Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- STAR VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25110600300251700000025637148?instancia=2
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 08:49
Trânsito em julgado
29/10/2025, 08:49
Publicação
03/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/rcb/asb/cmt
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao julgar a questão dos feriados em dobro, afirmou que é incontroverso que o autor laborou na jornada de 12x36. Consignou ainda que "a CCT de id. b55c505, aplicável à categoria do reclamante prevê que 'fica assegurada a remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados, de acordo com a interpretação oferecida pela Súmula 444 do C.TST'". Nesse sentido, manteve a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras em dobro em razão do labor em feriados (municipais, estaduais e nacionais) não compensados (Súmula n. 444 do TST). No mais, registrou que "entendo que o deferimento relativo aos feriados municipais, estaduais e nacionais atende à legislação e à CCT". Ocorre que a ré aduz que a CCT estabeleceu o "pagamento dos feriados em dobro reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49 (1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro)". Nesse contexto, e tendo em vista o entendimento consagrado no Tema nº 1046 da Tese de Repercussão do STF, entende-se que a decisão foi omissa no tocante aos dias em que a norma coletiva considerou efetivamente como dia de feriado. Destarte, tendo em vista possível violação do artigo 93, IX, da CRFB, dá-se provimento ao Agravo para melhor análise do Agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista possível violação do artigo 93, IX, da CRFB, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para melhor análise do Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional, ao julgar a questão dos feriados em dobro, afirmou que é incontroverso que o autor laborou na jornada de 12x36. Consignou ainda que "a CCT de id. b55c505, aplicável à categoria do reclamante prevê que 'fica assegurada a remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados, de acordo com a interpretação oferecida pela Súmula 444 do C.TST'". Nesse sentido, manteve a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras em dobro em razão do labor em feriados (municipais, estaduais e nacionais) não compensados (Súmula n. 444 do TST). No mais, registrou que "entendo que o deferimento relativo aos feriados municipais, estaduais e nacionais atende à legislação e à CCT". Ocorre que a ré aduz que a CCT estabeleceu o "pagamento dos feriados em dobro reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49 (1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro)". Nesse contexto, e tendo em vista o entendimento consagrado no Tema nº 1046 da Tese de Repercussão do STF, entende-se que a decisão foi omissa no tocante aos dias em que a norma coletiva considerou efetivamente como dia de feriado. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 93, IX, da CRFB e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 99-73.2016.5.17.0013, em que é Recorrente(s) STAR VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. e são Recorrido(s)S ARCELORMITTAL BRASIL S.A. e JEDAIAS TAPIAS ESTEVAM.
O Ministro Relator, por meio da decisão monocrática às págs. 996-1001, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
Em face dessa decisão, a ré opôs agravo, às págs. 1003-1026.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista.
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
A discussão travada nos autos prende-se aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "feriados em dobro", "danos morais - indenização" e "quantum". O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/09/2020 - fl(s)./Id; petição recursal apresentada em 30/09/2020 - fl(s)./Id 0f99d75). Regular a representação processual - fl(s.)/Id ed4b8a4. Satisfeito o preparo - fl(s)./Id e7ad417, 3c0971a, 16b6a3b, 37e499f e ac9067c, 808b6f9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - Violação arts. 93 IX CR; 832 CLT; 130, 131, 458 III, 515 §2°, 535 II CPC Sustenta a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante interposição de embargos declaratórios, a C. Turma não se manifestou quanto a todos os pontos levantados pela ora recorrente. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO Alegação(ões): - Violação arts. 5°, XXVI, LV CR; 611 CLT; 884 CCB - Contrariedade Súmula 444/TST - Divergência jurisprudencial Pugna pela reforma do julgado ao argumento de que não há falar em direito ao pagamento dobrado de feriados. Indicou o seguinte trecho do Acórdão: Insta frisar que a presente ação foi proposta antes da Lei 13.467/2017 entrar em vigor. "É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado exercer a função de vigilante, laborando em escala 12x36. A CCT de id. b55c505, aplicável à categoria do reclamante, prevê que "fica assegurada a remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados, de acordo com a interpretação oferecida pela Súmula 444 do C. TST". A Constituição Federal, no que tange à jornada de trabalho, adotou o princípio da flexibilização dos direitos trabalhistas mediante tutela sindical. O sindicato tem autonomia para negociar e estabelecer norma coletiva que substitui a norma legal, em se tratando de jornada de trabalho, prevalecendo o negociado pelo legislado, desde que observada a tutela sindical, nos termos do artigo 7º, XIII, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que, tendo a C. Turma decidido no sentido de que os feriados laborados sem a compensação respectiva devem ser remunerados em dobro, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 444/TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - Violação arts. 186, 187 CCB; 927, 944 CCB - Divergência jurisprudencial A recorrente pugna pela reforma do julgado para que seja excluída a indenização por danos morais, ao argumento de que "carece de respaldo a decisão Regional, porque ainda que não se discuta a aplicação da responsabilidade objetiva, para o acidente de trabalho ocorrido na atividade de vigilante, no sentido de que o risco é inerente a referida atividade, a partir do momento em que o trabalhador expõe sua integridade física na defesa do patrimônio, a dinâmica do acidente ocorrido revelou que o Recorrente não estava nesta situação de risco". Não havendo reforma, que seja reduzido o valor atribuído. Indicou o seguinte trecho: "Entendo que as atividades de vigilante patrimonial desempenhadas pelo reclamante apresentam riscos inerentes, atraindo a incidência da regra disposta no art. 927, parágrafo único, do CC, que cuida da responsabilidade objetiva do empregador, tal como fixado pela sentença. Isto pelos riscos próprios à atividade de vigilância, que visa à guarda da propriedade de seu tomador de serviços. Para tanto, portava arma e munição, sendo responsável pela verificação de ameaças à segurança do local. No momento do episódio descrito pelo reclamante, era justamente essa a função cumprida, já que empregado encontrava-se atento à movimentação no porto, acidentando-se em decorrência dessa tarefa. (...) "Sopesadas as circunstâncias do caso em análise, o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 fixado pela sentença mostra-se razoável, tendo em conta a gravidade do dano, as condições pessoais do autor, bem como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica das empresas" A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente, impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto. Ademais, ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que as atividades de vigilante patrimonial desempenhadas pelo reclamante apresentam riscos inerentes, atraindo a incidência da regra disposta no art. 927, parágrafo único, do CC, que cuida da responsabilidade objetiva do empregador, justificando a imposição da indenização uma vez comprovado o dano pela perícia, cujo valor foi atribuído considerando-se a gravidade do dano e condições pessoais do autor, além do grau de culpabilidade e capacidade econômica das partes, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta afronta constitucional, discrepância legal e jurisprudencial.
A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Quanto à "negativa de prestação jurisdicional" a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista deve ser mantida, por outro fundamento. Com efeito, o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, de modo que a recorrente deveria indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que rejeitou os embargos quanto ao pedido, conforme determina o § 1º-A, IV, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo.
Todavia, a parte, em seu recurso de revista, transcreveu parcialmente o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, omitindo trechos essenciais, desatendendo, portanto, a exigência prevista em lei.
Quanto aos demais temas, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]". (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019).
Na mesma linha, destaco o seguinte julgado da 7ª Turma deste Tribunal:
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. I. A parte recorrente alega que o despacho agravado deixou de apreciar as questões devolvidas ao Tribunal Superior do Trabalho, limitando-se apenas a transcrever os mesmos fundamentos da r. decisão denegatória de seguimento do Recurso de Revista. Afirma haver negativa de prestação jurisdicional. II. Este Tribunal e o STF possuem entendimento pacífico de que a adoção da técnica " per relationem ", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. III. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-20706-94.2017.5.04.0123, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/09/2022).
Outros julgados desta Corte, em idêntico sentido: TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Ademais, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. A propósito, não se divisa desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal (transcendência política). Não se aborda, ainda, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica). Por sua vez, o valor objeto da pretensão recursal não é relevante do ponto de vista econômico (transcendência econômica), e, por fim, não demonstrada ofensa a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST."
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A agravante insiste na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional. Assevera que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobrea aspectos/teses relevantes da controvérsia. Aduz que, em suma, as omissões do v. acórdão são as seguintes: "(i) o pagamento dos feriados trabalhados em dobro, somente passou a ser previsto na CCT 2014/2015, logo, não haveria que se falar no pagamento em dobro de período não previsto em CCT, tendo o v. acórdão quedado-se silente quanto à este período não previsto em CCT (ii) não houve pronunciamento quanto à delimitação do pagamento dos feriados, aos dias efetivamente trabalhados, uma vez que foram acostados aos autos todos os registro de ponto do Reclamante; (iii) a clausula 30ª da CCT 2015 estabelece que ficam reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49, quais sejam: 1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro, não havendo previsão legal e coletiva para o pagamento de feriados municipais e estaduais". Indica violação dos artigos 93, IX, da CRFB; 832 da CLT; 130, 131, 458, III, 515, § 2º, e 535, II, do CPC. A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 903-904, o seguinte trecho da sua petição de embargos de declaração, com os grifos acrescidos:
"8. Verifica-se que o v. Acórdão Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, com relação à condenação em feriados em dobro, o que fez sob o seguinte fundamento:
9. Como se pode observar do v. acórdão, manteve-se a condenação em feriados em dobro, partindo da premissa de que a remuneração em dobro dos feriados seria devida, com base na súmula 444 do C. TST.
10. A Súmula 444 do TST afirma a validade da jornada diferenciada prevista em norma coletiva com o pagamento dos feriados laborados, no entanto o pagamento dos feriados trabalhados somente passou a ser previsto na CCT 2014/2015, sendo assim, quanto ao pagamento dos feriados laborados na jornada especial não há previsão legal para seu pagamento no período de trabalho anterior do Embargado pelo que a decisão quedou-se inerte quanto manifestação referente ao período anterior, não previsto na CCT da categoria, conforme exposto no Recurso Ordinário interposto. 11. Ademais, a clausula 30º da CCT 2015 estabelece que ficam reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49, quais sejam: 1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro, sendo assim, a manutenção da sentença nos termos exposto viola a Norma Coletiva, tendo em vista que não há previsão legal relativa aos feriados municipais e estaduais. 12. Ressalta-se ainda que além dos tópicos expostos, ao manter a r. sentença que deferiu os feriados em dobro nas hipóteses de ausência de compensação, por homenagear os termos da norma coletiva, deixou ainda este Egrégio Tribunal de se manifestar quanto a delimitação do pagamento dos feriados aos dias efetivamente trabalhados, uma vez que foram acostados aos autos todos os registro de ponto do Embargado. 13.Tais pontos, contudo, não foram analisados pela E. Corte Regional na decisão ora embargada, sendo que a matéria fática sob comento, sustenta sua tese jurídica de ilegalidade do pagamento em dobro dos feriados, haja vista a existência de clara previsão coletiva, no sentido de determinar o pagamento dos feriados laborados em dobro reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49, bem como que somente seria devido o pagamento em dobro quanto aos feriados efetivamente laborados sob pena de enriquecimento ilícito do Embargado.
14.Sendo assim, o v. acórdão não se manifestou sobre o artigo 611-A da CLT ao desprestigiar o negociado sobre o legislado, ignorando a previsão na CCT acerca da delimitação da condenação ao pagamento dos feriados municipais, estaduais e nacionais, em detrimento da Convenção Coletiva e da Lei n "662/49.
15.Sob este prisma, tendo em vista a necessidade de prequestionamento da matéria fática e também atento à disposição contida na S. 126 do C. TST, que impede a análise de fatos e provas pela instância superior trabalhista, requer que E. Corte Regional manifeste-se, expressamente quanto aos pontos acima apresentados, os quais são de suma importância pois amparam a tese jurídica da Embargante, quais sejam:
1) legalidade desta condenação por violação ao artigo 611-A CLT, haja vista a existência de clara previsão /negociação coletiva no sentido de autorizar o pagamento dos feriados em dobro reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49 (1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro) e a necessidade de prestigiar o convencionado em detrimento do legislado; ii) ausência de delimitação do pagamento dos feriados aos dias efetivamente trabalhados conforme registro de ponto sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao artigo 5º V da CF/88.
16. Com efeito, a r. decisão apenas se referiu à aplicação da súmula nº 444 do C. TST, deixando de apontar a necessidade de observância ao negociado coletivamente, conforme as CCT's jungidas aos autos, ignorando o art. 7º, XXVI CR/88 e a necessidade de prestigiar o negociado face ao legislado, nos termos do artigo 611-A CLT caput, além da ausência de delimitação do pagamento dos feriados aos dias efetivamente trabalhados conforme registro de ponto sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao artigo 5º, V da CF/88.
17. Em razão disso, a Embargante requer que, a título de prequestionamento, manifeste-se a E. Corte Regional acerca dos dispositivos tidos por violados, bem como sane as omissões apontadas nos termos da fundamentação supra."
A parte transcreveu ainda o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos declaratórios, às págs. 904-905:
"(...)
Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 1.022 do CPC.
Assim, observa-se que o v. acórdão adotou tese explícita quanto ao direito ao pagamento de feriados em dobro:
(...)
Assim, a C. 1º Turma deste Tribunal apresentou tese expressa sobre a matéria, de modo que não há vício a macular o julgado, inexistindo necessidade de maiores esclarecimentos. Em verdade, busca a embargante discutir matéria já decidia por esta E. Corte, o que é inviável nos estreitos limites dos embargos de declaração.
Vale lembrar que o julgador-sujeito ao princípio do livre convencimento motivado - não está obrigado rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, pois basta que a decisão exponha o esquema lógico-jurídico com fundamentação suficiente acerca da apreciação do pedido, para que se considere atendido o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Pontuo que os elementos suscitados pela embargante no recurso serão considerados para fins de prequestionamento, mesmo que este seja inadmitido ou rejeitado, se o tribunal superior reconhecer algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15.
Pelo exposto, nego provimento."
Pois bem.
O Tribunal Regional, ao julgar a questão dos feriados em dobro, afirmou que é incontroverso que o autor laborou na jornada de 12x36. Consignou ainda que "a CCT de id. b55c505, aplicável à categoria do reclamante prevê que 'fica assegurada a remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados, de acordo com a interpretação oferecida pela Súmula 444 do C.TST'". Nesse sentido, manteve a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras em dobro em razão do labor em feriados (municipais, estaduais e nacionais) não compensados (Súmula n. 444 do TST).
No mais, registrou que "entendo que o deferimento relativo aos feriados municipais, estaduais e nacionais atende à legislação e à CCT". Ocorre que a ré aduz que a CCT estabeleceu o "pagamento dos feriados em dobro reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49 (1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro)". Nesse contexto, e tendo em vista o entendimento consagrado no Tema nº 1046 da Tese de Repercussão do STF, entendo que a decisão foi omissa no tocante aos dias em que a norma coletiva considerou efetivamente como dia de feriado.
Destarte, tendo em vista possível violação do artigo 93, IX, da CRFB, dou provimento ao Agravo para melhor análise do Agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
A r. decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista está assim fundamentada:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/09/2020 - fl(s)./Id; petição recursal apresentada em 30/09/2020 - fl(s)./Id 0f99d75).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id ed4b8a4.
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id e7ad417, 3c0971a, 16b6a3b, 37e499f e ac9067c, 808b6f9.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- Violação arts. 93 IX CR; 832 CLT; 130, 131, 458 III, 515 §2°, 535 II CPC
Sustenta a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante interposição de embargos declaratórios, a C. Turma não se manifestou quanto a todos os pontos levantados pela ora recorrente.
Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF/88.
Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO
Alegação(ões):
- Violação arts. 5°, XXVI, LV CR; 611 CLT; 884 CCB
- Contrariedade Súmula 444/TST
- Divergência jurisprudencial
Pugna pela reforma do julgado ao argumento de que não há falar em direito ao pagamento dobrado de feriados.
Indicou o seguinte trecho do Acórdão:
Insta frisar que a presente ação foi proposta antes da Lei 13.467/2017 entrar em vigor.
"É incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado exercer a função de vigilante, laborando em escala 12x36.
A CCT de id. b55c505, aplicável à categoria do reclamante, prevê que "fica assegurada a remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados, de acordo com a interpretação oferecida pela Súmula 444 do C. TST".
A Constituição Federal, no que tange à jornada de trabalho, adotou o princípio da flexibilização dos direitos trabalhistas mediante tutela sindical.
O sindicato tem autonomia para negociar e estabelecer norma coletiva que substitui a norma legal, em se tratando de jornada de trabalho, prevalecendo o negociado pelo legislado, desde que observada a tutela sindical, nos termos do artigo 7º, XIII, XXVI e 8º, III, da Constituição Federal."
Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que, tendo a C. Turma decidido no sentido de que os feriados laborados sem a compensação respectiva devem ser remunerados em dobro, verifica-se que a decisão se encontra consonante com a Súmula 444/TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Alegação(ões):
- Violação arts. 186, 187 CCB; 927, 944 CCB
- Divergência jurisprudencial
A recorrente pugna pela reforma do julgado para que seja excluída a indenização por danos morais, ao argumento de que "carece de respaldo a decisão Regional, porque ainda que não se discuta a aplicação da responsabilidade objetiva, para o acidente de trabalho ocorrido na atividade de vigilante, no sentido de que o risco é inerente a referida atividade, a partir do momento em que o trabalhador expõe sua integridade física na defesa do patrimônio, a dinâmica do acidente ocorrido revelou que o Recorrente não estava nesta situação de risco". Não havendo reforma, que seja reduzido o valor atribuído.
Indicou o seguinte trecho:
"Entendo que as atividades de vigilante patrimonial desempenhadas pelo reclamante apresentam riscos inerentes, atraindo a incidência da regra disposta no art. 927, parágrafo único, do CC, que cuida da responsabilidade objetiva do empregador, tal como fixado pela sentença.
Isto pelos riscos próprios à atividade de vigilância, que visa à guarda da propriedade de seu tomador de serviços. Para tanto, portava arma e munição, sendo responsável pela verificação de ameaças à segurança do local.
No momento do episódio descrito pelo reclamante, era justamente essa a função cumprida, já que empregado encontrava-se atento à movimentação no porto, acidentando-se em decorrência dessa tarefa.
(...)
"Sopesadas as circunstâncias do caso em análise, o valor da indenização por danos morais de R$10.000,00 fixado pela sentença mostra-se razoável, tendo em conta a gravidade do dano, as condições pessoais do autor, bem como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica das empresas"
A análise de divergência jurisprudencial se restringe aos arestos oriundos dos órgãos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Tal comando não foi observado pela parte recorrente, impossibilitando o pretendido confronto de teses e, consequentemente, inviabilizando o prosseguimento do recurso, no aspecto.
Ademais, ante o exposto, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que as atividades de vigilante patrimonial desempenhadas pelo reclamante apresentam riscos inerentes, atraindo a incidência da regra disposta no art. 927, parágrafo único, do CC, que cuida da responsabilidade objetiva do empregador, justificando a imposição da indenização uma vez comprovado o dano pela perícia, cujo valor foi atribuído considerando-se a gravidade do dano e condições pessoais do autor, além do grau de culpabilidade e capacidade econômica das partes, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A agravante insiste na preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional. Assevera que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobrea aspectos/teses relevantes da controvérsia. Aduz que, em suma, as omissões do v. acórdão são as seguintes: "(i) o pagamento dos feriados trabalhados em dobro, somente passou a ser previsto na CCT 2014/2015, logo, não haveria que se falar no pagamento em dobro de período não previsto em CCT, tendo o v. acórdão quedado-se silente quanto à este período não previsto em CCT (ii) não houve pronunciamento quanto à delimitação do pagamento dos feriados, aos dias efetivamente trabalhados, uma vez que foram acostados aos autos todos os registro de ponto do Reclamante; (iii) a clausula 30ª da CCT 2015 estabelece que ficam reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49, quais sejam: 1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro, não havendo previsão legal e coletiva para o pagamento de feriados municipais e estaduais". Indica violação dos artigos 93, IX, da CRFB; 832 da CLT; 130, 131, 458, III, 515, § 2º, e 535, II, do CPC. Tendo em vista possível violação do artigo 93, IX, da CRFB, dou provimento ao Agravo de Instrumento para melhor exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A ré suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Assevera que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobrea aspectos/teses relevantes da controvérsia. Aduz que, em suma, as omissões do v. acórdão são as seguintes: "(i) o pagamento dos feriados trabalhados em dobro, somente passou a ser previsto na CCT 2014/2015, logo, não haveria que se falar no pagamento em dobro de período não previsto em CCT, tendo o v. acórdão quedado-se silente quanto à este período não previsto em CCT (ii) não houve pronunciamento quanto à delimitação do pagamento dos feriados, aos dias efetivamente trabalhados, uma vez que foram acostados aos autos todos os registro de ponto do Reclamante; (iii) a clausula 30ª da CCT 2015 estabelece que ficam reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49, quais sejam: 1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro, não havendo previsão legal e coletiva para o pagamento de feriados municipais e estaduais". Indica violação dos artigos 93, IX, da CRFB; 832 da CLT; 130, 131, 458, III, 515, § 2º, e 535, II, do CPC. A parte transcreveu em seu recurso de revista, às págs. 903-904, o seguinte trecho da sua petição de embargos de declaração, com os grifos acrescidos:
"8. Verifica-se que o v. Acórdão Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, com relação à condenação em feriados em dobro, o que fez sob o seguinte fundamento:
9. Como se pode observar do v. acórdão, manteve-se a condenação em feriados em dobro, partindo da premissa de que a remuneração em dobro dos feriados seria devida, com base na súmula 444 do C. TST.
10. A Súmula 444 do TST afirma a validade da jornada diferenciada prevista em norma coletiva com o pagamento dos feriados laborados, no entanto o pagamento dos feriados trabalhados somente passou a ser previsto na CCT 2014/2015, sendo assim, quanto ao pagamento dos feriados laborados na jornada especial não há previsão legal para seu pagamento no período de trabalho anterior do Embargado pelo que a decisão quedou-se inerte quanto manifestação referente ao período anterior, não previsto na CCT da categoria, conforme exposto no Recurso Ordinário interposto. 11. Ademais, a clausula 30º da CCT 2015 estabelece que ficam reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49, quais sejam: 1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro, sendo assim, a manutenção da sentença nos termos exposto viola a Norma Coletiva, tendo em vista que não há previsão legal relativa aos feriados municipais e estaduais. 12. Ressalta-se ainda que além dos tópicos expostos, ao manter a r. sentença que deferiu os feriados em dobro nas hipóteses de ausência de compensação, por homenagear os termos da norma coletiva, deixou ainda este Egrégio Tribunal de se manifestar quanto a delimitação do pagamento dos feriados aos dias efetivamente trabalhados, uma vez que foram acostados aos autos todos os registro de ponto do Embargado. 13.Tais pontos, contudo, não foram analisados pela E. Corte Regional na decisão ora embargada, sendo que a matéria fática sob comento, sustenta sua tese jurídica de ilegalidade do pagamento em dobro dos feriados, haja vista a existência de clara previsão coletiva, no sentido de determinar o pagamento dos feriados laborados em dobro reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49, bem como que somente seria devido o pagamento em dobro quanto aos feriados efetivamente laborados sob pena de enriquecimento ilícito do Embargado.
14.Sendo assim, o v. acórdão não se manifestou sobre o artigo 611-A da CLT ao desprestigiar o negociado sobre o legislado, ignorando a previsão na CCT acerca da delimitação da condenação ao pagamento dos feriados municipais, estaduais e nacionais, em detrimento da Convenção Coletiva e da Lei n "662/49.
15.Sob este prisma, tendo em vista a necessidade de prequestionamento da matéria fática e também atento à disposição contida na S. 126 do C. TST, que impede a análise de fatos e provas pela instância superior trabalhista, requer que E. Corte Regional manifeste-se, expressamente quanto aos pontos acima apresentados, os quais são de suma importância pois amparam a tese jurídica da Embargante, quais sejam:
1) legalidade desta condenação por violação ao artigo 611-A CLT, haja vista a existência de clara previsão /negociação coletiva no sentido de autorizar o pagamento dos feriados em dobro reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49 (1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro) e a necessidade de prestigiar o convencionado em detrimento do legislado; ii) ausência de delimitação do pagamento dos feriados aos dias efetivamente trabalhados conforme registro de ponto sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao artigo 5º V da CF/88.
16. Com efeito, a r. decisão apenas se referiu à aplicação da súmula nº 444 do C. TST, deixando de apontar a necessidade de observância ao negociado coletivamente, conforme as CCT's jungidas aos autos, ignorando o art. 7º, XXVI CR/88 e a necessidade de prestigiar o negociado face ao legislado, nos termos do artigo 611-A CLT caput, além da ausência de delimitação do pagamento dos feriados aos dias efetivamente trabalhados conforme registro de ponto sob pena de enriquecimento ilícito e violação ao artigo 5º, V da CF/88.
17. Em razão disso, a Embargante requer que, a título de prequestionamento, manifeste-se a E. Corte Regional acerca dos dispositivos tidos por violados, bem como sane as omissões apontadas nos termos da fundamentação supra."
A parte transcreveu ainda o seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos declaratórios, às págs. 904-905:
"(...)
Os embargos de declaração têm como objetivo primordial sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades no julgado, ou, ainda, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme dispõe o art. 897-A da CLT c/c os incisos I e II do art. 1.022 do CPC.
Assim, observa-se que o v. acórdão adotou tese explícita quanto ao direito ao pagamento de feriados em dobro:
(...)
Assim, a C. 1º Turma deste Tribunal apresentou tese expressa sobre a matéria, de modo que não há vício a macular o julgado, inexistindo necessidade de maiores esclarecimentos. Em verdade, busca a embargante discutir matéria já decidia por esta E. Corte, o que é inviável nos estreitos limites dos embargos de declaração.
Vale lembrar que o julgador-sujeito ao princípio do livre convencimento motivado - não está obrigado rebater um a um os argumentos trazidos pelas partes, pois basta que a decisão exponha o esquema lógico-jurídico com fundamentação suficiente acerca da apreciação do pedido, para que se considere atendido o disposto no art. 93, IX, da CF/88. Pontuo que os elementos suscitados pela embargante no recurso serão considerados para fins de prequestionamento, mesmo que este seja inadmitido ou rejeitado, se o tribunal superior reconhecer algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15.
Pelo exposto, nego provimento."
Pois bem.
O Tribunal Regional, ao julgar a questão dos feriados em dobro, afirmou que é incontroverso que o autor laborou na jornada de 12x36. Consignou ainda que "a CCT de id. b55c505, aplicável à categoria do reclamante prevê que 'fica assegurada a remuneração em dobro das horas trabalhadas nos feriados, de acordo com a interpretação oferecida pela Súmula 444 do C.TST'". Nesse sentido, manteve a sentença que havia deferido o pagamento de horas extras em dobro em razão do labor em feriados (municipais, estaduais e nacionais) não compensados (Súmula n. 444 do TST).
No mais, registrou que "entendo que o deferimento relativo aos feriados municipais, estaduais e nacionais atende à legislação e à CCT". Ocorre que a ré aduz que a CCT estabeleceu o "pagamento dos feriados em dobro reconhecidos os feriados previstos na Lei nº 662/49 (1º Janeiro, 21 de Abril, 1º de Maio, 7 de Setembro, 2 de Novembro, 15 de Novembro, 25 de Dezembro e os feriados de Sexta Feira da Paixão, Nossa Senhora da Penha e Corpus Christi e 12 de Outubro)". Nesse contexto, e tendo em vista o entendimento consagrado no Tema nº 1046 da Tese de Repercussão do STF, entendo que a decisão foi omissa no tocante aos dias em que a norma coletiva considerou efetivamente como dia de feriado.
Destarte, os autos deverão retornar à origem a fim de que o Tribunal Regional esclareça se a norma coletiva previu, efetivamente, quais dias seriam considerados feriados para os fins de pagamento em dobro da jornada 12x36.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CRFB.
2 - MÉRITO
2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CRFB, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que seja esclarecido se a norma coletiva previu, efetivamente, quais dias seriam considerados feriados para os fins de pagamento em dobro da jornada 12x36, conforme fundamentação. Prejudicado o exame da matéria remanescente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; III - conhecer do recurso de revista quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do artigo 93, IX, da CRFB e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que seja esclarecido se a norma coletiva previu, efetivamente, quais dias seriam considerados feriados para os fins de pagamento em dobro da jornada 12x36, conforme fundamentação. Prejudicado o exame da matéria remanescente.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
02/10/2025, 00:00
Provimento
24/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se no dia 24/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr7. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 99-73.2016.5.17.0013 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
29/08/2025, 00:00
Retirado
15/08/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
03/08/2025, 20:16
Remessa (outros motivos)
03/08/2025, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 99-73.2016.5.17.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
09/07/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
12/06/2025, 17:01
Provimento
12/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 03/06/2025 e encerramento 10/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 99-73.2016.5.17.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 08:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)