Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMBM/GBMO/GRL/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, embora incontroverso que a parte autora exercia a atividade de motorista, e que a reclamada não apresentou os controles de ponto, nos termos do art. 2º, V, b, da Lei nº 13.103/2015, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Registrou, para tanto, que, no caso, conquanto fosse dever da empregadora realizar o controle de horário do empregado, nos termos do referido dispositivo legal, a jornada alegada na inicial é incompatível com a jornada de trabalho. Assim sendo, manteve a jornada reconhecida na sentença, segundo a qual "a duração de viagem (ida e volta) variava entre 5h (trânsito normal) e 6h30 (trânsito congestionado), como reconhecido em sentença, com fruição do intervalo intrajornada de 1 hora durante a carga (sem necessidade de espera no estabelecimento do fornecedor) ou durante o trajeto de volta, repousos aos domingos e feriados e fruição integral do intervalo interjornadas". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b', da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10046-53.2023.5.03.0060, em que é Agravante WESLLEN MARTINS FERREIRA e são Agravados POSTO CAMPESTRE ITABIRA LTDA E OUTRA.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente aos temas "remuneração, verbas indenizatórias e benefícios" e "honorários advocatícios", razão pela qual os referidos capítulos não serão objetos de exame.
Feito esse registro, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/07/2023; recurso de revista interposto em 08/08/2023) e dispensado o preparo (fls. 560), e é regular a representação processual (Id. 16bb59f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Horas Extras. (...)
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
No tocante ao controle de jornada do motorista profissional que exerce atividade externa, não vislumbra possível violação literal e direta aos arts. 74, § 2º e 818, II da CLT, 373, II e 400 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula 338 do TST, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que (Id. 8dac81e - Pág. 6):
(...) Diante desse cenário processual, em que a dinâmica de trabalho alegada pelas partes rés e reconhecida em sentença não foi alvo de insurgência específica, transparece o fato de que a parte reclamante efetivamente trabalhava com uma viagem diária (ida e volta) de Itabira para Betim, no turno diurno, com 1 hora de carga e 1 hora de descarregamento. Ademais, considerando o trajeto e dinâmica de trabalho em questão e considerando a impossibilidade de assumir como verdadeira a jornada alegada na petição inicial - por manifesta incompatibilidade com a rotina de trabalho -, assume- se que a duração de viagem (ida e volta) variava entre 5h (trânsito normal) e 6h30 (trânsito congestionado), como reconhecido em sentença, com fruição do intervalo intrajornada de 1 hora durante a carga (sem necessidade de espera no estabelecimento do fornecedor) ou durante o trajeto de volta, repousos aos domingos e feriados e fruição integral do intervalo interjornadas.(...)
Ademais, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, também quanto à indenização substitutiva pela não fornecimento de lanche. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
O deslinde das controvérsias, inclusive quanto a indenização substitutiva/fornecimento de lanche transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. (arts. 186, 187 e 927 do CC).
Acerca da matéria assim decidiu o Colegiado:
Percebe-se que o lanche é garantido quando há labor extraordinário superior a 2 horas em um determinado dia.
Porém, como visto em tópico anterior, não foi reconhecido o labor em horas extras.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados que tratam da invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, na hipótese dos autos, ainda que não apresentados os controles de jornada pela reclamada, (...) a presente decisão não desrespeita a Súmula 338 do TST, pois, no caso, há fatos incontroversos (rotina e dinâmica de trabalho) que permitem acolher as alegações defensivas em detrimento das alegações exordiais (...).
Assim, sob a ótica da divergência jurisprudencial, a veiculação do recurso se obstaculiza pela Súmula 296 do TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
Também não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017).
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA JORNADA INDICADA NA EXORDIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No recurso de revista, a parte indicou ofensa aos artigos 74, § 2º, e 818 da CLT, 373 e 400, do CPC, 2º, V, 'b', da Lei nº 13.103/15, bem como contrariedade à Súmula nº 338 do TST, e divergência jurisprudencial.
No referido recurso, sustentou, em síntese, ser incontroverso que o autor desempenhava a função de motorista rodoviário, de sorte que "embora a reclamada alegue jornada diversa da informada da inicial, ainda permanece com ela o ônus de provar a jornada de trabalho do autor, visto a prova da jornada de trabalho se dá, em regra, pelos espelhos de ponto ou outro documento similar de controle da jornada, que não contenham registros invariáveis". Argumentou, nesse cenário, que "a jornada e rotina afirmada pela reclamada, e não comprovada documentalmente através dos controles de jornada, restou afastada nos presentes autos, conforme amostrado em manifestação de ID 8d53cba, o obreiro e seus procuradores diligenciaram no sentido de comprovar que as alegações da reclamada, bem como a sentença proferida, destoam absurdamente da realidade dos fatos, comprovando que o grupo econômico de propriedade do Sr. André Brum Avelar é formado pelas duas reclamadas, e diversas outras empresas tais como Posto Agua Fresca, Posto Lagoa e Posto Gabiroba". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou quanto ao tema (grifos acrescidos):
2. Jornada de trabalho - Horas extras, intervalos intra e interjornadas, adicional noturno, domingos e feriados A parte autora argumenta que laborava de 20 às 14h (18 horas diárias ou 19 se considerada a redução ficta da hora noturna), com 30 minutos de intervalo intrajornada, 7 dias por semana, com duas folgas mensais; que não recebia o pagamento das horas extras, intervalos intra e interjonadas, adicionais noturnos, RSR e feriados; que a empregadora não se desvencilhou de seu encargo probatório.
É incontroverso que a parte autora exercia a atividade de motorista. Assim, a teor do art. 2º, V, b, da Lei nº 13.103/2015, sua jornada deveria ser controlada, independentemente do número de empregados do estabelecimento empresarial, uma vez que o mencionado dispositivo legal configura lei especial em relação ao art. 74, § 2º, da CLT. Nesse sentido, segue decisão proferida pelo TST:
"[...] HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EMPREGADO MOTORISTA. Cinge-se a controvérsia a respeito de quem detém o ônus da prova em relação à existência ou não de mais de dez empregados na empresa empregadora. Contudo, sendo o autor motorista, fato incontroverso, diante do estabelecido em sentença no tópico "Do alegado acúmulo de funções" e não impugnado em recurso ordinário pela parte adversa, essa questão perde relevância. Isso porque se deve aplicar a legislação específica. Segundo determina o art. 2°, V, b, da Lei n° 13.103/2015, é direito do motorista profissional ter a jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. Logo, diante dos termos da lei específica, a qual determina o controle da jornada de trabalho efetivamente cumprida, não se aplicam os termos do art. 74, §2°, da CLT, devendo todo e qualquer empregador, independentemente do número de empregados, fazer o controle da jornada de seus motoristas. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ARR-1000537-30.2017.5.02.0445, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/08/2021).
Por conseguinte, considerando que a empregadora não apresentou os controles de jornada, em um primeiro momento a jornada narrada na petição inicial seria presumida como verdadeira (Súmula 338 do TST). Porém, no caso, as partes rés alegaram em suas contestações que a parte autora realizava apenas uma rota diária de ida e volta de Itabira para Betim (pegar combustível em Betim e trazer para o posto em Itabira), com duração de 2h30 para ir e mais 2h30 para voltar, 1 hora para encher a carga de combustível e mais 1 hora para descarregar o combustível da carga, fruindo 1 hora de intervalo durante a carga ou durante o trajeto de volta, com jornada que se iniciava às 6h e finalizava às 13h, com fruição dos domingos e feriados. Em impugnação às contestações, a parte autora reiterou a jornada de trabalho alegada na inicial, mas não negou nem contrariou a dinâmica de trabalho alegada nas defesas (rota, turno diurno e tempo de carga e descarregamento). Portanto, tornou-se incontroversa a rotina de trabalho alegada nas contestações. Nesse sentido, a sentença reconheceu que a parte autora despenderia, no máximo, 6h30 diárias de viagem com trânsito congestionado (somando ida e volta), fato que não foi especificamente atacado em seu recurso ordinário. De se notar que, no apelo, a parte reclamante concentra quase todos os esforços argumentativos no aspecto processual (ônus da empregadora quanto à apresentação de controles de ponto), sendo que, no aspecto fático, apenas reitera a jornada alegada na petição inicial. Diante desse cenário processual, em que a dinâmica de trabalho alegada pelas partes rés e reconhecida em sentença não foi alvo de insurgência específica, transparece o fato de que a parte reclamante efetivamente trabalhava com uma viagem diária (ida e volta) de Itabira para Betim, no turno diurno, com 1 hora de carga e 1 hora de descarregamento. Ademais, considerando o trajeto e dinâmica de trabalho em questão e considerando a impossibilidade de assumir como verdadeira a jornada alegada na petição inicial - por manifesta incompatibilidade com a rotina de trabalho -, assume-se que a duração de viagem (ida e volta) variava entre 5h (trânsito normal) e 6h30 (trânsito congestionado), como reconhecido em sentença, com fruição do intervalo intrajornada de 1 hora durante a carga (sem necessidade de espera no estabelecimento do fornecedor) ou durante o trajeto de volta, repousos aos domingos e feriados e fruição integral do intervalo interjornadas. Em razão das peculiaridades do caso e a fim de se evitar arguição de omissão ou contradição, cabe frisar que: a) não há inversão do ônus probatório, pois se reconhece como dever da empregadora o controle de jornada, o qual não foi apresentado nestes autos; b) a presente decisão não desrespeita a Súmula 338 do TST, pois, no caso, há fatos incontroversos (rotina e dinâmica de trabalho) que permitem acolher as alegações defensivas em detrimento das alegações exordiais; c) a jornada alegada na petição inicial não foi acolhida como verdadeira (nem parcialmente), pois é inverossímil e é incompatível com a rotina e dinâmica de trabalho (aplicação analógica do art. 844, § 4º, IV, da CLT). Sobre o tema, segue decisão proferida pelo TST:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a jornada de trabalho a ser considerada para o cálculo das horas extras. 2. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor da causa não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88, não estando demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. No caso, a pretensão recursal do reclamante esbarra no óbice da Súmula 126/TST, sem prejuízo da constatação de que o acórdão regional, nos moldes em que prolatado, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presunção a que alude a Súmula 338, I, do TST não se convalida quando a jornada de trabalho indicada na petição inicial se revela inverossímil, cabendo ao julgador fixa-la em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000295-21.2021.5.13.0032, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/05/2023).
Por conseguinte, não é devido o pagamento de horas extras por extrapolação de jornada, horas extras intervalares, adicional noturno, RSR e feriados. Nego provimento.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional os rejeitou aos seguintes fundamentos:
MÉRITO
A parte reclamante opôs embargos de declaração ao acórdão de id. 8dac81e, alegando contradição quanto à jornada de trabalho.
Entretanto, todos os pontos pertinentes foram abordados no julgado, de forma clara e coerente.
A contradição passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, entre os seus fundamentos e a conclusão, o que não se vislumbra no presente caso.
Como se vê, a pretensão da parte embargante é de que seja reexaminada a matéria e proferido novo julgamento sobre a questão, finalidade a que não se presta o meio processual utilizado. Cabe à parte embargante manifestar o seu inconformismo por meio de recurso próprio.
Em vista disto, não se vislumbra a existência de defeito passível de ser sanado pela via processual eleita.
Também está atendido o prequestionamento, à luz da Súmula 297 do TST, diante da adoção de teses explícitas sobre as matérias.
Na hipótese, embora incontroverso que a parte autora exercia a atividade de motorista, e que a reclamada não apresentou os controles de ponto, nos termos do art. 2º, V, b, da Lei nº 13.103/2015, o e. TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de horas extras.
Registrou, para tanto, que, no caso, conquanto fosse dever da empregadora realizar o controle de horário do empregado, nos termos do referido dispositivo legal, a jornada alegada na inicial é incompatível com a jornada de trabalho. Assim sendo, manteve a jornada reconhecida na sentença, segundo a qual "a duração de viagem (ida e volta) variava entre 5h (trânsito normal) e 6h30 (trânsito congestionado), como reconhecido em sentença, com fruição do intervalo intrajornada de 1 hora durante a carga (sem necessidade de espera no estabelecimento do fornecedor) ou durante o trajeto de volta, repousos aos domingos e feriados e fruição integral do intervalo interjornadas". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator