Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
7ª Turma GMAAB/rom/dao/vb
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO E OUTROS. EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS COMISSÕES. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. O Tribunal Regional assentou que "com relação à integração das comissões pagas denota-se que a sentença prolatada, bem como o Acórdão julgaram pelo deferimento do pedido, logo, a perícia contábil do Sr. expert de confiança do juízo observou bem o que dispôs o julgado, devendo ser mantida. No que diz respeito às diferenças de comissões, verifica-se da sentença de 11.11.2010, que foram determinadas o pagamento das referidas diferenças assim como seus reflexos nas férias acrescidas com o terço constitucional, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, sendo assim, o laudo pericial acatou por completo o julgado diante da alteração do percentual, logo, não merece reparos a decisão de piso". A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no que concerne à integridade da coisa julgada, ocorre quando há inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. No entanto, essa hipótese não se verifica quando for necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (conforme a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2) ou quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento, sendo eventuais omissões supridas na fase de execução. Precedentes. Não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Observa-se que a parte não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico, pelo que desatendeu, igualmente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REFUTA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. O acórdão regional consignou que não houve comprovação do pagamento das verbas auxílio-refeição e cesta alimentação. Verifica-se que a parte, em seu recurso de revista, não se insurgiu contra esse fundamento do Tribunal Regional, limitando-se a reiterar que o perito não deduziu os valores pagos das verbas em comento. Diante desse contexto, em razão da ausência de impugnação quanto aos fundamentos da decisão do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 5º, caput, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou uso do IPCA-E na fase pré-processual (antes da citação), e, a partir da citação, a taxa SELIC. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e/ou IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, caput, da CF e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 114100-35.2006.5.02.0047, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) APARECIDO MOLITOR JUNIOR e é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
O e. TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do empregado e negou provimento ao agravo de petição do banco.
As partes interpuseram recursos de revista.
Por meio da r. decisão monocrática, foi denegado seguimento aos recursos de revista.
As partes interpuseram agravos de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do regimento interno desta Corte.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO E OUTROS
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - CÁLCULO DAS COMISSÕES. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
[...]
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefícioS/Ajuda / Tíquete Alimentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).
Feita tal observação, com relação aos títulos questionados pela reclamada, ficou consignado no v. acórdão que a perícia contábil observou o que foi determinado nas decisões proferidas na fase de conhecimento, inclusive quanto ao auxílio refeição e de cesta alimentação, pois, embora tenha sido autorizada a dedução dos valores pagos sob tais rubricas, não houve comprovação de pagamento nos autos.
Assim, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Em relação aos temas, a parte insurgiu-se contra os fundamentos consignados no despacho denegatório.
Em suas razões, os agravantes dizem que as comissões pagas estão consignadas nos recibos de pagamento.
Mencionam que "a execução deve se espelhar exatamente nos comandos da sentença exequenda, não sendo permitida a sua alteração". Afirmam que as comissões foram consideradas para o cálculo das férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Pontuam que o perito não demonstrou a forma de apuração das diferenças de comissões.
Asseveram que "as normas coletivas dos bancários dispõem sobre o cômputo dos sábados no repouso semanal remunerado tão somente para as horas extras e, por se tratar de benefício convencional, por certo que sua aplicação deve observar os exatos termos em que acordada entre as partes". Indica violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, da CF, 141, 492, do CPC.
À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
Agravo de Petição da ré:
A agravante se insurge contra a decisão de piso no tocante a integração das comissões pagas - Das diferenças de comissões - Do DSR sobre as comissões. Da apuração das horas extras e por fim da dedução dos valores pagos a título de auxílio refeição e cesta alimentação A agravante pugna a reforma da decisão pelos fundamentos aventados no agravo.
Não lhe assiste razão.
Da análise da sentença e dos acórdãos exarados nos autos em confronto com o laudo pericial contábil de que se valeu a decisão do juízo da execução para se estribar e homologar as contas, verifica-se, especialmente nas matérias impugnadas pela reclamada, seu completo acatamento ao quanto foi julgado.
Com relação à integração das comissões pagas denota-se que a sentença prolatada, bem como o Acórdão julgaram pelo deferimento do pedido (id 0d0ae95), logo, a perícia contábil do sr. expert de confiança do juízo observou bem o que dispôs o julgado, devendo ser mantida.
No que diz respeito às diferenças de comissões, verifica-se da sentença de 11.11.2010 (id 0d0ae95), que foram determinadas o pagamento das referidas diferenças assim como seus reflexos nas férias acrescidas com o terço constitucional, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, sendo assim, o laudo pericial acatou por completo o julgado diante da alteração do percentual, logo, não merece reparos a decisão de piso.
E ainda da análise minuciosa da sentença verifica-se que houve o acatamento do pedido para o reconhecimento da condição de bancário, como se vê: "Diante do reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira co-reclamada, resta reconhecida, ainda, a condição de bancário do autor, devendo ser aplicada as normas coletivas desta categoria à sua relação de trabalho", restando previsto a utilização das CCT's da categoria dos bancários, estando também acertado o laudo no que se refere aos sábados. Nem se diga que para o caso não se aplicou a Súmula nº 113 do TST, conforme acórdão proferido (id. 16B421b). Logo, desarrazoado os argumentos trazidos pelo agravante, visto que o laudo impugnado se atentou aos comandos contidos na sentença e confirmados em instância recursal.
Não há nos julgados nenhuma determinação para aplicação da Súmula nº 340, do C. TST, no caso aplica-se a inteligência da Súmula 264 do TST, pois são DSR's sobre comissões e possuem natureza salarial. São situações distintas e no caso em apreço, não se mostra equivalente ao tratado pela Súmula nº 340 e por esta razão não há justificativa de se valer do referido comando jurisprudencial para que sejam alteradas as contas na atual fase em que se encontra o processo. Demais disso, todas as diferenças de comissões, inclusive o valor questionado de R$ 287,42 não merece guarida, pois da análise do referido laudo é possível verificar o detalhamento das contas homologadas, bem ainda os esclarecimentos prestados pelo sr. expert.
O Tribunal Regional assentou que "com relação à integração das comissões pagas denota-se que a sentença prolatada, bem como o Acórdão julgaram pelo deferimento do pedido, logo, a perícia contábil do Sr. expert de confiança do juízo observou bem o que dispôs o julgado, devendo ser mantida. No que diz respeito às diferenças de comissões, verifica-se da sentença de 11.11.2010, que foram determinadas o pagamento das referidas diferenças assim como seus reflexos nas férias acrescidas com o terço constitucional, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%, sendo assim, o laudo pericial acatou por completo o julgado diante da alteração do percentual, logo, não merece reparos a decisão de piso". A jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no que concerne à integridade da coisa julgada, ocorre quando há inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda.
No entanto, essa hipótese não se verifica quando for necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (conforme a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2) ou quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento, sendo eventuais omissões supridas na fase de execução.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EMERGENTE DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando a decisão recorrida consubstancia mera - e necessária - interpretação do título executivo judicial. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II deste Tribunal Superior. Hipótese em que não se vislumbram presentes os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, reiterados nos termos da Súmula n.º 266 desta Corte superior. 3. Agravo Interno não provido " (Ag-AIRR-2408-26.2013.5.12.0041, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula nº 266 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1492-32.2012.5.04.0014, 3ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional consignou que "[.] não há de se falar em imposição de limite de teto fixado no Regulamento de Benefícios 01 (Estatuto Previ de 1967). Isso porque trata-se de limite imposto ao cálculo para incidência da contribuição pelo associado (art. 10, § 2º), e não ao pagamento do benefício que este teria direito quando do seu jubilamento.". Ora, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-111800-96.2009.5.10.0007, 3ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, nos autos, se o título executivo contém comando expresso para a aplicação do estatuto da PREVI para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme se observa do trecho transcrito pela parte, o Regional consignou claramente que o comando está posto no sentido de que "seja observado o teto para as contribuições mais benéfico ao reclamante, na forma prevista nos Regulamentos, como se apurarem liquidação", não havendo qualquer menção à aplicação apenas do Regulamento da Previ de 1967. Ora, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Há precedentes. Essa é a hipótese dos autos, na medida em que eventual reforma da decisão importaria a interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Assim, está incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (.) (ARR - 82600-82.2009.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 23/11/2018)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. TETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não obstante, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Agravo de instrumento desprovido. (ARR - 6400-12.1996.5.04.0009, 3ª Turma, Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO, DEJT 18/08/2017) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. TETO LIMITE. COISA JULGADA. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a aplicação do óbice do art. 896, § 2.º, da CLT. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 2326-76.2011.5.09.0678, 1ª Turma, Relator LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, DEJT 29/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional declarou que a matéria suscitada pelo primeiro executado, relativamente à incorreção dos cálculos quanto ao teto para as contribuições e ao valor recebido de complementação de aposentadoria, já foi objeto de exaustiva apreciação, sendo inviável a reapreciação de matéria que já foi objeto de julgamento proferido no exame do agravo de petição anteriormente interposto. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica desrespeito ao comando exequendo. (.) (AIRR - 229-60.2010.5.04.0005, 8ª Turma, Relatora DORA MARIA DA COSTA, DEJT 01/03/2019)
Essa é a hipótese dos autos, na medida em que eventual reforma da decisão importaria na interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza o provimento do apelo. Nesse contexto, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Por fim, em relação à incidência do descanso semanal remunerado sobre as comissões, verifica-se que não consta no trecho indicado pela parte qualquer informação sobre a previsão, nas normas coletivas, quanto ao cômputo dos sábados no repouso semanal remunerado somente para as horas extras. Nesse contexto, informa-se que o julgamento da demanda nesta instância recursal se limita à análise das informações contidas no acórdão regional, indicadas pela parte, em contraponto às razões recursais. Sendo assim, torna-se inviável o exame da matéria sob esse prisma, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT.
Nego provimento.
2.2 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT Em suas razões, os agravantes dizem que "o v. Acórdão deferiu as horas extras considerando, entre outros parâmetros, a base de cálculo conforme previsão nas normas coletivas (...) não há qualquer respaldo convencional ou exequendo para a integração das comissões e DSR's na base de cálculo das horas extras, pelo que o cálculo carece de reforma". Indica violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, da CF, 141, 492, do CPC.
À análise.
Observa-se que a parte não preencheu o pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, indicar o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Por consequência, não apresentou suas razões por meio de cotejo analítico, pelo que desatendeu, igualmente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT.
O óbice processual perpetrado não pode ser ultrapassado, o que prejudica o exame da transcendência do recurso de revista.
Nego provimento.
2.3 - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO E DE CESTA ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REFUTA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL Em suas razões, aduzem que "os cálculos periciais carecem de reforma, haja vista que o Sr. Perito não deduziu os valores pagos e comprovados a título de vale refeição e cesta alimentação, o que não pode prevalecer, notadamente porque a r. Sentença determinou expressamente a dedução dos valores pagos ao mesmo título". Indica violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, da CF, 141, 492, do CPC.
À análise.
Eis o trecho do acórdão do Tribunal Regional transcrito no recurso de revista:
Por fim, no caso da dedução dos valores pagos a título de auxílio refeição e de cesta alimentação, apesar de autorizada por iguais títulos em sentença, verifica-se que não houve comprovação de pagamento nos autos. Tanto é assim, que em Agravo sequer a agravante aponta os nºs de páginas ou de id's dos documentos em que comprovassem o pagamento que o senhor perito deixou de considerar para fins de abatimento / dedução.
Sendo assim, todo o inconformismo da agravante se revelam apenas em alegações infundadas de alegado desacerto das contas homologadas frente aos longos anos de julgados bem sedimentados para o caso concreto, portanto, nego provimento ao agravo de petição e mantenho a decisão de origem.
O acórdão regional consignou que não houve comprovação do pagamento das verbas auxílio-refeição e cesta alimentação. Verifica-se que a parte, em seu recurso de revista, não se insurgiu contra esse fundamento do Tribunal Regional, limitando-se a reiterar que o perito não deduziu os valores pagos das verbas em comento.
Diante desse contexto, em razão da ausência de impugnação quanto aos fundamentos da decisão do Regional, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST que assim preceitua:
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Dessa forma, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EMPREGADO
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL A r. decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso de revista, está assim fundamentada:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução /Valor da Execução / Cálculo /Atualização / Correção Monetária.
Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12 /2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Ao prolatar referida decisão, nos autos da ADC 58 (DE] 07/04 /2021), o STF modulou seus efeitosjuridicos, nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro indice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitosjudiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e osjuros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de títulojudicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, 55 12 e 14, ou art. 535, 55 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitosjá transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos indices de correção monetária e taxa dejuros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se).
No caso dos autos, assentou o Regional que a sentença não tratou especificamente sobre o indice de correção monetária, deterrminando uso do IPCA-E na fase pré-processual e, a partir da citação, da taxa SELIC.
Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, & 2º), não tendo havido decisão na fase de conhecimento quanto ao índice aplicável a correção monetária, tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, à luz do entendimento do da Suprema Corte de que, "ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aque / es feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
IncóIumes os dispositivos constitucionais indicados.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
O empregado pugna pela aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, ao argumento de que já foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR.
Indica violação dos arts. 3º, I, II, III, IV, 5º, caput, 100, da CF, 39 da Lei 8.177/91. Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
"Quanto a atualização monetária, a questão foi pacificada por recente decisão do Excelso STF, emanada na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 do Distrito Federal, a qual determinou, em linhas gerais, que na fase pré-processual (antes da citação) é aplicável o IPCA-E,e,a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC, in verbis:
"[,..] julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, 87, e ao art. 899, 84º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes decondenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [...J"
Cumpre, ainda, destacar trechos importantes da decisão mencionada, quanto à sua aplicabilidade em cada fase e situação processual:
"[...] Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão gualguer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizandoa TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos Judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art 525, SS 12 e 14 ouart 535, 885ºe 7º do CPC), Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualguer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Dos excertos acima, depreende-se, portanto, quanto à matéria em comento, que:
1) Não são passíveis de rediscussão:
a) os pagamentos já realizados, no tempo e modo oportunos, de valores já liquidados com base em entendimentos anteriores com relação aos juros mensais de 1% e à aplicabilidade da TR e IPCA-E;
b) as sentenças transitadas em julgado que adotaram o entendimento mencionado no item "a" acima, que estão igualmente mantidas, inclusive quanto à sua executibilidade;
2) Por outro lado, é cabível rediscussão sobre a matéria (inclusive pelo efeito "erga omnes" e vinculante dado ao Acórdão proferido em referida ADC):
a) Em processos sobrestados em fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, em trâmite em qualquer grau de jurisdição, nos quais deverá haver aplicação retroativa da regra geral definida na ADC 58;
b) Em processos que contenham decisão transitada em julgado omissa quanto ao tema.
O caso dos autos enquadra-se no item 2b acima descrito, pois a sentença de mérito (11/11/2010) quanto ao assunto assim previu:
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e sobre estes incidirão juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária, salientando-se que esta incide sobre os créditos trabalhistas a partir do fato gerador da obrigação, qual seja, o mês da prestação de serviços, haja vista que o devedor não satisfez a obrigação à época própria. Recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra.
Logo, a sentença não tratou especificamente sobre o índice que seria utilizado para a atualização dos valores, portanto, omissa em relação aos índices de atualização monetária aplicáveis ao crédito exequendo, por isso merece reforma a sentença de liquidação (id. B4c8cd8). Até mesmo o senhor perito deixou a questão em aberto para que o MM. juízo deliberasse a respeito, conforme esclarecimentos constantes do id. 9cd6fc9, salientando: "(") os r. decisórios não determinam a aplicação do IPCA-E", entretanto, como visto alhures, nem tampouco determinavam a aplicação expressa da TR, fazia simples consideração de seguir os critérios legais. Nem se diga que as partes não recorreram/ ou lograram modificar esta questão em fases recursais posteriores, o que permitiu que a mate'- ria permanecesse aberta até o momento da liquidação, justamente a fase em que se encontra os autos, possibilitando, assim, a aplicação da jurisprudência mais atual sobre a temática, sem atentado à coisa julgada.
Em tempo, em virtude do efeito translativo dos recursos, fica desde já esclarecido que, em observância aos parâmetros de referida decisão do C.STF, com a adoção da taxa SELIC, esta já comporta correção monetária e juros de mora, não sendo aplicáveis juros de 1% de forma cumulativa, a fim de se evitar a ocorrência de anatocismo.
Assim, dá-se provimento ao recurso no tópico abordado, para determinar o uso do IPCA-E na fase préprocessual (antes da citação), e, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC."
Ao exame.
A Corte Regional determinou uso do IPCA-E na fase pré-processual (antes da citação), e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
No presente caso, o Regional aplicou a TR e/ou o IPCA-e para correção dos débitos trabalhistas, em desconformidade com a referida decisão do STF.
Diante desse contexto, em face de possível violação do 5º, caput, da CF, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL O empregado pugna pela aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, ao argumento de que já foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR.
Indica violação dos arts. 3º, I, II, III, IV, 5º, caput, 100, da CF, 39 da Lei 8.177/91. O recurso detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT (ADC 58 e 59). Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista:
"Quanto a atualização monetária, a questão foi pacificada por recente decisão do Excelso STF, emanada na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 do Distrito Federal, a qual determinou, em linhas gerais, que na fase pré-processual (antes da citação) é aplicável o IPCA-E,e,a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC, in verbis:
"[,..] julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, 87, e ao art. 899, 84º da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes decondenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) [...J"
Cumpre, ainda, destacar trechos importantes da decisão mencionada, quanto à sua aplicabilidade em cada fase e situação processual:
"[...] Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão gualguer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizandoa TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos Judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art 525, SS 12 e 14 ouart 535, 885ºe 7º do CPC), Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualguer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Dos excertos acima, depreende-se, portanto, quanto à matéria em comento, que:
1) Não são passíveis de rediscussão:
a) os pagamentos já realizados, no tempo e modo oportunos, de valores já liquidados com base em entendimentos anteriores com relação aos juros mensais de 1% e à aplicabilidade da TR e IPCA-E;
b) as sentenças transitadas em julgado que adotaram o entendimento mencionado no item "a" acima, que estão igualmente mantidas, inclusive quanto à sua executibilidade;
2) Por outro lado, é cabível rediscussão sobre a matéria (inclusive pelo efeito "erga omnes" e vinculante dado ao Acórdão proferido em referida ADC):
a) Em processos sobrestados em fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, em trâmite em qualquer grau de jurisdição, nos quais deverá haver aplicação retroativa da regra geral definida na ADC 58;
b) Em processos que contenham decisão transitada em julgado omissa quanto ao tema.
O caso dos autos enquadra-se no item 2b acima descrito, pois a sentença de mérito (11/11/2010) quanto ao assunto assim previu:
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e sobre estes incidirão juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária, salientando-se que esta incide sobre os créditos trabalhistas a partir do fato gerador da obrigação, qual seja, o mês da prestação de serviços, haja vista que o devedor não satisfez a obrigação à época própria. Recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra.
Logo, a sentença não tratou especificamente sobre o índice que seria utilizado para a atualização dos valores, portanto, omissa em relação aos índices de atualização monetária aplicáveis ao crédito exequendo, por isso merece reforma a sentença de liquidação (id. B4c8cd8). Até mesmo o senhor perito deixou a questão em aberto para que o MM. juízo deliberasse a respeito, conforme esclarecimentos constantes do id. 9cd6fc9, salientando: "(") os r. decisórios não determinam a aplicação do IPCA-E", entretanto, como visto alhures, nem tampouco determinavam a aplicação expressa da TR, fazia simples consideração de seguir os critérios legais. Nem se diga que as partes não recorreram/ ou lograram modificar esta questão em fases recursais posteriores, o que permitiu que a mate'- ria permanecesse aberta até o momento da liquidação, justamente a fase em que se encontra os autos, possibilitando, assim, a aplicação da jurisprudência mais atual sobre a temática, sem atentado à coisa julgada.
Em tempo, em virtude do efeito translativo dos recursos, fica desde já esclarecido que, em observância aos parâmetros de referida decisão do C.STF, com a adoção da taxa SELIC, esta já comporta correção monetária e juros de mora, não sendo aplicáveis juros de 1% de forma cumulativa, a fim de se evitar a ocorrência de anatocismo.
Assim, dá-se provimento ao recurso no tópico abordado, para determinar o uso do IPCA-E na fase préprocessual (antes da citação), e, a partir da citação, deve incidir a taxa SELIC."
Ao exame.
A Corte Regional determinou uso do IPCA-E na fase préprocessual (antes da citação), e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Esta Corte Superior do Trabalho, observando a deliberação do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015.
Ocorre que, em decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante. Entendimento que, ao sentir deste relator, deveria ser estendido às empresas privadas.
Dessa forma, considerava-se que, de junho de 2009 em diante, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas era o IPCA-E.
Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária.
A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -ANAMATRA, por meio das ADI's 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC's 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF.
Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem". Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que:
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No presente caso, o Regional aplicou a TR e/ou o IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas.
Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Impõe-se ressaltar que a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil e em relação à atualização monetária, nos seguintes termos:
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR)
O art. 5º da referida lei 14.905/24 assim dispõe quanto a sua vigência:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Tendo em vista que a publicação da lei se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no art. 406 do Código Civil deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma.
CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, caput, da CF.
2 - MÉRITO
2.1 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS Conhecido o recurso de revista por violação do 5º, caput, da CF, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo e outros; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do empregado para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; III - conhecer do recurso de revista do empregado quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, caput, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência - taxa 0 (zero) -, nos termos do § 3º do artigo 406.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator