Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
(5ª Turma) GMDAR/FAM/ABM
AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO FUNDADA EM CONTRARIEDADE À SÚMULA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PADRÃO DECISÓRIO DE NATUREZA MERAMENTE PERSUASIVA. ART. 988, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Na forma do art. 988 do CPC, a Reclamação é instrumento processual que visa à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, à garantia de cumprimento de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, bem como à garantia da observância de acórdão lavrado em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. Nesse cenário, eventual descumprimento de súmula regional, de natureza meramente persuasiva, não configura hipótese de cabimento de Reclamação, porquanto não caracteriza decisão judicial, exarada no caso concreto, mas sim construção jurisprudencial de tese jurídica em abstrato, sem caráter vinculante. Julgados do TST e do STJ. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual negado provimento ao recurso ordinário, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário n° TST-Ag-RO-553-10.2017.5.08.0000, em que é Agravante EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e são Agravadas UNIÃO (PGU), SPHERA TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA. - ME, CREDNEW RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. - EPP e TATIANE SOUSA DE SOUSA.
A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu recurso ordinário em reclamação.
Houve apresentação de contrarrazões pela União (fls. 276 e ss.).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. RECLAMAÇÃO FUNDADA EM CONTRARIEDADE À SÚMULA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. PADRÃO DECISÓRIO DE NATUREZA MERAMENTE PERSUASIVA. ART. 988, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
Eis os termos da decisão agravada:
(...)
D E C I S Ã O
Vistos etc.
Trata-se de Reclamação (CPC, art. 988) ajuizada pela empresa EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001497-11.2015.5.08.0120, sob o argumento de que o mencionado acórdão teria contrariado súmula do próprio TRT.
A Reclamação teve o seu seguimento negado por decisão monocrática do Desembargador Relator, em face da qual a parte interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento pelo Pleno do TRT, ensejando o presente recurso ordinário, que foi admitido na origem (fls. 156).
Houve apresentação de contrarrazões.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo não provimento do recurso.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente recurso ordinário.
O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
A agravante, por seu ilustre procurador, interpôs agravo regimental, sob Id. 2e5ad8c, contra a decisão desta Relatoria (Id. 83a1bd6), que indeferiu liminarmente a petição inicial da Reclamação apresentada, porque incabível na espécie. Alega inexistir razão para o indeferimento liminar da Reclamação proposta, pois visível a afronta ao disposto na Súmula nº 52, deste E. Regional, o que enseja o recebimento da Reclamação, nos termos do inciso II do art. 988, do CPC/2015.
Salienta que "a isonomia concedida à reclamante nos autos do processo nº 0001497-11.2015.5.08.0120 se deu apenas em razão da autora e dos funcionários da Celpa serem eletricistas. Contudo, tal decisão viola o disposto na Súmula 52 do TRT8, pois, no caso concreto deve ser analisada a existência ou não de similaridade de serviços, independente da nomenclatura funcional utilizada pelas empresas. Assim, qualquer julgado que se distancie desse entendimento, viola os termos da súmula supramencionada, o que ocorreu no caso dos autos onde fora concedida a isonomia salarial por mera presunção" (Id. 2e5ad8c - Pág. 7).
Enfatiza que "demonstrado o descumprimento da Relatoria à decisão emanada do próprio Regional, torna-se necessária a reanálise da decisão, principalmente considerando a insegurança jurídica materializada pela interpretação distorcida da súmula pelos N. Julgadores, sem mencionar a violação ao princípio da proteção da confiança, pelo qual os litigantes têm o direito de confiar nos atos emanados dos poderes públicos" (Id. 2e5ad8c - Pág. 7).
Examino.
Não assiste razão à agravante.
Como ressaltado na decisão agravada (Id. 83a1bd6), a pretensão do agravante encontra óbice no art. 988, do CPC/2015, pois não se amolda às hipóteses previstas dos incisos II e IV, apontados pelo então reclamante para embasar sua tese.
Ainda como destacado na decisão ora agravada, não está caracterizada a figura descrita no inciso II do art. 988, do CPC/2015 ("garantir a autoridade das decisões do tribunal"), pois o v. Acórdão TRT-8ª/2ªT./RO 0001497-11.2015.5.08.0120 não comprometeu a autoridade da decisão do E. Tribunal, no que se refere à Súmula nº 52, do E. Regional, inclusive porque aplicada àquele caso concreto, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório. Do mesmo modo, não se configura a hipótese prevista no inciso IV do art. 988 do CPC/2015 ("garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência"); a Súmula nº 52, deste E. Tribunal, que dispõe sobre isonomia salarial entre o empregado de empresa terceirizada e o da tomadora de serviços, originou-se de julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) e não de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou de incidente de assunção de competência (IAC), que são institutos diversos, como apontado na decisão ora agravada. Reafirmo que o v. Acórdão TRT/2ªT / RO 0001497-11.2015.5.08.0120, objeto da reclamação proposta, está embasado nas provas carreadas aos autos, à luz dos fatos interpretados no exame do caso concreto, sem qualquer violação à autoridade das decisões deste E. Tribunal Regional ou inobservância de sua jurisprudência, especialmente a Súmula nº 52, do E. TRT-8ª Região, daí porque não configuradas as hipóteses legais apontadas pela empresa agravante, para subsidiar a reclamação apresentada. A reclamação proposta pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁS/A - CELPA é incabível, por não se amoldar às situações previstas no art. 988, do CPC/2015, pelo que a petição inicial foi liminarmente indeferida, conforme os fundamentos ali expostos.
Outrossim, as razões apresentadas pelo agravante, em seu apelo, não são capazes de infirmar a decisão agravada, cujos termos ratifico integralmente.
Por conseguinte, nego provimento ao agravo regimental e confirmo a decisão agravada, que indeferiu a petição inicial da reclamação. (...).
(fls. 118/120, destaques originais)
A parte sustenta que o acórdão Reclamado contrariou a Súmula 52 do TRT da 8ª Região, porquanto teria concedido isonomia salarial com base em mera presunção de que a Reclamante exercia a mesma atividade dos funcionários próprios da Celpa, pelo simples fato de serem eletricistas (fls. 148). Alega que não foram levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, que seriam aptas a levar a conclusão diversa, mediante a correta aplicação do mencionado verbete sumular regional.
Ao exame. Vejamos o que dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Como se verifica no inciso II, o alegado descumprimento de súmula regional não configura hipótese de cabimento da Reclamação, pois aquela não caracteriza decisão judicial, mas sim construção jurisprudencial de tese jurídica em abstrato, de natureza persuasiva, sem caráter vinculante.
Ademais, a situação não se amolda às demais hipóteses de cabimento estampadas no dispositivo legal.
Seguem julgados nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO - RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO - ART. 988 DO CPC/2015 - CONTRARIEDADE À SÚMULA DE TRIBUNAL REGIONAL - DESCABIMENTO. A reclamação prevista no art. 988 do CPC/2015 não tem por finalidade a preservação da autoridade de súmula de tribunal local, porquanto não tem suas origens no julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, tampouco se trata de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-RO-584-30.2017.5.08.0000, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC DE 2015. CONTRARIEDADE À SÚMULA DE TRIBUNAL REGIONAL. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. O inciso II do art. 988 do CPC de 2015 não prevê o ajuizamento de reclamação em razão de suposta contrariedade a súmula de tribunal local. Exatamente porque os verbetes de jurisprudência são dotados de abstração, eles não se identificam com a norma jurídica individualizada prevista no art. 988, II, do CPC de 2015. Precedentes. Por isso, é manifesta a inadequação da reclamação. Recurso ordinário desprovido " (RO-468-24.2017.5.08.0000, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023).
"RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A reclamação prevista no art. 988 do CPC/2015 não se presta à preservação da autoridade de enunciado sumular regional que não foi proferido no bojo de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-588-67.2017.5.08.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/08/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE ENUNCIADO DE SÚMULA REGIONAL. NÃO CABIMENTO. ART. 988 DO CPC. O caso dos autos não se amolda às hipóteses cabíveis para o ajuizamento de reclamação, previstas no Código de Processo Civil, quais sejam, garantia de observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantia de observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. Também não se cuida de garantia de autoridade de decisão emanada no próprio caso concreto. Na verdade, a recorrente pretende utilizar-se do instituto jurídico da reclamação como sucedâneo recursal, o que não se admite. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-558-32.2017.5.08.0000, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/12/2019).
"RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. A reclamação prevista no art. 988 do CPC/2015 não se presta à preservação da autoridade de enunciado sumular regional que não foi proferido no bojo de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-585-15.2017.5.08.0000, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023).
"RECURSOS ORDINÁRIOS DA CELPA E DO MPT. ANÁLISE CONJUNTA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 988 DO CPC E 210 DO RITST. Caso que não se amolda às hipóteses cabíveis para o ajuizamento de reclamação constitucional previstas no art. 988 do CPC, quais sejam, garantia de observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantia de observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas. Também não se amolda à hipótese prevista no art. 210 do RITST, porque não se trata de reclamação que busca garantir a autoridade de decisão emanada no próprio caso concreto. Impõe-se confirmar o acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial, por ter sido considerada incabível a reclamação fundamentada em suposta contrariedade a súmula que não ostenta natureza vinculante, na forma do art. 988 do CPC. Precedentes. Recursos ordinários conhecidos e não providos" (RO-549-70.2017.5.08.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. Custas inalteradas. (...)
(fls. 256/260)
A Agravante persiste na tese de que contrariedade a verbete de súmula de jurisprudência regional, sem efeito vinculante, enseja o cabimento da reclamação prevista no art. 988, II, do Código de Processo Civil.
Reitera a argumentação de que "o TRT8ª concedeu isonomia salarial com base em mera presunção de que a Reclamante/Agravante exercia a mesma atividade dos funcionários próprios da Celpa, pelo simples fato de serem eletricistas" (fls. 268), em suposta afronta à súmula 52 do mencionado TRT. Sustenta, ainda, que "ao manter a r. decisão agravada o empregador irá se deparar com insegurança jurídica e com "soluções" alternativas dadas pelo judiciário de modo a confrontar a Constituição Federal, violando princípios constitucionais" (fls. 270). À análise. Na forma do art. 988 do CPC de 2015, a Reclamação é o instrumento processual do qual se pode lançar mão com vistas à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, à garantia de cumprimento de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, bem como à garantia da observância de acórdão lavrado em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Eis a redação do referido dispositivo legal:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência."
Na esteira da previsão legal, o Regimento Interno do TST dispõe:
"Art. 210. Caberá reclamação para:
I - preservar a competência do Tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
III - garantir a observância de acórdão proferido em incidentes de assunção de competência, de resolução de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos."
Como assinalado na decisão agravada, o ajuizamento da Reclamação baseada no inciso II, do art. 988, do CPC, pressupõe o descumprimento de decisão judicial, proferida especificamente para o caso concreto, que não se confunde com construção jurisprudencial de tese jurídica em abstrato, sem caráter vinculante.
Portanto, a existência de dissonância entre o julgamento proferido no acórdão regional reclamado e diretriz jurisprudencial estampada em enunciado de súmula de natureza meramente persuasiva não autoriza o manejo da Reclamação.
Confira-se a jurisprudência do TST:
"AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA SBDI-2 E PELAS TURMAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM DIFERENTES DEMANDAS. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. 1. Na forma do art. 988 do CPC de 2015, a Reclamação é o instrumento processual do qual se pode lançar mão com vistas à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, à garantia de cumprimento de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, bem como à garantia da observância de acórdão lavrado em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O ajuizamento da Reclamação pressupõe o descumprimento de decisão proferida pelo TST especificamente para o caso concreto ou de decisões vinculantes proferidas por esta Corte Superior (em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência). Todavia, a existência de dissonância entre o julgamento proferido no acórdão regional reclamado e os julgados sem força vinculante emanados do TST não autoriza o manejo da Reclamação, instrumento idôneo para preservação da autoridade de decisão exarada no próprio caso concreto, com alcance restrito às partes da relação processual. Agravo interno conhecido e não provido" (Rcl-1000192-51.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2024).
"AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO NÃO PREVISTA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE SEU CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O art. 111-A, § 3º, da Constituição Federal dispõe que compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, estabelecendo os arts. 988 do Código de Processo Civil e 210 do Regimento Interno do TST as hipóteses de cabimento da reclamação.2. Na presente hipótese, a pretensão do agravante não se coaduna com nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, porquanto as decisões colacionadas na petição inicial e no agravo que se pretende ver observadas não tem como parte o recorrente nem foram proferidas em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.3. Logo, a manutenção da decisão que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento" (Rcl-1000102-77.2023.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2023, destaquei).
"AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. CAUSA DE PEDIR. INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA COMUM DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. A causa de pedir, descumprimento de decisão comum proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, não se tratando de acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, não viabiliza a utilização do instrumento constitucional, nos termos dos artigos 988 do CPC, 111-A, § 3º, da Constituição e 210 do RITST, pois a indicação de divergência jurisprudencial comum do TST não se amolda às hipóteses de cabimento da reclamação, porquanto não se está a preservar a competência deste Tribunal Superior do Trabalho, tampouco a garantir a autoridade das suas decisões. Vê-se, portanto, que a parte maneja a presente reclamação como sucedâneo de recurso para obter, de forma transversa, a revisão e a reforma da decisão proferida pela instância de origem no exercício regular de sua competência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Rcl-1001824-54.2020.5.00.0000, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/05/2023, destaquei).
"AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AÇÃO MOVIDA COM O PROPÓSITO DE PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TABALHO E GARANTIR A AUTORIDADE DE SUAS DECISÕES. Cuida-se de Reclamação proposta contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que declarou a competência da Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO para processar e julgar a Ação Civil Coletiva ajuizada por sindicato obreiro. Segundo a Reclamante, a irrecorribilidade da decisão proferida em conflito de competência, tal como prevista no Regimento Interno daquele Órgão, afronta as normas do processo e as garantias processuais e vulnera a competência desta Corte Superior. Embora voltada contra o acórdão prolatado pelo referido Órgão, a presente demanda tem como fundamento uma norma abstrata. A reclamante insurge-se, em verdade, contra dispositivo do Regimento Interno daquele Regional, que prevê a irrecorribilidade da decisão que soluciona o conflito de competência. Não há, pois, decisão, em concreto, que tenha obstado o trânsito de eventual recurso para esta Corte, de forma a viabilizar o caminho da Reclamação, no caso de eventual usurpação da competência deste Tribunal Superior. Não incide na espécie, portanto, a previsão do inciso I do art. 988 do CPC (preservar a competência do tribunal). De outro lado, a Reclamação calcada no inciso II do referido dispositivo destina-se à preservação da autoridade da decisão do tribunal, proferida no mesmo caso concreto. Significa dizer que tal ação não está vocacionada à proteção abstrata da jurisprudência sedimentada no tribunal, como busca demonstrar a ora agravante, ao se referir à Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-II. A propósito, o caso vertente também não subsiste à leitura do item III do art. 988 do CPC, já que a acenada diretriz jurisprudencial não se reveste de força vinculante, como estabelece aquele preceito, para viabilizar o manejo da Reclamação. Agravo conhecido e não provido" (Rcl-1000863-50.2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/12/2020, destaquei).
"AGRAVO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE AUTORIDADE DE DECISÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM OUTRAS DEMANDAS SEM FORÇA VINCULANTE. NÃO CABIMENTO. Nos termos dos artigos 111-A, § 3º, da Constituição Federal, 988, I a IV, do CPC, e 210, III, do Regimento Interno do TST, é incabível, por falta de previsão legal, reclamação fundada em suposta inobservância de súmulas "persuasivas" ou com o objetivo de preservar decisões desta Corte proferidas em outra relação jurídico-processual, sem força vinculante. O art. 988, II, do CPC é aplicável em situação na qual a decisão do Tribunal é descumprida no próprio caso concreto. Agravo interno conhecido e não provido" (Rcl-1001042-81.2019.5.00.0000, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2023, destaquei).
Também assim tem decidido o STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Trata-se de reclamação proposta por sociedade de advogados, no qual se alega suposto desrespeito a decisão desta Corte, proferida no Agravo em Recurso Especial nº 2.124.279/SP, relacionada aos critérios para fixação de honorários advocatícios. Esta Corte não conheceu da reclamação. II - Consoante dispõem os arts. 105, I, "f", da CF/1988; 988, II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. Assim, o seu ajuizamento está limitado apenas à não ocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos da Súmula 734/STF. III - Lado outro, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que descabe Reclamação para aferir o acerto ou desacerto na utilização, pela instância de origem, de tese firmada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015" (AgInt na Rcl n. 46.045/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 18/12/2023.) Ainda: AgInt na Rcl n. 42.874/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023. IV - Demais disso, verifica-se que, não obstante o ajuizamento da presente reclamação, em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, combatendo o mesmo aresto apontado como reclamado, houve a interposição de recurso especial, pela Reclamante, em 28/08/2023, o qual teve juízo positivo de admissibilidade proferido, em 03/10/2023, e, enviado ao Egrégio STJ, estando ainda pendente de processamento, o que reforça que a presente reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso. V - "Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação" (AgInt na Rcl n. 42.675/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). VI - Em arremate - e a título meramente ilustrativo - registra-se que, em relação ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão o Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. VII - Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.227/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "A reclamação não é instrumento hábil para adequar o julgado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando como sucedâneo recursal. O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos" (AgInt na Rcl n. 32.938/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/2/2017, DJe 7/3/2017). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.986.941/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
Ademais, observa-se que, paralelamente e em face da mesma decisão, a Agravante interpôs recurso de revista nos autos principais (0001497-11.2015.5.08.0120), o qual teve o seguimento denegado pelo TRT e, posteriormente, este Relator negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face daquela decisão. Em 24/08/2017, o trânsito em julgado foi certificado.
Portanto, como a decisão reclamada foi igualmente combatida com o recurso de revista, a presente reclamação caracteriza sucedâneo recursal, ao arrepio das normas processuais. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual segou-se provimento ao recurso ordinário em reclamação, nenhum reparo ela merece.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021§ 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
Diante dos fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator