Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - REAJUSTES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. No caso em apreço, assinalou a Corte de origem, expressamente, "acerca do aumento da reserva matemática, esclarece-se que vincular eventuais valores pela sobrevida dos beneficiários não fez parte da lide e da coisa julgada, razão pela qual tal questão não será analisada". 1.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. IMPLEMENTAÇÃO DE UM NOVO BENEFÍCIO E DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE SE DEFERIR O CUSTEIO DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Na hipótese, relatou o TRT que, "acerca do aumento da reserva matemática, esclarece-se que vincular eventuais valores pela sobrevida dos beneficiários não fez parte da lide e da coisa julgada". 2.3. Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbrada potencial ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-885-75.2010.5.01.0045, em que é Agravante FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BNDES - FAPES e são Agravados MARCIO HENRIQUE MONTEIRO DE CASTRO e BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a FAPES interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da FAPES, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/09/2023 - Id. 092d8bb; recurso interposto em 03/10/2023 - Id. 4af7e74).
Regular a representação processual (fls. 805).
O juízo está garantido Id. (c5b5883).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 202, §2º; artigo 202, §3º, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido pelos seguintes motivos:
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA - REAJUSTES. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da FAPES, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Contudo, acerca do aumento da reserva matemática, esclarece-se que vincular eventuais valores pela sobrevida dos beneficiários não fez parte da lide e da coisa julgada, razão pela qual tal questão não será analisada."
A FAPES insiste que "o valor apresentado no cálculo pericial e chancelado está equivocado no cálculo da contribuição extraordinária, que deve observar o definido no Plano de Equacionamento de Déficit da Fundação". Afirma que "o tratamento do resultado deficitário está previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 109/2001". Enfatiza que, "se o participante está vinculado ao regulamento e a decisão judicial autoriza o custeio, evidente que deve se aplicar as regras de contribuição ordinárias e extraordinárias, sob pena de violação ao artigo 5º, II e XXXVI da Constituição da República". Pois bem.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". No caso em apreço, assinalou a Corte de origem, expressamente, "acerca do aumento da reserva matemática, esclarece-se que vincular eventuais valores pela sobrevida dos beneficiários não fez parte da lide e da coisa julgada, razão pela qual tal questão não será analisada". Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT assentou que 'não há qualquer determinação na sentença exequenda autorizando cobrança de 'contribuições extraordinárias', na medida em que o título executivo apenas determina o recolhimento complementar das contribuições devidas ao Banesprev e posterior repasse para apuração das diferenças de complementação de aposentadoria devidas à reclamante'. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a 'ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial'. Os demais dispositivos, por sua vez, não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo não provido." (Ag-AIRR-181500-61.2006.5.02.0372, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/4/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada Petros. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que 'da análise do comando judicial transitado em julgado (Sentença - ID. b9ada48 - Pág. 43 / fls. 1723 e ss.), constata-se que, em nenhum momento, houve qualquer determinação para que se procedesse à dedução dos valores devidos pela parte agravante a título de custeio do plano previdenciário'. Pontuou que 'não se pode partir da premissa de que a determinação de aplicação do Regulamento Petros para o cálculo do reajuste das suplementações de aposentadorias dos agravantes autoriza a dedução da sua contribuição para o plano. Para tanto, far-se-ia necessário que existisse disposição expressa nesse sentido nos comandos sentenciais, o que não se observa'. Registrou que 'não tendo sido tal previsão contemplada nos parâmetros das decisões transitadas em julgado, não há espaço para veiculá-la na fase de execução'. Concluiu, num tal contexto, que 'a questão aqui suscitada - recolhimento das contribuições previdenciárias em favor da Petros -, foi decidida na fase de conhecimento, encontrando-se imutável por força da coisa julgada, revelando-se incabível sua renovação em sede de execução. É dizer, não constou na fase de conhecimento nenhuma discussão das partes a respeito de cota de participação da parte exequente para o custeio do plano de previdência privada, não existindo, portanto, previsão de tal obrigação no título exequendo, que não pode ser alterado pela executada após trânsito em julgado'. 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. [...]." (Ag-AIRR-57900-13.2008.5.07.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/4/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PETROS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." (Ag-AIRR-101085-93.2019.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 9/6/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DA EXECUTADA DE DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO AUTOR AO PLANO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, pela qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão do Regional relativa aos cálculos das diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme explicitado por este Relator, não ficou demonstrada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal, pois, consoante se verifica do acórdão regional, a pretensão de dedução dos valores devidos pelo exequente a título de custeio do Plano de Benefício não encontra respaldo no comando exequendo. Dessa forma, a Corte a quo resguardou a intangibilidade da coisa julgada decorrente do título exequendo formado. Segundo o entendimento desta Corte Superior, somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-760-31.2011.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 2/12/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho impugnado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Exequente, quer pela questão em debate (termo final para apuração das progressões por antiguidade previstas no PCCS de 95 da ECT), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), para um processo cujo valor da execução, de R$96.919,68, não justifica, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, ficou registrado que a pretensão recursal vai de encontro ao comando da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST, aplicável analogicamente ao caso, haja vista que a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente da decisão proferida em execução com a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial. 2. Nesses termos, não tendo o Exequente, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-1420-79.2016.5.17.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/6/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. CUSTEIO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos homologados relativos ao percentual de contribuição da patrocinadora no custeio do valor da complementação de aposentadoria. No caso, o Regional entendeu que os cálculos do perito estão em consonância com a sentença exequenda. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT, não se verifica afronta direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10324-72.2021.5.03.0109, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/4/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] INDEVIDO O CÁLCULO DO FGTS ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO DE 40%. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MERA INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2, de aplicação analógica, caracteriza ofensa à coisa julgada a dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a r. sentença para manter as 'integrações das diferenças salariais apuradas em FGTS acrescidas da indenização de 40% (a r. decisão de Embargos à Execução tinha excluído esses reflexos)'. Para tanto, asseverou que 'também foram deferidas pelo v. acórdão da fase de conhecimento as 'diferenças de verbas rescisórias, com base na remuneração total devida ao reclamante (salário fixo + comissões), o que por certo envolve o FGTS mais a indenização de 40%.' Não se extrai do v. acórdão recorrido a negação de determinação do título executivo judicial, mas tão somente a sua mera interpretação de modo a torná-lo exequível. Logo, não há mácula à coisa julgada. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. [...]." (ARR-1359-10.2012.5.02.0090, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/4/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. CÔMPUTO DAS COTA-PARTE DO SEGURADO E DA PATROCINADORA. TÍTULO EXECUTIVO SILENTE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; OJ 123 DA SBDI-2 DO TST). A interpretação adotada na sentença, e mantida pelo TRT, relativamente ao alcance do título, se deu no sentido de que a determinação de dedução da contribuição do participante na forma do regulamento não alcança a cota patronal tampouco o correspondente ao período da ativa. Salientou-se, expressamente, que o título executivo 'nada menciona a este respeito'. Assim, a questão suscitada, referente à contribuição devida ao Economus, foi superada pela coisa julgada, não se constatando ofensa direta ao art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Agravo não provido." (Ag-AIRR-120600-28.2004.5.15.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021).
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.
IMPLEMENTAÇÃO DE UM NOVO BENEFÍCIO E DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE SE DEFERIR O CUSTEIO DO PARTICIPANTE E DO PATROCINADOR. LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da FAPES, na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Inicialmente, observa-se que a coisa julgada determinou que houvesse o recálculo da contribuição em razão do complemento de aposentadoria deferido. Analisando os autos, verifica-se que os cálculos do perito, conforme esclarecido sob id bee0df8, foram corrigidos a partir de março de 2017, em função do Plano de Equacionamento de Déficit da Fundação, passando, então, o desconto de 5% para 8,98%. Portanto, o aumento do percentual a ser descontado está de acordo com a reserva matemática necessária, conforme instituído no Plano de Equacionamento de Déficit da Fundação. Contudo, acerca do aumento da reserva matemática, esclarece-se que vincular eventuais valores pela sobrevida dos beneficiários não fez parte da lide e da coisa julgada, razão pela qual tal questão não será analisada.
Diante do exposto, corretos os cálculos homologados não merecendo reforma a sentença do juízo executório."
A FAPES renova a tese de que, "desde o início da fase de cálculos, vem chamando a atenção para a necessidade do aporte paritário, entre o participante e a patrocinadora, sendo obrigação de cada parte custear 50% do referido valor, de modo que possa ser feita a recomposição da reserva matemática no total de R$3.309.027,00, para que o benefício possa ser pago e as diferenças de complementação de aposentadoria, até aqui reconhecidas", em observância à decisão transitada em julgado na fase de conhecimento. Ressalta que, "no entanto, o que se verifica do cálculo homologado é que não foi apurado o custeio devido pelo autor e deduzido do seu crédito para o suplemento de 20%", razão pela qual "o acórdão está equivocado, eis que a contribuição mensal que é deduzida da diferença de complementação de aposentadoria é aquela prevista no regulamento de forma mensal". Indica maltrato aos arts. 5º, XXXVI, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Pois bem.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Conforme anteriormente destacado, a vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Na hipótese, relatou o TRT que, "acerca do aumento da reserva matemática, esclarece-se que vincular eventuais valores pela sobrevida dos beneficiários não fez parte da lide e da coisa julgada". Em face das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, não vislumbro potencial ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora