Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a perícia concluiu que a autora é portadora de um severo quadro de fibromialgia, além de alterações degenerativas na coluna cervical e lombar. No trecho do laudo pericial, transcrito no acórdão, há o registro de que "o trabalho na Reclamada contribuiu significativamente para o agravamento dessas patologias". Quanto à indenização por danos materiais, o Tribunal Regional majorou o percentual da pensão de 25% para 60% da última remuneração da autora, diante da incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida, e determinou o pagamento em parcelas mensais com a constituição de capital. 3. Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a incapacidade total para o trabalho anteriormente exercido enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado e que, na hipótese de o labor ter atuado como concausa, deve ser aplicado um redutor proporcional à contribuição do trabalho para o dano. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-689-66.2011.5.20.0005, em que é Agravante MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS e é Agravada CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a reclamante interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da questão invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL - VALOR DA PENSÃO MENSAL.
Sob a alegação de afronta ao artigo 950 do CC e dissenso pretoriano, insurge-se o Recorrente contra o Acórdão que arbitrou o valor do pensionamento à razão de 60% da remuneração do Autor.
Destaca que: 'Como se infere, consta na decisão recorrida que a reclamante 'permanece como sequelas que resultaram na sua incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais'. Além disso, mais adiante na decisão, o Tribunal de Origem confirmou a incapacidade permanente da autora para o exercício do trabalho que era desempenhado na reclamada.'.
Assim, considerando que o Regional ao indeferir o percentual de 100% da remuneração, incorreu em violação do artigo 950 do Código Civil e dissenso pretoriano, pugna pela reforma do Decisum.
Aprecio.
Pela análise, destacou o regional que a incapacidade acometida ao Reclamante é parcial, razão pela qual definiu-se o percentual de 60% da pensão, nos termos dos artigos 944 e 950 do CC e destacou: 'RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. VALOR DA PRESTAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. No caso sub judice, como já mencionado, mostrou-se evidente a ocorrência de dano a incapacitar a Autora do exercício profissional, com o que se mostra razoável, ante a situação delineada, reformar a Sentença que arbitrou a pensão mensal em 25% (vinte e cinco por cento) para fixá-la em 60% (sessenta por cento) da última remuneração da Autora. Quanto ao plano de saúde, observando-se que se insere no elenco indenizatório previsto no artigo 949, do Código Civil, a obrigação da Empresa em fornecer ao ofendido plano de saúde para o tratamento de sua patologia, é de ser reformada a Sentença para condenar o Empregador na obrigação de fazer de fornecer plano de saúde totalmente custeado por si, registrando apenas que o mesmo deve possibilitar tratamento integral de todos os males ocasionados à Reclamante pela moléstia então reconhecida. Por fim, quanto ao reajuste da pensão, é de se deferir o pedido da Reclamante de que a pensão seja devidamente atualizada observando-se os índices de reajustes da categoria profissional da Autora, e que se considere o valor da última remuneração da Empregada. Recurso Ordinário da Reclamante a que se dá parcial provimento '
Não verifico afronta ao dispositivo legal indicado, uma vez que a decisão está baseada em laudo pericial categórico e preciso produzido nos presentes autos, no sentido de incapacidade parcial para desempenho de atividades que garantam sua subsistência.
Ressalto que, na linha do artigo 896 da CLT e Súmula 126 do TST, a fase de análise probatória encerra-se no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista volta-se à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo, o que afasta por seu turno o conhecimento por dissenso pretoriano.
Nego seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aos Recursos de Revista interpostos por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual 'O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica'. De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política. Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento."
A parte insiste que constatada sua incapacidade total para o trabalho que desempenhava na reclamada deve ser arbitrado o pensionamento em 100% da remuneração recebida. Indica ofensa ao art. 950 do Código Civil. Apresenta divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." (destaques acrescidos).
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional asseverou que a perícia concluiu que a autora é portadora de um severo quadro de fibromialgia, além de alterações degenerativas na coluna cervical e lombar.
No trecho do laudo pericial, transcrito no acórdão, há o registro de que "o trabalho da Reclamada contribuiu significativamente para o agravamento dessas patologias" (fl. 1.202).
Quanto à indenização por danos materiais, o Tribunal Regional majorou o percentual da pensão de 25% para 60% da última remuneração da autora diante da incapacidade total e permanente para a função anteriormente exercida e determinou o pagamento em parcelas mensais com a constituição de capital, com estes fundamentos (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. VALOR DA PRESTAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA
[...].
Analisa-se.
Para o deferimento de dano material - pensionamento, é necessária a ocorrência de dano ao trabalhador que o impeça, seja na totalidade ou de forma parcial, do exercício de suas atividades laborativas, sendo neste sentido a orientação preconizada no artigo 950, do Código Civil de 2002, que determina que:
[...].
No caso sub judice, como já mencionado no tópico anterior, mostra-se evidente a ocorrência de dano a incapacitar a Autora no pleno exercício profissional, com perda da sua capacidade para o exercício de atividades, como o próprio perito afirmou em seu laudo técnico. Logo, estando devidamente demonstrada, pelo contexto fático probatório, a responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente que vitimou a Empregada, na verdade, doença ocupacional, acidente por equiparação legal, que permanece com sequelas que resultaram na sua incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais, conforme laudo técnico, faz jus a Autora ao pagamento de pensão mensal, bem como das despesas médicas relacionadas à doença ocupacional de que foi acometida.
Observe-se que o dispositivo apontado acima reza que o valor da pensão será determinada considerando a 'importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. Deve-se observar, por oportuno, e como já exposto no tópico anterior, a ocorrência de culpa da Reclamada, por ignorar regras pertinentes à segurança e medicina do trabalho.
Sobre a incapacidade da Obreira, observa-se que a mesma encontra-se incapaz de exercer as suas atividades, assim, considerando o objetivo de indenizar a Autora, vítima de acidente do trabalho, pelos prejuízos que lhe foram causados, reforma-se a Sentença que arbitrou a pensão mensal em 25% (vinte e cinco por cento) para 60% (sessenta por cento) da última remuneração da Autora.
[...].
Também o Laudo Pericial dispôs sobre a impossibilidade de reversão do quadro clínico, ao afirmar que a Autora está incapaz permanentemente para qualquer trabalho repetitivo, com peso, e posições anti-ergonômicas, ou seja, há incapacidade permanente para o exercício do trabalho desempenhado pela Autora na Empresa Reclamada. Assim, mantém-se a Sentença quanto a não determinação de que a Autora seja submetida a exame médico periódico."
Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a incapacidade total para o trabalho enseja o pagamento de pensão mensal no percentual de 100% do salário do empregado, e que, na hipótese, de o labor ter atuado como concausa, deve ser aplicado um redutor proporcional à contribuição do trabalho para o dano.
Cito, por oportuno, os seguintes julgados:
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCAUSA - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL A jurisprudência desta Subseção orienta-se no sentido de que a concausalidade deve ser considerada para a definição do valor da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, de modo que, havendo incapacidade total para o trabalho e nexo de concausalidade, o percentual deve corresponder à metade da última remuneração recebida pelo empregado. Precedentes. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-122300-73.2012.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/02/2023).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. Em relação ao ofendido, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição do valor da indenização por danos materiais, que ele deve corresponder 'à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'. Em caso de invalidez que incapacite a vítima para o labor anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração. Por sua vez, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Desse modo, deve ser levado em consideração para a fixação do valor da pensão mensal o fato de as atividades laborais desempenhadas em favor do empregador terem atuado como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional, porque outros fatores estranhos ao trabalho contribuíram para o agravamento da doença. Assim, merece reforma a decisão da Egrégia Turma que não limitou a responsabilidade do réu em 50% da remuneração da autora, haja vista a existência de concausalidade. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-ED-RR-1033-89.2011.5.15.0133, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/08/2021).
"EMBARGOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO. VALOR. ARTS. 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. CONCAUSA. PROPORCIONALIDADE À RAZÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O DANO. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, ao prever que "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização", impõe a redução proporcional da pensão prevista no art. 950 do Código Civil, se constatado que a atuação da empresa figurou como concausa no acometimento de doença do trabalhador. Consignado pelo Regional que o reclamado contribuiu em 50% (cinquenta por cento) para o desenvolvimento da doença, merece reforma o acórdão turmário que, decidindo, para esse fim, ser irrelevante a concausa, ampliou a condenação do reclamado a uma pensão mensal vitalícia deferida a título de indenização por danos materiais a 100% (cem por cento) da remuneração do reclamante. Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (E-ED-ARR-677-27.2012.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 01/03/2019).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora