Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/GP
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANOS ECONÔMICOS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma deixou clara a impossibilidade de se limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser à data-base da categoria, em razão de o título executivo ter definido limitação diversa, a saber, até a data da implantação do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90). Citou, inclusive, precedentes desta Corte que amparam a aludida conclusão. 3. Nesses termos, e uma vez não detectado nenhum vício no v. acórdão ora embargado, não há justificativa para acolhimento da medida oposta. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 100634-33.2020.5.01.0007, em que é Embargante UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e são Embargadas BIANCA BASTOS DONADIO E OUTRA e MARIA DA PAIXAO INOCENCIA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ré em face do v. acórdão desta c. Turma, que negou provimento ao seu agravo de instrumento no tema "limitação da condenação à data base da categoria".
Alega obscuridade e contradição no julgado.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO Esta c. Turma conheceu e desproveu o agravo de instrumento interposto pela Ré nos termos sintetizados na seguinte ementa:
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA-BASE DA CATEGORIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1.Esta Corte Superior firmou entendimento de que "não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada" (OJ 262 da SBDI-1).
2. No caso, constou do v. acórdão regional que o título executivo formado nos autos da ação coletiva trouxe expressa limitação dos efeitos da condenação até a data da implementação do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90).
3. Assim, o acolhimento da pretensão da executada para que seja limitada a condenação à data-base da categoria afrontaria a coisa julgada consagrada pelo art. 5º, XXXVI, da CR. Precedentes.
4. Conforme precedentes desta c. 7ª Turma, não há transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A Ré, em seus embargos de declaração, alega obscuridade e contradição no julgado. Afirma que "a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação"; que fora reconhecido que a sentença transitada em julgado não impôs qualquer limitação à apuração das diferenças salariais decorrentes do reajuste relativo ao Plano Bresser e, ainda, que houve apenas mera limitação relativa à incompetência material da Justiça do Trabalho, não havendo, assim, motivo para deixar de aplicar a Súmula 322 e a OJ 262 da SBDI-1 desta Corte. Ao exame.
A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim.
No caso, esta c. Turma deixou clara a impossibilidade de se limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser à data-base da categoria, em razão de o título executivo ter definido limitação diversa, a saber, até a data da implantação do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90).
Citou, inclusive, precedentes desta Corte que amparam a aludida conclusão.
Nesses termos, e uma vez não detectado nenhum vício no v. acórdão ora embargado, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e desprover os embargos de declaração.
Brasília, 26 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator