Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA /acj/
I - AGRAVO DA RECLAMADA MARCOPOLO S.A. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017.
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.232 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MARCOPOLO, ACIONISTA DA EMPRESA EMPREGADORA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO
Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Registra-se que se discute o reconhecimento de grupo econômico na fase de conhecimento, desde a petição inicial. Ausência de aderência ao Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do STF.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
O TRT reconheceu o grupo econômico e a responsabilidade solidária da MARCOPOLO sob os seguintes fundamentos:
a) "É incontroversa a participação societária da recorrente, juntamente com a terceira reclamada - Artecola Termosplásticos Ltda., na empregadora do reclamante até 10/06/2016, quando ela se retirou de seu quadro societário, vendendo todas as suas ações (que representa 26% do total) para a quinta reclamada - Artecola Participações S.A.";
b) "Não há dúvida quanto à formação de grupo econômico entre a recorrente e o grupo Artecola, tendo em vista a coordenação entre eles para o cumprimento de atividade econômica relacionada à fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, conforme objeto social principal da primeira reclamada, empregadora do reclamante".
c) não houve prova da averbação da saída da MARCOPOLO S.A. da sociedade.
Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica). Julgados.
No caso, contudo, foi consignado pelo Regional fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para manter o reconhecimento do grupo econômico, consistente na sociedade entre as empresas reclamadas, e não de mera existência de sócios em comum.
Observe-se que, no recurso de revista, a própria reclamada MARCOPOLO S.A. admite que era sócia da MVC Componentes Plásticos Ltda.; tendo transferido "a totalidade de sua participação na empresa MVC para a ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S/A"; e que a "ARTECOLA sempre foi a sócia responsável pelo negócio da MVC, possuindo a maioria do capital social e o poder integral de gestão e decisão".
Esse contexto demonstra, conforme a jurisprudência desta Corte, o controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra, suficiente para a configuração do grupo econômico. Julgados.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10484-70.2017.5.03.0034, em que é Agravante(s) MARCOPOLO S.A. e são Agravado(s)S ARTECOLA TERMOPLÁSTICOS LTDA. E OUTRAS, CARLOS ZIGNANI, EDUARDO RENATO KUNST, GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. E OUTRA, JOSE ANTONIO VALIATI E OUTRO e WESLEY RIBEIRO DA SILVA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DEMAIS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/08/2020; recurso de revista interposto em 14/08/2020), devidamente preparado (depósito recursal - ID. 592ba92 e ID. c606f66; custas - ID. 14510fb), sendo regular a representação processual (ID. ef1a9b0 e ID. 28c297c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
As teses adotadas pela Turma acerca dos temas responsabilidade solidária das reclamadas ante a constatação da formação de grupo econômico, pagamento das verbas rescisórias elencadas (saldo de salário, aviso prévio, férias vencidas e FGTS + 40%), multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, devolução dos descontos salariais, horas extras, bem como indenização por danos morais, traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Demais disso, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Haja vista que o conjunto probatório foi devidamente apreciado, como se infere dos fundamentos da decisão recorrida, a tese alusiva ao ônus da prova ficou superada, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC.
Notadamente com relação à multa convencional, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não há ofensa ao disposto no inciso II do art. 5º da CR.
As garantias ao contraditório e à ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram devidamente resguardadas à recorrente, que vem se utilizando de todos os meios hábeis para discutir as questões controvertidas, apenas não logrando êxito em sua pretensão, o que afasta alegada violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da CR.
Não existem, ainda, as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados relativos à formação de grupo econômico, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, especialmente no que tange à conclusão no sentido de que (...) Não há dúvida quanto à formação de grupo econômico entre a recorrente e o grupo Artecola, tendo em vista a coordenação entre eles para o cumprimento de atividade econômica relacionada à fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, conforme objeto social principal da primeira reclamada, empregadora do reclamante (docs. de ID. 4ea0d08 e 68e06a9). (Súmula 296 do TST).
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
Nego provimento.
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MARCOPOLO, ACIONISTA DA EMPRESA EMPREGADORA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO Em suas razões de agravo, a parte alega que a matéria prescinde de reexame de fatos e provas. Diz que não há como se reconhecer o grupo econômico, na medida em que não há relação hierárquica ou de subordinação entre as empresas. Argumenta que o fato de ter sido sócia em algum momento não altera a necessidade da existência de subordinação para a configuração de grupo econômico. Alega violação dos arts. 2º, § 2º, da CLT, 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Colaciona arestos.
Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista:
A nova redação do artigo 2º, caput e parágrafos, da CLT, com as alterações introduzidas pela referida Lei, dispõe o seguinte:
(...)
Na presente hipótese, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada - MVC Componentes Plásticos Ltda., pelo período de 26/05/2014 a 14/09/2016 (TRCT - ID. d472ced).
É incontroversa a participação societária da recorrente, juntamente com a terceira reclamada - Artecola Termosplásticos Ltda., na empregadora do reclamante até 10/06/2016, quando ela se retirou de seu quadro societário, vendendo todas as suas ações (que representa 26% do total) para a quinta reclamada - Artecola Participações S.A., como revela o contrato de "Compra e Venda" de ID. 6a09cd3.
Não há dúvida quanto à formação de grupo econômico entre a recorrente e o grupo Artecola, tendo em vista a coordenação entre eles para o cumprimento de atividade econômica relacionada à fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, conforme objeto social principal da primeira reclamada, empregadora do reclamante (docs. de ID. 4ea0d08 e 68e06a9).
(...)
Ressalto que, para a demonstração do grupo econômico, sob a ótica trabalhista, não é necessário que haja identidade entre os objetos sociais das empresas, bastando que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração entre as empresas de que trata o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, conforme é o caso dos autos.
Logo, nos termos da supracitada disposição consolidada, a segunda reclamada é responsável solidária por todas as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, estando, aí, incluídas, não só as contratuais (inclusive o FGTS), como também as rescisórias e cominatórias porventura aplicadas, sem qualquer exceção por parte do legislador.
Afasto a limitação pretendida pela segunda reclamada quanto ao período de sua responsabilidade (retirada da sociedade em 10/06/2016 versus término do contrato do autor em 14/09/2016), pois, segundo o que dispõe o artigo 1.032 do Código Civil, a responsabilidade do sócio retirante ou excluído alcança o prazo de dois anos contados a partir da data de sua saída, para toda e qualquer dívida contraída antes dessa alteração contratual, respondendo ele, no entanto, pelas dívidas contraídas posteriormente à retirada ou exclusão até a data da averbação da alteração contratual na entidade competente. Portanto, considerando a ausência de prova quando da ocorrência da averbação de sua saída da sociedade, responde a segunda reclamada por todos os créditos deferidos ao autor nesta demanda.
Pontuo que o fato de a recorrente ser detentora de apenas 26% das ações da primeira reclamada à época da contratação do reclamante não afasta, por si só, a sua obrigação de quitar toda a dívida comum, como expressamente previsto no artigo 275 do Código Civil.
Sendo assim, mantenho a sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada por todos os créditos trabalhistas deferidos ao reclamante nesta demanda.
Nego provimento.
Ao exame.
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
O TRT reconheceu o grupo econômico e a responsabilidade solidária da MARCOPOLO sob os seguintes fundamentos:
a) "É incontroversa a participação societária da recorrente, juntamente com a terceira reclamada - Artecola Termosplásticos Ltda., na empregadora do reclamante até 10/06/2016, quando ela se retirou de seu quadro societário, vendendo todas as suas ações (que representa 26% do total) para a quinta reclamada - Artecola Participações S.A."; b) "Não há dúvida quanto à formação de grupo econômico entre a recorrente e o grupo Artecola, tendo em vista a coordenação entre eles para o cumprimento de atividade econômica relacionada à fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, conforme objeto social principal da primeira reclamada, empregadora do reclamante". c) não houve prova da averbação da saída da MARCOPOLO S.A. da sociedade. Esta Corte Superior, ao apreciar fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tem entendido que, para a configuração de grupo econômico, não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma delas (relação hierárquica).
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese, a Reclamante insurge-se contra decisão proferida pela 6ª Turma que deu provimento ao recurso de revista interposto pela Primeira Reclamada, com amparo no entendimento firmado por este Tribunal Superior no sentido de que para a configuração de grupo econômico é essencial a existência de subordinação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não bastando a relação de coordenação entre elas. Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos uma vez que a decisão embargada deu-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, termos do art. 894, §2º, da CLT. Por outro lado, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois não tratam da mesma realidade fática retratada nos autos. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1001820-28.2015.5.02.0714, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/12/2019).
"COISA JULGADA. A Turma não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com o aresto transcrito no Recurso de Embargos. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2º, § 2º, da CLT exige, para a configuração de grupo econômico, subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das empresas possua personalidade jurídica própria. Assim, para se reconhecer a existência de grupo econômico é necessário prova de que há uma relação de coordenação entre as empresas e o controle central exercido por uma delas. No presente caso, não restou suficientemente demonstrado a presença de elementos objetivos que evidenciem a existência de uma relação de hierarquia entre as empresas, suficiente à configuração de grupo econômico a atrair a condenação solidária. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se nega provimento" (E-ED-RR-996-63.2010.5.02.0261, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 20/05/2016).
"[...] RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXTINTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO POR MERA COORDENAÇÃO OU EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é sólida e reiterada quanto à impossibilidade de se responsabilizar solidariamente, sob o fundamento da existência de grupo econômico entre empresas em que a relação é de mera coordenação ou a existência de sócios em comum. 2. O caso dos autos bem ilustra a impropriedade de se estender o alcance da responsabilidade solidária para além das fronteiras do grupo econômico autêntico. 3. Aqui, as recorrentes não têm e nunca tiveram qualquer relação com o devedor original (GAZETA MERCANTIL), sendo chamada a pagar a dívida simplesmente porque anos depois adquiriu a empresa INTELIG em parceria com a empresa JCVO, essa sim, integrante do mesmo grupo econômico da devedora originária (GRUPO DOCAS). 4. Não é difícil concluir que a aquisição da INTELIG pela TIM PARTICIPAÇÕES em parceria com a JCVO, integrante do GRUPO DOCAS, não é suficiente para tornar a TIM integrante do Conglomerado DOCAS, não sendo responsável pelas dívidas das empresas que congregam esse grupo econômico, assim como não tem direito aos lucros desse conglomerado. 5. A aquisição da INTELIG faz com que a TIM responda pelas dívidas da empresa adquirida e não por dívidas do sócio que participou da aquisição. 6. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a responsabilização solidária de empresa que não integra o grupo econômico da devedora principal caracteriza ofensa ao princípio da legalidade, esculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-64000-76.2005.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017, firmou-se no sentido de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação. Entretanto, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do art. 2º, § 2°, da CLT, e acrescentou o §3º, passando a prever a caracterização de grupo econômico, tanto por coordenação entre as empresas (horizontal), quando por subordinação (vertical). Diante disso, na hipótese do contrato de trabalho abranger período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do " tempus regit actum". Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-RR-1001433-28.2020.5.02.0717, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. [...] 4 - No caso concreto se discutem fatos anteriores à Lei 13.467/2017. O entendimento desta Corte quanto a fatos anteriores à Lei nº 13.467/17 é de que para a configuração de grupo econômico não basta a relação de coordenação entre as empresas, tampouco a existência de sócios em comum, sendo necessário que exista um controle central exercido por uma das empresas. A Lei 13.467/2017 veio a prever a hipótese de grupo econômico por coordenação, não admitindo o grupo econômico por haver sócios em comum. 5 - Nesse contexto, não há como afastar a configuração de grupo econômico, visto que os administradores da segunda reclamada na realidade eram empregados da primeira reclamada, inclusive com remuneração paga pela primeira reclamada, demonstrando que havia relação hierárquica. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-10455-12.2019.5.15.0100, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/09/2022).
No caso, contudo, foi consignado pelo Regional fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para manter o reconhecimento do grupo econômico, consistente da sociedade entre as empresas reclamadas, e não de mera existência de sócios em comum.
Observe-se que, no recurso de revista, a própria reclamada MARCOPOLO S.A. admite que era sócia minoritária da MVC Componentes Plásticos Ltda.; que "transferiu a totalidade de sua participação na empresa MVC para a ARTECOLA PARTICIPAÇÕES S/A"; e que a "ARTECOLA sempre foi a sócia responsável pelo negócio da MVC, possuindo a maioria do capital social e o poder integral de gestão e decisão". Esse contexto demonstra, conforme a jurisprudência desta Corte, o controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra, suficiente para a configuração do grupo econômico.
Nesse sentido os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS IMPUGNADAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTROLE INDIRETO. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 126 DO TST. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, a configuração do grupo econômico nas situações anteriores à Lei n.º 13.467/2017 demanda a comprovação de uma relação de hierarquia entre as empresas, sendo certo que essa relação de hierarquia se constata quando evidenciado o controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra. No caso, consoante a premissa fática delineada pela Corte de origem, a 2.ª reclamada, Santa Terezinha Participações S.A., possui a maior participação no capital social da 1.ª reclamada, Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda. Diante desse contexto, somente com o reexame dos elementos fático-probatórios seria possível afastar a configuração do grupo econômico decorrente do controle indireto da 2.ª empresa em relação à 1.ª, real empregadora do reclamante. (Ag-RRAg-589-28.2017.5.09.0872, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2025).
"IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD E OUTROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. Ante potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, merece trânsito o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DE WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD E OUTROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A teor do acórdão regional, a Wilmar Holdings, integrante do grupo Wilmar, é acionista majoritária da Shree Renuka Sugar (58% - cinquenta e oito por cento), da qual a empregadora da reclamante é subsidiária. À luz desse quadro fático, concluiu-se pela configuração de grupo econômico por hierarquia, em razão do controle indireto (acionário) constatado. 2. Ademais, a rescisão do contrato de trabalho ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que é possível reconhecer o grupo econômico por coordenação. Com efeito, as premissas retratadas no acórdão regional são no sentido de demonstrar, além da interligação societária, a atuação conjunta e integrada das empresas integrantes dos grupos Renuka e Wilmar. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-182-86.2020.5.09.0073, 1ª Turma, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 15/04/2024).
III - RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTROLE ACIONÁRIO. RELAÇÃO HIERÁRQUICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. 1. O Tribunal de origem adotou tese jurídica contrária à jurisprudência desta Corte, no sentido de que é possível a caracterização de grupo econômico com base no liame de coordenação existente entre as reclamadas. 2. Não obstante, não há como afastar a conclusão pela caracterização do grupo econômico, pois é possível extrair, dos elementos fáticos retratados no acórdão regional, a existência de comando hierárquico de uma empesa sobre a outra. 3. Com efeito, a Corte de origem reconheceu que "resta incontroverso que as reclamadas pertencem ao Grupo Virgolino de Oliveira. O mencionado grupo, por sua vez, é o maior acionista da Copersucar, com participação de seu capital social", o que denota a existência de controle indireto (acionário) de uma empresa sobre a outra, a caracterizar a formação de grupo econômico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-10250-71.2020.5.15.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023).
Citem-se os seguintes julgados em que figura como parte a mesma empresa recorrente:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCOPOLO S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e negado seguimento ao recurso de revista da MARCOPOLO S.A. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença para condenar solidariamente a MARCOPOLO S.A. (3ª reclamada) ao pagamento das verbas deferidas na demanda, considerando que a empresa integra o mesmo grupo econômico formado pelas empresas GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S.A. (1ª reclamada) e ARTECOLA TERMOPLÁSTICOS LTDA. (2ª reclamada). A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: " Nos autos restou demonstrada a existência de grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, em razão do vínculo societário entre elas, sendo desnecessária a prova do controle acionário, autorizando a condenação de forma solidária, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Ademais, ainda que a terceira reclamada, ora recorrente, tenha se retirado da sociedade em junho de 2016, o ex-sócio responde pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que consagrou sua retirada, na forma do art. 1.032 do Código Civil, alcançando o período completo do vínculo com o autor, extinto em março de 2017 ". 3 - Sinale-se que o caso dos autos não é de mera existência de sócios em comum, mas de sociedade existente entre as próprias empresas reclamadas. Observe-se que, no recurso de revista, a própria reclamada MARCOPOLO S.A. admite que "era sócia minoritária da MVC/GATRON e foi sucedida pela ARTECOLA (sócia majoritária da MVC/GATRON) em 10/6/2016, quando transferiu suas ações a esta empresa ". 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. No caso, o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que já decidiu que o fato de a MARCOPOLO S.A., durante parte do contrato de trabalho, ter sido acionista da empresa empregadora (GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. - antiga MVC Componentes Plásticos Ltda.) é suficiente para o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-RRAg-646-49.2017.5.05.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A fundamentação da decisão recorrida está amparada no contexto fático de que a agravante integrou o quadro societário da reclamada principal até 10/6/2016, e que, com a transferência de suas quotas, cabe-lhe responder pelos débitos como sócio retirante de forma subsidiária. Portanto as razões apresentadas no Agravo Interno, relativas a não configuração do grupo econômico não foram examinadas no acórdão regional, tampouco na decisão agravada, o que inviabiliza o pronunciamento no bojo do Agravo Interno. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-913-18.2017.5.05.0132, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MARCOPOLO S.A. LEI Nº 13.467/2017 [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO RETIRANTE 1 - Diversamente do que aponta o despacho denegatório do recurso de revista, verifica-se que o trecho do acórdão do TRT indicado pela parte atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ nº 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que a matéria discutida não evidencia a transcendência da causa, no caso concreto. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas e, por conseguinte, declarou a responsabilidade solidária da MARCOPOLO S.A. pelas verbas deferidas ao reclamante, levando em consideração o fato de ser incontroverso que a empresa compôs o quadro societário da reclamada principal, detendo 26% das ações. A Turma julgadora ainda assinalou que a circunstância de a empresa ter transferido sua participação no capital social (o que ocorreu em 10/6/2016) não afasta sua responsabilidade, pois, ao tempo do contrato de trabalho (encerrado em março/2017) e do ajuizamento da ação (21/3/2018), ainda não havia transcorrido o lapso temporal de 2 anos de sua retirada da sociedade. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser reexaminada no TST e, sob o enfoque do direito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu que o fato de a MARCOPOLO S.A., durante parte do contrato de trabalho, ter sido acionista da empresa empregadora (GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. - antiga MVC Componentes Plásticos Ltda - empregadora) é suficiente, por si só, para sua responsabilização solidária. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RRAg-237-51.2018.5.19.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/04/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFIGURAÇÃO.[...] 4 - A partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, o Tribunal Regional registrou que " a documentação trazida aos autos dá conta de que a empresa Marcopolo S.A. foi sócia da devedora MVC Componentes Plásticos Ltda. (atual Gatron Inovação em Compósitos S.A.), atuando com coordenação de interesses e integração empresarial, sendo do conhecimento deste Colegiado, (...), que essa sociedade perdurou de 02.05.1996 e 10.06.2016" e assentou que "a ora agravante se beneficiou da força de trabalho do exequente durante quase todo seu contrato de trabalho". Concluiu que "resta demonstrada nos autos a formação de grupo econômico entre as empresas MVC Componentes Plásticos Ltda. (atual Gatron Inovação em Compósitos S.A.) e Marcopolo S.A., sendo incontestável a existência de comunhão de interesses entre as empresas integrantes desse conglomerado empresarial, pois está suficientemente comprovada a identidade de objetivos entre as pessoas jurídicas envolvidas, com ingerência dos administradores de uma(s) sobre a(s) outra(s)." 5 - No caso, como consta na decisão monocrática agravada, o TRT consignou fundamento autônomo, suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido, de que a MKS CALDEIRARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. integrou os quadros societários da empresa responsável solidária pelos créditos trabalhistas durante todo o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante. A premissa fática registrada pelo TRT de que havia a "ingerência dos administradores de uma(s) sobre a(s) outra(s)" demonstra o controle de empresas, o que configura o grupo econômico. 6 - Nesse contexto, não se trata de mera existência de sócios em comum, mas de uma empresa ter sociedade com a outra e, por conseguinte, não há como afastar o grupo econômico no caso concreto. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-EDCiv-RR-921-32.2016.5.05.0131, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2023).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora