Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/drca/pat
I - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Diante da prejudicialidade da matéria debatida, inverte-se a ordem de exame dos recursos. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. As questões tidas como omissas, relativas às alegações de que o acervo probatório comprovaria a inexistência de culpa "in vigilando" e de que as parcelas deferidas decorreriam de período posterior ao alcance da responsabilização subsidiária, foram objeto de análise pela Corte Regional. 2. Nesse sentido, a alegação de erro no exame da prova e o inconformismo com o decidido não dão ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV e VI, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial", bem como que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RÉU (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RÉU (ESTADO DO RIO DE JANEIRO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. No caso em exame, o TRT decidiu que o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas incumbe à Administração Pública, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, encargo do qual não se desincumbiu. 3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Ante o provimento, resta prejudicado o exame do recurso de revista, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, sob o enfoque do "ônus da prova". Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 100014-64.2016.5.01.0038, em que é Agravado, Recorrente Recorrido ESTADO DO RIO DE JANEIRO, é Agravante, Recorrente e Recorrida SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e são Agravados e Recorridos EDSON LUIS BARRETO e MOPP MULTSERVIÇOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento aos recursos ordinários da segunda ré e do terceiro réu.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu o apelo da segunda ré quanto à arguição de "negativa de prestação jurisdicional" e denegou seguimento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária/empresas privadas", bem como admitiu o recurso do terceiro réu quanto ao "ônus da prova", mas denegou seguimento ao tema "responsabilidade subsidiária do ente público".
Irresignadas, as partes interpõem agravo de instrumento quanto aos temas denegados.
Contrarrazões da parte autora.
O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual manifestação posterior (fls. 618/619).
Redistribuídos por sucessão, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
V O T O
Inverte-se a ordem de análise dos recursos da segunda ré, em razão de matéria de caráter preliminar veiculada no recurso de revista.
I - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.1 - CONHECIMENTO A segunda reclamada requer seja declarada a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o TRT não sanou as omissões apontadas. Nesse sentido, alega que Regional não se manifestou quanto à alegação de que o acervo probatório comprovaria a inexistência de culpa in vigilando, bem quanto à tese de que todas as parcelas deferidas ao autor decorreriam de período posterior ao alcance da sua responsabilização subsidiária, além do fato de que não haveria diferenças de FGTS relativas ao intervalo temporal em questão, o que lhe causou "evidente prejuízo". Indica violação dos arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Ao exame.
Atendido o disposto no art. 896-A, §1º, IV, da CLT.
Inicialmente, observo que, nos termos da Súmula 459 do TST, o que viabiliza o processamento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a indicação de ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 ou 93, IX, da CF/1988. Por essa razão, será examinada apenas a indicação de afronta aos dispositivos contidos no referido verbete sumular.
No que diz respeito à primeira omissão alegada, registrou o Regional que "restou comprovada a prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada" e que os documentos por esta juntados "não fazem prova da alegada fiscalização referente ao período em que o obreiro lhe prestou serviços, uma vez que não registram que a ora embargante tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da prestadora de serviços, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais aos respectivos empregados, bem como de seus consectários legais". Assim, o que a reclamada indica é seu inconformismo com a análise da prova feita pelo Tribunal Regional, pois entende que, ao contrário do decidido, a prova demonstraria a inexistência de culpa in vigilando. Todavia, a alegação de erro no exame da prova não dá ensejo à declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Igualmente, no que concerne ao alcance da condenação subsidiária, extrai-se do acórdão regional que foi observada "a limitação temporal mencionada pelo reclamante, fixando-a pelo período da admissão até fevereiro de 2014", sendo que "a limitação temporal fixada pelo julgador de origem não afasta a responsabilidade subsidiária da ora recorrente pelas verbas devidas ao reclamante e referentes ao período em que lhe prestou serviços, o que será objeto de regular processo de execução" (grifo acrescido). Verifica-se, portanto, que constam do acórdão os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, razão pela qual não identifico no acórdão regional negativa de prestação jurisdicional.
Assim, não houve omissão ou falta de fundamentação no julgado. Na realidade, a segunda ré se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual.
Rejeito a indicação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.
Transcendência não reconhecida.
Não conheço.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ (SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.) ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/06/2020 - Id. ebea51e; recurso interposto em 17/06/2020 - Id. e443a7a).
Regular a representação processual (Id. 16f88cb e 6e2381e).
Satisfeito o preparo (Id. f0c26b1, 6516ed8, 1d9d1f3,, 81ccd78, 59c5a03, 4b9b0d8 e c5327a1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...)
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Saldo de Salário.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 373; artigo 492.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C. Corte, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular".
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelas seguintes razões:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fls. 526 a 528), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Não prospera seu inconformismo. Inicialmente, importa destacar que o juízo de primeiro grau limitou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada conforme a limitação temporal mencionada pelo reclamante, fixando-a pelo período da admissão até fevereiro de 2014. Seguindo. O juízo a quo acolheu a responsabilidade subsidiária das reclamadas, por comprovada a prestação de serviços do reclamante em seu favor. No caso dos autos, restou comprovado que a segunda reclamada contratou a primeira reclamada para a execução de serviços terceirizados.
Assim, agiu com acerto o julgador originário ao concluir que a segunda reclamada, efetivamente, se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante, que empreendeu sua força de trabalho para que ela atingisse seus objetivos. É essa a base para a condenação subsidiária da recorrente, que apenas responderá pelo pagamento dos créditos apurados caso a primeira reclamada venha a ser inadimplente no cumprimento de sua obrigação. Saliente-se, no particular, que a prestação de serviços por interposta pessoa continua sendo exceção à regra, ao menos à luz do direito posto.
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução 174 de 24/05/2011, decidiu revisar o teor da sua Súmula 331, alterando a redação do inciso IV e acrescentando o inciso VI, nos seguintes termos:
(...)
Portanto, o tomador, ao escolher o caminho da terceirização, ainda quando esta não viola as normas de tutela do trabalhador, deve diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, pois, caso contrário, responderá pelos débitos contraídos pela contratada, ainda que indiretamente.
Aliás, seria mesmo inadmissível conclusão contrária àquela que chegou a colenda Corte ao editar o supramencionado verbete sumular, pois o risco do negócio toca sempre ao capitalista (CLT, artigo 2º), sendo inaceitável seu repasse ao economicamente mais fraco, ante o princípio da tutela, gênese do direito do trabalho.
A terceirização permitida se revela uma tentativa global de redução dos índices de desemprego. Entretanto, isso não se traduz em afastamento do trabalhador dos seus direitos assegurados pela ordem jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência consolida entendimentos como o da Súmula 331 do TST, supracitada.
No presente caso, a responsabilidade subsidiária subsiste, pois a segunda reclamada era a real beneficiária da força de trabalho do reclamante e falhou no seu dever fiscalizatório no período em que lhe prestava serviços. Ressalta-se que a responsabilidade subsidiária imposta abrange todas as obrigações devidas pela empresa contratada. Não quitando, a principal devedora, os créditos da reclamante, pode responder o devedor subsidiário por todas as verbas advindas do contrato de trabalho, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória, na forma do item VI da Súmula 331 do TST. Registre-se, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento de todas as verbas trabalhistas deferidas não constitui obrigação personalíssima.
Finalmente, a limitação temporal fixada pelo julgador de origem não afasta a responsabilidade subsidiária da ora recorrente pelas verbas devidas ao reclamante e referentes ao período em que lhe prestou serviços, o que será objeto de regular processo de execução. Nego provimento".
Em sede de acórdão de embargos de declaração, o Regional acrescentou os seguintes fundamentos, igualmente transcritos com destaques no recurso de revista (fls. 528/529):
"A embargante diz que há vício no v. acórdão em relação à responsabilidade subsidiária.
Não tem razão.
Da simples leitura da v. decisão impugnada, constata-se que a matéria acerca da responsabilidade subsidiária foi devidamente analisada, considerando o julgador que restou comprovada a prestação de serviços do reclamante em favor da segunda reclamada, ora embargante, que se beneficiou da força de trabalho do obreiro para que ela atingisse seus objetivos.
Restou expressamente consignado, ainda, que é essa a base para a condenação subsidiária da embargante, bem como a necessidade de diligenciar quanto à idoneidade da empresa prestadora, na qual, como destacado, falhou no período em que o reclamante lhe prestava serviços. Neste aspecto, apenas a título de esclarecimento, é certo que os documentos mencionados nos embargos de declaração não fazem prova da alegada fiscalização referente ao período em que o obreiro lhe prestou serviços, uma vez que não registram que a ora embargante tomou providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da prestadora de serviços, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais aos respectivos empregados Assim, havendo tese explícita na decisão enfocada, não há razão para outros fundamentos (Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST). No mais, a pretensão camuflada pelo pedido declaratório é ver reapreciada a questão, com nova análise dos elementos existentes nos autos, o que não se mostra possível pela estreita via dos embargos declaratórios, os quais somente são cabíveis quando o acórdão embargado guarda algum dos vícios enunciados no permissivo legal insculpido no artigo 897-A da CLT.
Logo, rejeito os embargos declaratórios".
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Alega que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o ônus da culpa in vigilando e que, ao contrário, haveria provas do acompanhamento do contrato de prestação de serviços. Entende que "a própria ruptura contratual, incontroversa, é a comprovação de inexistência de culpa in vigilando". Acrescenta que as parcelas deferidas ao reclamante "decorrem de período posterior a fevereiro de 2014, marco temporal da responsabilização da recorrente", e que "os próprios cálculos que acompanham a sentença (Id.8783988) não indicam a existência de diferenças do FGTS" quanto ao citado período. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC, bem como contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Sem razão. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial".
Nesse aspecto, extrai-se da decisão atacada que "a segunda reclamada era a real beneficiária da força de trabalho do reclamante e falhou no seu dever fiscalizatório no período em que lhe prestava serviços". Registrou, ainda, o TRT que os documentos juntados pela segunda ré "não fazem prova da alegada fiscalização referente ao período em que o obreiro lhe prestou serviços". Sendo assim, conclusão em sentido diverso, nos moldes pretendidos pela segunda ré, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas em sede recursal extraordinária, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A seu turno, relativamente ao alcance temporal da condenação, o Regional observou a "limitação temporal mencionada pelo reclamante, fixando-a pelo período da admissão até fevereiro de 2014", acrescentando que tal modulação "não afasta a responsabilidade subsidiária da ora recorrente pelas verbas devidas ao reclamante e referentes ao período em que lhe prestou serviços, o que será objeto de regular processo de execução" (grifo acrescido). Quanto a esse viés, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 331, VI, do TST, no sentido de que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada no verbete sumular mencionado, incide o óbice do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO RÉU (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária", na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/08/2019 - Conforme aba "Expedientes" do Pje.; recurso interposto em 30/08/2020 - Id. 8d3fd68).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 37, §6°, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE n° 760.931. O entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu, na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
NEGO seguimento, no particular".
O agravo de instrumento merece ser provido, pelas seguintes razões:
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques pela parte no recurso de revista (fls. 483/484), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Logo, o Estado se beneficiou do labor do reclamante por meio de interposta pessoa, atraindo sua responsabilidade subsidiária, na forma do disposto na Súmula 331 do TST. Cumpre destacar que o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 16, pelo STF, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, não teve o condão de estabelecer a irresponsabilidade geral e irrestrita dos entes públicos em decorrência dos contratos administrativos celebrados. O objetivo da decisão foi declarar que a responsabilidade subsidiária deles não decorreria pura e simplesmente do inadimplemento contratual do responsável principal, contratado administrativo. Esse era o entendimento que reinava nesta Justiça Especial, com base na antiga redação do item IV da Súmula 331 do TST. No julgamento efetuado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, restou assentado que a responsabilidade do ente público deve ser analisada caso a caso. Se comprovada a falta ou a falha na fiscalização do prestador de serviços (culpa in vigilando), é devida a responsabilização subsidiária da Fazenda Pública. Nesse diapasão, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho reformulou a redação da Súmula 331, acrescentando-lhe, em razão do julgamento da ADC 16, o item V, cuja redação é a seguinte: 'Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.' Assim, evidente que o encargo de produzir prova a respeito da efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe ao ente público que se beneficia do serviço, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 41 deste Regional. Neste particular, o Estado não trouxe aos autos qualquer documento que comprove ter tomado providências no sentido de reter os valores correspondentes aos faturamentos da prestadora de serviços, de forma a preservar os pagamentos das verbas salariais aos respectivos empregados, bem como de seus consectários legais (FGTS, férias, 13º salário etc)".
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Alega, em síntese, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos haveres deferidos à parte autora. Aduz que, em situações do tipo, a culpa da Administração "deverá ser aferida caso a caso, não podendo ser presumida, como feito pelo acórdão recorrido". Destaca que "o encargo de provar a efetiva fiscalização contratual incumbe ao Reclamante". Indica violação dos arts. 2º, 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição Federal; 71, § 1º, da Lei 8.666/93; 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Com razão.
No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".
No caso em exame, o TRT decidiu que o ônus de comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas incumbe à Administração Pública, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, encargo do qual não se desincumbiu.
Como se observa, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Transcendência política reconhecida. Destaca-se estar superado o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no sentido de que cabe à Administração Pública o ônus processual de comprovar a fiscalização e a regular execução do contrato.
Sendo assim, ante a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RÉU (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) Tempestivo o apelo, regular a representação e isento o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento para conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
1.2 - MÉRITO Constatada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, a) não conhecer do recurso de revista da segunda ré; b) conhecer do agravo de instrumento da segunda ré e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento do terceiro réu e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária"; e d) conhecer do recurso de revista do terceiro réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgando, quanto a este, improcedente a reclamação trabalhista. Ante o provimento, resta prejudicado o exame do recurso de revista, quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, sob o enfoque do "ônus da prova". Custas inalteradas. Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora