria relativa à fase de cognição, sobre o acerto ou desacerto da decisão liquidanda, porquanto o art. 836 e o § 1º do art. 879, ambos da CLT, garantem a intangibilidade da res judicata.
A sentença exequenda condenou o Autor a pagar honorários advocatícios aos patronos da Reclamada, nos seguintes termos(Id. 6456557 - pág. 9):
Dos Honorários Sucumbenciais:
Condena-se a ré a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor apurado na condenação, e o autor, também no percentual de 10% aos advogados da parte ré, sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos que foram rejeitados.
Registra-se que a 4ª Turma do TST, por unanimidade, nos autos do processo 0000425-24.2018.5.12.0006, decidiu que 'se a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/17, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça'.
O Acórdão manteve o julgado, quanto ao tema específico, nos seguintes termos:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Recorrente requer seja majorada a verba honorária atribuída ao Autor em seu favor, ao argumento de que 'os pedidos autorais foram julgados totalmente improcedentes em face da CLARO (responsabilidade subsidiária indeferida), de sorte que não há razão para não arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo de 15% sobre os patronos desta ré'.
Sem razão.
Não há falar em majoração da verba honorária atribuída ao Autor, pois, considerando que houve sucumbência de ambas as partes, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 791-A, da CLT, em prestígio ao valor profissional, responsabilidade pelo acesso e defesa perante a Justiça, mas especialmente, à natureza da causa trabalhista - de fundo alimentar-, a equidade recomenda arbitramento dos honorários recíprocos, no importe de 10% sobre o resultado da liquidação, ou seja, no percentual fixado pelo juízo de origem.
Nego provimento.
Analisando os cálculos, contudo, vê-se que eles não contemplam os honorários devidos aos causídicos da ora agravante.
Registro que, embora a condenação do Autor ao pagamento dos honorários de sucumbência tenha remetido aos parágrafos do artigo 791-A, da CLT, considerando ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, os cálculos devem prever tal verba que foi deferida por sentença. Cabia ao Exequente, ora agravado, em momento oportuno, através de recurso próprio, rebater os fundamentos da sentença de origem, para deferir a dispensa do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que não ocorreu. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar a retificação dos cálculos com a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos aos Agravantes, nos termos da sentença exequenda."
Ou seja, já foi determinada a retificação dos cálculos com a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos aos advogados dos executados, assim como a observância dos parágrafos do art. 791-A da CLT.
Consequentemente, resta claro que a pretensão objeto da insurgência já foi atendida pelo TRT, razão pela qual não há interesse recursal do exequente, ora agravante.
Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 551-11.2019.5.17.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Retirado
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 551-11.2019.5.17.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
14/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:32
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 16:11
Petição (Contra-razões)
24/10/2024, 19:28
Petição (Contra-razões)
24/10/2024, 18:09
Expedida/certificada
14/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/10/2024, 13:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2024, 10:53
Publicação
26/09/2024, 07:00
Não-Provimento
25/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 16:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/08/2024, 11:01
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 16:31
Distribuição (sorteio)
05/08/2024, 16:30
Recebimento
08/05/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.