Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB /kfpf/dao/vb
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST. O Colendo Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, registrou que o perito atestou que "nos setores em que a reclamante laborou a temperatura era superior a 12ºC (ID 41714cl - Pág. 7-8), razão pela qual concluiu pela inexistência de insalubridade e da desnecessidade de concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT (ID 41714cl - Pág. 11-12, quesitos 2,5,6 e 9) (...) a autora não laborava no interior das câmaras frigoríficas nem movimenta mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa" (pág. 921). Assim, o Tribunal a quo concluiu que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade no período de outubro/2012 a maio/2014 e a partir de dezembro/2014, pois a prova pericial comprovou que a exposição a temperaturas inferiores a 12º C ocorria de forma eventual, não intermitente ou habitual, bem como indeferiu as horas extras decorrentes da supressão do intervalo. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. Em face de possível contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. Extrai-se do acórdão que a autora prestava horas extras habituais, além de trabalhar em dias destinados à compensação. O Regional entendeu que durante o período em que a atividade foi considerada salubre, o juízo de origem acertadamente restringiu a condenação ao pagamento do adicional apenas para as semanas em que houve trabalho aos sábados e deferiu como extras, as horas que ultrapassaram a jornada contratual (8h48min diárias, de segunda a sexta-feira) e, integralmente, as horas trabalhadas aos sábados. Isto é, considerou que a validade material do acordo de compensação semanal instituído deve ser analisada semana a semana. Ocorre que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, porquanto houve a realização de trabalho nos horários destinados à compensação. Assim, comprovados o trabalho nos dias destinados à compensação, bem como a prestação habitual de horas extras, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho, e não apenas as horas laboradas que ultrapassam a jornada semanal normal e o adicional respectivo quanto às destinadas à compensação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 25480-30.2017.5.24.0021, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) MARIA ADELAIDE MARTINELLI e é Agravado(s) e Recorrido(s) SEARA ALIMENTOS LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora (págs.1027-1035) contra o despacho mediante o qual se negou seguimento ao seu recurso de revista (págs.1007-1016). Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Apresentada contraminuta (págs.1039-1042) e contrarrazões (págs. 1043-1049).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
A r. decisão regional, que negou seguimento ao recurso de revista da autora, está assim fundamentada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 024f5dd; recurso apresentado em 09/04/2021 - Id 3a6065a).
Representação processual regular (Id f89945b).
Preparo dispensado (Id 6c3a9f7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS. EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE OUTUBRO/2012 A MAIO/2014 E A PARTIR DE DEZEMBRO/2014. ACORDO E COMPENSAÇÃO. INVALIDADE
Alegações: - violação ao artigo 60 da CLT; -contrariedade à Súmula 85, IV e IV do C. TST;
Argumenta, em síntese, que: a) a questão jurídica diz respeito à análise, interpretação, enquadramento e aplicação da Súmula 85, do TST, especialmente do inciso VI (ambiente insalubre - artigo 60 da CLT) e do inciso IV; b) o precedente da Corte Superior consigna a validade do acordo de compensação de jornada, desde que não ocorra o labor em jornada extraordinária e em dias destinados à compensação, bem como do banco de horas instituído por instrumento coletivo, sendo que somente é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, com a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT; c) os recibos de pagamentos apresentam horas extras pagas e há trabalho em dias destinados à compensação o que descaracteriza o acordo de compensação de jornada, bem como a ausência de autorização através de instrumento coletivo, sendo que também não existe autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para o trabalho em ambiente insalubre; d) a incidência do item IV da Súmula 85/TST pressupõe o atendimento dos requisitos legais e convencionais para o acordo de compensação; e) no caso concreto, não existe autorização do antigo Ministério do Trabalho e Emprego para o trabalho em ambiente insalubre, o que importa na aplicação do inciso VI da Súmula 85 do TST.
Requer seja deferido, também no período de outubro/2012 a maio/2014 e a partir de dezembro/2014, o pedido de horas extras além da 07h20 ou 8º (o que for mais benéfico para a parte autora) que deverão ser remuneradas com o adicional, sem a aplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST, bem assim qualquer compensação, dedução e limitação, bem como integralmente aos sábados e domingos, aplicando-se o inciso VI da Súmula 85 do TST.
Consta do acórdão transcrito pelo recorrente(fl. 974):
3.2 HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
O juízo da origem reputou inválido o acordo de compensação de horas adotado pela reclamada no interstício de 1º/6 a 30/11/2014, diante do reconhecimento de que, nesse período, a atividade laboral era insalubre e a ré não comprovou a obtenção de licença prévia da autoridade competente a fim de respaldar o regime compensatório adotado (CLT, art. 60 e Súmula 685, VI, do TST).
Em relação ao período de outubro/2012 a maio/2014 e a partir de dezembro/2014, reconheceu a invalidade do acordo de compensação semanal (ID 760c936 - Pág. 5) apenas nas semanas em que a reclamante gozou de uma única folga (no domingo).
Assim, quanto ao período de 1º/6/2014 a 30/11/2014, condenou a ré ao pagamento apenas do adicional legal sobre as horas excedentes da oitava, até o limite de 48 (quarenta e oito) minutos por dia, de segunda-feira a sexta-feira, e, quanto ao período restante, apenas nas semanas em que houve trabalho no sábado (TST, Súmula 85, item III).
Ainda, deferiu como extras, as horas excedentes da jornada contratual estabelecida (8h48min diários, de segunda-feira a sexta-feira) e, de forma integral, as trabalhadas aos sábados.
Pretende a reclamante a reforma da decisão para que sejam deferidas como extras as horas excedentes da 82 diária ou da 442 semanal, o que lhe for mais favorável, com reflexos, durante todo o período ou, subsidiariamente, no período de 1º/6/2014 até 30/11/2014.
Alega que embora o Juízo da origem tenha consignado na sentença a aplicação do inciso VI da Súmula 85 do TST, em relação ao período de junho a novembro de 2014, na verdade, aplicou o inciso III, pois não foram deferidas como extras as horas excedentes da 82 diária ou da 442 semanal; no período de outubro/2012 a maio/2014, bem como a partir de dezembro/2014, foi reputado inválido o acordo de compensação apenas nas semanas em que a autora gozou de uma única folga, ou seja, somente no domingo; considerando que o ambiente laboral é insalubre, deve ser aplicado o inciso VI da Súmula 85 do TST.
Assiste-lhe parcial razão.
Comungo do entendimento de que O trabalho em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente torna o acordo de compensação, fundamentos inválido contidos no item VI da Súmula 85/TST e na Súmula 24/TRT24. Isso implica dizer que as horas extras praticadas devem ser integralmente pagas (HE + adicional).
Registre-se: não se trata de irregularidade, mas de invalidade.
No caso, a reclamante labutou em condições insalubres no período de 1º/6/2014 a 30/11 /2014 e houve a prestação habitual de horas extras sem a prévia autorização da autoridade competente, circunstância que impõe a absoluta inaplicabilidade do disposto no item III da Súmula 85 do TST em razão da previsão contido no item VI do próprio enunciado. Quanto ao restante do período em que a atividade laboral foi considerada salubre, o juízo da origem corretamente limitou a condenação ao pagamento do adicional apenas nas semanas em que houve labor aos sábados e deferiu como extras, as horas excedentes da jornada contratual estabelecida (8h48min diários, de segunda a sexta-feira) e, de forma integral, as trabalhadas aos sábados. No período recorrido, o Colegiado considerou o ambiente de trabalho do recorrente salubre, razão pela qual não se vislumbra violação ao artigo 60 da CLT e item IV da Súmula 85 do C. TST. Ausente O prequestionamento acerca da prestação habitual de horas extras não que se falar em violação ao item V da Súmula 85 do C. TST.
O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não identidade fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. No paradigma transcrito às fls. 973 foi reconhecida a invalidade do regime de compensação semanal, ante a prestação habitual de horas extras e no paradigma transcrito às fis. 975, houve labor em ambiente insalubre, o que diverge do caso em tela. Aplica-se o item IT da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego seguimento ao recurso.
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA N. º 126 DO TST
No agravo de instrumento, a autora sustenta que a exposição era intermitente. Afirma que "mesmo que tempo de exposição ao frio não alcança 1h40, também deve ser levada em consideração a movimentação (quente/frio/normal) ".
Reitera a violação do art.253 da CLT.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
3.3. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT O juízo da origem, com fulcro na prova pericial e nos relatórios do Serviço de Inspeção Federal - SIF, reconheceu que no período em que a autora laborou nos setores de presuntaria e de salga/linha de feijoada (outubro/2012 a maio/2014 e a partir de dezembro/2014), não havia exposição a agente insalubre, porquanto a temperatura no ambiente laboral era igual ou superior a 12ºC.
Em consequência, indeferiu o pedido de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 253 da CLT, pois a temperatura no local não era abaixo de 12ºC.
Quanto ao período em que foi reconhecida a existência de insalubridade (junho a novembro/2014), o juízo da origem indeferiu o intervalo previsto no art. 253 da CLT, visto que a autora admitiu em audiência que usufruía pausa de 10 min a cada 50 min laborados, de modo que não permanecia em ambiente frio de forma contínua, durante 1h40min.
Pugna a reclamante pela reforma da sentença com o deferimento do adicional de insalubridade e do intervalo previsto no art. 253 da CLT, com reflexos, durante toda a contratualidade, pois caracterizada a exposição ao agente insalubre por intermitência (exposição diária a temperaturas inferiores e superiores a +12ºC): não há falar na necessidade de contínua exposição ao agente frio nem do tempo de 1h40min para que a autora tenha o direito ao adicional de insalubridade e ao intervalo do art. 253 da CLT, bastando a movimentação diária, ainda que por intermitência:; a reclamante comprovou o fato constitutivo de seu direito (exposição a agente físico frio de modo intermitente e a ausência do intervalo previsto no art. 253 da CLT).
O apelo não merece guarida.
Não obstante o juízo não esteja adstrito à determinada prova produzida nos autos (art. 479 do CPC), tratando-se de controvérsia quanto à insalubridade, cabe ao perito, com seu conhecimento técnico, caracterizar e classificar a atividade exercida e concluir pela existência ou não da condição insalubre.
No caso dos autos, a reclamante foi admitida pela ré em 11/7/2012 para o exercício da função de ajudante de produção. Laborou inicialmente no setor "presuntaria". No período de junho a novembro/2014 laborou no setor de "defimados" e a partir de dezembro/2014 foi remanejada para o setor de "salga/linha da feijoada" (IDs 41714cl - Pág. 5-6 e 4430325 - Pág. 2).
Submetidos os autos à perícia técnica, o Sr. Perito atestou que nos setores em que a reclamante laborou a temperatura era superior a 12ºC (ID 41714cl - Pág. 7-8), razão pela qual concluiu pela inexistência de insalubridade e da desnecessidade de concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT (ID 41714cl - Pág. 11- 12, quesitos 2, 5,6 e 9).
Em complementação ao laudo pericial, o refutou expert a assertiva da reclamante de que estaria exposta de forma intermitente à temperatura abaixo de 12ºC, conforme se infere in verbis:
"Este perito admite que há momentos em que a temperatura nos setores da presuntaria (embalagem secundaria) e no bacon fatia, possa estar abaixo de 12ºC, mas na grande maioria está acima de 12ºC, podendo chegar até 16ºC conforme o relatório do SIF, ou seja, não são áreas permanentemente de frio intenso, não caracterizando como ambientes insalubres. Com relação ao setor de salga, a reclamante não laborava na câmara de cura, nem sala da máquina injetora, que são ambientes de temperatura abaixo de 12ºC." (ID 4155411 - Pág. 2)
De acordo com o Dicionário Aurélio, o significado de intermitente é: "em que ocorrem interrupções; que cessa e recomeça por intervalos; intervalado; descontínuo". As atividades da reclamante nos setores da presuntaria, de defumados e da salga eram predominantemente em ambientes de 12 a 16º C. Para exercer essas funções, não havia necessidade de entrar em câmaras frias. Conforme as verificações de temperatura juntadas aos autos pela reclamante, com medições pontuais, pode-se afirmar que, eventualmente, o ambiente pode ficar a menos de 12 ºC, por conta que o sistema de refrigeração obedece a um comando manual. Sendo assim, este perito interpreta como exposição eventual, e não intermitente ou rotineira, a baixas temperaturas. Ainda de acordo com o Dicionário Aurélio, eventual significa: "que é fortuito, podendo ou não ocorrer ou realizar-se; casual; que ocorre algumas vezes, em certas ocasiões; ocasional," (ID 4430325 - Pág. 1-2, g.n.)
O Sr. Perito ratificou ainda a informação de que não seria necessária a concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT, pois a autora não laborava no interior das câmaras frigoríficas nem movimenta mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa (IDs 4155411 - Pág. 2 e 4430325 - Pág. 2).
Consoante registrado pelo juízo da origem, entendo que inexiste prova nos autos a desconstituir a conclusão pericial de que no período vindicado nas razões recursais (outubro/2012 a maio/2014 e a partir de dezembro/2014) a temperatura nos locais de trabalho da autora era superior a 12ºC.
Não há falar em direito ao adicional de insalubridade, em razão da suposta exposição de forma intermitente, pois o expressamente consignou que a exposição expert a temperatura abaixo de 12ºC era eventual e não intermitente.
Do mesmo modo, quanto ao intervalo previsto no art. 253 da CLT, entendo correta a decisão que indeferiu o pleito, haja vista que a prova pericial foi clara no sentido de que não haveria a necessidade de concessão do referido intervalo, pois a temperatura era superior a 12ºC.
Cumpre ressaltar que, nem mesmo no período em que a sentença reconheceu a insalubridade no ambiente laboral (junho a novembro/2014) caberia a condenação da ré ao pagamento do intervalo.
Isso porque, consoante destacado pelo juízo da origem, a própria autora admitiu que usufruia uma pausa de 10 min a cada 50 min laborados (ID bc5efb8), de forma que, considerando a concessão de 6 pausas ao longo da jornada, obviamente houve a quebra do ciclo de trabalho continuo com exposição ao agente de risco frio superior a 1h40min.
Ora, é cediço que o direito do empregado aos 20 minutos de intervalo, previsto no artigo 253 da CLT, nasce após lh40min de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio ou com movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.
Note-se que não foi implementado o requisito da continuidade do labor nessas condições, pois a reclamante usufruía das pausas psicofisiológicas, de modo que os fatos não se subsumem à norma cuja aplicação se pretende.
Nesse passo, escorreita a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade no período de outubro/2012 a maio/2014 e a partir de dezembro/2014, assim como as horas extras decorrentes da supressão do intervalo descrito no art. 253 da CLT.
Nego provimento ao recurso.
Ao exame. O Colendo Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, registrou que o perito atestou que "nos setores em que a reclamante laborou a temperatura era superior a 12ºC (ID 41714cl - Pág. 7-8), razão pela qual concluiu pela inexistência de insalubridade e da desnecessidade de concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT (ID 41714cl - Pág. 11-12, quesitos 2,5,6 e 9) (...) a autora não laborava no interior das câmaras frigoríficas nem movimenta mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa" (pág.921)
Assim, o Tribunal a quo concluiu que a autora não faz jus ao adicional de insalubridade no período de outubro/2012 a maio/2014 e a partir de dezembro/2014, pois a prova pericial comprovou que a exposição a temperaturas inferiores a 12º C ocorria de forma eventual, não intermitente ou habitual, bem como indeferiu as horas extras decorrentes da supressão do intervalo. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
2.2 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE
No agravo de instrumento, a autora sustenta que a prestação habitual de horas extras é fato incontroverso. Afirma que "A questão diz respeito à análise, interpretação, enquadramento e aplicação da Súmula 85 do TST".
Reitera a contrariedade à Súmula n. º 85, IV e VI, do TST.
Ao exame. No presente caso, infere-se do acórdão regional que durante o período em que a atividade foi considerada salubre, o juízo de origem restringiu a condenação ao pagamento do adicional apenas para as semanas em que houve trabalho aos sábados e deferiu como extras, as horas que ultrapassaram a jornada contratual e, integralmente, as horas trabalhadas aos sábados.
Assim sendo, para prevenir possível contrariedade à Súmula n. º 85, IV, do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que se processe o recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1 - CONHECIMENTO
1.1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE
O Recorrente, nas razões recursais, sustenta que "validade do acordo de compensação de jornada, desde que não ocorra o labor em jornada extraordinária e em dias destinados à compensação (...) sendo que somente é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, com a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do artigo 60 da CLT".
Aduz que "há trabalho em dias destinados à compensação o que descaracteriza o acordo de compensação de jornada".
Indica violação do art. 60, da CLT e contrariedade à Súmula n. º 85, IV e VI, do TST.
Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista:
3.2 - HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS O juízo da origem reputou inválido o acordo de compensação de horas adotado pela reclamada no interstício de 1º/6 a 30/11/2014, diante do reconhecimento de que, nesse período, a atividade laboral era insalubre e a ré não comprovou a obtenção de licença prévia da autoridade competente a fim de respaldar o regime compensatório adotado (CLT, art. 60 e Súmula 85, VI, do TST).
Em relação ao período de outubro/2012 a maio/2014 e a partir de dezembro/2014, reconheceu a invalidade do acordo de compensação semanal (ID 760c936 - Pág. 5) apenas nas semanas em que a reclamante gozou de uma única folga (no domingo).
Assim, quanto ao período de 1º/6/2014 a 30/11/2014, condenou a ré ao pagamento apenas do adicional legal sobre as horas excedentes da oitava, até o limite de 48 (quarenta e oito) minutos por dia, de segunda-feira a sexta-feira, e, quanto ao período restante, apenas nas semanas em que houve trabalho no sábado (TST, Súmula 85, item III.
Ainda, deferiu como extras, as horas excedentes da jornada contratual estabelecida (8h48min diários, de segunda-feira a sexta-feira) e, de forma integral, as trabalhadas aos sábados.
Pretende a reclamante a reforma da decisão para que sejam deferidas como extras as horas excedentes da 8º diária ou da 44º semanal, o que lhe for mais favorável, com reflexos, durante todo o período ou, subsidiariamente, no período de 1º/6/2014 até 30/11/2014.
Alega que embora o juízo da origem tenha consignado na sentença a aplicação do inciso VI da Súmula 85 do TST, em relação ao período de junho a novembro de 2014, na verdade, aplicou o inciso III, pois não foram deferidas como extras as horas excedentes da 8º diária ou da 44º semanal; no período de outubro/2012 a maio/2014, bem como a partir de dezembro/2014, foi reputado inválido o acordo de compensação apenas nas semanas em que a autora gozou de uma única folga, ou seja, somente no domingo: considerando que o ambiente laboral é insalubre, deve ser aplicado o inciso VI da Súmula 85 do TST.
Assiste-lhe parcial razão.
Comungo do entendimento de que o trabalho em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente torna o acordo de compensação, fundamentos inválido contidos no item VI da Súmula 85/TST e na Súmula 24/TRT24. Isso implica dizer que as horas extras praticadas devem ser integralmente pagas (HE + adicional). Registre-se: não se trata de irregularidade, mas de invalidade.
No caso, a reclamante labutou em condições insalubres no período de 1º/6/2014 a 30/11/2014 e houve a prestação habitual de horas extras sem a prévia autorização da autoridade competente, circunstância que impõe a absoluta inaplicabilidade do disposto no item III da Súmula 85 do TST em razão da previsão contido no item VI do próprio enunciado.
Quanto ao restante do período em que a atividade laboral foi considerada salubre, o juízo da origem corretamente limitou a condenação ao pagamento do adicional apenas nas semanas em que houve labor aos sábados e deferiu como extras, as horas excedentes da jornada contratual estabelecida (8h48min diários, de segunda a sexta-feira) e, de forma integral, as trabalhadas aos sábados.
Destarte, dou parcial provimento ao recurso para excluir a aplicação do item III da Súmula 85 do TST no período de 1º/6/2014 a 30/11/2014.
Ao exame. Extrai-se do acórdão que a autora prestava horas extras habituais, além de trabalhar em dias destinados à compensação.
O Regional entendeu que durante o período em que a atividade foi considerada salubre, o juízo de origem acertadamente restringiu a condenação ao pagamento do adicional apenas para as semanas em que houve trabalho aos sábados e deferiu como extras, as horas que ultrapassaram a jornada contratual (8h48min diárias, de segunda a sexta-feira) e, integralmente, as horas trabalhadas aos sábados. Isto é, considerou que a validade material do acordo de compensação semanal instituído deve ser analisada semana a semana.
Ocorre que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, porquanto houve a realização de trabalho nos horários destinados à compensação. Assim, comprovados o trabalho nos dias destinados à compensação, bem como a prestação habitual de horas extras, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho, e não apenas as horas laboradas que ultrapassam a jornada semanal normal e o adicional respectivo quanto às destinadas à compensação.
Nesse sentido são os precedentes:
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Diante da possível contrariedade (má aplicação) à Súmula 85, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Extrai-se do acórdão que a reclamante prestava horas extras habituais, além de trabalhar em dias destinados à compensação. O Regional deu provimento parcial ao recurso da reclamante para, nos termos da Súmula nº 36 daquele Tribunal, restringir a condenação relativa ao labor extraordinário ao adicional (item IV da Súmula 85/TST), nas semanas em que a invalidação do acordo compensatório não decorreu da violação do artigo 59 da CLT, e/ou do labor em dias destinados à compensação. Isto é, considerou que a validade material do acordo de compensação semanal instituído deve ser analisada semana a semana. Ocorre que não há como se aplicar à hipótese dos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, porquanto houve a realização de trabalho nos horários destinados à compensação. Assim, comprovados o trabalho nos dias destinados à compensação, bem como a prestação habitual de horas extras, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho, e não apenas as horas laboradas que ultrapassam a jornada semanal normal e o adicional respectivo quanto às destinadas à compensação. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST (má aplicação) e provido." (RR-1392-58.2015.5.09.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR AOS SÁBADOS (DIA DESTINADO A COMPENSAÇÃO). INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, manteve a sentença que invalidou o regime compensatório e condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias, sob o fundamento de que havia trabalho frequente aos sábados, bem como havia prestação de horas extras habituais, incidindo a Súmula nº 85, IV, do TST. Na hipótese, não há como se aplicar aos autos a limitação contida na segunda parte da Súmula nº 85, IV, do TST, por não se verificar o mero desatendimento das exigências legais para a compensação de jornada, nem a simples prestação habitual de horas extras, mas sim a ausência de efetiva compensação, em razão da extrapolação habitual da carga horária, com trabalho nos horários destinados à compensação. Por se tratar de descumprimento do acordo de compensação de jornada pelo empregador, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho. Contudo, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, mantém-se a decisão regional. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR-21607-06.2014.5.04.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2020).
B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. A teor do item IV da Súmula 85 do TST, "a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Vale dizer, na hipótese prevista na primeira parte do citado Verbete, nos casos em que houver descaracterização do acordo de compensação decorrente da prestação de horas extras habituais e/ou pelo labor nos dias destinados à compensação, as horas que ultrapassarem a carga semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias. De outro modo, nos moldes da parte final do referido item IV, se não for ultrapassada a duração semanal normal, em relação às horas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (não havendo, nessa hipótese, pagamento integral como horas extras). Registre-se que, segundo entendimento desta Corte, é possível a adoção simultânea de banco de horas, calcado em norma coletiva, e de acordo individual de compensação. No caso concreto, o TRT entendeu inválido o acordo de compensação, ante a constatação da prestação habitual de horas extras acima do limite legal (art. 59 da CLT) e nos dias destinados à compensação, o que descaracteriza o ajuste. Contudo a Corte de origem, ao aplicar o entendimento contido em sua Súmula 36, no sentido de que a validade do acordo de compensação de jornada deveria ser analisada semana a semana, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual deve ser declarada a invalidação total do regime de compensação, e não apenas das semanas em que houve a prestação de horas extras ou o trabalho aos sábados. Assim, tendo a Corte de origem constatado o descumprimento material do acordo compensatório em razão do habitual labor extraordinário, inclusive acima do limite legal, e do trabalho aos sábados - dias destinados à compensação -, revela-se inaplicável a Súmula 85, IV, parte final, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11760-86.2016.5.09.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/11/2020).
"RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ACORDO TÁCITO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO AOS SÁBADOS. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DESTA CORTE. A prestação de horas extras habituais e o trabalho aos sábados torna nulo o acordo de compensação, sendo devido o pagamento como extra (hora e adicional respectivo) de todo o tempo que exceder a jornada normal, revelando-se inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-10194-96.2016.5.09.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 09/10/2020).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DESTA CORTE. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O quadro fático descrito aponta para a prestação habitual de horas extraordinárias, bem como trabalho em dia destinado a compensação, descaracterizando o acordo firmado. Desse modo, o acordo de compensação, além de inválido formalmente, também não é válido no plano material, pois foi descumprido na prática, ante a realização de horas extras habituais, com elastecimentos além daqueles destinados à compensação. A consequência jurídica advinda da invalidade do acordo de compensação de jornada é a obrigatoriedade de pagamento, como extras (isto é, com o adicional previsto no art. 7º, XVI, da Constituição Federal), de todas as horas laboradas além do limite diário e semanal aplicável ao trabalhador. Esclarece-se que, somente no caso de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento do item IV da Súmula 85 desta Corte, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas; ausência de discriminação dos horários destinados à compensação; ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Precedentes Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-RR-1408-92.2014.5.09.0411, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020).
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. SUPRESSÃO DO TRABALHO REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO EM DIAS DESTINADO À COMPENSAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 1 - A matéria diz respeito à aplicação da Súmula n° 36 do TRT da 9ª Região, que trata da verificação, semana a semana, da validade do sistema de compensação adotado pela reclamada, para fins de incidência da limitação ao adicional prevista no item IV da Súmula 85 do TST quanto ao pagamento das horas prestadas em sobrejornada. 2 - A prestação de horas extras habituais, inclusive nos dias destinados à compensação, descaracteriza de forma global o regime de compensação semanal de jornada, nos exatos termos da primeira parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, e não apenas nas exatas semanas em que houve prestação de horas extras. 3 - No que toca à forma de cálculo da condenação ao pagamento de diferenças salariais em tais casos, a jurisprudência do TST entende inaplicável a segunda parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST, no que prevê o pagamento apenas do adicional de horas extras. Com efeito, entende-se que a prestação habitual de horas extras e o trabalho habitual aos sábados destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material dos acordos de compensação de jornada. Há julgados. 4 - No caso, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu que havia prestação de horas extras habituais e labor em dias destinados à compensação. No entanto, determinou que a apuração da invalidade do regime de compensação deveria observar os critérios estabelecidos pela Súmula n° 36 do TRT da 9ª Região, ou seja, a apuração da jornada se daria semana a semana, remanescendo a validade naquelas em que eventualmente tais circunstâncias não ocorreram, a ser apurado em liquidação. 5 - Nesse contexto, o TRT determinou que apenas nas semanas em que havia labor extraordinário superior a duas horas e trabalho em dia de compensação seria devido com o pagamento da hora normal mais o adicional. Já nos dias em que as horas extras não excederem tal limite, seria aplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST ("as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário"). 6 - O acórdão do TRT contraria o entendimento conferido à Súmula nº 85, IV, do TST pela jurisprudência do TST, no que concerne à invalidade global do regime de compensação de jornada quando há prestação habitual de labor extraordinário e trabalho em dias destinados à compensação, bem como no que concerne à sua inaplicabilidade na forma de cálculo das horas extras prestadas em todas as semanas, independentemente de ultrapassado ou não o limite de dez horas diárias. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-520-88.2016.5.09.0594, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/05/2020).
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. [...]. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO DIA DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. EFEITOS. Apesar de reconhecer a irregularidade do sistema de compensação, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação do disposto na Súmula n.º 85, IV, do TST apenas para as semanas em que constatado excesso de jornada além de 2 horas ou labor em dia destinado à compensação (entendimento consubstanciado na Súmula n.º 36 do TRT da 9.ª Região). Configurado o labor em sobrejornada, o acordo de compensação torna-se totalmente descaracterizado, portanto, correto o deferimento do pagamento das diferenças de horas extras (horas extras mais adicional). Ocorre que, no que se refere às horas destinadas à compensação da jornada, ausente a efetiva compensação, nulo o pactuado, sendo inaplicável o disposto na segunda parte do item IV da Súmula n.º 85, uma vez que não há falar-se em duplicidade a justificar o pagamento apenas do adicional pelo serviço extra. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-1170-61.2015.5.09.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23.8.2019)
Desse modo, comprovado o trabalho rotineiro nos dias destinados à compensação, bem como a prestação habitual de horas extras, é devido o pagamento, como extras, das horas de trabalho excedentes da jornada normal de trabalho, e não apenas das horas laboradas que ultrapassam a jornada semanal normal e o adicional respectivo quanto às destinadas à compensação.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST (má aplicação).
2 - MÉRITO
2.1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE
Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a ré ao pagamento das horas extras e reflexos, acrescidas do respectivo adicional, a serem apuradas a partir da 8ª hora diária e da 44ª semanal, afastando a aplicação da parte final do item IV da Súmula 85 do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Adicional de insalubridade. Óbice da Súmula n. º 126 do TST"; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Acordo de compensação. Horas extras habituais. Invalidade"; III- por maioria, vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE" por contrariedade à Súmula 85, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento das horas extras e reflexos, acrescidas do respectivo adicional, a serem apuradas a partir da 8ª hora diária e da 44ª semanal, afastando a aplicação da parte final do item IV da Súmula 85 do TST.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
PROCESSO Nº TST- RRAg 25480-30.2017.5.24.0021
7ª Turma
GMEV/syi
Relator: MINISTRO ALEXANDRE AGRA BELMONTE
VOTO VENCIDO
RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR N º 19 DO TST.
Trata-se de controvérsia acerca dos parâmteros de condenação em hipótese na qual o TRT reconheceu horas extras pela descaracterização de acordo de compensação semanal de jornada em razão de prestação de horas extras habituais.
O TRT deferiu, como extras, as horas que ultrapassaram a jornada contratual (8h48min diárias, de segunda a sexta-feira) e, integralmente, as horas trabalhadas aos sábados.
A reclamante, no recurso de revista, requereu “seja deferido, também no período de outubro/2012 a maio/2014 e a partir de dezembro/2014, o pedido de horas extras além da 07h20 ou 82 (o que for mais benéfico para a parte autora) que deverão ser remuneradas com o adicional, sem a aplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST”.
O eminente relator deu parcial provimento ao recurso de revista da autora para “condenar a ré ao pagamento das horas extras e reflexos, acrescidas do respectivo adicional, a serem apuradas a partir da 8ª hora diária e da 44ª semanal, afastando a aplicação da parte final do item IV da Súmula 85 do TST”.
Não obstante, possuo compreensão diversa da matéria e entendo que se impõe a incidência do item IV da Súmula nº 85 do TST no quanto determina o pagamento apenas do adicional em relação às horas destinadas à compensação e que não exorbitem do módulo semanal de horas contratado em face do teor da tese vinculante firmada no item I do IRR nº 19 do TST, in verbis:
I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de
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PROCESSO Nº TST- RRAg 25480-30.2017.5.24.0021
44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente;
Pelo exposto, meu voto é no sentido de não conhecer do recurso de revista.
É como voto.
Brasília, 15 de agosto de 2025.
EVANDRO VALADÃO
Ministro do TST