Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/GP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA, EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À CF/1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA OJ Nº 247, I, DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESCLARECIMENTOS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, ficou demonstrado no v. acórdão ora embargado que o Tribunal Regional agiu em desacerto ao concluir que seria inválido o ato de dispensa imotivada do autor, empregado de sociedade de economia mista, admitido em 1981, sem concurso público. 3. Ainda que esta c. Turma tenha feito referência ao julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131), vale lembrar que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral, decisão transitada em julgado em 13/8/2024, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (destaquei). 4. Ao firmar a tese da necessidade de motivação da dispensa do empregado público, o excelso STF pautou-se no fundamento da exigência de concurso público para o ingresso nas entidades estatais, como corolário dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Assim, o entendimento do STF fixado no RE nº 688.267, no sentido de que a dispensa deve ser motivada restringe-se aos casos em que o empregado foi contratado mediante concurso público. 5. Outrossim, é pacífico na jurisprudência do STF e desta Corte Superior que o empregado admitido por empresa pública ou sociedade de economia mista, antes da Constituição Federal de 1988, não é beneficiário de estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT. Precedentes. 6. Nesses termos, ao concluir que "não há fundamento que justifique a necessidade de motivação" de dispensa de empregado de sociedade de economia mista, admitido sem concurso público, esta c. Turma acabou por decidir em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos para acrescer fundamentos ao v. acórdão embargado, sem concessão de efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10607-67.2014.5.01.0054, em que é Embargante EROS ROBERTO DA SILVA ROCHA e é Embargada COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE.
Esta c. Turma, por meio de acórdão de lavra do Exmo. Ministro Vieira de Mello Filho, conheceu e proveu o recurso de revista da Ré no tema "dispensa imotivada. empregado de sociedade de economia mista admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988", para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente a ação.
O Autor opõe embargos de declaração, alegando contradição no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos e estão com regular representação processual.
2 - MÉRITO Esta c. Turma, ao conhecer e prover o recurso de revista da Ré, o fez nos termos sintetizados na seguinte ementa:
RECURSO DE REVISTA - DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
1. No caso dos autos, o reclamante foi admitido nos quadros funcionais da CEDAE, sociedade de economia mista, sem prévia aprovação em concurso público, em 26.1.1981.
2. O entendimento do STF firmado no RE 589.998/PI, em repercussão geral, no sentido de que a dispensa deve ser motivada limita-se aos casos em que o empregado foi contratado mediante concurso público. Do contrário, não há fundamento que justifique a necessidade de motivação.
3. Na hipótese dos autos, em se tratando a reclamada, de sociedade de economia mista, é válida a dispensa de empregado público celetista contratado sem concurso público. Recurso de revista conhecido e provido.
O Autor, em seus embargos de declaração, alega contradição no julgado. Afirma que o fundamento referente à contratação sem concurso público "contradiz diretamente o à própria premissa e o caso concreto analisado pelo STF no RE 589.998/PI". Afirma que "a ratio decidendi do próprio precedente do STF em repercussão geral (RE 589.998), conforme devidamente observado e aplicado pelo TRT da 1ª Região, versou sobre a validade da dispensa de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contratado em 1972, ou seja, também sem concurso público, em situação fática análoga à do ora Embargante (contratado em 1981, sem concurso público)". Assevera que, "se o leading case do STF, que estabeleceu a obrigatoriedade de motivação, tratava de um empregado admitido sem concurso público (ECT, 1972), a afirmação do Acórdão embargado de que tal entendimento "limita-se aos casos em que o empregado foi contratado mediante concurso público" constitui uma grave contradição com a realidade processual e jurisprudencial do próprio precedente que invoca". Aduz que o reclamante goza da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, não havendo que se falar em "burla ao concurso público"; que "o art. 2º da Lei nº 9.784/99, garante, juntamente com o art. 50, I, o respeito ao contraditório e ampla defesa em todo ato administrativo que negue, limite, ou afete, direitos ou interesses, o que, in casu, não ocorreu". E, ainda, que a partir do julgamento do Tema 1222, a partir do marco modulatório, há que se reconhecer judicialmente a necessidade de motivação para a dispensa dos empregados no âmbito da administração pública indireta.
Ao exame. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, " a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício". A obscuridade ocorre quando há " falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas". E a contradição é "verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado" ( in Novo CPC Comentado, 2016, Ed. JusPODVIM, págs. 1715/1726). No caso, ficou demonstrado no v. acórdão ora embargado que o Tribunal Regional agiu em desacerto ao concluir que seria inválido o ato de dispensa imotivada do autor, empregado de sociedade de economia mista, admitido em 1981, sem concurso público. Ainda que esta c. Turma tenha feito referência ao julgamento do RE 589.998/PI (Tema 131), onde a Suprema Corte fixou a tese vinculante no sentido de que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados", vale lembrar que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral, decisão transitada em julgado em 13/8/2024, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (destaquei). Ao firmar a tese da necessidade de motivação da dispensa do empregado público, o excelso STF pautou-se no fundamento da exigência de concurso público para o ingresso nas entidades estatais, como corolário dos princípios da impessoalidade e da moralidade. Assim, o entendimento do STF fixado no RE nº 688.267, no sentido de que a dispensa deve ser motivada restringe-se aos casos em que o empregado foi contratado mediante concurso público.
Outrossim, é pacífico na jurisprudência do STF e desta Corte Superior que o empregado admitido por empresa pública ou sociedade de economia mista, antes da Constituição Federal de 1988, não é beneficiário de estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT.
Nesse sentido, os precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EMPREGADO ADMITIDO ANTERIORMENTE À CF/1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA OJ Nº 247, I, DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. Confirma-se a decisão agravada, onde se concluiu que o TRT decidiu em conformidade com a OJ 247 da SBDI-1 desta Corte.
2. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, com repercussão geral, decisão transitada em julgado em 13/8/2024, fixou a seguinte tese vinculante no Tema 1022: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista" (destaquei).
3. No caso, se demonstrou que " o reclamante foi admitido em 16.03.1987, sem prévia aprovação em concurso público" e que a tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.022 da Repercussão Geral, em relação à necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista se dirige apenas aos empregados concursados, o que não é o caso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000901-59.2021.5.02.0607, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/11/2025).
. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADAS PÚBLICAS ADMITIDAS SEM CONCURSO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - DESPEDIDA IMOTIVADA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT - DISPENSA COLETIVA - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA - ART. Nº477-A, DA CLT - DECISÃO DO STF NO RE 999435/SP (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 638) - MODULAÇÃO DE EFEITOS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA 1. A empregada de sociedade de economia mista não tem jus à estabilidade do artigo 19 do ADCT, porquanto esta somente é aplicável aos servidores das pessoas jurídicas de direito público. Tema nº 545 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF. Julgados. 2. Em se tratando de empregadas admitidas sem concurso público antes da Constituição de 1988, no âmbito da Administração Indireta, desnecessária a motivação da dispensa. Não há aderência ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF, que versa sobre a necessidade de motivação para demissão de empregados públicos concursados. Julgados. 3. No julgamento do RE 999435/SP (Tema nº 638 de repercussão geral), o E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a dispensa em massa de trabalhadores exige a intervenção sindical prévia. Todavia, no julgamento dos Embargos de Declaração do respectivo RE 999435/SP, o E. STF modulou os efeitos da sua decisão e determinou que "a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito", que ocorreu em 14 de junho de 2022. No caso, as dispensas foram anteriores ao marco temporal modulado pelo E. Supremo Tribunal Federal. 4. Não se configurou a dispensa discriminatória, pois o fator de discrímen (submissão a concurso público) mantém relação de adequação racional com o tratamento a ser dispensado ao empregado (demissão imotivada), tendo em vista que permite juridicamente afastar a necessidade de motivação da dispensa do empregado público dentro de um processo de reestruturação da empresa. Uma vez que o tema relativo à necessidade de motivação para a dispensa associado à submissão a concurso já foi examinado pelo E. STF à luz da Constituição (Tema 1.022 de repercussão geral), é possível afirmar que o vínculo de correlação lógica guarda pertinência com os valores constitucionais. Recurso de Revista conhecido e provido. (RRAg-AIRR-195-74.2019.5.05.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/11/2025).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. EMPRESA PÚBLICA. EMPREGADO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ATO DE DISPENSA. MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos consubstancia-se na análise da validade da dispensa imotivada do empregado público de empresa pública admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988. No âmbito da jurisprudência do STF e do Tribunal Superior do Trabalho, é pacífico que o empregado admitido por empresa pública, antes da Constituição Federal de 1988, não é beneficiário de estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT. In casu, o Tribunal Regional concluiu pela validade da dispensa imotivada do empregado público. Registrou expressamente que o fato do Reclamante ter sido admitido em 14/6/1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, constitui óbice à sua pretensão. Verificada a não contratação mediante concurso público, a controvérsia dos autos destoa daquela tratada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual torna-se desnecessária a motivação para rescisão contratual. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 do TST. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, incólumes os artigos tidos por violados. Incidem, ainda, os termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao seguimento do recurso. Recurso de Revista não conhecido. (RR-101569-49.2017.5.01.0243, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/05/2025).
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. DEMISSÃO IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO NÃO ADMITIDO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA DISPENSA. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.022 da tabela de Repercussão Geral, definiu que as demissões de empregados concursados em empresas públicas e de economia mista precisam ser formalmente motivadas, com modulação de aplicação dos efeitos somente para as demissões ocorridas após 4/3/2024 (data de publicação da ata do julgamento). 2. Na hipótese, o autor foi admitido pela ré, sem concurso público, em 10/8/1987 e dispensado em 10/9/2021. 3. Nesse contexto, o caso não possui aderência com o decidido pela Suprema Corte, haja vista que o recorrente (não abarcado pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT) não foi admitido mediante concurso público. Possível, assim, a dispensa imotivada. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-1001424-26.2021.5.02.0719, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESPEDIDA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998/PI, com repercussão geral reconhecida - Tema 131 -, ao estabelecer a necessidade de motivação para a prática legítima da resilição do contrato por ato empresarial, pautou-se no fundamento de que, para o ingresso do empregado na área pública, é necessária previamente a aprovação em concurso público - como decorrência dos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade -, postulado que também orienta a dispensa desses empregados que, via de consequência, deve ser motivada. A esse respeito, enfatize-se que o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia com o princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado, por ato discricionário do empregador público. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Ocorre que, no caso em análise, o trabalhador foi admitido nos quadros funcionais da CEDAE antes da Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público. Logo, não se aplica à empregadora a regra de obrigatoriedade de motivação da dispensa, na linha de compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o entendimento do STF, reitere-se, a dispensa deverá ser motivada somente quando o empregado for admitido por concurso público e, portanto, a exigência de motivação para o ato de dispensa era desnecessário na hipótese. Saliente-se, ainda, que o Reclamante não faz jus à estabilidade especial do art. 19 do ADCT, pois esta se aplica tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público - o que não é o caso da CEDAE. Tal entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, em 07.08.2019, no julgamento do RE 716.378/SP (Rel. Min. Dias Toffoli), com repercussão geral (Tema 545). Assim, considerando que o Reclamante foi admitido sem a prévia aprovação em concurso público e que não possui a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, conclui-se que não seria necessário um maior rigor formal no ato de sua dispensa. Nesse contexto, a ausência de motivação não macula de nulidade o ato administrativo de dispensa do Reclamante, o que afasta, em consequência, o direito à sua reintegração ou a qualquer indenização substitutiva. Consequentemente, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-825-26.2011.5.01.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024).
Nesses termos, ao concluir que "não há fundamento que justifique a necessidade de motivação" de dispensa de empregado de sociedade de economia mista, admitido sem concurso público, esta c. Turma acabou por decidir em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e da Suprema Corte. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para acrescer fundamentos ao v. acórdão ora embargado, sem concessão de efeito modificativo.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover os embargos de declaração para acrescer fundamentos ao v. acórdão ora embargado, sem concessão de efeito modificativo.
Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator