Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-11924-86.2019.5.15.0070, em que é Agravante VALDENY DA SILVA PAIXAO e são Agravadas COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A. e UNIÃO (PGF).
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte.
Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO
A parte agravante não se insurge, na minuta de agravo, contra a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento relativamente ao tema "horas in itinere", razão pela qual não será objeto de exame.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, no qual procura demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT.
O recurso foi admitido quanto ao tema "intervalo intrajornada" e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Com esse breve relatório, decido.
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA
(...)
RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 437, I, desta Corte.
Sustenta, em síntese, que "a controvérsia presente nos autos há que ser solucionada sob a ótica do direito intertemporal, aplicando-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum"". Argumenta que "a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.467/17, que suprimiu o direito a parcela de natureza salarial não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, não se aplicando, portanto, aos contratos em curso". Examina-se a transcendência da matéria.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
(...)
Ao exame.
Discute-se a aplicabilidade do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, com redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, a período contratual anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista.
Assim sendo, reconheço a transcendência jurídica, uma vez que se trata de matéria nova no âmbito desta Corte.
Pois bem.
A antiga redação do art. 71 da CLT combinada com a Súmula nº 437 do TST, que regulavam a matéria "intervalo intrajornada" antes da Lei nº 13.467/2017, previam o entendimento de que:
"a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração."
A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do § 4º do artigo 71 da CLT, para fazer constar:
"§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Na hipótese dos autos, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicada a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, o seguinte julgado de minha relatoria:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedente da 5ª Turma. A decisão regional, tal como proferida, está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Recurso de revista não conhecido." (RR-716-92.2021.5.12.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).
Dessa maneira, uma vez que a decisão do e. TRT está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados.
Assim, em que pese a transcendência jurídica da matéria, nego seguimento ao recurso de revista.
Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indicou ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal, bem como contrariedade à Súmula 437, I, desta Corte.
Sustentou, em síntese, que "a controvérsia presente nos autos há que ser solucionada sob a ótica do direito intertemporal, aplicando-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei "tempus regit actum"". Argumentou que "a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.467/17, que suprimiu o direito a parcela de natureza salarial não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, não se aplicando, portanto, aos contratos em curso". Na minuta de agravo, sustenta que seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
DO TEMPO À DISPOSIÇÃO E DO INTERVALO INTRAJORNADA A ré pede a reforma da sentença para que seja excluída sua condenação ao pagamento de tempo à disposição ao início e ao final da jornada de trabalho.
Sustenta que a testemunha obreira informou jornada diferente do alegado na exordial e que a prova oral restou dividida quanto ao fato de anotarem o final da jornada previamente à troca de turnos. Com relação ao início da jornada, aduz que a testemunha ouvida a convite do obreiro informou que tomavam a condução duas horas antes do efetivo início da jornada e não que deveriam estar no ponto de embarque.
A reclamada pugna ainda pelo afastamento da sua condenação ao pagamento do intervalo intrajornada ao argumento de que o reclamante usufruiu integralmente da pausa para refeição e descanso.
Afirma que a testemunha do autor (prova emprestada), informou jornada diversa daquela apontada na inicial, contrariando inclusive a redução do tempo mínimo de intervalo intrajornada, ao passo que a testemunha patronal, embora não se ativasse com demandante durante toda sua jornada, prestou depoimento apontando horários mais aproximados daqueles aduzidos em contestação e constantes dos controles de ponto.
Alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a existência de irregularidade nos controles de ponto.
Caso mantida a condenação, requer seja aplicada a nova regra do artigo celetista a partir da vigência da lei 13.467/2017.
Ao exame.
Na audiência de fls. 1428/1429 as partes requereram "a produção de prova emprestada colhida nos autos do(s) processo(s) nº 0010946-75.2020 desta Vara (reclamante) e processo nº 0011447-92.2019.5.15.0028 da 1ª Vara local (reclamada), convencionando que tal prova deve ser aplicada ao presente caso para todo o período, independentemente das funções que exerciam os trabalhadores, como se nestes autos houvesse sido produzida, haja vista que os reclamantes de ambos os processos se ativavam em condições idênticas", o que foi deferido pela Origem.
A testemunha do autor (processo nº 0010946-75.2020) declarou ter laborado na ré como motorista, nas mesmas lavouras que o obreiro, bem como que ia junto do reclamante na condução fornecida pela empresa. Disse ainda que o autor e o depoente usufruíam tão somente de 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada, sem outras pausas existentes (fl. 1432):
"trabalhou para a reclamada de fevereiro de 2012 a julho de 2020, na função de motorista; depoente e reclamante tomavam a condução fornecida pela reclamada em Palmares Paulista 02 (duas) horas antes do início da jornada de trabalho na lavoura, onde registravam o cartão de ponto; depoente e reclamante usufruíam de 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada; não havia outra pausa além do intervalo referido. Reperguntas do autor: após registrarem o cartão de ponto ao final da jornada, permaneciam na lavoura ainda por 40 minutos, para fazer a troca de turno; durante a troca de turno ficavam dentro do ônibus, e, só depois retornavam à Palmares. Depoente e reclamante trabalhavam nas mesmas lavouras. Depoente e reclamante trabalhavam em propriedades rurais nos municípios de Uchôa, Novo Horizonte, Itápolis e Marapoama; Depoente e reclamante dirigiam efetivamente o caminhão durante 09 horas da jornada de trabalho. Reperguntas da reclamada: não sabe precisar a quilometragem das propriedades rurais acima citadas; o depoente pegava o caminhão na lavoura e vinha carregado de cana-de açúcar para usina, e depois retornava da usina para lavoura descarregado, e assim sucessivamente. O tempo que demoravam tanto na lavoura quanto na usina era 10 (dez) minutos, haja vista que quando chegavam na lavoura a carreta já estava carregada e somente desengatavam a carreta vazia e engatavam a carregada, e na usina fazia o oposto, ou seja, desengatava a carregada e engatava a vazia para retornar a lavoura. Fazia de duas a três viagens ao dia.
Mais uma vez perguntado, disse que não sabe precisar a quilometragem das fazendas.
Não trabalhou em fazendas denominadas Bela Vista, Lili e Dumont. A usina fica em Santa Adélia, mas o depoente não sabe o nome da fazenda. A demora nos percursos com o caminhão carregado era de duas a duas horas e meia, e com o caminhão vazio de uma hora e trinta a uma hora e quarenta.".
A testemunha da reclamada (processo nº 0011447-92.2019.5.15.0028), por outro lado, afirmou ter laborado na mesma função que o autor somente até 2017, bem como que não ia no mesmo ônibus que o demandante até o trabalho, pois moravam em cidades diferentes e que só acompanhava a troca de turno do obreiro "às vezes". Ademais, embora tenha afirmado usufruir de 1 hora de intervalo para descanso e refeição, disse que o horário do seu intervalo não coincidia com o do reclamante, assim como que não via o reclamante usufruindo seu intervalo (fls. 1438/14490):
"1. trabalha na reclamada desde 2008; que foi motorista, controlador de frota e atualmente encarregado de transporte; que o reclamante foi motorista canavieiro; que trabalhou junto e na mesma função que o reclamante até em 2017; 2. Usufruía intervalo para refeição com duração de 01 hora; que efetivamente gozavam 01 hora de intervalo;
que o intervalo poderia ser tanto na lavoura como na usina, de acordo com o trabalho; que os intervalos não eram sempre nos mesmos horários; que o intervalo era feito de acordo com a disponibilidade; 3. que o depoente não tomava o mesmo ônibus que o reclamante para irem até ao trabalho, pois moravam em cidades distintas; que o tempo de percurso do depoente era em torno de 30 minutos; que na safra, todos os motoristas canavieiro iam direto da cidade onde moravam para a usina; que o registro de ponto era anotados na própria usina, ao descer do ônibus, no coletor de ponto; na entressafra iam direto na lavoura e registravam o início da jornada na lavoura, que o procedimento de retorno do trabalho era o mesmo, tanto na safra como na entressafra; 4. que cada viagem de ida e regresso da lavoura até a usina era em torno de 02h30min, aproximadamente 01h20 / 01h30 carregado e 50 minutos vazio; que faziam aproximadamente 03 viagens, por turno;
que a troca do turno sempre era feita na usina; 5. que tinham que estar no ponto aproximadamente 40/45 minutos antes do horário de entrada; 6. que o carregamento na lavoura e o descarregamento na usina demorava cerca de 20minutos; que nesses períodos os motoristas ficavam aguardando; 7. que a troca de turno era feita em 15 a 20 minutos;
que a troca de turno era antes de registrar o horário; que no início do turno,primeiro registra o ponto e depois faz a troca; que isso se aplica na safra e na entressafra; 8. que os percursos até às lavouras a partir do ponto de embarque era em torno de 20 minutos para às localidades mais próximas e as mais distantes, em torno de 01 hora; que não acompanhavam o embarque nos ônibus; não sabe dizer quanto quilômetros tem de Palmares até às lavouras; 9. que às vezes trabalhava com o reclamante e às vezes não; não se recorda quantas safras trabalhou com o reclamante no mesmo turno; 10. Que as condições e dinâmica de trabalho eram as mesmas para todos os motoristas, independentemente do turno de trabalho; que como controlador o depoente passou a atuar na usina e teve o horário de trabalho alterado e não trabalhou mais nas lavouras; 11. que os horários de início e término do intervalo dos motoristas não coincidem; que o horário de intervalo do depoente não coincidiam com o do reclamante; que o depoente não via o reclamante usufruindo seu intervalo; que era exigido que todos os motoristas parem 01 hora para refeição; que os encarregados fiscalizam a fruição de intervalo de 01 hora dos motoristas e quando eles não param o fiscal conversa com eles e os orienta a parar; há fiscais na usina como na lavoura; 12. não acompanhava o carregamento e descarregamento do caminhão do reclamante; algumas vezes acompanhava a troca de turno do reclamante, mas "nem todas".
Da análise dos documentos e da prova oral produzida nos autos, entendo que a sentença analisou corretamente a questão do tempo à disposição do empregador e do intervalo intrajornada, conforme fundamentos que adoto como parte das razões de decidir e peço vênia para adiante transcrevê-los:
"Considerando que a reclamada possuía mais de vinte empregados (fato notório), era dela o ônus de provar a jornada de trabalho, em face do disposto do artigo 74, § 2º da CLT, e desse ônus não se desincumbiu integralmente, pois o encerramento da jornada de trabalho (tempo à disposição) e intervalo intrajornada anotados nos cartões de ponto foram desqualificados pela prova oral, tendo em vista o depoimento da testemunha Luiz Carlos Veronez, que demonstrou maior conhecimento dos fatos, haja vista que vivenciava a mesma realidade laboral do autor.
(...) Diante desse conjunto probatório e do ônus da prova, concluo que o reclamante iniciava e encerrava a jornada de trabalho nos dias e horários anotados nos cartões de ponto, com vinte minutos de intervalo intrajornada. Concluo, ainda, que o autor permanecia à disposição da empregadora, trinta minutos após o horário anotado (para a troca de turno).
(...) Conforme reconhecido no item anterior, o reclamante não usufruía intervalo intrajornada, que deveria ser de, no mínimo, uma hora diária, haja vista o disposto no caput do artigo 71 da CLT.
De consequência, defiro a remuneração do intervalo correspondente a uma hora por dia de efetivo trabalho, acrescida de adicional de horas extras.
Para o cálculo do intervalo intrajornada deverão ser observadas as mesmas diretrizes, base de cálculo e adicionais estabelecidos para o cálculo das horas extras."
Este Relator entende que as alterações legais prejudiciais ao empregado na vigência do contrato de trabalho violam a segurança jurídica e a cláusula implícita de vedação do retrocesso social, sendo que as novas e desvantajosas regras em relação aos contratos anteriores não poderiam ser aplicadas, a exemplo da interpretação acerca da alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade enunciada na Súmula 191, III, do TST.
Nesse sentido consolidou-se o entendimento do C. TST em diversos julgados que fundamentaram a edição da referida Súmula 191, como, por exemplo, Embargos em Recurso de Revista com Agravo n° TST-E-ARR-724-47.2013.5.03.0096.
E mais recentemente, sobre Lei 13.467/2017, o C. TST enfrentou o tema, proferindo a seguinte decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. TRANSCENDÊNCIA.
Não há transcendência a ser reconhecida na causa referente à exigibilidade, como horas extraordinárias, das horas gastas pelo empregado em trecho percorrido em transporte fornecido pelo empregador, quando delimitado que o local de trabalho era servido apenas por transporte intermunicipal. Registrou o Tribunal Regional que referido transporte não afasta o direito do reclamante às horas in itinere porque incontroverso que as empresas de transporte intermunicipal cobram tarifas mais elevadas do que as cobradas nos ônibus coletivos urbanos e não foi comprovado que aceitavam vale transporte. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.No caso em tela, o debate circunscreve-se aos contratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de tema novo que não está pacificado no âmbito desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LIMITA ÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. Debate-se acerca doscontratos de trabalho firmados antes de 11/11/2017 e que se encontram em vigor para efeito de aplicação da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional rejeitou a pretensão da reclamada que visava limitar o direito à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 por entender que a supressão de horas in itinere não alcança os contratos de trabalho em curso. Decidiu, portanto, que, enquanto houver fornecimento de transporte pelo empregador, o empregado admitido antes da vigência da referida lei tem direito às horas in itinere, não havendo que se limitar a condenação até 11/11/2017. São duas as razões pelas quais deve prevalecer a compreensão - adotada pelo Regional - de ser inadmissível restringir o direito a horas in itinere ao período anterior à Lei n. 13.467/2017: a) a lei não pode incidir sobre relações contratuais em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito, e salvo quando sobrevém norma mais favorável (ao titular de direito fundamental) que comporte, por isso, aplicação imediata (art. 5º, §1º, da Constituição); b) a parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar-se direito adquirido. É de se manter a decisão do Tribunal Regional que consignou a tese de que a supressão de horas in. Agravo itinere não alcança os contratos de trabalho em curso de instrumento não provido". (TST - AIRR 1102-52.2016.5.22.0101 - Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho - DJe 05.06.2020). (g.n.) Por isso, entendo que não se aplicariam ao reclamante as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.
Entretanto, esse não é o entendimento prevalecente nesta E. Câmara, cujos julgamentos têm reiteradamente aplicado as alterações da legislação material aos contratos em curso, uma vez que a aderência das normas heterônomas aos contratos de trabalho seria meramente relativa. Assim, se determinada lei material é extirpada ou alterada no mundo jurídico, não haveria que se falar em alteração contratual lesiva, pois o próprio complexo normativo que regula as relações de trabalho foi alterado.
Portanto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator e por força do princípio da colegialidade, acompanho o entendimento majoritário desta 8ª Câmara pela aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso. Logo, a partir de 11/11/2017 até o final do contrato, o reclamante fará jus somente aos 40 minutos suprimidos do intervalo, com adicional, de forma indenizada, ou seja, sem reflexos em outras parcelas, ante o teor da nova redação do §4º, do art. 71, da CLT. Ficam mantidos os demais parâmetros de liquidação estabelecidos em sentença.
Provejo parcialmente.
Não foram opostos embargos de declaração.
Conforme se verifica, o e. TRT concluiu que "a partir de 11/11/2017 até o final do contrato, o reclamante fará jus somente aos 40 minutos suprimidos do intervalo, com adicional, de forma indenizada, ou seja, sem reflexos em outras parcelas, ante o teor da nova redação do §4º, do art. 71, da CLT". A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com entendimento desta Corte.
Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 528-80.2018.5.14.0004, em Sessão ocorrida no dia 25/11/2024, definiu que a Reforma Trabalhista aplica-se aos contratos em curso iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à intervenção desta Corte no feito.
Pois bem.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/05/2025, 09:17
Não-Provimento
30/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/03/2025, 17:39
Confirmada
28/03/2025, 20:26
Expedida/certificada
24/03/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 11924-86.2019.5.15.0070 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Retirado
19/03/2025, 09:00
Confirmada
24/02/2025, 20:24
Expedida/certificada
14/02/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 11/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-RRAg - 11924-86.2019.5.15.0070 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.